Câmara de Ichu
Texto da edição nº 416
quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 14 de dezembro de 2023 ✦ Ano: V ✦ Edição Ordinária nº. 0416 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 CCCCCCCCCC ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI/2023. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º O servidor municipal, o membro governamental ou não governamental dos Conselhos Municipais e o agente político do Poder Executivo Municipal que se deslocar do Município, em caráter transitório, para a participação em cursos, eventos de capacitação profissional, em busca de recursos junto aos órgãos públicos ou a serviço, terá direito à percepção de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, além do pagamento das passagens referentes ao descolamento. § 1º Para os fins desta lei, considera-se: I – Servidor municipal: os ocupantes de cargos públicos municipais de carreira, em comissão, os contratados temporariamente e os cedidos a este município II – Deslocamento: Locomoção de servidores municipais, conselheiros municipais e agentes políticos, da Sede do município ao local de destino; III – Diária: Valor pecuniário pago aos servidores municipais, conselheiros municipais e agentes políticos destinados a cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, locomoção, sempre que se deslocarem da Sede, nos termos o caput deste artigo; IV – Sede: Prefeitura Municipal de Ichu, compreendendo todos os seus órgãos; V – Agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; VI – Conselheiros municipais: aqueles eleitos e/ou indicados para comporem os Conselhos Municipais, desde que devidamente nomeados por Decreto. § 2º Fica proibida a concessão de diárias para pessoas sem vínculo com a Administração Pública e para o custeio de membros de colegiados representantes de outros entes ou poderes da federação, com exceção do acompanhante especificado no § 3º deste artigo, do colaborador eventual que seja convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse da CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 3
Página: 3 Administração Pública e dos membros dos Conselhos Municipais. § 3º Ao servidor deficiente será assegurado, quando indispensável ao seu deslocamento, o pagamento de diária e passagens a algum outro servidor ou pessoa indicada pelo mesmo, para ser seu acompanhante. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 4
Página: 4 Art. 2º O pagamento da diária deverá ser escalonado conforme o tempo em que efetivamente a pessoa estiver ausente do município, já incluída eventual pernoite, na seguinte proporção: I – 1/2 (metade) do valor da diária, se o tempo de ausência for superior à 04 e inferior a 12 horas; II – Pagamento integral, se o tempo de ausência superior a 12 horas. § 1º Quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem, alimentação ou locomoção, haverá desconto respectivo no valor da diária. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. § 3º O termo inicial e final para contagem do tempo de efetivo afastamento da sede do município deverá ser devidamente preenchido no requerimento de diárias, podendo o Poder Executivo utilizar os meios disponíveis para o controle e fiscalização da ausência da pessoada sede. Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo devem realizar a solicitação das diárias a serem concedidas, encaminhando os requerimentos de solicitação de diárias/passagens do agente público ao Gabinete para autorização do Prefeito. § 1º Excetuam-se do caput deste artigo os casos descritos no artigo 12, § 2º, desta lei. § 2º O Gabinete, após autorização do prefeito, encaminhará o processo de diárias à Secretária Municipal de Finanças para o pagamento. Art. 4º A concessão de diária fica previamente condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível para cada órgão ou entidade requerente. Art. 5º Os valores das diárias de viagem são constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. § 1º O Executivo Municipal fica autorizado a ajustar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I desta lei, sempre que se tornarem insuficientes para cobrir as despesas a que se destinarem, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. § 2º No caso de servidor que tenha mais de um cargo ou função pública municipal, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. § 3º Em caso de deslocamento para o Distrito Federal, as diárias dos servidores municipais, Conselheiros Municipais e Agentes Políticos poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento) do valor da diária normal. § 4º Nos deslocamentos de agente político ou de servidor da Administração Direta para o exterior, a serviço, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 5
Página: 5 estabelecidas pela União Federal, observada a hierarquia correspondente dos respectivoscargos, funções e empregos. Art. 6º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito, eventualmente o Vice-Prefeito, ou Secretários a quem o primeiro delegar. § 1º A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário específico, conforme Anexo II desta Lei. § 2º As diárias solicitadas pelo Prefeito serão ilimitadas, enquanto os demais agentes políticos, conselheiros municipais e servidores municipais, efetivos ou comissionados, observarão os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei. § 3º O limite de diárias estabelecido no Anexo I poderá ser aumentado, em casos excepcionais, desde que haja justificativa fundamentada e comprovação documental de que o curso, qualificação profissional e/ou evento tenha programação de duração superior, sendo necessário ainda a autorização expressa e prévia do dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 7º A diária não é devida: I – No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; II - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; III – Quando o servidor dispuser de hospedagem, alimentação e deslocamento oficiais gratuitos e/ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito. Art. 8º O servidor que acompanhar outro de hierarquia superior fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de locomoção e valores das diárias, desde que o interesse púbico exija a participação conjunta, o que deve ser devidamente demonstrado e precedido de autorização específica. Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos imprevisíveis e imediatos, que poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 10 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos. Parágrafo Único. Excepcionalmente, ouvidos previamente o Secretário a quem o servidor for subordinado e o Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá ser permitido o uso o veículo do próprio servidor para seu deslocamento, no interesse do serviço, com o pagamento das despesas de combustível, na forma do Anexo II. Art. 11 É vedado aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 6
Página: 6 Art. 12 O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no mesmo prazo definido do caput deste artigo. § 2º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante a justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 13 Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem do Município eventualmente, a serviço, fazem jus à percepção de diárias para custeio de despesas dehospedagem, alimentação e locomoção, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado para a viagem dos membros de Conselho deverão ter autorização, observando os termos do artigo 6º desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 019/2013, de 06 de dezembro de 2013. Ichu, 14 de novembro de 2023. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 7
Página: 7 ANEXO I VALORES DAS DIÁRIAS AOS SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORDESTE DENTRO DA BAHIA CARGOS FORA DA BAHIA MUNICÍPIOS EM OUTRAS REGIÕES LIMITE DE DIÁRIAS MENSAIS Distância superior a 50KM da sede * Salvador Demais Prefeito Municipal R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 ILIMITADO Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Procurador Jurídico e Chefe de Gabinete R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 500,00 6 Cargos Comissionados de Diretor, Ouvidor e Coordenador R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 350,00 R$ 400,00 4 Demais Cargos Comissionados, Conselheiros Municipais e Servidores não incluídos nos itens anteriores, inclusive Diretores Escolares ou equivalente R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 300,00 2 *Para as hipóteses de deslocamento a municípios dentro do Estado da Bahia com distância inferior a 50KM da sede de Ichu será devida diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), destinada às despesas com alimentação do servidor, proibido o pagamento de pernoite, observando-se ainda os limites estabelecidos neste Anexo e desde que o tempo de ausência seja superior a 04 horas, conforme exige o art. 2º, I, da presente Lei. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 8
Página: 8 ANEXO II SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS REQUERENTE Nome: Cargo/Função: CPF: Secretária de origem: Data de nascimento: E-mail: Celular: ( ) Endereço DADOS BANCÁRIOS Nome do banco: Código do banco: Agência: Conta corrente: DADOS DA VIAGEM Objetivo da viagem: Relação de pertinência entre/função do proposto com objetivo da viagem: Localidade de destino: Data de partida: Data de retorno: Data de início do evento: Data de encerramento do evento: VALORES Pernoite: Sim ( ) Não ( ) Nº de diárias: R$: Ichu, de de Deferimento ( ) Indeferimento ( ) Assinatura do proponente Assinatura do Dirigente CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 9
Página: 9 Justificativa da não aprovação: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 10
Página: 10 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui Programa de Recuperação Fiscal –REFIS, no âmbito do Município de Ichu/BA, faz revisão de lançamento de tributos municipais, e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ichu/BA, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. § 1º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta lei os débitos já vencidos até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa, incluindo: I - Os débitos originários de multas administrativas; II - O saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados, não integralmente quitados, ainda que rompidos por inadimplemento do devedor; III - os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município. § 2º Não poderão ser incluídos no Programa os débitos: I - Referentes a infrações à legislação de trânsito; II - De natureza contratual; III - referentes a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio. Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do devedor e poderá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei. Art. 3º Os débitos incluídos no Programa serão recolhidos por seu valor atualizado, nos termos da legislação vigente, com dispensa ou redução do valor da multa e dos juros moratórios, conforme seguintes condições: I - Com dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas; II - Com redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 11
Página: 11 III - com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas. § 2º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: I - No dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; II - No dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. § 3º Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. Art. 4º O ingresso no Programa impõe ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e implica: I - Expressa confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; II - A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e em desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta lei: I - Não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da dívida ativa, nos termos da legislação aplicável; II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 6º O devedor será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 12
Página: 12 I - Não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de vencimento constante do documento de arrecadação; II - Atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, excetuada a primeira; III - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei. § 1º A exclusão do devedor do Programa independerá de notificação prévia e: I - Implicará: a) A perda dos benefícios desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal; b) A proibição de ingressar em qualquer outro programa de recuperação fiscal instituído pelo Município e de receber quaisquer benefícios fiscais da Administração Municipal, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de exclusão do Programa instituído por esta lei, salvo a hipótese de pagamento em parcela única; II - Acarretará, conforme o caso, a imediata inscrição dos valores remanescentes em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as medidas legais de cobrança colocadas à disposição do Município credor. § 2º O Programa de Recuperação Fiscal não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário. Ichu, 14 de novembro de 2023. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 13
Página: 13 CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 14
Página: 14 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº ------, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área especifica, para fins de construção de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, Ou programada mesma natureza que venha a Substitui-lo, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar fração de um imóvel urbano, consistente em terreno próprio para construção de casa populares, localizado na estrada que liga Ichu a Conceição do Coité, equivalente a uma área de 11.000m² (onze mil metrosquadrados), que será desmembrada de área maior, atualmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riachão do Jacuípe, conforme Registro nº 05/2214, da Matrícula 2.214 de 23/07/1979, no Livro 2-H e fls. 114. §1º A área de que trata o caput destina-se a empreendimento habitacional vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida ou programa da mesma natureza que venha a substituí-lo, financiados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou outro equivalente, conforme normas expedidas pelo Governo Federal. §2º O imóvel descrito no caput é por esta lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial. Art. 2º Constituem encargos da doação os gravames definidos na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 3º No caso de extinção da pessoa jurídica donatária ou desvirtuado o fim para que o qual é feita a doação, ou, ainda, descumpridos os encargos referidos na legislação federal, bem como decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja atingida a sua finalidade, o terreno, com as benfeitorias e acessões, reverter-se-á ao patrimônio do Município de Ichu/BA. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com a concessionárias de energia elétrica, abastecimento de água, cartórios de registros de imóveis etabelionatos, tudo visando ao atendimento do objeto desta Lei. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 15
Página: 15 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na sua publicação, revogadas disposições em contrário. Ichu, 14 de novembro de 2023. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
Página 16
Página: 16