Câmara de Amélia Rodrigues
Texto da edição nº 315
quarta-feira, 29 de novembro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES/BA Em, 29 de novembro de 2023 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0315 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEIS NOS 859 A 863/2023 – PROMULGADAS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 LEI Nº 859/23 ALTERA A LEI 317/01 QUE CRIA NORMATIZAÇÃO PARA ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS ÁREAS URBANAS DA SEDE DO MUNICÍPIO, SEDE DOS DISTRITOS E PERÍMETROS DA RODOVIA – BA 784 NO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CAMÂRA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Amélia Rodrigues, nas áreas urbanas da Sede do Município, nas Sedes dos Distritos e no perímetro da Rodovia Estadual 784, que liga a Sede do Município ao Distrito de Inhatá. §1º - Considera-se <animais de médio porte=: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. §2º - Considera-se <animais de grande porte=: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. §3º - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura na incumbência do cumprimento, acompanhamento e Fiscalização desta Lei.
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Página: 3 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 2º. Os animais que estiverem trafegando sem acompanhamento dos seus proprietários ou responsáveis nessas vias públicas, transgredindo dispositivos desta Lei ficam sujeitos ao recolhimento compulsório, que será efetuado por prepostos autorizados da Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues e conduzidos a local adequada. §º 1º - A Prefeitura Municipal providenciará meios para o recolhimento dos animais. Art. 3º. A Prefeitura providenciará o local adequado para a guarda e manutenção dos animais recolhidos que trata da Lei, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua vigência. Art. 4º. O(s) animal (is) apreendido(s) terá (ao) registro(s) constando data, hora, local, tipo de animal possível dono (a) e assinatura do responsável pela captura. Art. 5º. O animal recolhido ficará à disposição dos proprietários em local pertencente ou de responsabilidade do Poder Público Municipal, que somente poderá retirá-lo mediante o pagamento de multa no prazo de 30(trinta) dias, calculada em REAL, que deverá constar de tabela apresentada e instituída através de Decreto Municipal; que servirá para manutenção do próprio animal e do espaço ocupado. §1º. A multa que trata este Artigo, independe do valor de mercado do animal. §2º. A nenhum proprietário será concedido isenção total de pagamento da multa que trata o Art. 5º. §3º. O proprietário terá o prazo de 30 dias para a retirada do seu animal, caso contrário será doado para associações rurais, devidamente legalizadas. §4º. O suposto proprietário que se apresentar ao órgão da prefeitura, alegando que tal anila é de sua propriedade, terá que apresentar prova cabal como de fato é.
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Página: 4 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 §5º. Se o proprietário for retirar seu animal até o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, terá o desconto de 30% do valor da multa. Art. 6º. O local para efetuação de pagamento da multa que trata o Art. 5º será no Setor de Tributação no prédio da Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues, mediante apresentação do registro de apreensão, conforme o Art.5º desta Lei. Art. 7º. A Prefeitura Municipal disponibilizará servidores para possíveis capturas de animais através de rondas diárias, compreendida entre os horários das 5h à 00:00h. Art. 8º. A Prefeitura Municipal deverá fazer publicação desta Lei em logradouros públicos e particulares deste Município com maior amplitude possível. Art. 9º. Os casos omissos nesta Lei ficarão a encargo da Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues ou da justiça dentro de sua área de competência. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das sessões, Amélia Rodrigues, 10 de novembro de 2023. Assinat ur a digit al de VALTER MARTI NS REI S:86007904504 ( 29/ 03/ 2021 ~ 28/ 03/ 2024) DN: C= BR, O= ICP-Brasil, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CN= AC Certisign RFB G5 Motivo: Sou o autor deste documento Data: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 10:31:21 Valter Martins Reis Presidente
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Página: 5 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 LEI Nº 860/23 DISPÕE E INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROJETO EDUCANDO E OPORTUNIZANDO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADODA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 1° Fica instituído no Município de Amélia Rodrigues o PROJETO EDUCANDO E OPORTUNIZANDO. Art. 2º - A secretaria de Educação ficará responsável pela organização, critérios e adequação e implantação do projeto nas escolas municipais. I – Os critérios de classificação serão os seguintes: boa conduta, assiduidade, e obter notas máximas, ou seja, nota 10 em atividades provas. II – Os alunos com melhor nota e que atendam aos critérios passarão por uma prova final. Os critérios de desempate seguirão da seguinte forma: aplicação de redação cujo tema ficará a critério do corpo de administração da escola. III – Os professores participarão nas avaliações, em especial o comportamento destes alunos em sala de aula para possamos obter informações em tempo real nos períodos de avaliação.
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Página: 6 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 3o – Os aprovados terão oportunidade de estagiar com ou sem remuneração, ficando a critério da gestão pública em parceria com a Secretaria de Educação e de empresários locais. PARÁGRAFO ÚNICO – Educar e oportunizar são extremamente importante para os jovens, em especial aqueles que ao terminar o ensino fundamental e terá também oportunidade de ingressar no mercado de trabalho. Art. 4o Estes jovens terão possíveis oportunidades na gestão pública ou empresas da região. TÍTULO II DAS PERMISSÕES Art. 5o – A lei 10.097/2000 afirma que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens entre 14 e 24 anos como aprendizes, portanto fica permitido o uso da lei citada para o regime de contratação. Art. 6o – Todos os possíveis contratados terão 06 meses de vínculo com o contratante, podendo ser renovado a critério interno. Art. 7o – Será permitida a participação dos comerciantes e empresários na etapa final de acolhimento e contratação, pois serão parceiros imprescindíveis. Art. 8o – Os termos da contratação serão celebrados e acordados pelos contratantes seguindo os critérios da lei trabalhista. I – Fica a critério dos contratantes a uniformização dos contemplados para que possamos identifica-los e se possível com informações descritas nos mesmos com o nome do projeto. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9o – Ficam sob a responsabilidade dos contratantes as avaliações de cada jovem estudante em relação ao comportamento, dedicação,
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Página: 7 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 assiduidade e desempenho dentro do local de trabalho. I – Serão importantes que as informações referentes aos desempenhos citados no art.8º, possam ser passadas para a Secretaria de Educação deixando a critério o meio de comunicação com os contratantes. II – A celebração do possível contrato ou estágio entre as partes ficará a critério dos contratantes. Art. 10o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, Amélia Rodrigues, 10 de novembro de 2023. Assinat ur a digit al de VALTER MARTI NS REI S:86007904504 ( 29/ 03/ 2021 ~ 28/ 03/ 2024) DN: C= BR, O= ICP-Brasil, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CN= AC Certisign RFB G5 Motivo: Sou o autor deste documento Data: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 10:32:39 Valter Martins Reis PRESIDENTE
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Página: 8 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 LEI Nº 861/23 INSTITUI CRIAÇÃO DE APLICATIVO, INFORME E FAÇA AGENDAMENTOS DE TODOS OS SERVIÇOS DIRETAMENTE LIGADOS AO MINICIPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADODA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amélia Rodrigues a criação do Aplicativo ou WhatsApp que irá informar a população sobre todos os serviços, benefícios, e realização de agendamentos. Art. 2º. São objetivos do aplicativo: I – aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a população; II – facilitar e aumentar o acesso da população que encontram dificuldades de locomoção por morar em comunidades distantes do centro da cidade enfrentado filas na maioria das vezes, sol, chuva e gastos desnecessários. Art. 3º. Fica a critério do Poder Executivo criar um meio de acesso para as marcações nas Unidades de Saúde, Regulação, dentre outros. Art. 4º. Todas as Secretarias e Setores devem estar ativos no aplicativo. Art. 5º. O aplicativo deve fornecer um usuário e senha para cada cidadão e assim estarem aptos para possíveis agendamentos.
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Página: 9 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 6º. O Poder Executivo poderá fazer uso através da ferramenta WhatsApp e Aplicativo utilizando a fonte livre, que é utilizada mensalmente para o custeio dos serviços de informática. Sala das sessões, Amélia Rodrigues, 10 de maio de 2023. Assinat ur a digit al de VALTER MARTI NS REI S:86007904504 ( 29/ 03/ 2021 ~ 28/ 03/ 2024) DN: C= BR, O= ICP-Brasil, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CN= AC Certisign RFB G5 Motivo: Sou o autor deste documento Data: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 10:33:54 Valter Martins Reis PRESIDENTE
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Página: 10 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 LEI N° 862/23 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO, NO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADODA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica denominada 1ª TRAVESSA DA ASSEMBLEIA, a travessa localizada na Rua João Gaspar, no Centro da Cidade de Amélia Rodrigues, Estado da Bahia. Art. 2º - As despesas para a instalação da placa de identificação no logradouro supracitado ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal desta Cidade. Art. 3o – Após a sanção, a Prefeitura Municipal, encaminhará cópia da presente Lei, no prazo máximo de 30(trinta) dias ao Correio, Instituições Financeiras, Fórum, Cartórios, Embasa, Coelba a outros órgãos e instituições que entender ser conveniente. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Sala das sessões, Amélia Rodrigues, 10 de novembro de 2023. Assinat ura digit al de VALTER MARTI NS REI S:86007904504 ( 29/ 03/ 2021 ~ 28/ 03/ 2024) DN: C= BR, O= ICP-Brasil, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CN= AC Certisign RFB G5 Motivo: Sou o autor deste documento Data: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 10:34:52 Valter Martins Reis PRESIDENTE
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Página: 11 Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, Cep 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 LEI N° 863/23 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO YOM KIPUR (DIA DO PERDÃO), NO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e o Presidente promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a data do 2º domingo do mês de setembro de todos os anos, como o dia do YOM KIPUR (DIA DO PERDÃO), no Município de Amélia Rodrigues. Art. 2º - O Prefeito Municipal deverá expedir comunicado oficial a todos os segmentos a respeito desta data conforme segue: aos Colégios, Associação Comercial, Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Instituições Financeiras, etc. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Plenário Manoel Inácio Xavier, Amélia Rodrigues, 08 de novembro de 2023. Assinat ur a digit al de VALTER MARTI NS REI S:86007904504 ( 29/ 03/ 2021 ~ 28/ 03/ 2024) DN: C= BR, O= ICP-Brasil, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CN= AC Certisign RFB G5 Motivo: Sou o autor deste documento Data: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 10:35:39 Valter Martins Reis. PRESIDENTE DA CÂMARA
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