Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 771

quinta-feira, 17 de março de 2016

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P '" i l 1": ' 1 fa7 .,. ,.._. .....,, ,....... *rziwrzarengsrzw, PODER LEGISLATIVO - CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. , , │quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1 │Página: 1│ PUBLICAÇÕES DESTE DIÁRIO ◘Atos Oficiais◘ ∴Projeto de Lei Complementar nº. 01/2016; ∴Projeto de Resolução nº. 01/2016; ∴Moção de Aplauso; ∴Edital; ∴Indicações: Nº. 026, 027, 028, 029, 030, 031 e 032/2016; ∴Ata da Sessão Ordinária: dia 16 de março de 2016. ne ii Ida Imprensa Oficial todo mundo vê. ..... , _ . ,. • .•., ,- r--- 1.-- • -,... •ww,ci ro. à •- ihk. 'iik A Lei exige que todo gestor publique seus atos no seu veículo oficial para que a população ten.a acesso e sua gestão seja transparente e clara. A Imprensa Oficial criada através cie Lei, cumpre esse papei. -- ,,,, -- 44 4, _ _„.,... 1 I Gestão Transparente e consciência limpa. Assinado digitalmente por: CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 13227228000160 ND: CN = CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 C = BR O = ICP-Brasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Data: 2016.03.17 12:30:35 -03'00' Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Ivaldo Araújo Almeida Presidente 4---7 Eriberto Antonio Almeida Filho Vice-Presidente PUBLICAÇÕES Elizane De Pinho Cana Brasil ,_ Praça Theognes Antonio Calix 88, Gravata, CEP: 48.730-000 - (75) 3262-1329 Criado pelo Decreto Legislativo N0 68, de 09 de maio de 2007. YALibbt1 Md: CERTISIGNI .• ACESSE DO DIÁRIO 1.. Secretária 4iiidlibm—eidA. tr3332212:153, CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 132272280001 60 Oficiai' do Município_ frinPreriSa. CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉJBAHIA ,i -J rirrL..• .. -.• — re: 3,.i ri l' n: ICP .....,• I DAIL.• ..., .:•... .Pe..N _...[L.,_ . -...,.....-A, OFICIAL www.camaradecoite.com.br Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL dl

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 2• PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2016 Altera vencimento dos servidores do Poder Legislativo por Revisão Geral anual. A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, DECRETA: Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Conceição do Coité ficam alterada pelo índice de revisão geral anual fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), aplicado sobre os vencimentos fixados em lei, vigentes em 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Será deduzido aumento já concedido aos servidores por força da alteração do salário mínimo ocorrida no corrente exercício. Art. 3º O menor vencimento pago aos servidores municipais do quadro do poder Legislativo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo nacional. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição do Coité, 14 de março de 2016. IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente ELIZANE CANA BRASIL Secretária ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente Justificativa O projeto visa repercutir nos vencimentos dos servidores do Legislativo índice de reajuste de 11,28% como índice de revisão geral e anual adotado pelo Município para seus servidores, para assegurar para estes o reajuste global no mesmo patamar da variação do INPC no último exercício. Câmara Municipal de Conceição do Coité, 14 de março de 2016. IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente ELIZANE CANA BRASIL Secretária ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 3• Projeto de Resolução n. 01/2016 Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. § 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. § 2º As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Município, bem como mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, além do julgamento das contas apresentadas pelos gestores do Município. § 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa. § 4º As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público, mediante a apresentação de indicações. § 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina pelas normas regimentais de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio situado a Praça Theognes Antonio Calixto, n 88, na cidade de Conceição do Coité – Ba, nos termos da Lei n. 197, de 23 de novembro de 1998. Parágrafo único. A sede da Câmara poderá mudar temporariamente de local por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 3º Nas dependências externas e internas do Poder Legislativo não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 4• político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável. § 2º O uso do prédio da Câmara, ou de parte dele, para fins estranhos à sua finalidade poderá ser permitido pela presidência para atividades desenvolvidas por órgãos públicos ou para fins filantrópicos, vedada cobrança pela participação em evento realizado no local. § 3º A agenda do uso das dependências da Câmara será publicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas mediante Edital. CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO Art. 4º Integram o presente Regimento Interno e dependem de dois terços para aprovação e alteração as Resoluções e Decretos Legislativos que tratem: I – da instalação da Câmara Municipal no início da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; II – do código de ética e decoro parlamentar; III – do código de processo legislativo; IV – do julgamento das contas anuais; V – da participação popular no âmbito do Poder Legislativo; Parágrafo único. O Precedente Regimental integra as normas regimentais até sua efetiva revogação o, é súmula decorrente de deliberação plenária em face de requerimento aprovado pelo Plenário, interpretação de dispositivo regimental feita pelo Presidente em face de questão de ordem e despacho decisório da presidência publicado e não recorrido na forma regimental. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 5º A instalação de cada legislatura ocorrerá nos termo de Decreto Legislativo que integra o presente Regimento Interno. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 6º A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 5• Art. 7º Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes. Art. 8º Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de seus cargos. Art. 9º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias ou para exercício de cargo junto ao Poder Executivo; III - houver renúncia do cargo da Mesa. IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 10. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário. Art. 11. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos em normas regimentais. Art. 12. Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na segunda sessão ordinária seguinte àquela na qual for declarada a vaga. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 13. A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Parágrafo Único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata publicada no Diário do Legislativo. Art. 14. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como projetos de leis que fixem as correspondentes remunerações; II - propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV – aprovar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município. V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VI - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 6• VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX - deliberar sobre a realização de sessões solenes; X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 15. O Vice-Presidente substituirá o Presidente ou o Secretário nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 17. Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar no Diário do Legislativo os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; VII – publicar no Diário do Poder Legislativo e no portal oficial da Câmara Municipal os demonstrativos financeiros e demais informações na forma da legislação em vigor; VIII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei; X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos, esclarecimentos de situações e acesso à informação na forma da Lei; XI - convocar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e operacionais da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 7• XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, municipais e perante as entidades privadas em geral; XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXI - designar Relator Ad hoc, membros das Comissões Especiais e substitutos, preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos das normas regimentais; XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões; XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara; d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário; e) cronometrar a duração da sessão e de suas fases, bem como o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; i) fazer publicar no Diário do Legislativo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas o Edital contendo a pauta da ordem do dia da sessão subseqüente; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 8• j) assinar juntamente com o Secretário as atas das sessões plenárias; l) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; m) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; n) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes os prazos; o) autografar juntamente com o Secretário os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; p) declarar os dias de ponto facultativo no âmbito do Poder Legislativo; q) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas; XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convocar os seus auxiliares para explicações, por deliberação plenária; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro designado para o movimento financeiro; XXVI - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais de servidores e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVIII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento. Art. 18. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito ficará impedido de exercer qualquer atribuição do Poder Legislativo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 9• Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, para assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 19. O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 20. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 21. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara ou o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – dirigir os trabalhos das sessões plenárias nos afastamentos do Presidente; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob pena de destituição imediata do mandato de membro da Mesa; IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição imediata do mandato de membro da Mesa. Art. 22. Compete ao Secretário. I - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; II - assinar com o Presidente as atas das sessões plenárias; III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; IV - supervisionar a redação das atas das sessões; V - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; VI - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica; VII - determinar o desconto nos subsídios dos Vereadores, nos casos previstos na legislação vigente; VIII - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário. § 1º O Secretário não poderá delegar a servidor as atribuições previstas nos incisos I e II. § 2º É dispensada a leitura de qualquer documento que tenha sido publicado anteriormente no Diário do Legislativo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 10• CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 23. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. §1º O local é o recinto de sua sede. §2º A forma legal para deliberar é a sessão. §3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou normas regimentais para realização das sessões e para as deliberações. §4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação. §5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 24. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa com efeitos externos, notadamente nos casos de: a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; b) aprovação e rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 11• f) normatizar a instalação da Câmara Municipal no início da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; g) normatizar o processo legislativo; h) normatizar o julgamento das contas anuais; i) normatizar a participação popular no âmbito do Poder Legislativo; j) concessão de títulos de cidadão ou outras honrarias; l) renovação de reconhecimento de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos; m) aprovar relatório de Comissão Especial de Inquérito. VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e neste regimento Interno; e) constituição de comissões especiais; f) mudança temporária da sede da Câmara; VII - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração políticoadministrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração municipal; IX - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos integrantes da administração municipal para prestar esclarecimentos, determinando dia e hora para o comparecimento; X - eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma nos casos previstos neste Regimento; XI - autorizar a transmissão das sessões plenárias por qualquer meio de comunicação, bem como o seu registro em áudio e vídeo; XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XIII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XIV - deliberar sobre a suspensão de suas sessões; XV - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; XVI - conceder Título de Cidadão Coiteense ou conferir qualquer outra honraria a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 12• § 1º Os processos relativos à concessão de honrarias serão obrigatoriamente acompanhados da biografia do homenageado a certidão negativa de antecedentes criminais, em caso contrário não serão aceitos. § 2º Nos casos de concessão de Título de Cidadão, limitada a apresentação por Vereador de 02 (dois) projetos por legislatura, aos quais será anexado comprovante de residência ou de trabalho no Município há mais de 05(cinco) anos, salvo para ocupantes de funções públicas. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 25. As Comissões são órgãos técnicos compostos, no mínimo, por 03 (três) membros com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal. Art. 26. As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. § 1º Às Comissões Permanentes incubem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, são as seguintes: I - de Justiça; II - de Finanças; III – de Políticas e Serviços Públicos; § 2º As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 27. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. § 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 3º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de Administração indireta. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 13• § 4º Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 28. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decreto-Lei n. 201/1967. Art. 29. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 30. As Comissões Permanentes e Especiais, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas; II - convocar os secretários municipais ou dirigentes de órgãos, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunhas; V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da administração direta e indireta; VI – emitir parecer sobre assuntos de sua competência. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 31. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, se necessário aplicando a proporcionalidade temporal das vagas em sistema de revezamento. Art. 32. Para a composição das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente da Câmara anunciará no início da legislatura o cálculo da proporcionalidade partidária e temporal, bem como o número de representantes das agremiações partidárias integrantes do Poder Legislativo, nas comissões permanentes. § 1º O cálculo será feito multiplicando-se o número de Vereadores, por partido, pelo número de integrantes das Comissões e dividindo-se o produto pelo total de Vereadores; se o quociente oferecer decimais, as correntes partidárias, cujos quocientes apresentarem maiores decimais, terão direito a um ou mais representantes, até ser completada a Comissão. § 2º A distribuição das vagas das comissões será mediante sorteio, salvo acordo celebrado entre os líderes partidários. § 3º Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da representação partidária ou escolhidos por sorteio se este não indicar, cuja composição será proclamada pelo Presidente da Câmara. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 14• § 5º É assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara em, no mínimo, uma das Comissões Permanentes, salvo quando já integrar a Mesa Diretora ou nos casos de renúncia ou destituição de membro do colegiado. § 6º O membro da Comissão Permanente poderá renunciar a sua participação na Comissão. § 7º Nos casos de renúncia ou destituição de membro de Comissão Permanente o respectivo partido perderá o direito a aquela vaga no colegiado durante a legislatura. § 8º O Presidente da Câmara e o Secretário não poderão integrar Comissão Permanente. Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º A destituição será declarada ex-officio nos casos em que o membro da Comissão se licenciar do exercício do mandato para ocupar ou cargo público. Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resolução que atenderá as regras do Art. 32 e seus parágrafos, salvo acordo entre os líderes partidários. § 1º O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos lideres partidários, qualquer membro de Comissão Especial. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 35. As vagas nas Comissões por extinção, perda de mandato de Vereador, licenças superiores a 30 (trinta) dias ou licença para exercício de cargo público serão supridas na forma do Art. 32 e seus parágrafos, perdendo o respectivo partido o direito a aquela vaga no colegiado. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 36. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, e, prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, presentes metade mais um de seus membros, mediante edital publicado no Diário do Legislativo. § 1º O Presidente será substituído pelo Secretário da Comissão. § 2º As Comissões Permanentes realizarão, no mínimo, uma reunião ordinária por mês, cujas faltas serão computadas para aplicação do Art. 33. Art. 37. O Vereador só poderá exercer a presidência de uma Comissão. Art. 38. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente metade mais um de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente ou maioria de seus membros no curso da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital publicado no Diário do Legislativo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 15• Art. 39. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes e publicadas no Diário do Legislativo, salvo aquelas relativas à distribuição e apreciação de proposições legislativas. Art. 40. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão, salvo os processos legislativos que serão encaminhados conforme a distribuição; IV - observar as deliberações do colegiado e os prazos legais; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista de matéria, por 02 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar; VII - resolver, de acordo com as normas regimentais, todas as questões de ordem, suscitadas na Comissão; VIII - oferecer o voto de qualidade no desempate, em todas as deliberações da Comissão, mesmo de forma cumulativa quando necessário; IX - receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada reunião, desde que inscrito nos termos regimentais. Art. 41. Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, será o mesmo distribuído exclusivamente por sorteio, entre todos os membros da Comissão, cujo sorteado será o relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo as proposições legislativas que tramitam nos termos do Código de Processo Legislativo. § 1º Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no caput, o Presidente da comissão requisitará a matéria assumirá a Relatoria. § 2º Caso o Presidente, na condição de Relator, perca o prazo, cabe à Presidência da Câmara designar Relator Ad hoc, para no mesmo prazo de pronunciar, a quem fica delegado às atribuições da comissão desidiosa para o caso especifico. § 3º O Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme o caso, poderá, atendendo a requerimento fundamentado, prorrogar o prazo de apresentação do voto da relatoria, até o dobro do prazo legal. § 4º A deliberação da Comissão sobre o voto do Relator deverá ocorrer na sua reunião ordinária subsequente ao recebimento do voto do Relator. Art. 42. As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a matéria sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento da informação solicitada ou quando vencer o prazo legal do seu atendimento. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 16• Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento especial de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. Art. 43. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento Voto do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário. § 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, subscreverá o pronunciamento daquele usando a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. § 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições". § 4º O parecer da Comissão poderá sugerir alteração parcial ou integral da matéria apreciada. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando queira o seu autor. Art. 44. Compete à Comissão de Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Parágrafo único. A Comissão de Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em todos os casos não atribuídos as demais comissões e nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; VI - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos; VII - defesa do consumidor; VIII - concessões, permissões e autorizações; IX – veto; Art. 45. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro, e obrigatoriamente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 17• IV - proposições referentes às matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Municipal; V - preposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor; VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; VII - apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios oferecido à prestação de contas anual do Poder do Executivo. Art. 46. Compete à Comissão de Políticas e Serviços Públicos manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e, assistência e previdência social em geral; II - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; III - atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares; TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 47. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 48. Os direitos e deveres dos Vereadores são definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º Para usufruir dos seus direitos no Plenário da Câmara o Vereador deverá estar devidamente trajado, se homem, trajando terno, camisa de manga comprida, gravata, calça e sapatos sociais; se mulher, com traje social adequado. § 2º As cópias dos documentos que solicitadas por escrito serão fornecidas no prazo de 02 (dois) dias para matérias em tramitação e 10 (dez) dias nos demais casos. § 3º As cópias de que trata o § 2º serão fornecidas preferencialmente em formato eletrônico e sem ônus para o requerente, e nos casos de reprografia no limite de 200 (duzentos) cópias por mês para cada Vereador. § 4º - O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua disponibilidade. Art. 49. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 18• I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra, respeitados os direitos quanto ao uso da palavra; III - convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito; IV – notificação do fato ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por perícia médica; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário municipal, de diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no Art. 35, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal. § 4º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença não remunerada o período de decretação de prisão temporária em virtude de processo criminal em curso. § 6º Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pelo valor do subsídios de Vereador, cujo pagamento será efetivado pelo Poder Executivo. Art. 51. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 52. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. §2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 53. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 54. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for protocolado na Câmara. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 19• Art. 55. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas, na Lei Orgânica do Município, para o Vereador; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que fixar residência fora do Município; VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada. CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 56. São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, pelo bloco da oposição e pelo Governo Municipal para, em nome destes, se expressarem em Plenário, o que não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente observado às normas regimentais. § 1º O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito Municipal; § 2º O Líder da Oposição será indicado a qualquer momento pela maioria dos Vereadores que integrarem o Bloco da Oposição. § 3º A indicação do Líder do Governo e Líder da Oposição não pode recair sobre os membros da Mesa Diretora ou Líder de Partidário. § 4º O Vereador poderá comunicar por escrito a Mesa Diretora, a qualquer momento, sua opção de integrar o Bloco da Oposição, Bloco do Governo ou mantém-se neutro. § 5º O vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como Relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. Art. 57. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes. §1º Na falta de indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado de cada bancada. §2º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. § 3º Bancada é o conjunto de Vereadores filiados ao mesmo partido político. § 4º Os partidos com bancada composta por 02 (dois) ou mais Vereadores serão representados por Líder Partidário. § 5º Os partidos que possuem apenas um Vereador na Câmara Municipal serão representados pelo Líder da Oposição ou Líder do Governo se fizerem esta opção. CAPÍTULO V Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial P ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA •Página: 20• DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 58. As incompatibilidades e impedimentos para o exercício do cargo de Vereador são previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas normas regimentais da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 59. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados e alterados mediante Lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, observadas a Legislação vigentes, limites e tetos constitucionais. Art. 60. Sobre os subsídios dos Vereadores incidirão o desconto de suas faltas às Sessões Plenárias, Audiências Públicas, reunião dos órgãos colegiados que façam parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total fixado para o subsídio, para cada falta. Parágrafo único. O Secretário da Mesa é o responsável pelo controle da frequência dos Vereadores e pela determinação dos descontos das falta nos termos do caput. Art. 61. O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado recebimento de diária em valor fixado em Lei. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 62. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades: I - proposta de emendas à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projetos substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - pareceres das Comissões Permanentes; IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; X - indicações; XI - requerimentos; XII - recursos; XIII - representações; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 21• §1º - As proposições indicadas nos incisos de I a VII são proposições legislativas cuja tramitação é tratada pelo Código de Processo Legislativo. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES NÃO LEGISLATIVAS Art. 63. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja sido distribuída. §1º - O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste Regimento. §2º - O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. Art. 64. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, o qual encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução. Art. 65. A Indicação é o instrumento pelo qual o Poder Legislativo sugere medidas de interesse público à administração pública ou entidades privadas. § 1º A Indicação será apresentada exclusivamente em formato digital, poderá ser subscrita por um ou mais Vereadores e poderá ter seu texto alterado por deliberação plenária. § 2º A Indicação ao Executivo Municipal que gere despesas deverá ser compatível com o PPA, LDO e LOA, além de informar o nome e código nos casos de projetos do orçamento vigente. § 3º A Indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa ou normativa a nível federal, estadual ou municipal, bem como tratar sobre matérias cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojeto. § 4º O autor poderá sugerir a quem deverá ser dado conhecimento da Indicação quando aprovada. § 5º O Presidente não aceitará as Indicações que não observarem os critérios estabelecidos nesta Resolução. § 6º Das Indicações aceitas, apenas uma de cada autor, por sessão ordinária, observada a ordem cronológica de protocolo, será apresentada, discutida e votada na mesma Sessão Ordinária independente de publicação e de parecer. § 7º A indicação aprovada será publicada no Diário do Legislativo e encaminhadas aos destinatários por meio digital, salvo impedimento. § 8º Durante a discussão, qualquer Vereador poderá requerer o arquivamento da proposta nos casos de não observar os critérios regimentais ou nos casos de haver indicação de teor semelhante já aprovada no mesmo exercício, cujo requerimento será imediatamente discutido e deliberado. § 9º Na discussão da indicação cada Vereador poderá utilizar até 03 (três) minutos. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 22• § 10. As propostas de indicação apresentadas, cuja discussão e votação sejam prejudicadas pela ausência injustificada do autor, somente retornarão para deliberação plenária após 60 (sessenta) dias. Art. 66. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador, Vereadores ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. §1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VII - a retificação de ata; VIII - a verificação de quorum. §2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário: I - a prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura de matéria; III - destaque de matéria para votação; IV - inserção de documento em ata. V - esclarecimentos de servidor do Legislativo em relação às questões administrativas ou legislativas; §3º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre e deverão ser protocolados: I - licença de Vereador; II - audiência de Comissão Permanente; III - juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento; IV - preferência para discussão de matéria; V - voto de aplauso, de pesar ou repúdio; VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial; VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII - anexação de proposições com objeto idêntico; IX - informações solicitadas ao Prefeito, a entidades públicas ou particulares; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 23• X - constituição de Comissões Especiais; XI - convocação de Secretário Municipal ou dirigente de órgãos municipais para prestarem esclarecimentos ao Plenário. § 4º A pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica objeto de Voto de Repúdio aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, salvo ocupante de cargo eletivo ou função pública, fica impedida de: I – compor a Mesa oficial da Câmara Municipal em Sessões Plenárias, Audiências Públicas e Solenidades organizadas pelo Poder Legislativo; II – utilizar o recinto da Câmara Municipal para realização de eventos; III – usar a palavra: a) na Tribuna Livre da Câmara Municipal; b) para discutir proposições perante comissões; c) em Audiências Públicas realizadas pela Câmara Municipal ou seus órgãos colegiados. IV – ocupar cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo; § 5º Os requerimentos serão aglutinados por autoria para fins de discussão e votação. § 6º Os requerimentos com discussão ou votação prejudicada pela ausência do autor ou autores somente serão submetidos à deliberação plenária após decorrer duas sessões. § 7º As moções decorrentes de aprovação de votos de aplauso serão encaminhadas aos destinatários pela Presidência ou entregues durante sessão plenária conforme requerimento do seu autor e agendamento estabelecido pelo Presidente. Art. 67. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial. §1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subseqüente. §2º O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Justiça. §3º O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior. § 4º Os recursos relativos aos processos legislativos serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Legislativo. Art. 68. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos termos deste Regimento. § 1º Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador sob acusação de prática de infração político-administrativa. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 24• § 2º As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO NÃO LEGISLATIVAS Art. 69. As proposições não legislativas serão protocoladas na Câmara Municipal até o final da primeira metade do turno de serviço administrativo que antecede a Sessão Ordinária, e encaminhada à Presidência. Art. 70. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições não legislativas: I - quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; II - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais; III - que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativas às Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município. Art. 71. As proposições não legislativas poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário. Parágrafo único. Quando a proposição não legislativa haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. Art. 72. Recebida qualquer proposição não legislativa escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação ou devolução, conforme o caso, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição não legislativa, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 73. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais, Itinerantes e Solenes. §1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem do dia, mediante edital, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no qual constará a proposição, sua ementa e seu autor, salvo nos casos de acordo para tramitação em regime especial. §2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 25• II - não porte arma; III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto; IV - atenda às determinações do Presidente; §3º O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a pertubar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas. §4º É vedado o uso de aparelhos celulares ou equipamentos similares para originar ou receber ligações com uso de áudio em todos os recintos do Plenário durante a realização das sessões. §5º A desobediência ao §4º, do Art. 73, implicará ao infrator as seguintes penalidades: I – Advertência verbal pela Presidência; II - Em caso de reincidência a restrição do uso da Palavra na Sessão na qual tenha ocorrido a infração, nos casos de Vereador e retirada do recinto nos casos de assistente; Art. 74. As sessões ordinárias, com duração de três horas, serão realizadas nos dias úteis e em horário fixados mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário pelo tempo estritamente necessário à conclusão de discussão e votação de matéria cuja discussão já tenha sido iniciada. §2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. §3º É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no caput deste artigo, mesmo em virtude de feriado. § 4º Será excluído do tempo de duração da sessão estabelecido no caput o tempo cedido para convidados da Mesa. Art. 75. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, inclusive durante o recesso parlamentar, ou nos dias de realização das sessões ordinárias, e poderão ser convocadas: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - por requerimento da maioria dos membros da Câmara. §1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes. §2º Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunica-la-á aos Vereadores mediante publicação no Diário do Legislativo, do respectivo edital convocatório, com antecedência de 48hs (quarenta e oito horas). §3º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, na qual serão discutidas e votadas, exclusivamente, atas, requerimentos e as matérias objeto da convocação. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 26• Art. 76. As sessões especiais serão convocadas para instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, com ritual definido do edital de convocação. §1º Nos casos em que for necessário interromper os trabalhos da sessão especial, esta será suspensa por tempo determinado, retomando as atividades quando terminar o tempo da suspensão ou quando cessar o motivo da interrupção. §2º As sessões especiais não serão encerradas sem atingir o objetivo de sua convocação. Art. 77. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo: I – nos locais, dias e horários deliberados pela Mesa Diretora; II – com ritual definido do edital de convocação, com caráter deliberativo quando incluir Ordem do Dia; Art. 78. As sessões solenes, realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, por deliberação plenária, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, as quais poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério do Plenário. Art. 79. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante. Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 80. As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo: I – as Solenes; II – as Itinerantes; III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 81. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 82 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: I - os Vereadores; II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções; III – os convidados pela Presidência da Câmara; IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste Regimento; V – prestadores de serviços contratados pela Câmara Municipal no exercício de suas atividades. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 27• Parágrafo único. As autoridades presentes nas sessões ordinárias, convidadas pela presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos. Art. 83. As sessões da Câmara, salvo as secretas, serão gravadas por meio eletromagnético. Art. 84. De cada sessão lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a qual será submetida à apreciação do Plenário. §1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. §2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §3º A minuta da ata de cada Sessão será publicada no Diário do Legislativo para conhecimento de todos e posteriormente submetida à deliberação plenária e encadernada em livro próprio. §4º Nos casos de retificação proposta por Vereador e não acatada pelo Presidente da Mesa, a parte contestada será reescrita mediante transliteração do áudio da sessão. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 85. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 02 de fevereiro a 16 de junho e de 1º de julho a 22 de dezembro. Parágrafo único. No ano em que ocorrer às eleições municipais não será aplicada a regra do caput, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 15 de agosto e do 1º (primeiro) dia seguinte ao dia da eleição a 22 de dezembro. §1º As sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia de realização de sessão ordinária. §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei orçamentária. Art. 86. À hora do início dos trabalhos verificada a presença dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente ou seus substituto legal declarará aberta a sessão. § 1º A presença para fins do caput será o registro no sistema de controle de presença adotado pela Câmara Municipal. § 2º Não havendo número legal, o Presidente ou seu substituto legal aguardará até 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso não ocorra, fará lavrar ata sintética com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 87. A sessão ordinária é dividida nas seguintes partes: I – avisos e despachos da presidência; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 28• II - leitura dos expedientes oriundos: a) do Prefeito; b) dos Vereadores; c) de diversos; III - deliberação sobre relatórios das Comissões Especiais; IV – deliberação sobre as indicações, observado o limite de uma por Vereador; V – deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia; VI – intervalo de 10 (dez) minutos; VII – uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre; VIII - uso da palavra, pelos Lideres; IX – uso da palavra pelos Vereadores inscritos, para: a) realizar breves comunicados; b) comentar as matérias apresentadas ao Plenário; c) tratar de assuntos de interesse público; X – uso da palavra pelo Líder da Oposição, por 05 (cinco) minutos. XI -– uso da palavra pelo Líder do Governo, por 05 (cinco) minutos. §1º Os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos, na sequencia distribuída por sorteio. §2º O orador inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, poderá o Presidente permitir o uso da palavra após o uso por todos os inscritos. §3º O líder poderá indicar outro Vereador de sua bancada para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado, bem como juntar seu tempo de liderança com sua inscrição como Vereador. §4º Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Expediente, deverão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido. Art. 88. Havendo inscritos, a Tribuna Livre terá duração máxima de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único. A tribuna livre destina-se para uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos das respectivas normas regimentais. Art. 89. A Ordem do Dia terá duração máxima de 90 (noventa minutos). §1º A ordem do dia destina-se para a discussão e votação das proposições submetidas à deliberação do Plenário. §2º Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença, mediante chamada nominal e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 29• §3º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar obrigatoriamente, encerrada a ordem do dia. Art. 90. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação, sem que tenha sido incluída na pauta da ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, mediante edital, salvo aquelas submetidas à tramitação em regime especial. §1º Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o julgamento de contas, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. §2º Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho especifico para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fases processuais. Art. 91. O Secretário procederá à leitura do que houver para discutir e votar, cuja leitura será dispensada nos casos de ter sido publicada no Diário do Legislativo ou distribuída cópia para os Vereadores, ou por deliberação do Plenário. Art. 92. Esgotada a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Ordem do Dia, salvo os casos de prorrogação, por deliberação plenária. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 93. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à votação da mesma. §1º Não serão submetidos à discussão as proposições cujo autor ou um dos seus autores estiver ausente, salvo acordo de tramitação especial. §2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a revogação do primeiro; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. § 3º Na discussão das proposições será dada a palavra na seguinte ordem: I – Autor; II – Relatores da matéria; III – Vereadores inscritos; IV – Autor, para concluir a discussão. § 4º Na discussão de proposições de iniciativa do Poder Executivo, o Líder do Governo usará a palavra nos momentos destinados ao autor. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 30• § 5º O Plenário tomará conhecimento dos pareceres das comissões, de forma resumida, antes de iniciar a discussão da proposição. Art. 94. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Parágrafo único – As proposição não legislativas serão submetidas à discussão única. § 2º As proposições do mesmo tipo e autor, poderão ser discutidas em conjunto por decisão da presidência. § 3º Tratando-se de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, consolidação ou codificação na primeira discussão, debater-se-á, separadamente por artigo ou capítulo do projeto, salvo deliberação plenária e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. Art. 95. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. §1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de tramitação especial, de urgência especial ou simples. Art. 96. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. A discussão de determinada proposição poderá estender-se por mais de uma sessão. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 96. Os debates para discussão das proposições deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar do seu lugar no Plenário ou na Tribuna; II - não usar de palavras sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador por uma tratamento respeitoso, de preferencia de “Excelência”. Art. 97. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - falar sobre matéria vencida; III - ultrapassar o prazo que lhe competir; IV - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 98. O Vereador somente usará da palavra: I - quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamente inscrito; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 31• II - para discutir matéria em debate e justificar o seu voto; III - para apartear; IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; VII – para exercer direito de defesa; VIII – para encaminhar votação como Líder. § 1º O direito de defesa será exercido pelo Vereador, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos, sempre que for citado direta ou indiretamente por qualquer orador perante o Plenário ou Comissões, logo após o pronunciamento que der causa ao pedido. § 2º O pedido de direito de defesa será verbal, dirigido ao Presidente, que poderá acatar ou negar, indicando especificamente os termos da ofensa ou constrangimento causado pelo orador. § 3º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso apenas nos casos devidamente justificados. Art. 99. Para o aparte, a interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos, cujo tempo será descontado do orador que cedeu o aparte; II - não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem" ou para declaração de voto; Art. 100. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 3 (três) minutos para apresentar ou discutir requerimento, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência, bem como para encaminhar votação, este nos casos de liderança; II - 5 (cinco) minutos para justificar voto ou emenda, discutir indicação ou dispositivos isolados; III - 10 (dez) minutos para discussão de proposição individual ou aglomerada; IV - 20 (vinte) minutos para discutir emenda à lei orgânica municipal, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, consolidação, codificação, prestação de contas e destituição de membros da Mesa. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 101. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 32• §1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença pelos meios adotados pela Câmara Municipal ou participar das atividades do Plenário. §2º Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 102. A deliberação se realiza através da votação. §1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar o seu início. §2º Nenhuma proposição poderá ser objeto de deliberação: a) se normativa, durante Sessão Secreta; b) se ausente seu autor ou um dos seus autores, salvo acordo de tramitação especial. Art. 103. Os processos de votação são 02 (dois): o simbólico e o nominal. §1º O processo simbólico, é a regra geral, consiste na simples contagem de voto a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores se manifestem. §2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. §3º Nos casos de votação por meio eletrônico o painel de resultado deverá individualizar o voto com a indicação do nome parlamentar e o seu respectivo voto. §4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. §5º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos. §6º - A votação será nominal e secreta exclusivamente nos casos definidos pela legislação vigente. §7º - As proposições que tenham sido discutidas de forma conjunta serão votadas em conjunto, salvo requerimento de destaque. Art. 104. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado aos Líderes ou Vereador por este indicado encaminhar a votação. Art. 105. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, permitida a abstenção do voto, que deverá ser anunciada de forma individual. Art. 106. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aproválas preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se revele impraticável. Art. 107. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 108. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 33• Art. 109. Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, o voto do impedido será desconsiderado para o resultado da votação. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 110. O Julgamento das Contas do Poder Executivo será nos termos estabelecido em Decreto Legislativo que integra as normas regimentais. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 111. A Câmara processará o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa, observadas a legislação em vigor. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 112. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 113. Os pedidos de informações ao Prefeito serão por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. §1º O Prefeito deverá responder às informações no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Orgânica Municipal. §2º Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, mesmo por omissão, quando devidamente solicitado, será considerado abuso de autoridade. Art. 114. O Prefeito, os Secretários do Município e autoridades equivalente poderão, por iniciativa própria e após entendimentos com a Presidência da Câmara, comparecer perante o Plenário para expor assuntos relevantes e e de interesse público. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO Art. 115. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. §1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 34• §2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de 5 (cinco) dias. §3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. §4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. §5º Na sessão, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. §6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. §7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborada resolução pela Comissão de Justiça. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 116. A participação popular no âmbito do Poder Legislativo é nos termos estabelecido em Decreto Legislativo que integra a presenta norma regimental. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 118. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 119. Os registros de atas, proposições, termos de posse, precedentes regimentais, resoluções, decretos legislativos, leis, leis complementares e emendas à lei orgânica, serão mediante folhas soltas, devidamente encadernadas, bem como documentos eletrônicos com certificação ICP-Brasil. Art. 120. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de até 20 (vinte) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 121. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município. Art. 122. O Poder Legislativo disponibilizará através de sua Consultoria Legislativa por meio físico ou eletrônico: I – as Constituições Federal e Estadual; II - a Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité e suas emendas; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 35• II – a legislação municipal composta das leis, dos decretos legislativos e das resoluções devidamente atualizadas; CAPÍTULO VII DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO Art. 123. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do regimento. §1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. §2º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à sua decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. §3º As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais. §4º Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento. Art. 124. Os precedentes regimentais serão publicados no Diário do Legislativo e servirão para aplicação aos casos análogos. Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, o precedente regimental somete será revogado mediante Resolução ou Decreto Legislativo, conforme o caso. Art. 125. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo mediante proposta: I - de 1/3 (um terço) de seus membros; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara; CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS REGIMENTAIS Art. 126. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluem durante o recesso parlamentar. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127. A Presidência da Câmara periodicamente, dará conhecimento a comunidade, das formas de participação popular, previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações, através de mensagens institucionais. Art. 128. A Tribuna de Imprensa, parte do salão destinado as reuniões da Câmara Municipal devidamente identificado, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 36• § 1º - Para credenciar os seus profissionais o órgão de imprensa deverá fazer solicitação junto à Presidência da Casa: I – Informando os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; II – Comprovar o seu registro como órgão de imprensa. § 2º Fica dispensado do credenciamento perante a Câmara Municipal os profissionais de imprensa devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho. § 3º Somente os profissionais devidamente credenciados podem executar o registro eletromagnético, digital ou fotográfico das Sessões Plenárias ou das reuniões das Comissões, salvo autorização da presidência ou do Plenário. Art. 129. Ficam Revogadas as seguintes Resoluções: n. 01, de 24 de fevereiro de 1994; n. 07, de 17 de julho de 1995; n. 13, de 07 de março de 1997; n. 17, de 15 de setembro de 1997; n. 31, de 23 de outubro de 1998; n. 33, de 15 de março de 1999; n. 38, de 08 de outubro de 1999; n. 43, de 18 de outubro de 1999; n. 45, de 17 de dezembro de 1999; n. 49, de 21 de agosto de 2000; n. 54, de 29 de setembro de 2000; n. 60, de 10 de abril de 2001; n. 62, de 16 de julho de 2001; n. 64, de 05 de setembro de 2001; n. 68, de 22 de novembro de 2001; n. 99, de 20 de janeiro de 2003; n. 136, de 19 de dezembro de 2003; n. 141, de 11 de novembro de 2004; n. 162, de 06 de setembro de 2007; n. 182, de 18 de junho de 2009; n. 197, de 02 de março de 201; n. 200, de 10 de março de 2010; n. 208, de 14 de junho de 2010; n. 210, de 09 de agosto de 2010; n. 214, de 15 de junho de 2011; n. 229, de 12 de dezembro de 2012; n. 233, de 10 de julho de 2013; n. 234, de 12 de setembro de 2013; a Instrução n. 01/201, 09 de agosto de 2010. Art. 130. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Para concluir o processo de Revisão Regimental. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de março de 2016 IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente ELIZANE CANA BRASIL Secretária ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES Líder da Oposição JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA Líder da Situação Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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Diário 0ficM PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITE • Bk │quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ P •Página: 37• CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ , MOÇÃO DE PESAR A Câmara Municipal de Conceição do Coité, por iniciativa do Vereador Elder Santiago Ramos, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, aprovou MOÇÃO DE PESAR pelo falecimento do Senhor Jardel Oliveira Lima, ocorrido no dia 10 de março de 2016. Quis o Senhor Levá-lo para junto de si, deixando-nos repletos de saudades... Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 16 de março de 2016 Ivaldo Araújo Almeida Presidente Elizane de Pinho Cana Brasil 1º Secretária ma.a.a.a.a.a.a.momomomomomomomomomox.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~taaaaaaaaaaaaaaa.~, ReSOMMDMMZUMMZUMMZURRMURZURRMURRMUMUMUMUMUMUUMMMMMMMR~M~R~MMMMMMM~b~""Mcffl M3333333.M.M.M.M.M.nffinnnnnnnnnnnnnn,Unnnnnnnnn,n,nnnnn,W,MMWM,MN,3,M,3,M,3,M,3,M,3,M,3,M,3M3~ EDITAL O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, Vereador Ivaldo Araújo Almeida, no uso de suas atribuições, por deliberação plenária ocorrida na Sessão Ordinária de 16 de março de 2016, faz saber a suspensão da Sessão Ordinária de 23 de março de 2016, em face dos atos religiosos da “quarta-feira maior”. Conceição do Coité, Bahia, 16 de março de 2016. Ivaldo Araújo Almeida Presidente Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 38• INDICAÇÃO Nº 26/2016 Indica a construção de uma praça no povoado do Riacho do Morro. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma da Resolução Nº182 de 18 de junho de 2009. Considerando que existe dotação orçamentária prevista na LOA 2016, elemento 15.451.0009.1014, e dotação 4490.51.00; Considerando que as pessoas da comunidade não dispõem de um local público que lhe ofereça segurança e tranquilidade; Considerando que uma praça com equipamentos públicos de esporte e lazer que alia saúde, bem-estar e qualidade de vida, atividades sócio-educativas, diversificadas vai democratizar o acesso ao esporte e ao lazer, incentivando a inclusão social, constituindo um amplo espaço de convivência comunitária; INDICA ao Prefeito Municipal, e secretarias responsáveis a construção de uma Praça no povoado de Riacho do Morro. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de Março de 2016. Raimundo Carneiro de Oliveira Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( X ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA EM 16/03/2016 ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 Secretaria da Mesa Presidente Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 39• INDICAÇÃO Nº 27/2016 “Indica a implantação de uma unidade básica de saúde no Povoado de Altinho da Vargem, neste Município”. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando a Dotação Orçamentaria 10.10; Considerando que o Art. 196 da Constituição Federal, preconiza que saúde é um direito de todos e dever do estado garantido através de políticas sócias e econômicas que visa à redução de riscos de doença e outros agravos; Considerando que o Ministério da Saúde, a Sesab em parceria com os municípios está ampliando o acesso da população a saúde através das unidades básicas de saúde, através da medicina preventiva; Considerando que a comunidade do Altinho da Vargem se descola para a unidade de saúde, na sede do Município, a qual não possui capacidade para atender a demanda; INDICA ao Prefeito Municipal, as secretarias responsáveis à implantação de uma unidade básica de saúde no Povoado de Altinho da Vargem, neste Município. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal, aos Secretários de Saúde e de Viação e Obras Públicas. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. Pedrinho da Sambaiba Vereador - PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO ( x ) ATROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA EM 16/03/2016 ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 40• INDICAÇÃO Nº 28/2016 Indica a construção de seis quebra-molas na Rua Ivo Rodrigues Mascarenhas no Povoado de Santa Rosa. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando que a na rua não possui redutores de velocidade; Considerando que o Quebra-molas vai contribuir na redução da velocidade dos transportes; Considerando que o Quebra-molas traz mais segurança para todos os moradores da rua; Considerando que existe previsão orçamentária Unidade orçamentária 08.08.00 SECRETARIA MUN. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS sob modalidade,1013. INDICA ao Prefeito Municipal a construção de quebra-molas na Rua; Ivo Rodrigues Mascarenhas no Povoado de Santa Rosa. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e ao o Secretário de Obras do município de Conceição do Coité. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. José Baldoíno-PSD Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( x ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 41• INDICAÇÃO Nº 29/2016 INDICA ao Prefeito Municipal a revisão do índice geral – INPC, 11,28%, para os servidores públicos municipais. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando que o índice de revisão é uma forma de suprir o índice nacional de produto ao consumidor calculado pelo IBGE e anunciado pelo Governo Federal; Considerando que tem vários servidores públicos sofrendo com defasagem no seu salário pelo motivo do município não ter encaminhado o projeto de lei como preconiza a lei 2.452 e a sumula vinculante 15/16 do STF, que tem que ser por lei especifica; Considerando que os servidores estão ansiosos para receber seus direitos. INDICA ao Prefeito Municipal a revisão do índice geral - INPC, 11,28%, para os servidores públicos municipais Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal e ao Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. Nego Jai Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( X ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA EM 16/03/2016 ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 42• INDICAÇÃO Nº 30/2016 INDICA: Ao Prefeito Municipal a pavimentação das ruas do povoado Novo Horizonte, neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando; A existência de dotação orçamentária na unidade 08.08.00 1013 da Secretaria Mun. de Infra Estrutura no valor de R$ 1.098.000,00 Considerando; Que esta pavimentação trará mais qualidades de vida para os moradores desta localidade, que no período de seca sofre com a poeira e no período de chuva, sofre com a lama Considerando; Que esta indicação é um desejo de todos moradores desta comunidade. INDICA Ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos a pavimentação das ruas do povoado de Novo Horizonte. Dê-se conhecimento desta indicação ao presidente da Associação Comunitária de Novo Horizonte. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. Elder Ramos Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( x ) ATROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 43• INDICAÇÃO Nº 31/2016 INDICA ao Governo do Estado recuperação asfaltica do trecho da Ba 120 , estrada de Conceição do Coité/Riachao do Jacuipe A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando que é uma via de extrema necessidade para todos os moradores do município de C. do Coité e Riachão do Jacuipe; Considerando que esta Ba é que da acesso a BR 324 no município de Riachão do Jacuipe; Considerando que infraestrutura é necessária para o engrandecimento de qualquer localidade; INDICA ao Governo do Estado recuperação asfaltica do trecho da Ba 120 , estrada de Conceição do Coité/Riachao do Jacuipe; Dê-se conhecimento desta indicação a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Associação dos Moradores de Italmar. Dê-se conhecimento desta indicação ao Governador do Estado. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. Elizane de Pinho Cana Brasil Vereadora ACEITO A PROPOSIÇÃO ( x ) ATROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 44• INDICAÇÃO Nº 32/2016 INDICA ao Prefeito Municipal o cumprimento do Piso Nacional dos Professores. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando que o índice de revisão anunciado pelo MEC foi de 11,36% de reajuste para a categoria; Considerando que os professores da rede municipal se encontram todos insatisfeitos com a gestão atual por não encaminhar a esta Casa o projeto de lei, para ser aprovada a incorporação do índice. Considerando que os professores estão ansiosos para receber seus direitos. INDICA ao Prefeito Municipal o cumprimento do Piso Nacional dos Professores. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e ao Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2016. Lindo de Neuza Vereador – PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO ( x ) ATROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 16/03/2016 EM 16/03/2016 Presidente Secretaria da Mesa Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial ..„, PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 45• FL. 14 Ata da Sessão Ordinária de 16 de março de 2016 Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os membros da Câmara Municipal. Presentes todos os Edis. O Presidente, invocando a Proteção de Deus, declarou aberta a Sessão solicitando ao Vereador Betão que proferisse a leitura da seguinte Passagem Bíblica: Romanos 12;10. Verificação de Quorum. Discussão e votação da Ata do dia 09/03/2016. Aprovada por todos. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: Considerando que a Emenda Constitucional n. 91, permite que os Vereadores mudem de partido político até o dia 18 do corrente. Considerando que as mudanças de partidos dos Vereadores já comunicadas irão alterar a composição das Comissões permanentes da Câmara. A Presidência decide no sentido de anunciar o novo calculo das vagas dos Partidos nas comissões após terminar o prazo de trinta dias estabelecido pela emenda constitucional. EXPEDIENTE: I – Projeto de Lei Complementar Nº 01/2016 de autoria da Mesa Diretora, que “Altera vencimento dos servidores do Poder Legislativo por Revisão Geral Anual.” II - Projeto de Resolução Nº 01/2016, autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité”. II Requerimento/Moção de Pesar de autoria do Vereador Elder, pelo falecimento do Sr. Jardel Oliveira Lima, ocorrido em 10 de março de 2016, no Distrito de Aroeira. Discutiu o autor do requerimento, Vereador Elder. Aprovada a Moção. III - Oficio |Nº 00/2016 do Diretório Municipal do Partido Democratas de Conceição do Coité, informando a filiação dos Vereadores Elder Santiago Ramos e José Jailmo Pereira Gomes. Informa ainda, a indicação do Vereador Elder Santiago Ramos para Liderança do Partido. IV - Oficio Cont. 003/2016, do Poder Executivo, encaminhando demonstrativo financeiro do mês Janeiro/2016. V - Oficio Nº 24/2016, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité informando que em decisão tomada pela categoria, em assembleia ocorrida em 04/03/2016, na qual fica acordado o direito de greve dos professores com calendário com as datas das paralisações a ser divulgado em breve. APRESENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INDICAÇÃO: I - Indicação Nº 26 /2016, de autoria do Vereador Raimundo, que “Indica a construção de uma praça no Povoado de Riacho do Morro”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, públicos de nossa cidade estão Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: 46• FL. 15 aprovada por todos. II - Indicação Nº 27 /2016, de autoria do Vereador Pedrinho, que “Indica a implantação de uma Unidade Básica de Saúde no Povoado de Altinho da Vargem”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, aprovada por todos. III - Indicação Nº 28 /2016, de autoria do Vereador Baldoino, que “Indica construção de seis quebra-molas na Rua Ivo Mascarenhas no Povoado de Santa Rosa”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, aprovada por todos. IV - Indicação Nº 29 /2016, de autoria do Vereador Nego Jai, que “Indica ao Prefeito Municipal a revisão do índice geral – INPC, 11,28% para servidores públicos municipais”. Participaram das discussões: Raimundo, Lindo de Neuza, Pedrinho, Baldoíno, Gel de Tetê, José Jailmo, Betão, Elaine. O Vereador Gel solicitou suspensão da sessão por 05 (cinco) minutos para discutir a Indicação Nº 29/2016. Votaram contra: César, Pedrinho, Jai, Lindo de Neuza, Elder e Elizane. Votaram a favor: Xande, Elaine, Baldoíno, Raimundo, Analene, Gel de Tetê, Rozana e Betão. Aprovado o requerimento por 08 (oito) votos favoráveis e 06 (seis) contrários. Fica suspensa a sessão por 05 (cinco) minutos. Retornados os trabalhos, em discussão e votação a Indicação Nº 29/2016, não houve manifestação. Em votação: empate cabendo ao Presidente a decisão com o voto minerva o qual opinou pela aprovação da referida Indicação. Votaram favor: César, Pedrinho, Jai, Lindo de Neuza, Elder, Baldoíno e Elizane. Votaram contra: Xande, Elaine, Raimundo, Analene, Gel de Tetê, Rozana e Betão. Betão: Justificou que votou contra porque solicitou a retirada do índice, já que o índice ou percentual é prerrogativa do Executivo e não dos Vereadores, afirmou votar contrário porque não concorda em votar com irresponsabilidade. Elaine: favor sim do reajuste mas acredito que devemos ter responsabilidade e coerência com relação a isso, apenas não concordo em votar e mais tarde não ter como pagar e criar um impacto financeiro. Não serei irresponsável e não vou concordar com nada feito de forma errada. Jai: Agradeceu ao Vereador Baldoíno e afirmou que os Vereadores votaram contrários de forma errônea, dificultando assim a situação dos servidores públicos, reafirmando que a Indicação em questão foi um pedido, uma solicitação da classe que o procurou para representação legal nesta Casa. Gel: Afirmou não ter acompanhado movimentos sindicais e que nunca esteve em ruas, muito pouco está na política para agradar nem para se fazer de rogado e num discurso hipócrita e prolixo. Afirmou acreditar na administração atual e, afirmando a soberania do plenário, deixou claro que os movimentos dos servidores públicos de nossa cidade estão xpm.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnxnx~ PWWWWMP2ZRZWWWRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZ5aMannMannMannMMZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZUMZUMZUMZURZUMMZUMMZURZUMMZURRUURRURRURRUM~ PWWWWMP2ZRZWWWRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZ5aMannMannMannMMZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZUMZUMZUMZURZUMMZUMMZURZUMMZURRUURRURRURRUM~ PWWWWMP2ZRZWWWRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZ5aMannMannMannMMZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZRZUMZUMZUMZURZUMMZUMMZURZUMMZURRUURRURRURRUM~ A~D~D~Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z2Z~M~2~2~~2~~~2~2~2~~22M2M2M2M2M2M2M2a~ FL. 16 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│quinta-feira, 17 de março de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0771│Caderno 1│ Diário Oficial PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITE • Bk P •Página: 47• completamente equivocados se deixando levar por pessoas ardilosas. V - Indicação Nº 30/2016, de autoria do Vereador Elder, que “Indica ao Prefeito Municipal a pavimentação das ruas do Povoado de Novo Horizonte, neste Município”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Também discutiram: Betão, Pedrinho e Jai. Em votação, aprovada por 13 votos favoráveis e 01 voto contrário do Vereador Betão, que declarou seu voto. VI - Indicação Nº 31/2016, de autoria da Vereadora Elizane, que “Indica ao governo do Estado a recuperação asfáltica do trecho da BA 120, estrada de Coité/Riachão do Jacuípe”. Fez uso da palavra o autor da matéria.Também discutiram: Betão, Lindo, Elizane, Jai, Elder, Gel e Elaine. Em votação, aprovada por todos. VII - Indicação Nº 32/2016, do Vereador Lindo de Neuza, que “Indica ao Prefeito Municipal o cumprimento do Piso Nacional dos Professores”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Também discutiram: Elaine, Analene, Jai, Elder, Pedrinho, Betão e Elizane. Em votação, aprovada por todos. Convidado para compor a Mesa o Presidente do SSPMCC. ORDEM DO DIA: I – Projeto de Lei Nº03/2016, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que “Consolida legislação dos feriados municipais”. Em primeira discussão. Discutiram: Betão, Jai. Solicitado pelo Vereador Betão a suspensão da sessão da próxima quarta-feira. Em discussão e votação, acatado por todos. Ficando assim suspensa a Sessão na quarta-feira de Cinzas. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitada suspensão do intervalo regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. Em votação, aprovado por todos. TRIBUNA LIVRE: Sr. Reinaldo Lopes de Santana que iniciou suas palavras falando sobre algumas obras que o Vereador Gel de Tetê afirmou que serão iniciadas em breve. Falou sobre a segurança pública e demonstrou preocupação com a insegurança de um modo geral e do apelo feito por toda a comunidade. Com a palavra o Presidente do SSPMCC que falou a respeito de alguns trechos existentes na Ata da reunião do Sindicato com o Poder Executivo que, segundo ele, foram deturpados e/ou distorcidos por algumas pessoas e na oportunidade fez alguns esclarecimentos de ordem gramatical. Devido a desentendimento do Sr. Leornardo ora com a palavra, e o Vereador Gel de Tetê o Presidente, Vereador Ivaldo Araujo, declarou encerrada a sessão. Publicar-se-á Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem. WARRERNERRERRRERREMMUMUMVORMORMORRUURRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRUURRRRRRRRRRRREENNEENEM ReSWWWW:MMZUMUMMZURRMURZURRMURZURRUMUMUMUMUMUUMMMMMMMR~M~R~MMMMMMM~b~"""ffl Scecr~D~DOMZOMZOMZOMZOMZ0000000000000000000000000000000M~M~~~~~~~~0000000000000,2252252252252252252252252252252252252252252252~ SESSÃO 30 19h QUARTA-FEIRA Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL