Câmara de Nova Fátima

Texto da edição nº 207

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

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CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FÁTIMA/BA A Em, 26 de janeiro de 2024 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0207 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PORTARIA N°. 003/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 PORTARIA Nº 03/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Nova Fátima, Estado da Bahia, e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município do Regimento Interno da Câmara Municipal, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Fátima. Art. 2º - O disposto nesta Portaria abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Fátima. Art. 3º - Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei supracitada. § 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos do quadro permanentes do Poder Legislativo de Nova Fátima e comissionados. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre com o suporte do departamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal. § 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro ou designará outro funcionário habilitado como Pregoeiro. § 7º A Equipe de Apoio das Licitações serão encarregados da condução dos Processos de Contratação Direta da Câmara Municipal Artigo 5º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da câmara municipal observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Artigo 6º - A Câmara Municipal de Nova Fátima poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Artigo 7º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no art. 8º. Artigo 8º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos do §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Artigo 9º - A Câmara Municipal de Nova Fátima poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, serão adotados, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Artigo 10 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Nova Fátima buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Nova Fátima. CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS Artigo 11 - No procedimento de pesquisa de preços realizado nos parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Artigo 12 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo de Nova Fátima, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Artigo 13 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Artigo 14 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Artigo 15 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VII DO LEILÃO Artigo 16 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos; III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre os licitantes; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO VIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Artigo 17 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Artigo 18 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Artigo 19 - O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Artigo 20 - Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas políticas internas tais como programas de lideranças para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Artigo 21 - Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO Artigo 22 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Artigo 23 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnicooperacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível como licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Artigo 24 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Artigo 25 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto, em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Artigo 26 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Artigo 27 - As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Artigo 28 - Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Artigo 29 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. Artigo 30 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Artigo 31 - O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, ll e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara. ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Artigo 32 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou Il - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVI DO CREDENCIAMENTO Artigo 33 - O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XVII DO PROCEDIMENTODE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Artigo 34 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XVIII DA SUBCONTRATAÇÃO ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 11 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Artigo 35 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XX DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Artigo 36 - O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante; § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Nova Fátima. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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Página: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PODER LEGISLATIVO DE NOVA FÁTIMA – BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 CAPÍTULO XXI DAS SANÇÕES Artigo 37 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Artigo 38 - A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetivamente e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39 - O (a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Portaria e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Artigo 40 - Esta Portaria entra em vigor data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Fátima, em 26 de janeiro de 2024. Reinalda Mendes dos Santos Souza Oliveira Presidente da Câmara Municipal ______________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, 430 - Centro Fone/Fax: (75) 3234-1117

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