Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.948
quarta-feira, 29 de maio de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 29 de maio de 2024 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 1.948 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA 1° QUADRIMESTRE 2024. »EDITAL MEDALHA DO MÉRITO. »RF PLO 72/2023 CARTEIRA IDENTIFICAÇÃO AUTISTA. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE EDITAL O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, na forma da Lei n. 298, de 04 de junho de 2002, que <Regulamenta a outorga da Medalha do Mérito Municipal.= CONVOCA Sessão Solene para outorga da Medalha do Mérito Municipal a qual ocorrerá no dia 05 de julho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário do Poder Legislativo. A outorga da Medalha do Mérito Municipal observará: I - Poderão ser homenageadas as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade coiteense, cuja apresentação poderá ser uma pessoa por parlamentar e cinco pelo prefeito municipal. II - A apresentação dos homenageados será mediante <Requerimento=, encaminhado via SAPL, com justificativa para a concessão e acompanhado da biografia do homenageado em único documento, no formato PDF, até as 10h30m, do dia 10 de junho de 2024. III – As deliberações dos requerimentos serão na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, no horário regimental. IV – Serão declarados prejudicados e arquivados os requerimentos apresentados fora do prazo estabelecido. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 28 de maio de 2024. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 72/2023 Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei instituí a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas, no Município de Conceição do Coité/BA. Art. 2° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas – CIPTEA poderá ser expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I – laudo ou relatório médico com a indicação do código de Classificação Internacional de Doenças - CID; II – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas físicas (CPF), classificação sanguínea, comprovante de residência atualizado e contato telefônico da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas; III – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm), assinatura e/ou impressão digital da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas; IV – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas físicas (CPF), comprovante de residência atualizado e contato telefônico do representante legal;
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Parágrafo único. O Laudo ou Relatório Médico disposto no inciso I deste artigo, que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras deficiências ocultas deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. Art. 3º A carteira de que trata o caput do art. 1º, poderá ser expedida pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação, com base em laudo ou relatório médico. Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas - CIPTEA, poderá ser expedida somente para pessoas residentes no Município de Conceição do Coité/BA. §1º O portador de Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIPTEA, terão direito a: I – Preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Conceição do Coité; II – Meia-entrada para acesso em eventos privados, especialmente em atividades e espetáculos culturais e esportivos, como exposições, feiras, peças teatrais, espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Conceição do Coité. §2º O direito de preferência de que trata o inciso I, do § 1º, ao representante legal ou acompanhante do portador de Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas apenas com a presença deste. § 3º O estabelecimento de qualquer natureza que negar os direitos garantidos no parágrafo primeiro deste artigo receberá, na primeira autuação, uma advertência por escrito por parte do órgão municipal competente e, em caso de reincidência, estará sujeito a multa. Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas - CIPTEA, terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com a mesma numeração.
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Parágrafo único. Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas - CIPTEA, em caso de perda/extravio, mediante apresentação de boletim de ocorrência. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 27 de maio de 2024. Eriberto Antonio Almeida Filho Relatora ad Hoc
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