Câmara de Valente
Texto da edição nº 243
sexta-feira, 1º de dezembro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 1 de dezembro de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0243 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 012/2023 - INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 012, de 29 de novembro de 2023 Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Valente, instituindo o Orçamento Impositivo, na forma que indica. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do art. 150 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: <Art. 150. ..................................................................................................................... ..............................................................................................................................: IV – A vinculação da receita a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita mediante prévia autorização legislativa. ......................................................................................................................................= Art. 2º. A seção III do Capítulo III do Título VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I: “Subseção I Da execução das Programações Orçamentárias decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais ........................................................................................................................................ Art. 153-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais do Legislativo Municipal, em montante correspondente à 1,0 % (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §1º – O percentual previsto no artigo antecedente terá um aumento à razão de 0,1% (um décimo por cento), anualmente, de forma linear e sucessiva, até atingir o limite de 2,0% (dois inteiros por cento).
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Página: 3 § 2º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual previstas no artigo e no parágrafo anteriores, encaminhado pelo Poder Executivo, reservará à metade deste percentual que será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3°. As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 4°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 5º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até
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Página: 4 a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 7°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 29 de novembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Genilton de Oliveira Moraes Presidente Vice-Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário Luiz Alves de Araújo 2º Secretário
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