Câmara de Valente

Texto da edição nº 248

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 13 de dezembro de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0248 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 013/2023 - FERIADO DO DIA DO EVANGÉLICO. »AUTÓGRAFO DA LEI N°. 912/2023. »DECRETO LEGISLATIVO N°. 194/2023. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 013, de 13 de dezembro de 2023 <Altera a redação do Inciso III, § 3º do Art. 210, modificando a data do Feriado Municipal do Dia do Evangélico=. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, usando das suas atribuições regimentais e legais, observado o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.093/95, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O § 3º, Inciso III do art. 210 da Lei Orgânica Municipal de Valente, passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda ao referido dispositivo o Inciso V, na forma que indica: <Art. 210. .................................................................... § 1º. ........................................................................ § 2º. ........................................................................ § 3º. São considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - dia internacional da mulher - 8 de março; II - sexta-feira da paixão - data variável; III – dia do Evangélico – 23 de setembro; IV - emancipação política e administrativa do Município de Valente - 12 de agosto; V – São João – 24 de junho (Lei nº. 441, de 18 de junho de 2009)=. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no ano subsequente à data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente Genilton de Oliveira Moraes Vice-Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário Luiz Alves de Araújo 2º Secretário

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Página: 3 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE VALENTE Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 912/2023. Dispõe sobre a Assistência Básica à Saúde dos Servidores Efetivos ativos da Câmara Municipal de Valente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos efetivos ativos da Câmara Municipal de Valente, regulando seus requisitos e respectivo custeio. Art. 2º. A assistência básica indicada no artigo anterior consiste na prestação de serviços médicos e hospitalares via plano de saúde coletivo ofertado por entidade operadora devidamente cadastrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contratada pela Casa com base nas diretrizes da Lei n.º 14.133/2021. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º. São beneficiários da Assistência Básica à Saúde para os efeitos da presente Lei: I – Na qualidade de segurados titulares, os servidores efetivos ativos que voluntariamente aderirem ao plano de saúde coletivo contratado pela Câmara Municipal de Valente. II - Na qualidade de dependentes: a) O cônjuge; 1

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Página: 4 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE VALENTE Poder Legislativo b) Os filhos solteiros, até 21 (vinte e um) anos incompletos; c) Os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, desde que na condição de estudante universitário de graduação; d) O enteado, o menor sob guarda por força de decisão judicial e os menores tutelados, que ficam equiparados aos filhos; e) O convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial; f) Os filhos comprovadamente inválidos, o que deve ser atestado por profissional médico, ficando a critério da Contratada a indicação da menor forma de comprovação da invalidez alegada, inclusive encaminhando o paciente à perícia/auditoria médica, quando entender conveniente; g) Demais dependentes que o plano contratado ofertar cobertura. §1º. A adesão dos servidores é indispensável para o gozo dos benefícios previstos nesta Lei. §2º. No momento da adesão, o servidor deve autorizar o desconto em folha da cota de participação que lhe corresponde, consoante percentual indicado no inciso I do art. 7º. §3º. A possibilidade de inserção de beneficiários dependentes deverá constar expressamente no contrato celebrado com a entidade operadora do plano de saúde, sendo tal opção facultada ao servidor efetivo que arcará com a integralidade de eventuais valores cobrados em razão da referida inclusão. Art. 4º. Fica facultado aos Vereadores aderirem à Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos efetivos ativos da Câmara Municipal de Valente, nos termos desta Lei. Parágrafo único - As despesas decorrentes da adesão dos Vereadores e dos seus dependentes correrão integralmente às expensas dos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento), sobre os valores contratados com a entidade operadora. Art. 5º. Dar-se-á a perda da qualidade de beneficiário: I - a requerimento do segurado titular; 2

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Página: 5 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE VALENTE Poder Legislativo II – em caso de óbito do segurado titular; III – por demissão ou exoneração do cargo público municipal efetivo; IV – pelo termo final do contrato celebrado com a entidade operadora; V – em razão do inadimplemento da contribuição prevista no inciso I do art 7º. §1º. Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, cessará a condição de beneficiário a partir da data de seu desligamento do plano de saúde coletivo. §2º. As disposições acerca da perda da condição de segurado dependente deverão constar expressamente no contrato celebrado com a entidade operadora. CAPÍTULO III DO PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 6º. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais e sucessivas indispensáveis para que o segurado e eventuais dependentes usufruam do plano de saúde coletivo contratado nos termos do art. 2º. §1º. O período de carência será fixado contratualmente entre a entidade operadora e a Administração Pública, com base na Lei n.º 14.133/2021. §2º. O intervalo de carência tem seu início a partir da data de adesão ao plano de saúde oferecido pela entidade operadora. §3º. É vedada a antecipação de contribuição ou pagamento de faturas como forma de abreviar o prazo de carência. CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 7º. A Assistência Básica à Saúde, prestada por meio de plano de saúde coletivo, adotará o regime de coparticipação, com as seguintes fontes de custeio: 3

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Página: 6 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE VALENTE Poder Legislativo I - contribuição mensal dos servidores efetivos ativos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores contratados com a entidade operadora; II – contribuição mensal da Câmara Municipal, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores contratados com a entidade operadora. Parágrafo Único: A Administração Pública somente firmará pacto de prestação dos benefícios instituídos nesta lei caso haja dotação orçamentária para fazer frente ao disposto no inciso II do caput. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Valente, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 13 de dezembro de 2023. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 090, de 21 de novembro de 2023. APROVADO EM 12/12/2023 Processo nº. 0129/2023 Gabinete do Presidente, em 13 de dezembro de 2023. Anatalino Inácio de Sousa Filho Presidente João José de Oliveira Silva 1º Secretário 4

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Página: 7 DECRETO LEGISLATIVO Nº. 194, de 13 de dezembro de 2023. <Dispõe sobre a concessão da Comenda da Ordem do Mérito Legislativo Municipal de Valente ao Sr. Fábio Rios Mota=. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, Anatalino Inácio de Sousa Filho, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 25, Inciso VI, <g= do Regimento Interno, combinado com o art. 55, Inciso VII da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, decreta: Art. 1º. A Câmara Municipal de Valente concede a Comenda da Ordem do Mérito Legislativo Municipal de Valente ao Senhor Fábio Rios Mota. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2023. ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se ___________________________________ Certifico para os devidos fins, que o presente Decreto foi publicado nesta data. Valente - BA, 13 de dezembro 2023. João José de Oliveira Silva 1º Secretário

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