Câmara de Valente
Texto da edição nº 247
terça-feira, 12 de dezembro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 12 de dezembro de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0247 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - LOA 2024. »AUTÓGRAFOS DAS LEI NOS 908 A 911/2023. »DECRETO LEGISLATIVO N°. 193/2023. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Ata da Audiência Pública instruída pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas - CFOC, realizada em 21 de novembro de 2023. Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 14h30m, na sede do Poder Legislativo Valentense, por convocação do Presidente da Mesa Diretora, Ver. Anatalino Inácio de Sousa Filho, na conformidade do Edital nº. 027, de 16 de novembro de 2023, em articulação com a Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas da Câmara (CFOC), integrada pelos Vereadores Romilson Cedraz Mascarenhas (Presidente), Gabriel Hiler Amaral Santos (Relator) e João José de Oliveira Silva (Membro), verificadas as presenças de demais membros do Poder Legislativo local, de Secretários de Governo do Município, demais servidores do Poder Executivo Municipal e representantes dos setores organizados da sociedade civil local, conforme consta da anexa lista de presença, aconteceu a Audiência Pública de discussão do Projeto de Lei nº. 082, de 29 de setembro de 2023 (Processo nº. 00121/2023, de procedência do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Valente para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, (disponível no portal transparência da Prefeitura Municipal de Valente - https://valente.ba.gov.br/portal/ploa-2024/). Constatados hora e número legais, o Relator da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas – C.F.O.C, Vereador Gabriel Hiler Amaral Santos, proclamou a abertura da Audiência Pública, fazendo uma preleção elucidativa acerca do propósito do presente Ato Público. Concebeu a proposição em comento como matéria de inconteste relevância, eis que se trata de uma das peças complementares de Planejamento da gestão Municipal para o exercício financeiro de 2024, enfatizando, por conseguinte a importância e a necessidade de uma ampla discussão em torno da mesma. Ressaltou que o presente ato público se constitui em exigência prevista em legislação federal, cabendo ao este órgão técnico, nos termos do disposto no Regimento Interno e no artigo 52, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Valente, atender e fazer cumprir as formalidades e preceitos relativos à participação popular aplicados ao processo de apreciação das proposições que dispõem sobre as peças do orçamento público. Ato subsequente, o Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Sr. Edson Luiz A. Oliveira, com a participação de demais auxiliares diretos do Prefeito presentes no ato público, procedeu a uma explanação técnica acerca da metodologia, da concepção e do formato adotados para a elaboração das peças orçamentárias em discussão, ressaltando que a proposição objeto de discussão (LOA 2024), fora elaborada
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Página: 3 consoante os parâmetros do Plano Plurianual em vigência, bem como na conformidade das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024. Foi facultado o uso da palavra aos demais vereadores, bem como aos integrantes da sociedade civil organizada local presentes. Nada mais havendo a discutir, a Audiência Pública foi dada por encerrada, e para constar, lavrou-se a presente Ata, a qual, achando-se conforme, vai devidamente assinada pelo Relator e Membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas da Câmara Municipal de Valente, considerada a ausência previamente justificada do Presidente do retromencionado órgão técnico, Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas. Sala das reuniões das Comissões Permanentes, em 21 de novembro de 2023. GABRIEL HILER AMARAL SANTOS Relator da CFOC JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA Membro da CFOC
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Página: 4 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 908/2023. Denomina a Rua Paulo Vitor Silva de Lima, no Povoado de Santana, Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Paulo Vitor Silva de Lima a rua situada paralela e imediatamente posterior à Rua Luiz Carlos de Araújo, sentido da BR 324, lado direito, no Povoado de Santana, neste Município de Valente, Estado da Bahia. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de dezembro de 2023. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0086, de 20 de novembro de 2023. APROVADO EM 05/12/2023 Processo nº. 00130/2023 Gabinete do Presidente, em 06 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário
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Página: 5 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 909/2023. Denomina a Rua Dernival José dos Santos, no Povoado de Santana, Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Dernival José dos Santos a rua situada paralela e imediatamente posterior à Rua central Evandro Mota Araújo, saindo para o Povoado de Tanquinho, lado direito, no Povoado de Santana, neste Município de Valente, Estado da Bahia. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de dezembro de 2023. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0087, de 20 de novembro de 2023. APROVADO EM 05/12/2023 Processo nº. 00131/2023 Gabinete do Presidente, em 06 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário
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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 910/2023. Dispõe sobre a criação do Centro Especializado de Educação Inclusiva no Sistema Municipal de Ensino de Valente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Valente aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Centro Especializado de Educação Inclusiva (CEI) no Sistema Municipal de Ensino de Valente-BA, a ser vinculado à estrutura da administração direta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 2º- O CEI tem como finalidade atender os estudantes da Educação Especial/ Inclusiva, visando garantir o atendimento especializado, o desenvolvimento integral dos sujeitos e a inclusão social. Art. 3º- O direito aos serviços especializados do CEI é assegurado aos estudantes, público da Educação Especial/ Inclusiva com ou sem diagnóstico comprovado, matriculados em escolas públicas municipais. Art. 4º - Considera-se público do CEI, os estudantes que apresentam: I. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) - Aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; II. Transtorno do Espectro Autista (TEA); III. Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); IV. Deficiência Visual – cegueira e baixa visão, para aqueles que apresentam perda total ou parcial de visão de ambos os olhos, pode ser congênita ou adquirida; V. Deficiência auditiva e surdez - Perda de audição leve, moderada, severa e profunda e de acordo com o Decreto Nº 5296, de 02/12/2004; VI. Deficiência múltipla - Quando a pessoa apresenta conjuntamente duas ou mais deficiências; VII. Deficiência Intelectual - Caracteriza-se por alterações significativas, relacionadas à déficit no desenvolvimento intelectual e na conduta adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais;
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Página: 7 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo VIII. Altas Habilidades/Superdotação - Estudantes que demostram potencial elevado em áreas isoladas ou combinadas entre si; IX. Estudantes com transtornos psicológicos. Art. 5º- Fica assegurado aos estudantes atendidos pela equipe multidisciplinar do CEI: I. Direito ao atendimento dos serviços especializados conforme necessidade do estudante e sua família, em atenção às deficiências, dificuldades, transtornos ou limitações; II. Direito de acesso ao atendimento especializado da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação; III. Direito ao atendimento especializado de qualidade, em condições de igualdade, equitativo, inclusivo e centrado no respeito e na valorização à diversidade e dignidade da pessoa humana; IV. Direito ao Atendimento Educacional Especializado e demais serviços e recursos ofertados no CEI, necessários à garantia das condições de igualdade para o desenvolvimento educacional integral; V. Direito a avaliação diagnóstica desde a primeira infância, priorizando o atendimento precoce. Art. 6º- O CEI deverá possibilitar: I- O atendimento especializado e integral dos estudantes com deficiência ou superdotação matriculados nas escolas públicas municipais, bem como seus familiares; II- A organização do acervo de materiais especiais, adaptados e acessíveis para o desenvolvimento do trabalho com os estudantes; III- Orientação às escolas municipais quanto ao atendimento dos estudantes com deficiência nas classes comuns; IV- O desenvolvimento de atividades diagnose, acompanhamento e avaliação multidisciplinar. Art. 7º- São serviços obrigatórios ofertados no CEI: I. Atendimento Educacional Especializado (AEE); II. Atendimento Educacional Especializado na área de Deficiência Visual; III. Atendimento Educacional Especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais); IV. Serviço de Assistência Social; V. Serviço de Fisioterapia; VI. Serviço de Fonoaudiologia; VII. Serviço de Massoterapia; VIII. Serviço de Nutrição; IX. Serviço Psicológico; X. Serviço de Psicomotricidade;
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Página: 8 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo XI. Serviço Psicopedagógico; §1º- Poderão ser ofertados outros serviços no CEI que complementem o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência, a depender das demandas sociais e do interesse público. § 2º - As atribuições dos profissionais lotados no CEI serão definidas em Regimento próprio. Art. 8º - O CEI será composto por equipe multidisciplinar constituída de: psicopedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista, psicomotricista, intérprete de LIBRAS e massoterapia. Art. 9º - Para lotação dos profissionais do CEI, o Poder Público observará, obrigatoriamente os seguintes critérios: I – Formação em Nível Superior concluída, na área de atuação; II- Profissionais do Magistério Público, com formação e especialização na área; III- Profissionais contratados por Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - A gestão do CEI é constituída pela seguinte estrutura administrativa: I- Coordenação Pedagógica e Administrativa. II- Secretaria. III- Recepção. IV- Equipe Multidisciplinar. V- Profissionais de Apoio. Parágrafo único: as atribuições dos profissionais lotados no CEI serão definidas em Regimento próprio. Art. 11 – Os profissionais do CEI serão lotados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os seguintes critérios: I- Portaria específica de lotação dos servidores públicos, quando tratar-se de profissionais de cargo efetivo; II- Seleção Pública por tempo determinado, quando tratar-se de contratação temporária, em atenção às exigências de formação dos profissionais na área regulamentadas na RES/CME Nº 27/2020. Art. 12 - Para o atendimento que se estabelece no parágrafo 1º, o financiamento das ações é considerado como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, conforme o disposto nos artigos 70 e 71, da Lei nº 9.394/1996.
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Página: 9 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 13 – Fica o Conselho Municipal de Educação autorizado a realizar visitas de inspeção para fins de autorização de funcionamento do CEI, nos termos da Lei Municipal nº 09/2006. Art. 14 – Ficam convalidação todos os serviços realizados entre os anos de 2021 a 2023. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de dezembro de 2023. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0088, de 20 de novembro de 2023. APROVADO EM 05/12/2023 Processo nº. 00132/2023 Gabinete do Presidente, em 06 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário
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Página: 10 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 911/2023. Denomina a Praça Roque Nunes da Cunha, no Povoado de Queimada do Curral, Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Roque Nunes da Cunha a praça central do Povoado de Queimada do Curral, Município de Valente. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de dezembro de 2023. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0089, de 20 de novembro de 2023. APROVADO EM 05/12/2023 Processo nº. 00133/2023 Gabinete do Presidente, em 06 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário
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Página: 11 DECRETO LEGISLATIVO Nº. 193, de 06 de dezembro de 2023. Concede Título de Cidadão Honorário Valentense ao Sr. Adalberto Reis Pereira. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, Anatalino Inácio de Sousa Filho, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 25, Inciso VI, <g= do Regimento Interno, combinado com o art. 55, Inciso VII da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, decreta: Art. 1º. A Câmara Municipal de Valente concede o Título de Cidadão Honorário Valentense ao Sr. Adalberto Reis Pereira. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 06 de dezembro de 2023. ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se _______________________ Certifico para os devidos fins, que o presente Decreto foi publicado nesta data. Valente - BA, 12 de dezembro 2023. João José de Oliveira Silva 1º Secretário
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