Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.859
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 23 de novembro de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.859 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »11ª VIRTUAL ATA 23/11/2023 - ASSINADA. »PLO 67/2023 - EXECUTIVO ISENÇÃO ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. »PROJETOS DE RESOLUÇÃO/2023. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 11ª Virtual da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Virtual ; Abertura: 23/11/2023 - 08:30 ; Encerramento: 23/11/2023 - 10:30 Lista de Presença na Ordem do Dia: Beto da Pinda / PCdoB ; Betão Gordiano / PT ; Dilton Santana / REPUBLICANOS ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / PSC ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / REPUBLICANOS ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / PSD ; Rene do Sindicato / PT Matérias da Ordem do Dia: 1 - Requerimento nº 152 de 2023, Moção de Pesar pelo falecimento da Sra. Maria Cleide Ferreira de Oliveira. Autor: Dilton Santana, Número de Protocolo: 560, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; 2 - Requerimento nº 153 de 2023, Moção de Pesar Wendel de Jesus Alquino Autor: Elizane Cana Brasil de Almas, Número de Protocolo: 561, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; assinado por: MARCOS DA Digitalmente MARCOS DA SILVA SANTOS: SILVA SANTOS: 05708220503 Razão: Sou o autor deste 05708220503 documento Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / PCdoB Adalberto Neres Pinto Gordiano / PT _____________________ _____________________ Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS Elizane de Pinho Cana Brasil / UNIÃO _____________________ _____________________ Ernandes Lopes Silva / PSC Gease Freitas Mascarenhas / PT da Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 23/11/2023 23/11/2023 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo _____________________ _____________________ Juçara Oliveira / PT Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS Silveira _____________________ _____________________ Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS José Jailmo Pereira Gomes / UNIÃO _____________________ _____________________ Elaine Anunciação da Silva / PCdoB Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD _____________________ Renivaldo dos Santos Lima / PT Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 23/11/2023 23/11/2023 Página 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 06 de novembro de 2023. À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Exmo. Sr. Presidente e Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité; A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias. As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio ambiente. Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos. Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem. Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise a partir da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas <b= e <c=, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a saber: Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação. Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação, no Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram suas atividades, mas, devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se firmar e ter reunidos todos os elementos para solicitar a declaração que a reconhece como de Utilidade Pública, a fim de gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz. Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais e celebrar convênios com a municipalidade. Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar a inclusão social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco tempo, precisando de um período maior para criar corpo e cumprir seu papel social em sua plenitude, necessitando, assim, do poder público, criar iniciativas que venham prestar apoio e amparos. _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter o título de utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social. Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a isenção às entidades declaradas de utilidade pública já é concedida em Lei Municipal, qual seja, a Lei Municipal nº 774/2016. Desse modo, os recursos que eram destinados ao pagamento dos tributos desses entes ainda sem reconhecimento, poderão ser canalizados para a manutenção e desenvolvimento dos seus projetos, sua estrutura e cumprimento de ações sociais que ajudarão o Poder Público a garantir maior participação da sociedade em prol do bem comum. Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem aptas a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação, sendo dado um período de carência para que se organizem e adquiram as características necessárias para solicitar o título e gozar dos benefício e cumprir com as obrigações. Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades; e a isenção possível de alguns tributos é um caminho adequado. Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei que ora apresentamos. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 Assinado digitalmente por MARCELO PASSOS DE ARAUJO:47312998534 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=07917274000199, OU=presencial, CN=MARCELO PASSOS DE ARAUJO:47312998534 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Validar assinaturas em: https://v.ifsc.edu.br Data: 2023.11.06 12:04:04-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei n.º ____, de 06 de novembro de 2023. Concede a isenção temporária de taxas e impostos para associações, fundações e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativos. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei Concede a isenção temporária de taxas e impostos municipais. Art. 2º Ficam isentas de taxas e impostos municipais as associações, fundações e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativas não reconhecidas como entidades de utilidade pública municipal. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput terá vigência no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 06 de novembro de 2023. Assinado digitalmente por MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=07917274000199, OU=presencial, CN=MARCELO PASSOS DE ARAUJO:47312998534 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Validar assinaturas em: https://v.ifsc.edu.br Data: 2023.11.06 12:04:24-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1 MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 Poder Legislativo Conceiçãodo Coité-Ba. ProfessoraElaine–PCdoB PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22/2023 Concede Título de Cidadã Coiteense a Srª.Tamires Fraga Martins. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º- Fica concedido a Srª. Tamires Fraga Martins, o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2° - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal Conceição do Coité/BA,16 de novembro de 2023. Professora Elaine-PCdoB VEREADORA
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Página: 10 Poder Legislativo Conceiçãodo Coité-Ba. ProfessoraElaine–PCdoB JUSTIFICATIVA: Inicialmente, cumpre anotar que o Título de CidadãCoiteense é uma honraria instituída pela Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA, especialmente em seu art. 32, XIX, apregoada, também, no art. 24, XIV, § 1º e § 2º da Resolução no 252/2016 (Regimento Interno), com o objetivo precípuo de homenagear pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços no Município ou neletenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. Anote-se,Tamires Fraga Martins, nascidaem Salvador-BA, Cajazeiras- Cidade Baixa. Veio residir em Conceição do Coité, no ano de 2018, quando foi aprovada no Concurso Público do Estado da Bahia. É Coordenadora do Colégio Estadual do Açudinho. Tamires tem realizado trabalho e projetos de Educação para as Relações ÈtnicoRaciais, além de demonstrar seu comprometimento com a justiça social e paixão pela promoção do bem-estar comum. Em Coité, se tornou fã e é apaixonada pelo Açudinho e pela potencialidade que a comunidade possui. Sala das Sessões da Câmara Municipal Conceição do Coité/BA,16 de novembro de 2023. Professora Elaine-PCdoB VEREADORA
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/2023 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Srº Antonio Sergio de Abreu. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Srº Antonio Sergio de Abreu o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de novembro de 2023. Eriberto Antonio Almeida Filho Vereador
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA JUSTIFICATIVA A concessão do Título de Cidadão Coiteense é uma honraria instituída pela Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité com o objetivo de homenagear pessoas nascidas em outros municípios e/ou estados as quais tenham prestado, ou prestem serviços relevantes de natureza social, educacional, cultural ou política no Município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos coiteenses. Contamos com o apoio dos nobres colegas para a concessão desta digna honraria. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de novembro de 2023.
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA BIOGRAFIA Antônio Sérgio de Abreu, nascido no dia 24 de maio de 1962 na cidade de Santo Estêvão, estado da Bahia, Brasil. Filho de Maria Rita Abreu e Joselito Mascarenhas de Abreu. Passou a infância na cidade onde nasceu e a adolescência em Feira de Santana. Conheceu a cidade de Conceição do Coité com as famosas Micaretas e festas da cidade ainda jovem. Passou a residir em Conceição do Coité em 1982. Casado com professora Tereza Cristina Mascarenhas de Abreu, filha de Leonel Mascarenhas e Tereza Martins Silva Mascarenhas. É pai de três filhos: Priscila Mascarenhas de Abreu, Michel Platiny Mascarenhas de Abreu e Poliana Mascarenhas de Abreu. Tendo formação de Ensino Médio completo, trabalhou na prefeitura de Conceição do Coité como motorista escolar, levando professores e alunos da zona rural para as escolas do município. Além disso, atuou na organização e distribuição de alimentos para gestantes, lactantes e famílias carentes, movimento feito pela prefeitura da cidade. Foi candidato a vereador, conseguindo alguns votos coiteenses. Trabalhou na lanchonete de seu sogro por um longo período, e lá ganhou seu apelido de Sérgio de Leonel, como é conhecido por todos na cidade. Atualmente trabalha como comerciante na loja de produtos de limpeza Casa Martins Mascarenhas. Desde novo mostra apego e afeto por Conceição do Coité, terra que hoje ele não chama de casa, mas sim de lar!
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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 25/2023 Concede Título de Cidadã Coiteense ao Sra. Anadete do Nascimento Silva. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, XVI, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a presente Resolução: Art. 1º - Fica concedido a Sra. Anadete do Nascimento Silva, o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal Conceição do Coité/BA, 21 de novembro de 2023. MARCOS DA SILVA SANTOS Marquinhos de Renato Vereador Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO JUSTIFICATIVA Inicialmente, cumpre anotar que o Título de Cidadão Coiteense é uma honraria instituída pela Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA, especialmente em seu art. 32, XIX, apregoada, também, no art. 24, XIV, § 1º e § 2º da Resolução nº 252/2016 (Regimento Interno), com o objetivo precípuo de homenagear pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços no Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. Anote-se, que Anadete do Nascimento Silva, chegou neste Município no início da década de 1970, a qual exerceu sua profissão de Professora do Estado, na Escola Eustórgio Pinto Resedá, por 30 (trinta) anos, e possui residência fixa nesta cidade há mais de 50 (cinquenta) anos ininterruptos. Sala das Sessões da Câmara Municipal Conceição do Coité/BA, 21 de novembro de 2023. MARCOS DA SILVA SANTOS Marquinhos de Renato Vereador Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
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