Câmara de Candeal
Texto da edição nº 694
terça-feira, 2 de janeiro de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE CANDEAL/BA A Em, 2 de janeiro de 2024 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 0694 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PORTARIAS NOS 01, 02 E 03. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº. 001/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que menciona sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Candeal/Bahia e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL, ESTADO DA BAHIA, através do seu Presidente, no uso de suas atribuições que Legislativa: lhe confere o Regimento Interno desta Casa CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de Candeal/BA. Art. 2º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
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Página: 3 GABINETE DA PRESIDÊNCIA I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, deverão ser, preferencialmente, servidores do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal, permitida a designação de servidores comissionados, desde que devidamente justificado. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou
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Página: 4 GABINETE DA PRESIDÊNCIA entidades. § 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 7º Os membros da comissão de contratação também atuarão como equipe de apoio do agente de contratação. § 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/21, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 10º Quando do processo de contratação direta (dispensa, inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pelo Agente de Contratação. Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e CAPÍTULO III DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 5º Fica determinado que, quando a contratação se der diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, deverá observar do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se, neste caso, todos os demais
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Página: 5 GABINETE DA PRESIDÊNCIA dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. § 1º Os processos de contratação direta, de que tratam o artigo 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão instruídos com os documentos descritos na lei supracitada, observadas as orientações normativas de que tratam o artigo 6° deste decreto. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Formalização Art. 6º O processo de contratação direta via dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I 3 Documento de formalização de demanda, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de risco, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II 3 Estimativas de despesas; III 3 Parecer jurídico, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos; IV 3 Parecer técnico, quando for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos; V 3 Demonstração da compatibilidade de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII 3 Razão da escolha do contratado; VIII 3 Justificativa de Preços; IX 3 Autorização da autoridade competente; Parágrafo Único: Para fins de comprovação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo: I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço; II - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando
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Página: 6 GABINETE DA PRESIDÊNCIA couber; III - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. IV 3 para qualificação técnica poderão ser apresentados atestados de capacidade técnica emitido por entidade pública ou privada, ou Nota fiscal emitida pelo contratado em período não anterior a 24 meses, admitida a sua dispensa desde que devidamente justificado no processo. Art. 7º - É dispensável a licitação nas ocasiões estabelecidas no artigo 75, da Lei 14.133/2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II , do artigo 75, da Lei 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 4º Para os fins do inciso VIII do art. 75, d Lei Federal nº 14.133/2021, considerase emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a realização ou conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
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Página: 7 GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 5º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações até o limite definido na Lei 14.133/2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. § 6º A exigência dos documentos facultativos de que tratam o inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, obedecerão ao que segue: I - as contratações de valores superiores ao limite definido no §2° do Art.95 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser acompanhadas de Termo de Referência. II - os demais documentos constantes como facultativos no caput do art. 72 terão sua exigência definida por discricionariedade da autoridade competente. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Art. 8º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. §1º - Será disponibilizado, a versão física dos documentos, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. CAPÍTULO VI ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Formalização Art. 9º - O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, consideradas as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; § 1º - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
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Página: 8 GABINETE DA PRESIDÊNCIA correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 2º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
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Página: 9 GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento acostado aos autos do processo Licitatório ou de sua dispensa; § 4º - Nas contratações diretas por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pelo Poder Legislativo, ou por outro meio idôneo. § 5º - Preferencialmente, a cotação de preços com os fornecedores deverá ser encaminhada em papel timbrado, carimbada, rubricada/assinada em todas as folhas e acompanhadas do contrato social e/ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) dos fornecedores proponentes; § 6º - Sempre que possível, deverá conter nos autos do processo o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de pesquisa de preços. Art. 10º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, encaminhadas ao fornecedor previamente. Art. 11º - A pesquisa direta, deverá ser feita com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, nos termos previstos nesta Portaria, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da contratação firmada; § 1º - Caso não seja possível realizar a pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, o responsável pela contratação deverá fazer as devidas justificativas nos autos do processo. Art. 12º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços deverá vir acrescida do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas 3 BDI de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, bem como detalhamento do orçamento sintético.
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Página: 10 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 13º - Preferencialmente, deverão ser adotadas as minutas padronizadas dos procedimentos da contratação que trata esse capítulo; Art. 14º - Os contratos com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 deverão obedecer ao constante na legislação, especialmente acerca das cláusulas e condições contratuais. CAPÍTULO VII DOS BENS DE SERVIÇOS COMUNS E DE LUXO Do objeto e âmbito de aplicação Art. 15º Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Candeal/BA CAPÍTULO VIII DEFINIÇÕES Art. 16º Para fins do disposto neste capítulo, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) b) c) d) Ostentação; Opulência; Forte apelo estético; ou Requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
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Página: 11 GABINETE DA PRESIDÊNCIA deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. CAPÍTULO IX CLASSIFICAÇÃO DE BENS Art. 17º A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 16: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 18º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 16: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO X
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Página: 12 GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO Art. 19 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. CAPÍTULO XI DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 20º A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. CAPÍTULO XII DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 21º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Candeal/BA, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação 3 TIC, ressalvado o disposto no art. 24. Art. 22º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Candeal/BA, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. V 3 Nas contratações diretas, observar-se-á o constante no §6º, art. 7º desta Portaria; CAPÍTULO XIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
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Página: 13 GABINETE DA PRESIDÊNCIA CONTRATAÇÃO Art. 23º Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. CAPÍTULO XIV DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 24º Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único: Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XV DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 25º Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XVI DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 26º Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XVII
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Página: 14 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA HABILITAÇÃO Art. 27º Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único: Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICPBrasil. Art. 28º Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 29º Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 30º O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
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Página: 15 GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 31º Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único: Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XX DAS SANÇÕES Art. 32º Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade competente. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33º A Mesa Diretora poderá editar normas complementares ao disposto nesta Portaria e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 34º O Poder Legislativo Municipal de Candeal/BA acompanhará a atualização anual feita por Ato do Governo Federal dos valores estabelecida pelo/art. 182 da Lei 14.133/21, sem necessidade de edição de ato próprio de atualização.
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Página: 16 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 35º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANDEAL/BA, EM 02 DE JANEIRO DE 2024 ROMÁRIO DA SILVA Presidente
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Página: 17 GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº. 02/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. <DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES AGENTE DE A NOMEAÇÃO E DA COMISSÃO E CONTRATAÇÃO CONFORME A LEI Nº. 14.133/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS=. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL, ESTADO DA BAHIA, através do seu Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa: CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, no dia 01 de abril de 2021, que trata sobre normas de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº. 14.133/2021, dispõe que caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da referida lei; CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece que as regras de atuação dos gestores e fiscais de contratos serão estabelecidas em regulamento; RESOLVE:
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Página: 18 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 1º - Designar os servidores infra citados como gestor e fiscal dos contratos firmados no exercício de 2024 pelo Poder Legislativo Municipal: 1. Gestor de Contratos: Romário da Silva, Matricula nº 00008. 2. Fiscal de Contratos: Claudia Pereira de Matos Santos, ocupante do cargo de Secretária da Presidência, Matricula nº 00002 Art. 2º - Compete ao gestor do contrato, em especial: I 3 orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições II 3 acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III 3 acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV 3 coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais; V 3 coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais; VI 3 realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VII 3 tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
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Página: 19 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 3º - Compete ao fiscal do contrato, em especial: I 3 prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes as suas competências; II 3 anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III 3 emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV 3 informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V 3 comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI 3 fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato; VII 3 comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII 3 realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Candeal/Bahia, em 02 de Janeiro de 2024. ROMÁRIO DA SILVA Presidente
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Página: 20 GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº.003/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. <DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES AGENTE A NOMEAÇÃO DA DE COMISSÃO E E CONTRATAÇÃO CONFORME A LEI Nº. 14.133/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS=. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL, ESTADO DA BAHIA, através do seu Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa: CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, no dia 01 de abril de 2021, que trata sobre normas de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº. 14.133/2021, dispõe que caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da referida lei; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei Federal nº. 14.133/2021, agente público é o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
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Página: 21 GABINETE DA PRESIDÊNCIA CONSIDERANDO que conforme artigo art. 8º da Lei Federal nº. 14.133/2021, a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; RESOLVE: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Candeal/BA, a Comissão de Contratação, composta pelos servidores abaixo, para, sob a presidência do primeiro, receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares: 1. Leony dos Santos Miranda, ocupante do cargo de Assessor de Plenário, Matricula nº 0000014/2023 - PRESIDENTE; 2. Tadeu Antônio de Amorim Carneiro, matrícula 000012 - MEMBRO; 3. Ylisson Magaiver da Silva Almeida, ocupante do cargo Assessor da Parlamentar, matrícula 000001 - MEMBRO; Art. 2º - Designa a servidora Luiz Claudio de Freitas Santos, Matricula nº 00008, como Agente de Contratação para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único: Nos processos Licitatórios na modalidade <Pregão= o
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Página: 22 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agente de Contratação será denominado <Pregoeiro=. Art. 3º - Os membros da comissão de contratação também atuarão como equipe de apoio do agente de contratação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº. 14.133/21, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 4º - Quando do processo de contratação direta (dispensa, inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pelo Agente de Contratação. Art. 5º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
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Página: 23 GABINETE DA PRESIDÊNCIA I 3 Dar impulso ao procedimento licitatório; II 3 conduzir a sessão pública; III 3 receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; IV 3 verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; V 3 coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; VI 3 verificar e julgar as condições de habilitação; VII 3 sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VIII 3 receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; IX 3 indicar o vencedor do certame; X 3 adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XI 3 conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XII 3 encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
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Página: 24 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 6º - A Comissão de Contratação será assistida em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão de assessoramento jurídico e pelo órgão de controle interno, para desempenho das funções essenciais à execução do disposto na legislação aplicável. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Candeal/Bahia, em 02 de Janeiro de 2024. ROMÁRIO DA SILVA Presidente
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