Câmara de Ichu
Texto da edição nº 435
terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 27 de fevereiro de 2024 ✦ Ano: VI ✦ Edição Ordinária nº. 0435 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2024. »PROJETOS DE LEI/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos Ata da 1ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo, da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA, realizada em 20/02/2024. Aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, ocorreu a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores deste município. Havendo o número legal de parlamentares, o senhor presidente Eugenio fez a abertura da sessão e convidou a Vereadora Roseane Sampaio para ler um trecho da Bíblia; Prosseguindo, convidou a primeira secretária Lúcia Maria para fazer a leitura da Ata da Sessão extraordinária anterior e a colocou em aprovação, a qual foi aprovada pelos edis presentes; Prosseguindo, anunciou a Pauta do Vereador e convidou o Vereador Antônio Fernando para fazer uso da Tribuna, o edil saudou a todos, agradeceu a Deus por estar de volta às sessões e iniciou externando o sentimento a família do Sr Bileca e de Paulo do Alto e fez um pedido para o Presidente ver o que pode ser feito para quando tiver todos os sepultamentos a prefeitura arcar com os custos do deslocamento do veículo para os mesmos; parabenizou a Lorena, a secretária de Assistência Social, pela forma como ela trabalha; afirmou que a prefeitura tem obrigação de fornecer as urnas funerárias; cobrou do Secretário Douglas as fardas escolares; afirmou que esteve numa escola e o forro estava caindo, cobrou os redutores de velocidade na cidade e solicitou da secretaria de obras que reveja a situação do rebaixamento da rua de dona Luiza de Irineu que está prejudicando os moradores; solicitou intervenção na Rua de Marciel da oficina que está prejudicado desde que fizeram o calçamento; afirmou que a obra da pista terá um problemas no futuro porque se não fizer um trabalho bem feito colocando bocas de lobos vai trazer sérios prejuízos. Cobrou o incentivo dos agentes de saúde e endemias. Cobrou do secretário Heitor os insumos que estão faltando no hospital e encerrou parabenizando a Érick pelos serviços que vem prestando. Prosseguindo, o senhor presidente convidou a vereadora Geovana para fazer uso da Tribuna; a edil saudou a todos agradeceu a Casa Legislativa pelos mimos de boas-vindas aos parlamentares, agradeceu a Mesa Diretora e as funcionárias pelo carinho, leu uma mensagem intitulada <Andar com fé=; afirmou que tem fé que vão superar as dificuldades e saber driblar as adversidades e seguir em frente, porque quem tem compromisso com o município e as pessoas pode caminhar na direção que acredita; afirmou que os cristão católicos estão vivendo o período da quaresma, quarenta dias que a igreja coloca como um período de reflexão e mudança de vida, de auto cuidado e auto-avaliação porque sempre é possível
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Página: 3 sermos melhores e que Deus conceda sabedoria para vencer. Lembrou da necessidade da cópia do Regimento da Casa; o presidente informou que já está providenciando; parabenizou ao município pelos feitos, aos secretários e desejou boa sorte a todos; afirmou que os trabalhos e empenho da prefeitura com as secretarias vem sendo bastante positivo, afirmou que as aulas iniciaram cedo e que tudo vem sendo feito com responsabilidade, desejou a todos os trabalhadores da educação em geral um ano de muito sucesso, parabenizou a secretaria de educação pelo apoio que vem dando aos artistas na elaboração dos seus projetos para concorrer aos editais da cultura e que pela primeira vez estão tendo esse apoio; parabenizou a SEDESO também que vem fazendo esse levantamento com os assistentes sociais para garantir o direito das pessoas, afirmou que continua a entrega do leite do PAA, com seu percurso normal; externou seu pesar à família do senhor Josevaldo Lima (ex-prefeito de Serrinha), um médico que atendeu a muitos ichuenses; desejou aos colegas vereadores e vereadoras um ano de muita tranquilidade apesar da correria e de muito bom senso para que se possa trabalhar e respeitar uns aos outros. Fez uso da tribuna o vereador Jamilson, saudou a todos, externou seu sentimento à família de Bileca, desejando que o senhor receba em sua Glória, também se solidarizou com a família de Zé Amilton pela perda de seu pai, assim como se solidarizou também com a família do senhor Josevaldo Lima, afirmando sua importância para a saúde não só de Serrinha, como também de Ichu; desejou aos colegas e a população ichuense um ano de muitas conquistas e vitórias e que as solicitações da população seja atendida. Fez uso da tribuna a vereadora Lucia, saudou a todos, pediu as bênçãos de Deus para ter um ano prospero, se solidarizou com as famílias de Zé Amilton e Bileca pelo momento de dor; afirmou que muitas pessoas passam por momentos difíceis e afirmou que geralmente as pessoas carentes quando solicitam do poder público o auxílio funerário vem sendo concedido, e que esse é um papel da família solicitar; mencionou a dificuldade das secretarias em início do ano para comprar insumos por ter que aguardar as licitações; parabenizou a Secretaria de Obras e prefeito Gonzaga pelas ações que vem fazendo no município, mencionou que a esperança é quem move o ser humano e que se possam olhar os seres humanos como irmãos de verdade com respeito e encerrou convidando a população ichuense para uma homenagem que o seu mandato irá fazer à memória de Helena Santiago às dez horas no Hospital Sagrado Coração de Jesus, desejou a todos os ichuenses paz, harmonia e muita sabedoria com as bênçãos de Deus. Fez uso da tribuna o vereador Robson, saudou a todos, cobrou do prefeito o reajuste dos agentes comunitários de saúde e de endemias, mencionou que foi falta de respeito enviar o projeto às pressas e não pagar aos funcionários, solicitou do presidente que se informasse com o prefeito o que houve; mencionou a respeito da obra da avenida Elvira Freitas que parece que vai ficar bonita, mas que só aumentou cinquenta centímetro de cada lado e como vai dar para cadeirantes, pedestres e ciclistas transitarem? Afirmou que nunca viu uma cidade grande derrubar uma árvore para plantar palmeiras e que vai esperar o final da obra para ver como vai
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Página: 4 ficar, agradeceu a George e parabenizou pelos trabalhos, mencionou o riacho da estiva que o único prefeito que fez algo ali foi Zezi e ninguém mais deu manutenção, mencionou que próximo à casa de Neto Oxalá também precisa ser revisto porque quando vem um grande volume de água cava tudo nas laterais, solicitou de George lâmpadas para a comunidade de Licurí e melhorias no corredor porque tem muitos buracos e pedras. Fez uso da tribuna o vereador Reginaldo Pedro, saudou a todos, solicitou do secretário George melhorias no muro do Posto de Saúde de Licurí que está próximo a desabar e afirmou que a máquina que o dentista utiliza está com defeito e não sabe se tem que consertar ou adquirir outra; se solidarizou com a família de Zé Amilton pela perda de seu pai, como também a família de Bileca; mencionou que na semana anterior veio na sede e tem uma passagem na estrada que passa o rio de Dão e que veio de moto e teve que colocar os pés no rio para passar e que no local necessita de uma passagem molhada paras facilitar a trafegabilidade, encerrou mandando um abraço a todas as pessoas que estavam acompanhando a sessão e que esse ano é um ano eleitoral e que não vai entrar na onda do povo porque vai ser uma coisa acirrada porque em política você defende sua bandeira e o outro defende a sua e que cada um faça seu trabalho e colha o que plantou e que as pessoas tenham calma e aceitem o resultado que acontecer. Fez uso da tribuna a vereadora Roseane saudou a todos e solidarizou pelos falecimentos do senhor Bileca, do pai de Zé Hamilton e da filha de Sr. Molhado, como também do médico Joseval da cidade de Serrinha, parabenizou à todos que estavam presentes no Plenário da Câmara Municipal, assistindo a Sessão agradeceu à Deus por mais um início de ano, pelas chuvas, agradeceu à todas as comunidades pela receptividade e a todas as pessoas que assistem através dos canais, enfatizou o que é um ano político, mas o que define não é o ano e sim as pessoas, independente de ser um ano de eleição, cada um mostra quem é quem, através das suas ações. Registrou que houve algumas mudanças com um dos secretários e que houve a valorização de uma mulher, deu boas-vindas a Lorenna e disse que se sente representada. A vereadora deu continuidade a sua fala dizendo que não escolhe pessoas para representar e sim as pessoas que escolhem quem vai representar elas, e que acolhe à todos pois são representantes do povo e que a missão é cobrar para o povo e que o papel do vereador é cobrar, fiscalizar e buscar e deseja que nesse último ano consiga avançar juntos. Continuando, a vereadora fez o convite à todos para ir à Retiro no próximo sábado, pois haverá um belíssimo carnaval também fez o convite para a abertura do campeonato do Rancho no próximo domingo, afirmou que houve mudança na abertura do futsal, convidou à todos para a inauguração da quadra de Varjota que será dia dois de março. Em nome da gestão, se dirigiu a Marina para dizer que fez um acerto muito grande em estar com um projetista auxiliando os projetos da Cultura, parabenizou a Secretária juntamente com a diretora de Cultura Célia, afirmou que na Secretaria de Agricultura está tendo o curso de DOMA, parabenizou a secretária Cristiana, afirmou que na saúde tem mais uma parceria que é saúde na comunidade onde estará vindo para o
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Página: 5 município vários procedimentos abertos à todos, parabenizou Secretaria de Obras pela limpeza dos tanques afirmou que o Prefeito irá fazer limpeza em uma estrada do Licurí, afirmou que as festas trazem grandes benefícios para a cidade, traz alegria para o povo. Disse que é a favor dos ACES receberem seus direitos. Agradeceu a Deus por continuar lhe dando força e sabedoria, encerrou a sua fala desejando a todos uma ótima semana. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente agradeceu as falas dos vereadores e deu por encerrada a sessão, cuja ata será assinada por quem de direito. _______________________________________________________________ _______________________________________________________________
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Página: 6 Ofício nº 025/2024 Ichu – Bahia, 16 de fevereiro de 2024. Exmo. Sr. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente da Câmara Municipal de Ichu/BA Câmara Municipal de Ichu – Estado da Bahia MENSAGEM AO LEGISLATIVO Exmo. Senhor Presidente Ilustríssimos Edis, Encaminho para apreciação dos nobres vereadores e vereadoras o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de complementação aos vencimentos dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Ichu-BA e dá outras providências. Importante esclarecer que o projeto segue a orientação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222, a qual determinou que <implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União=, haja vista a observância do princípio federativo, concluindo-se que <lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira=. Observa, ainda, as normas vigentes, dentre elas a Emenda Constitucional 127/2022 e Portaria GM/MS N° 1.063/2023, as quais estabelecem a obrigação da União prestar assistência financeira complementar aos Municípios para pagamento do piso das categorias elencadas nesta lei, de modo que as despesas necessárias ao complemento da remuneração correrão, única e exclusivamente, por conta dos repasses do Governo Federal. Assim sendo, e por entender a importância da categoria dos enfermeiros e técnicos de enfermagem deste Município, que se dedicam ao bem estar da população e exercem o seu CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 7 mister de forma comprometida, empática e com notável zelo, encaminha o presente Projeto de Lei, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo, esperando que seja aprovado, com a maior brevidade possível. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 16 de fevereiro de 2024. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 8 PROJETO DE LEI Nº_______, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de complementação aos vencimentos dos enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Ichu-BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de complementação aos vencimentos dos servidores municipais efetivos e temporários das categorias de enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, integrantes dos quadros da Secretaria de Saúde Municipal, conforme valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional nº 127/2022, seguindo a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 7222 e a portaria GM/MS 1.135/2023, ou outra que vier a substituíla. Art. 2º. A complementação deverá ser paga na exata medida dos repasses de recursos realizados pela União para a finalidade específica de cumprimento da Lei n° 14.434/22, sendo terminantemente vedada a utilização de recursos próprios do município para fins de integralização das referidas remunerações. Art. 3°. Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre a remuneração atual e os respectivos valores repassados pela União, em parcela única, nos termos dos artigos anteriores. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31/12/2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 16 de fevereiro de 2024. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 9 Ofício nº 024/2024 Ichu – Bahia, 16 de fevereiro de 2024. Exmo. Sr. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente da Câmara Municipal de Ichu/BA Câmara Municipal de Ichu – Estado da Bahia MENSAGEM AO LEGISLATIVO Exmo. Senhor Presidente Ilustríssimos Edis, O anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Ichu-BA, e dá outras providências.”, tem como objetivo, permitir o Poder Executivo realizar celebração de convênios, parcerias e acordos em prol de políticas públicas de interesse do nosso valoroso município. Chama atenção ao fato de que a perspectiva da validade será até o dia 31 de dezembro de 2024. Com a respectiva autorização, o Município de Ichu, poderá firmar negociar e renegociar parcerias, no intuito de fomentar os investimentos públicos e privados que beneficiarão a sociedade citadina. De tal sorte, reiterando os votos de respeito, conta com o préstimo apoio para aprovar, em caráter de urgência, a mencionada norma legal do caráter autorizativo. Atenciosamente, JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 1 de 10
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Página: 10 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº _______, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Ichu-BA, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de Ichu-BA e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Ichu-BA, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências. § 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de IchuBA. § 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do município de Ichu-BA, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário. Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único- Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. Art. 3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II- o pescado e seus derivados; III- o leite e seus derivados; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 2 de 10
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Página: 11 IV- os ovos e seus derivados; V-os produtos das abelhas e seus respectivos derivados; Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos. § 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 7º- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 8º- As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei. Art. 9º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 3 de 10
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Página: 12 I- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; II- proteger a saúde do consumidor; III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 10- O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Ichu-BA, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de municípios, bem como solicitar adesão ao SUASA. Art. 11- O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos; c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental, médio e técnico; d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 12- A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 4 de 10
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Página: 13 V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; Art. 13- É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Ichu-BA, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está associado, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio: I- municipal; II- territorial, enquanto inspecionados pelos SIM vinculados a consórcios públicos, nos municípios integrantes do consórcio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IIIinterestadual, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 14- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 15- Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 16- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Ichu-BA. Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 5 de 10
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Página: 14 Art. 17- O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. § 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII- as análises laboratoriais; XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV- Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 6 de 10
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Página: 15 Art. 18- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. VII- cassação de registro do estabelecimento. § 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 19- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 7 de 10
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Página: 16 Art. 20- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único- O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- o nome e a qualificação do autuado; II- o local, data e hora da sua lavratura; III- a descrição do fato; IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V- o prazo de defesa; VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 22- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Ichu-BA, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 8 de 10
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Página: 17 Art. 23- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Art. 24- Fica instituída, no âmbito do Município de Ichu-BA, as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos hídricos, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 25- São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 26-As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. Art. 27- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviços estabelecidas nesta Lei. E em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público. Art. 28- O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM. Art. 29- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 16 de fevereiro de 2024. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 9 de 10
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Página: 18 ANEXO ÚNICO – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Descrição dos Serviços Registro inicial e renovação do registro de estabelecimento industrial que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal. Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos Inspeção Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos Valor da Taxa (em Real R$) Até 250m² de área construída..... R$ 250,00 Acima de 250m² até 500m² de área construída..... R$ 400,00 Acima de 500m² de área construída..... R$ 700,00 R$ 0,40 por animal R$ 0,20 por animal Inspeção Abate de Aves R$ 1,00 por centena de animal ou fração Inspeção Abate de Coelhos R$ 0,20 por animal Inspeção Abate de Rãs R$ 0,20 por animal Inspeção de abate de Equinos R$ 0,40 por animal Inspeção de abate de Avestruz R$ 0,30 por animal Inspeção de abate de Animais Exóticos e Silvestres Inspeção no beneficiamento de Pescados Inspeção de industrialização de leite Bovino e Bubalino Inspeção de industrialização de leite Caprino Inspeção de produtos processados cárneos R$ 0,30 por animal R$ 1,00 por cada 100 kg ou fração R$ 1,20 a cada 1.000 litros ou fração R$ 1,00 a cada 1.000 litros ou fração R$ 1,00 por centena de quilo ou fração Inspeção no beneficiamento de Ovos de Galinhas R$ 1,00 por cada 100 dúzias Inspeção no beneficiamento de Mel R$ 1,00 por centena kg ou fração Emissão de outros documentos zoos sanitários R$ 50,00 CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 Telefone: 7598292-7432 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Página 10 de 10
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