Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 697
sexta-feira, 19 de abril de 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 19 de abril de 2024 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0697 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO N°. 59, DE 19 DE ABRIL DE 2024. »DECRETO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - N°. 060/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024. »ERRATA - EXTRATO DE ADITIVO - IVANEIDE BRITO. »EXTRATO DE TERMO ADITIVO - HORTOFLA. »LEI MUNICIPAL N°. 823 DE 16 DE ABRIL DE 2024. »LEI MUNICIPAL N°. 824 DE 16 DE ABRIL DE 2024. »RATIFICAÇÃO - INEX 0024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Decreto Nº 59, de 19 de Abril de 2024 Abre, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o crédito por anulação de crédito no valor de 322.900,00 ( Trezentos e Vinte e Dois Mil Novecentos Reais), na forma que indica e dá outras providências; O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei Federal nº. 4.320, de 1964, em seus artigos 41 inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III e devidamente autorizado pela Lei Minicipal Orçamentária (LOA) DECRETA Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente no âmbito do Poder Executivo Municipal, o crédito Suplementar no valor de 322900 ( Trezentos e Vinte e Dois Mil Novecentos Reais), que serão alocados e detalhados nos Projetos/Atividades e Unidades Orçamentárias indicados no Quadro I, anexo, integrante deste Decreto. Artigo 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o Artigo Anterior, decorrerão por conta Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em Decreto Nº 59, de 19 de Abril de 2024 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA CPF 618.833.285-00 PREFEITO COSME SOUZA OLIVEIRA CPF: 006.349.975-48 SEC. DE FINANÇAS E FAZENDA Dotações Suplementadas . 0.817 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2045 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.3.9.0.30.00.00.00 Material de Consumo 3.3.9.0.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 300.000,00 do SUS provenientes do Governo Fed 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 22.900,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 322.900,00 Total da Unidade R$ 322.900,00 Valor Total Suplementado R$ 322.900,00 Página 1 de 2
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Dotações Suplementadas Inciso: III - Suplementação por anulação de crédito R$ 322.900,00 Dotações Anuladas . 0.817 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2016 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.1.9.0.13.00.00.00 Obrigações Patronais 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 300.000,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 2045 300.000,00 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.1.9.0.13.00.00.00 Obrigações Patronais 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 22.900,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 22.900,00 Total da Unidade R$ 322.900,00 Valor Total Anulado R$ Resumo por Fonte Adição 322.900,00 Recurso 1600 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo 322.900,00 Federal - Bloco de Manutenção 322.900,00 das Ações e Serviços Públicos de Total Geral: 322.900,00 322.900,00 BIRITINGA, Decreto Nº 59, de 19 de Abril de 2024 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO CPF 618.833.285-00 Página 2 de 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 060 DE 19 DE ABRIL DE 2024. Declara de utilidade pública, para fins de ocupação temporária, o imóvel localizado na Comunidade de Pelo Sinal, para execução das obras necessárias à recuperação da estrada vicinal deteriorada pelas fortes chuvas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Biritinga-BA, e CONSIDERANDO que a ocorrência de fortes chuvas causou erosões, provocando a abertura de cratera na estrada vicinal do nosso município, especificamente, na rodovia que perpassa pela comunidade de Pelo Sinal, localizada na Zona Rural do Município; CONSIDERANDO que a área objeto da intervenção é necessária à realização das obras de recuperação da estrada vicinal, de forma a viabilizar/reestabelecer o fluxo normal de acesso às comunidades de Trindade, Baixa Funda I e II, Barro Branco, Cardoso, Perna Mole, dentre outras; CONSIDERANDO o risco iminente para a segurança dos cidadãos usuários das vias afetadas pelas erosões e a necessidade de intervenção imediata pelo poder público municipal, para corrigir as erosões e evitar a ocorrência de acidentes; CONSIDERANDO, por fim, que a ocupação temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em ajuda à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória; DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Poder Público Municipal em área privada, localizada no povoado de Pelo Sinal, sob as coordenadas 11º36’38.41”S 38º48’52.39”O, em função do poder de polícia, para a realização dos serviços de correção de erosões do solo causadas pelas fortes chuvas. Art. 2º O ingresso nas áreas privadas será precedido de comunicação ao proprietário ou responsável, sempre que possível, resguardando-se o direito à indenização por eventuais danos causados durante a execução dos serviços. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 3º Os órgãos competentes da Administração Municipal ficam autorizados a adotar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços de correção de erosões, incluindo o uso de máquinas, equipamentos e materiais adequados. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA-BA, em 19 de abril de 2024. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO ERRATA DE EXTRATO DE TERMO ADITIVO. ERRATA do extrato do 3° termo aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel nº 0036/2021, Oriundo da Dispensa nº 0031/2021, processo administrativo nº 0039/2021, publicada na edição ordinária n° 0687, página 11, do Diário Oficial Eletrônico do Município, no dia 04 de abril de 2024: Onde se lê: VIGENCIA: 12 (doze) meses. Leia-se: VIGENCIA: O presente termo de contrato terá vigência até 31.12.2024, contados a partir da data de assinatura. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE TERMO ADITIVO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE Nº 0051.2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0033/2023. PREGÃO ELETRÔNICO N°006/2023 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a revisão dos preços de alguns itens do contrato acima mencionado, cujo objeto trata de aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos alunos deste Município, nos termos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 1.2 Fundamenta-se o presente termo aditivo na alínea <d= do inciso II do artigo 65 da lei 8.666/93, em Ofício da Secretaria Municipal de Educação, no Parecer Técnico da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. CLAUSULA SEGUNDA – DO NOVO VALOR DO CONTRATO. 2.0 - Para efeito do disposto acima, fica acrescido ao contrato o valor de R$ 29.004,53(vinte e nove mil, quatro reais e cinquenta e três centavos), passando o valor global de R$ 195.516,10(cento e noventa e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos), para R$ 224.520,63(duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e três centavos). EMPRESA CONTRATADA: HORTOFLA COMERCIO LTDA–CNPJ nº49.059.640/0001-66 DATA DA ASSINATURA: 27 março de 2024. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 823 DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Biritinga-BA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de Biritinga e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Biritinga, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências. § 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Biritinga. § 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do município de Biritinga, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário. Art.2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único- Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. Art.3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II- o pescado e seus derivados; III- o leite e seus derivados; IV- os ovos e seus derivados; V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados; Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos. § 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 3º-O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 7º- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 8º- As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei. Art. 9º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: I- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; II- proteger a saúde do consumidor; III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 10- O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca do Município de Biritinga, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de municípios, bem como solicitar adesão ao SUASA. Art. 11- O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos; c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental, médio e técnico; d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 12- A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; Art. 13- É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Biritinga, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está associado, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio: I- municipal; II- territorial, enquanto inspecionados pelos SIM vinculados a consórcios públicos, nos municípios integrantes do consórcio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III- interestadual, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA. Art. 14- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 15- Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e sub produtos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 16- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Biritinga. Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 17- O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. § 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII- as análises laboratoriais; XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 18- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. VII- cassação de registro do estabelecimento. § 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 19- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 20- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- o nome e a qualificação do autuado; II- o local, data e hora da sua lavratura; III- a descrição do fato; IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V- o prazo de defesa; VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO § 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 22- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca do Município de Biritinga, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. Art. 23- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Art. 24- Fica instituída, no âmbito do Município de Biritinga, as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 25- São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 26-As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. Art. 27- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviços estabelecidas nesta Lei. E em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público. Art. 28- O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM. Art. 29- Ab-roga a Lei de n°725 de 26 de dezembro de 2017. Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, 16 de abril de 2024. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Descrição dos Serviços Registro inicial e renovação do registro de estabelecimento industrial que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal. Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos Inspeção Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos Inspeção Abate de Aves Valor da Taxa (em Real R$) Até 250m² de área construída..... R$ 250,00 Acima de 250m² até 500m² de área construída..... R$ 400,00 Acima de 500m² de área construída..... R$ 700,00 R$ 0,40 por animal R$ 0,20 por animal R$ 1,00 por centena de animal ou fração Inspeção Abate de Coelhos R$ 0,20 por animal Inspeção Abate de Rãs R$ 0,20 por animal Inspeção de abate de Equinos R$ 0,40 por animal Inspeção de abate de Avestruz R$ 0,30 por animal Inspeção de abate de Animais Exóticos e Silvestres R$ 0,30 por animal R$ 1,00 por cada 100 kg Inspeção no beneficiamento de Pescados ou fração Inspeção de industrialização de leite Bovino e R$ 1,20 a cada 1.000 litros Bubalino ou fração R$ 1,00 a cada 1.000 litros Inspeção de industrialização de leite Caprino ou fração R$ 1,00 por centena de Inspeção de produtos processados Cárneos quilo ou fração R$ 1,00 por cada 100 Inspeção no beneficiamento de Ovos de Galinhas dúzias Inspeção no beneficiamento de Mel Emissão de outros documentos zoossanitários R$ 1,00 por centena kg ou fração R$ 50,00
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 824 DE 16 DE ABRIL DE 2024 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, INSTITUI O SELO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Capítulo I Disposição Introdutória Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Biritinga - Bahia - PMFES. Capítulo II Da Economia Solidária Art. 2º Para efeito desta lei, Economia Solidária constitui-se de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos. §1º Para efeito desta lei, são princípios da Economia Solidária: a) Autogestão; b) Democracia; c) Solidariedade;
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO d) Cooperação; e) Equidade; f) Valorização do trabalho humano; g) Valorização do saber local; h) Igualdade de gênero, geração, etnia e credo. §2º Para efeito desta lei, são práticas da Economia Solidária: a) Autonomia institucional; b) Democratização dos processos decisórios; c) Exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário esolidário de estruturação e relações sociais; d) Comércio justo; e) Consumo consciente; f) Finanças solidárias; g) Agregação de finalidades econômica e social. Capítulo III Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária Art. 3º. A Política Municipal de Economia Solidária é regida pelo disposto nesta Lei e composta pelo conjunto de ações públicas destinadas a auxiliar a criação, a consolidação, a sustentabilidade, o desenvolvimento e a expansão de empreendimentos e redes de Empreendimentos de Economia Solidária. Art. 4º São objetivos desta Política: I- Contribuir para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, justo e solidário; II- Contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente, no âmbito da Economia Solidária; III- Contribuir para o desenvolvimento da cultura de consumo ético e consciente; IV- Fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária no Município de Biritinga; V- Estimular adesão de empreendimentos econômicos coletivos e auto gestionários aos princípios e práticas da Economia Solidária; VI- Captar e disponibilizar recursos financeiros destinados a apoiar ações desta política; VII- Fomentar a articulação de atores da Economia Solidária. Art. 5º São instrumentos da PMFES:
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO I- Formação e capacitação técnica e profissional em economia solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária; II- Inclusão de conteúdo atinente a Economia Solidária nas disciplinas humanas, lecionadas na rede municipal de ensino; III- Apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária; IV- Utilização de bens públicos móveis e imóveis mediante autorização, permissão, cessão, concessão de uso e outros instrumentos previstos na legislação de licitações e contratos administrativos vigente no Município de Biritinga-BA; V- A utilização de bens públicos envolve, inclusive, o quanto necessário à constituição, instalação e início de operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária; VI- Criação e promoção de linhas de crédito, microcrédito e finanças solidárias; VII- Apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia Solidária; VIII- Apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e Distribuição; IX- Apoio para a criação de ambientes adequados à promoção, divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em ambiente de economia solidária; X- Apoio para a criação de ambientes adequados à articulação política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural; Parágrafo único: A execução desses instrumentos pode envolver execução de ações mediante discriminação positiva em questões de gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos socioeconômicos, desde que em favor das pessoas econômica e socialmente desprivilegiadas, obedecidos os princípios da administração pública. Art. 6º São diretrizes da PMFES: I- Prevalência de ações em favor de segmentos econômica e socialmente desprivilegiados da sociedade; II- Prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas; III- Reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos; IV- Perenização das ações de fomento à Economia Solidária; V- Busca de articulação com ações executadas por demais atores da Economia Solidária. Art. 7º Ações no âmbito da PMFES são, preferencialmente, restritas ao benefício de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, na forma do Capítulo IV desta lei. §1º A restrição de beneficiários da PMFES pode ser praticada mediante discriminação positiva em procedimentos licitatórios e/ou chamadas públicas, obedecidos os princípios da administração
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO pública. §2º Discriminação positiva é tratamento diferente a desiguais, com vistas a favorecer os históricos, social e economicamente desfavorecidos, a fim de contribuir para efetivação do princípio da igualdade material. §3º Ações da PMFES podem ter como beneficiários sujeitos diversos do seu público característico, desde que explicitamente indicado no projeto ou no programa. §4º A hipótese prevista no §3º aplica-se, preferencialmente, a circunstâncias em que ações da PMFES sejam desenvolvidas em articulação com outras políticas do município, estado e/ou de governo. §5º A hipótese prevista no §3º pode ser aplicada, ainda que desarticuladas a outras políticas, desde que se contribua para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, justo e solidário ou contribua para a geração de oportunidades de trabalho decente. Art. 8º São beneficiários da PMFES/BA, preferencialmente, Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, com sede e atuação no Território do Município de Biritinga - BA. Art. 9º A execução desses instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público ou privado. §1º Por objetivar o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário, a execução desses instrumentos é reconhecida como ação frontal de combate à pobreza. §2º A execução desses instrumentos deve receber atenção prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos perpetrados no âmbito desta Política. Art. 10º A Secretaria coordenadora desta Política poderá criar unidades de atendimento para execução dos instrumentos da PMFES. Capítulo IV Dos Atores da Economia Solidária Art. 11- São atores do ambiente de Economia Solidária: I- Empreendimentos; II- Redes;
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO III- Consumidores; IV- Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento; V- Fóruns e VI- Município e Estado. Art. 12 - Empreendimento de Economia Solidária é todo ente privado que atenda a princípios e práticas da Economia Solidária e tenha por objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito. §1º O atendimento aos requisitos e pressupostos acima poderá ser demonstrado mediante comprovação de inscrição e regularidade no Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária – SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante Portaria nº 30, de 20 de março de 2006. §2º Em caso de extinção do SIES, seus comprovantes de inscrição terão validade de até 02 (dois) anos, a contar da data da extinção, a fim de garantir eficácia da presente política. §3º Poderá o Município de Biritinga-BA, a qualquer tempo, instituir sistema de cadastramento e certificação de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária. §4º Empreendimentos sem certificação poderão ser beneficiários desta Política, desde que parâmetros para reconhecimento da qualidade descrita no caput deste artigo sejam explicita e detalhadamente indicados em projeto técnico, termo de referência ou qualquer outro instrumento técnico delineador da ação. Art. 13 Para efeito desta lei, é considerado Empreendimento de Economia Solidária todo e qualquer gênero informal de organização para agregação de pessoas, inclusive sociedades em comum e grupos familiares, desde que, cumulativamente: IAtenda ao disposto no artigo anterior; IIDestine-se ao exercício de atividade econômica; e IIISeja beneficiário de processo de incubação, assessoria, consultoria ou qualquer outro veículo de formação e capacitação técnica e profissional em economia solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social deque participam. Art. 14- Para efeito desta lei, Rede de Empreendimentos de Economia Solidária é aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns. §1º Aplicam-se às Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 13.
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO §2º Aproveita-se em favor de Rede de Empreendimentos de Economia Solidária a inscrição de Empreendimentos dela componentes no SIES. Art. 15 Para efeito desta lei, consumidores são os que, para além de assim serem reconhecidos pela legislação consumerista, praticam consumo ético e consciente. Art. 16 Para efeito desta lei, Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária são organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, tais como: I- Capacitação; II- Assessoria; III- Incubação; IV- Assistência técnica; V- Financiamento; VI- Organização e acompanhamento. Art. 17 Para efeito desta lei, Fóruns de Economia Solidária são organizações que congregam diversos atores da Economia Solidária. Capítulo V Da Coordenação da Política Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Biritinga-BA a coordenação desta Política. §1º A coordenação da PMFES implica no acompanhamento de concepção, planejamento, execução e/ou avaliação de ações empreendidas pelo Município de Biritinga-BA, através da administração pública direta e/ou indireta, no âmbito da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária. §2º Os termos do acompanhamento serão definidos em cada projeto ou programa, a fim de melhor atender aos princípios da administração pública e aos objetivos desta política. §3º A articulação de diferentes órgãos e instituições não implica submissão hierárquica entre os coordenados e a Secretaria Coordenadora. Seu objetivo é aumentar a eficiência administrativa e o controle de resultados. §4º Os órgãos e instituições coordenados devem facilitar o acompanhamento das ações pela Secretaria Coordenadora.
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Capítulo VI Do Conselho Municipal da Economia Solidária Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES, de caráter deliberativo e consultivo, composto por dez entidades - Cinco do Governo Municipal e cinco de Empreendimentos de Economia Solidária, conforme abaixo especificado: I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; II -Secretaria Municipal de Assistência Social; III -Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Gabinete, Planejamento e Desenvolvimento econômico; V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - 04 (quatro) representantes de empreendimentos da Economia Solidária e/ou inclusão produtiva e ; VII - 01 (um) representante de entidades de apoio. § 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º O CMES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e empreendimentos, eleito para mandato de dois anos. Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária: I - Aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária; II - Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária; III - Definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária; IV - Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo Municipalde Economia Solidária; V - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Município; VI - Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais; VII - Buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas; VIII - Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para osempreendimentos de Economia Solidária; IX - Desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentosde Economia Solidária a recursos públicos;
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO X - Propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária; XI - Elaborar seu regimento interno; XII - Certificar empreendimentos da Economia Solidária; XIII - Buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;. XIV - Fazer o registro dos empreendimentos; XV - Excluir do benefício da lei, empreendimentos que desrespeitar a presente Lei; Art. 21. O Conselho Municipal de Economia Solidária terá uma Diretoria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 22. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências à quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligência autorizadas por este. Capítulo VII Do Fundo Municipal de Economia Solidária Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária (FMES) que se destinará a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, organizar, instrumentar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária. § 1º O Fundo Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. § 2º O titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca será o responsável pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária. § 3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, será realizado quadrimestralmente pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e, demais órgãos competentes que se fizerem necessários. § 4º O Conselho Municipal de Economia Solidária, deverá aprovar a destinação/utilização dos recursos do FMES. Art. 24. O Fundo Municipal de Economia Solidária será formado por recursos captados nas seguintes fontes e modalidades: I - Recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Município; II - Recursos de convênios com a União, Estados e seus entes; III - Recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais einternacionais; IV - Recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCI), e as Organizações Sociais (OS);
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO V - Recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei; VI - Recursos de agências internacionais de desenvolvimento; VII - Recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas. Art. 25. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei. Capítulo VIII Do Selo de Economia Solidária Art. 26. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos. Parágrafo Único. O CMES definirá a forma e formato do selo e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Art. 27. O CMES constituirá um Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo: I 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando os empreendimentos; II 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando o Governo Municipal; e III 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as entidades de apoio. § 1º O Comitê Certificador poderá pedir laudos e pareceres, a quem competir, para fundamentar sua decisão. § 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia Solidária. Art. 28. Compete ao Comitê Certificador: I - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária; II - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária; III - Elaborar um manual de procedimentos para certificação participativa, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para obtenção do Selo de Economia Solidária; IV - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO V - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados; VI - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário; § 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Município arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, quando julgar conveniente e necessário. § 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de cento e vinte dias após sua posse. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 29 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei com a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária e o Conselho Municipal da Economia Solidária, especificando as suas atribuições, competências, composição dos membros efetivos e suplentes, bem como definindo o Regimento Interno. Art. 30 Toda ação pública concernente à matéria desta lei, ainda que iniciada anteriormente à vigência desta lei, passa a compor a PMFES. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2024. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal
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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0045/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0024/2024 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, considerando o cumprimento da Lei Federal 14.133/2021, artigo 74, inciso II, pertinente a prestação de serviços artísticos, baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, reconhece a situação de Inexigibilidade de licitação no presente processo, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Lazer e autoriza a contratação do senhor SAULLO RIBEIRO DO PRADO RAMOS, para apresentação de show artístico do cantor SAULLO PRADO, no dia 21.04.2024, na praça 20 de Janeiro, durante a realização dos festejos em comemoração ao aniversário da cidade, pelo valor global de R$ 7.000,00 (sete mil reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 19 de abril de 2024. Publica-se GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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