Câmara de Ichu
Texto da edição nº 471
terça-feira, 4 de junho de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 4 de junho de 2024 ✦ Ano: VI ✦ Edição Ordinária nº. 0471 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA 15ª SESÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/05/2024. »PROJETO DE LEI N°. 84/2024. »PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 01/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos Ata da 15ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo, da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA, realizada em 28/05/2024. Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, às nove horas ocorreu a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores deste município. Havendo o número legal de parlamentares, o senhor presidente Eugênio fez a abertura da Sessão e convidou a Vereadora Geovana para ler um trecho da Bíblia; prosseguindo, convidou a secretária Lúcia Maria para fazer a leitura da Ata da Sessão Ordinária anterior e a colocou em aprovação, a qual foi aprovada sem ressalvas. Continuando, convidou a vereadora Lucia para fazer leitura da Pauta do Expediente do Legislativo: Projeto Nº 84/24 de autoria do Poder Executivo que <Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ichu, o Plano de Carreira e dá outras providências=; Projeto de Resolução Nº 02/2024 de autoria da Vereadora Lucia Maria que <Concede o Título de Cidadã Ichuense à senhora Ana Lúcia Rios=; Projeto de Resolução Nº 03/2024 de autoria da Vereadora Lucia Maria que <Concede o Título de Cidadão Ichuense ao senhor Josiel Menezes. Prosseguindo, o senhor presidente anunciou A Pauta do Vereador e convidou a Vereadora Geovana para fazer uso da Tribuna, a edil saudou a todos, parabenizou aos eventos ocorridos no município no último final de semana, parabenizou ao prefeito Gonzaga pelo trabalho que vem sendo realizado nas estradas vicinais; comunicou que a Secretaria de Agricultura no mês de junho o município de Ichu irá ser contemplado com quarenta galinheiros; afirmou que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estaria organizando a distribuição de cestas básicas, regularizando e que todas as pessoas terão que passar pelas técnicas do CRAS, psicóloga e assistente social; na Secretaria de saúde reforçou o atendimento de Tele dermatologia que acontece toda terça-feira; agita Ichu às quartas-feiras com os idosos; coletas de exames às terças-feiras e quintas e a Secretaria de Educação estaria fazendo formação durante aquele dia sobre a educação em tempo integral; divulgou uma audiência pública quadrimestral que estaria acontecendo na última terça-feira, vinte e oito de maio, divulgou que estaria acontecendo o feriado de Corpus Christie no dia trinta do corrente mês, convidou as pessoas para confeccionar os tapetes nas ruas da cidade e ponto facultativo no dia trinta e um, bem como a Coroação de Nossa Senhora após a Missa do dia trinta e um do corrente mês; divulgou os festejos juninos que irá iniciar pela comunidade de Casa Nova no dia primeiro de junho e o forró da AMI no dia dois de junho e abertura da segunda
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Página: 3 fase do campeonato do Rancho também no dia dois de junho. Fez uso da Tribuna o Vereador Jamilson, saudou a todos, parabenizou a Guarda Municipal pela conquista do Projeto que contempla a categoria ter chegado à Casa, falou da sua satisfação em vê-los sendo contemplados; solicitou da Secretaria de Obras, melhorias no corredor de Pedra Branca; estrada de Licurí até a comunidade de Queimada do Meio e do Licurí para a Mumbuca; solicitou melhorias nas ruas de trás do moinho e quadra de Barra; solicitou melhorias no corredor que liga Barra à Aroeira e passa pelo Folgador; saída de Barra para Aroeira passando pela produção da polpa de frutas. Fez uso da Tribuna a Vereadora Lúcia, saudou a todos, mencionou o evento ocorrido no último dia vinte e quatro promovido pela secretaria de educação através do Departamento de Cultura que encerrou o Ciclo de Escutas para Projetos Culturais, que visava a Construção0 do Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR, relacionado à Política Nacional Aldir Blanc; Parabenizou a gestão pelo comprometimento na área cultural; falou da satisfação de ver o Departamento de Cultura estar recebendo apoio da Secretaria de Educação e prefeito Gonzaga; parabenizou a Dupla ichuense de repentistas, Davi e Delvani pela Conquista de primeira colocação no festival de Nova Fátima; mencionou sua satisfação em ver o Projeto que contempla a categoria da Guarda Municipal ter chegado à Câmara, mencionou que devido a capacitação que eles tiveram que agora é possível criar a Lei do Estatuto e Plano de Carreira que os contempla; divulgou o Arraiá de Casa Nova no próximo dia primeiro de junho e encerrou mencionando sua satisfação em ver um município tão bem cuidado, mencionou que o corredor que liga Licurí à Queimada do Meio vai passar por uma boa melhoria, e afirmou que realmente é um gestor que se preocupa com Ichu e tem transformado o município de Ichu. Fez uso da Tribuna o vereador Reginaldo Pedro, saudou a todos, parabenizou a comunidade de Varjota pela conquista no esporte, afirmou que o time de Formigueiro fez uma excelente campanha mas que não foi campeão, mas foi bem representado; parabenizou a guarda municipal pelo projeto ter chegado na casa; solicitou ao secretário de Obras, limpeza dos órgãos públicos porque tem chovido constantemente e a vegetação tem crescido muito; mencionou que soube que a denúncia dele a respeito do transporte escolar na sessão anterior alguém afirmou que foi por politicagem mas que ele pensou no estudante. Fez uso da Tribuna a Vereadora Rosy, cumprimentou a todos, parabenizou aos motoristas pelo curso de primeiros socorros; mencionou que participou de um curso de legisladores promovido pela UVB; mencionou que participou do evento da Cultura na última sexta-feira; parabenizou a equipe de saúde pelo empenho com que tem feito o trabalho no hospital; solicitou uma zeladora à noite no hospital, parabenizou a Elmo Carneiro pelo show; parabenizou as equipes campeã e vice-campeã no campeonato de Mongão; parabenizou a Davi e Delvani pela conquista no campeonato do festival de violeiros e repentistas de Nova Fátima; parabenizou a Copa Rural na pessoa de Tico pela COEDI; solicitou da secretaria de obras agilidade nas limpezas das comunidades rurais; parabenizou aos guardas
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Página: 4 municipais pela conquista de ter o Projeto da Guarda ter chegado à Câmara; alertou ao gestou para solicitar conclusão da BA 233 ligando Ichu a Riachão. Fez uso da Tribuna a Vereadora Celidalva, cumprimentou a todos, agradeceu ao povo do Formigueiro pela receptividade; parabenizou pela festa bem organizada; solicitou de Dacio iluminação na rua de trás da Creche e na rua de Zane no bairro cortiço; denunciou um ato ocorrido contra o SINTRAPI onde pessoas retiraram as faixas colocadas pelo sindicato, acredita que foi proposital, leu uma mensagem do sindicato onde diz que alguém da diretoria recebeu um recado dizendo que a faixa da comunidade de Barra iria retirar porque por ser ano eleitoral o referido sindicato não poderia se manifestar; afirmou que isso é opressão e perseguição; afirmou que em Ichu se luta pelos direitos de acordo o grupo político em que está, e que direitos não tem nada a ver com grupo político; se referiu a saúde afirmando que está mal, porque tem pessoas em estado de CA viajando em carro alto para chegar em horários tarde; denunciou uma situação de uma criança de Licurí que o carro da educação não estão deixando a mesma em sua residência; afirmou que todos os vereadores da Câmara deu sua contribuição para que o Projeto da Guarda chegasse à Câmara e que sente não ter vaga feminina para a guarda. Nada mais havendo a tratar o senhor presidente deu por encerrada a sessão cuja ata será assinada por quem de direito. _______________________________________________________________ _______________________________________________________________
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Página: 5 PROJETO DE LEI Nº _______/2024 DE 23 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre o Estatuto da Guarda civil Municipal de Ichu, o Plano de Carreira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ichu prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes, conforme Lei federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Parágrafo Único – No caso de eventuais lacunas verificadas na aplicação deste Estatuto aplicar-se-á a Lei nº 06/1998, que dispõe sobre o regime Jurídico dos Servidores públicos do Município de Ichu, Estado da Bahia. Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Ichu é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada, organizada e armada, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Ichu. Parágrafo 1º- À Guarda civil Municipal de Ichu é assegurado o porte de armas de fogo em conformidade com os artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/2004, artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e artigo 16 da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto do desarmamento). Parágrafo 2º - O município de Ichu disponibilizará uma sede para a guarda Civil Municipal, podendo esta ser de propriedade do município ou através de contrato de locação firmado entre o Município e um ente físico, com a finalidade de proporcionar aos ocupantes da Guarda Civil Municipal condições dignas e humanas para o exercício do cargo. Parágrafo 3º - o Município de Ichu disponibilizará um veículo automotor de 04 (quatro) rodas, que servirá como meio de locomoção para os ocupantes da Guarda Civil Municipal no exercício de suas atribuições, podendo o veículo ser de propriedade do município ou locado a terceiros para tal finalidade, a fim de proporcionar condições dignas e seguras para o exercício do cargo. Parágrafo 4º - O Município de Ichu fornecerá os equipamentos de proteção individual EPIs, a saber: proteção visual e facial – viseira; proteção de cabeça – capacete; proteção de mãos – luvas; proteção de braços – cotoveleiras; proteção de pernas – joelheiras; e proteção dos pés – coturnos - escudo anti-tumulto e colete balístico. Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Ichu destina-se à proteção de bens, instalações e serviços do município, obedecendo entre outras as seguintes atribuições: I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações do Município; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 6 II - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas; III - colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando cessar as atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município; IV - proporcionar segurança nos eventos realizados pelo poder público municipal; V - participar das atividades de Defesa Civil; VI- desenvolver ações preventivas imediatas, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma possível perturbação da ordem; VII - atuar nas ações de educação, orientação, fiscalização, controle e policiamento de trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego; VIII- desenvolver atividades comunitárias, sociais, culturais, esportivas, preferencialmente voltadas para as crianças, adolescentes e jovens, prevenindo a delinquência infanto-juvenil; IX - operar equipamentos de comunicação e de coleta eletrônica de dados, bem como outros necessários ao desempenho de suas atividades; X – dirigir viatura (VTR), conforme escala de serviço, desde que esteja devidamente habilitado; Parágrafo único – É assegurado aos membros da Guarda civil Municipal o recolhimento em cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito a prisão antes da condenação definitiva, nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIAL DE ICHU CAPÍTULO I Seção I – Disposições preliminares Art. 4º - A Guarda Civil Municipal possui a seguinte estrutura: I– Corregedoria; II– Ouvidoria; III– Diretor; (Comandante) IV– Superintendente;(sub. Comandante) V– Inspetorias Técnicas. Seção II - Da Corregedoria Art. 5º - A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ichu será vinculada à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, da Prefeitura Municipal de Ichu-Ba e tem por atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Ichu e terá a seguinte estrutura: I – Corregedor; II – Comissão Administrativa. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 7 §1º- A Corregedoria Geral será coordenada por um Corregedor Geral, preferencialmente, com graduação de Bacharel em Direito do Quadro Funcional desta municipalidade e será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período. §2º- A Comissão Administrativa, será composta por três membros, todos nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre os servidores municipais com nível superior, sendo que um destes membros deve ser integrante da Guarda Civil Municipal, sendo que deste será exigido o ensino médio como grau de escolaridade. Esta comissão será nomeada para exercer a função por um período de doze (12) meses e poderá ser prorrogada por igual período conforme comum entendimento entre o Prefeito e o servidor, assegurando que o servidor só poderá ser nomeado pela terceira vez após período de doze meses de seu afastamento da comissão a qual pertencia. Seção III - Da Ouvidoria Art. 6º - A Ouvidoria será composta por 01 (um) Ouvidor, sendo esta, função em comissão, sendo necessariamente integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ichu, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará o Cargo de Ouvidor, bem como, indicará suas respectivas gratificações. Art. 7º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes competências:- receber e encaminhar ao Diretor Geral as denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticado pelos integrantes da Guarda Civil Municipal; II - realizar diligências nas instalações e postos de serviço sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos; III - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes de acordo com as disponibilidades de cada órgão; IV - manter serviço telefônico gratuito, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações; V - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas; VI - elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades e, anualmente, a consolidação dos 04 (quatro) relatórios trimestrais; Art. 8º - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará: I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e representações ou de entidades representativas da sociedade; II - por solicitação do Diretor da Guarda Civil Municipal; Seção IV - Do Diretor da Guarda Civil Municipal Art. 9º - O Diretor da Guarda Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ichu e subordinado diretamente ao Secretário de Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação funcional, sendo ainda cargo/função de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os guardas de I classe, devendo: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 8 I – planejar as atividades em geral visando à organização em todos os seus pormenores, contemplando as necessidades de recursos humanos e materiais, para emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais; II - o acionamento por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Diretor; III - a coordenação geral, o controle e a fiscalização dos órgãos citados no inciso II; IV – outras atividades correlatas. Art. 10 - O Diretor da Guarda Civil Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. Seção V - Do Superintendente Art. 11- O Superintendente da Guarda Civil Municipal está diretamente subordinado ao Diretor da Guarda Civil Municipal e tem o propósito de assessoramento, planejamento, representação e substituição, devendo sempre atender ás ordens do Diretor da Guarda Municipal, sendo ainda cargo/função de livre nomeação e exoneração, dentre os guardas de I classe, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção VI - Das Inspetorias Técnicas Art. 12 - As inspetorias técnicas são órgãos de apoio ao Diretor, de caráter permanente, e tem por finalidade executar as atividades previstas, auxiliar o Diretor nas diversas atividades e propor soluções para maior efetividade do serviço, sendo ainda cargo/função de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dividem-se em: I - formação e Ensino; II - assessoramento; III - operacional. Parágrafo Único - O Diretor da Guarda Civil Municipal de Ichu a fim de conferir maior eficiência ao serviço prestado pela instituição poderá criar grupamentos especializados (Grupamento Especial de Trânsito, Proteção Ambiental, Ronda Escolar, Operações Especiais, Tático Móvel, entre outros), desde que possua efetivo pessoal para tal finalidade. Subseção I - A Inspetoria Técnica de Formação e Ensino Art. 13. A Inspetoria Técnica de Formação e Ensino, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o Grupamento de Ensino e tem por finalidade gerir, instruir, formar e manter o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições: I - supervisionar as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo; II - supervisionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura; III - participar do planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal, IV - coordenar a promoção de treinamento do efetivo, em conjunto com os órgãos da Administração Pública; V - coordenar a elaboração e aplicação das instruções referentes à formação dos agentes; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 9 VI - buscar parcerias e outras formas de cooperação na área Ensino e Formação, visando o aprimoramento e modernização das atividades dos Guardas Civis Municipais; VII - emitir certificados de conclusão de cursos, palestras e meritórias; VIII - manter e administrar o acervo compreendendo os livros e materiais; IX - promover integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas; X - ministrar palestras educativas promovendo a integração com a comunidade; XI - manter cadastro atualizado de instrutores com as respectivas disciplinas e material didático disponível. Subseção II - Da Inspetoria de Assessoramento Art. 14. A Inspetoria de Assessoramento tendo como responsável um Inspetor, reporta-se diretamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal, tem por finalidade fornecer informações para orientação dos processos de tomada de decisões pela Prefeitura, na área de Segurança Pública Municipal, e sugerir ao Diretor a criação dos grupamentos especializados (Grupamento Especial de Trânsito, Proteção Ambiental, Ronda Escolar, de Operações Especiais, Tático Móvel entre outros) com o propósito de imprimir maior eficiência ao serviço, tendo as seguintes atribuições: I - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública e Patrimonial do município; II - elaborar mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos e produtos gráficos e estatísticos, para análises na área de Segurança Pública e Patrimonial do município; III - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança pública e patrimonial; IV - assistir o Diretor da Guarda Civil Municipal, em todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra Inteligência; V - emitir relatório ao Diretor da Guarda Civil Municipal e manter arquivo próprio e reservado de publicações e documento sigilosos sobre a Guarda Civil Municipal e a segurança pública e patrimonial do município; VI - receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao Diretor; VII - preparar e encaminhar anualmente boletim reservado ao Diretor da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria; Subseção III - A Inspetoria Técnica Operacional Art. 15. A Inspetoria de Técnica Operacional, tendo como responsável um Inspetor, reportase diretamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal, tem por finalidade: I - planejamento, organização, administração E controle geral das atividades, ordinárias e extraordinárias, visando ao cumprimento das missões institucionais da Corporação em todos os seus pormenores; II - o acionamento por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Diretor, para o desenvolvimento das missões inerentes às áreas de Controle do Material e Logística, de Pessoal e Capacitação, de Policiamento Comunitário e Inteligência, de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Tecnológico e de Corregedoria; III - a coordenação e fiscalização do efetivo na execução de todas as atividades. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 10 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AS FUNÇÕES Seção I - Do Diretor da Guarda Civil Municipal Art. 16. O Diretor da Guarda Civil Municipal é uma função do grau hierárquico, desempenhada exclusivamente por integrante da carreira de Guarda Civil Municipal na classe de Inspetor, sendo ainda cargo/função de livre nomeação e exoneração, dentre os guardas de I classe, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com atribuições e deveres, dentre os quais: I – planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço sob sua responsabilidade; II - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria; III - acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor; IV – enviar ao Secretário Municipal da Secretaria a qual a Guarda Civil Municipal é submetida, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da Guarda Civil Municipal; V - assistir e representar o Secretário Municipal da Secretaria a qual a Guarda Civil Municipal é submetida quando requisitado. Art. 17. No que se refere exclusivamente a infrações disciplinares envolvendo os integrantes da Guarda Civil Municipal, é atribuída ao Diretor Geral competência para: I – emitir relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ichu para o respectivo processo. II - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório; c) dos inquéritos administrativos; III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) suspensão resultante de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade; Seção II - Do Superintendente da Guarda Civil Municipal Art. 18. Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal: I - levar ao conhecimento do Diretor, verbalmente ou por escrito todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior; II - promover reuniões periódicas com inspetores e subordinados; III - ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina e instruções de serviços em geral, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor; V - representar o Diretor da Corporação, quando designado; VI – substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos. Seção III - Do Ouvidor Art. 19. Ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal compete: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 11 I - propor ao Diretor da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, participando à Polícia Civil, ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário, as devidas comunicações quando houver indícios ou suspeita de crime; II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes de autos relacionados com a investigação em curso; III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal; IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Poder Executivo ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas; Seção IV - Do Corregedor Art. 20. Compete ao Corregedor: I- assistir o Secretário (a) Municipal de Administração nos assuntos disciplinares; II- manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário (a) Municipal de Administração; III- dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ichu; IV. Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrante da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Secretário (a) Municipal de Administração a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; V- avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrante da Guarda Civil Municipal; VI- responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII. Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Diretor da Guarda; VIII- submeter ao Diretor da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a conduta pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal, indicada para o exercício de chefias observada a legislação aplicável; IX- proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas; X. Relatar processos disciplinares submetendo a aplicação da pena ao superior hierárquico; XI- julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal. Seção V - Inspetores técnicos Art. 21 - Compete aos Inspetores técnicos: I – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à sua área de conhecimento e atuação visando à gestão profissional da Instituição; II- distribuir e fiscalizar a equipe de trabalho dentro das suas respectivas Coordenações; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 12 III - fiscalizar o fiel cumprimento das instruções e orientação de emprego e cuidado com os equipamentos da instituição; IV - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências na sua área de competência; V – zelar pelo material sob sua coordenação; VI - executar outras atividades definidas em instruções legais. TÍTULO III DA CARREIRA E DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA CAPÍTULO I Seção I - Disposições Gerais Art. 22 - Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos: I- o Guarda Civil Municipal é o servidor público municipal investido no cargo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; II- categoria é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; III – carreira é a série de Categorias, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância; IV – faixa salarial é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada Categoria; V – nível salarial é a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor público dentro da faixa salarial da Categoria que ocupa; VI – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção; VII - progressão é o movimento horizontal do servidor público no âmbito de uma mesma Categoria de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial. A progressão se dará por tempo de serviço. VIII - promoção é a movimentação vertical do servidor público na carreira, de uma Categoria para aquela imediatamente superior após frequência e aproveitamento mínimo em curso de formação observado as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. Parágrafo único – nenhum guarda civil municipal que ainda esteja em estágio probatório poderá exercer funções de chefia. Seção II - Do Ingresso Art. 23 - O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal ocorrerá através de concurso público de provas e ou provas e títulos, autorizado pelo Prefeito do Município de Ichu. § 1º– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal da Categoria inicial. § 2º O Diretor e o Superintendente da Guarda Civil municipal de Ichu, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores concursados no cargo de carreira da Guarda Civil Municipal, para compor o Alto comando da Guarda Civil Municipal de Ichu – BA. Seção III - Dos Requisitos para a Investidura Art. 24 - A investidura no quadro de pessoal operacional da Guarda Civil Municipal será autorizada pelo Prefeito do Município de Ichu, após homologação do concurso público. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 13 Art. 25 - A investidura do pessoal do corpo operacional da Guarda Civil Municipal de Ichu será regida pela lei nº 007de 2 de junho de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu), exceto naquilo que esta Lei dispuser. Art. 26 - São requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal operacional da Guarda Civil Municipal: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – estar em gozo dos direitos políticos; III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos à época da prova; V – possuir o 2º grau completo ou equivalente; VI – possuir as exigências físicas e psicológicas exigidas para o cargo conforme dispuser o edital do concurso; VII – ter conduta ilibada comprovada mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, nas seguintes esferas: Municipal, Estadual e Federal; Art. 27 - Os funcionários públicos do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Civil Municipal constante do Anexo I desta Lei serão ocupados: I – na Categoria inicial da carreira, por admissão precedida de concurso público; II – nas demais Categorias, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares. Art. 28 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e de provas de títulos, observadas as disposições relativas à estabilidade conforme dispõe a lei municipal. Seção IV - Do Estágio Probatório e da Avaliação Periódica de Desempenho Art. 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de Guarda Civil Municipal estará sujeito ao estágio probatório conforme dispuser a lei municipal. Parágrafo único – Serão enquadrados na Segunda Categoria todos os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal que ingressaram via concurso público realizado em 2006 e que quando da promulgação desta Lei tenham mais de 04 (quatro) anos de exercício na função. Art. 30 - Será instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho Individual, composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) servidores de carreira, com mais de 04 (quatro) anos de exercício de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, com o propósito de criar as listas e aferir os critérios, além dos constantes neste estatuto, para promoção anual e verificar as condições para estabilidade. Art. 31 - O Guarda Civil Municipal, depois de 04 (quatro) anos no exercício da função, será submetido anualmente para fins de promoção à Avaliação de Desempenho Individual, que obedecerá Graduação em Segurança Pública, Pós Graduação em Segurança Pública, Graduações outras áreas, Curso de qualificação na área de Segurança Pública e/ou conforme competências inerentes a função, e aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se os seguintes critérios: I – graduação em Segurança Pública; II – pós-Graduação em Segurança Pública; III – graduações outras áreas; IV – curso de qualificação na área de Segurança Pública e/ou conforme competências inerentes a função; V – assiduidade e pontualidade (cumprimento de horário, não faltar serviço e compromisso); CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 14 VI – disciplina e urbanidade (obediência às regras, aos superiores, a regulamentos, demonstrar boas maneiras e respeito aos cidadãos); VII – capacidade de iniciativa e presteza (capacidade do servidor para aprender e buscar soluções adequadas para resolver problemas e ligeiro para fazer algo); VIII – qualidade do trabalho e produtividade; IX – trabalho em equipe e responsabilidade. § 1º - Na aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, bem como dos sistemas de avaliação individual serão observados os dispositivos em regulamento próprio. § 2º - Na avaliação dos critérios inseridos no inciso I do caput, será considerado 35 (trinta e cinco) pontos; § 3º - Na avaliação dos critérios inseridos no inciso II do caput, será considerado 25 (vinte e cinco) pontos; § 4º - Na avaliação dos critérios inseridos nos incisos de III a IX do caput, serão considerados 20 (vinte) pontos para cada item atribuído; § 5º - A soma de todos os incisos alcança 100% (200 pontos) da pontuação requerida; § 6º- Na avaliação de desempenho individual de que trata este artigo, serão adotados os seguintes conceitos: I – excelente – igual ou superior a 90 % (noventa por cento) da pontuação máxima; II – bom – igual ou superior a 75 % (setenta cinco por cento) e inferior a 90 % (noventa por cento) da pontuação máxima; III – regular – igual ou superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior a 75 % (setenta por cento) da pontuação máxima; IV – insatisfatório – igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima. § 4º- A administração dará ao servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual de que trata este Estatuto. § 5º- A avaliação será homologada pela Secretaria a qual a Guarda Civil Municipal está subordinada e ratificada pelo Prefeito Municipal, dela dando ciência ao interessado. § 6º- O conceito de avaliação será baseado na aferição dos critérios previstos neste Estatuto, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. Art. 32 - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo. Parágrafo único - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, nesta matéria, a última instância em via administrativa. Seção V - Da Hierarquia Art. 33 - A hierarquia consiste em Categorias e graduações, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do nível hierárquico alcançado pelo servidor dentro da Guarda Civil Municipal. Art. 34 - A hierarquia na Guarda Municipal fica definida da seguinte forma: I – Prefeito Municipal; II – Secretário Municipal de Administração; CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 15 III – Diretor (Comandante) da Guarda Civil Municipal; IV – Superintendente (subcomandante) da Guarda Civil Municipal; V – Corregedor; VI – Inspetores; VII – Sub-inspetores; VIII – Guarda Civil Municipal Primeira Categoria; IX – Guarda Civil Municipal Segunda Categoria; X – Guarda Civil Municipal Terceira Categoria; Parágrafo primeiro- A nomenclatura das insígnias será definida como: Classe I em substituição a Primeira Classe, Classe II em substituição a Segunda Classe e Classe III em substituição a Terceira Classe. Parágrafo segundo – Para efeito de progressão salarial aplicar-se-á os valores vencimentais conforme descrição abaixo: Classe III- salário base igual ao menor salário nacional Classe II – acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário base Classe I – acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Parágrafo terceiro – A ascensão a I se dará ao guarda civil que tenha se submetido a cursos de aperfeiçoamento inerente à profissão, ministrado por órgãos da esfera federal ou estadual, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, podendo essa carga horária ser cumulativa, desde que os cursos tenham sido feitos em período máximo de 05 (cinco) anos. Seção VI - Da Vacância Art. 35- Em conformidade com Art. 57 do Estatuto do Servidor Público do Município, a vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – acesso; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo de acumulação proibida; VII – falecimento. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 36 - O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o Vencimento definido na Tabela Vencimental do Anexo II desta Lei, conforme o seu Nível/categoria/classe. Parágrafo 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário base da categoria: Parágrafo 2º - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o Guarda Civil Municipal terá um acréscimo salarial a título de vantagem pessoal (quinquênio) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 16 Parágrafo 3º – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício da função, o Guarda Civil Municipal que tiver realizado cursos de aperfeiçoamento na área poderá pleitear vantagem pessoal correspondente a: 5% (cinco por cento) para cursos com carga horária entre 80 e 120 horas; 10% (dez por cento) para cursos com carga horária superior a 120 horas. Parágrafo 4º - As vantagens de que trata o parágrafo 3º serão cumulativas, podendo chegar até 100% (cem por cento) do salário base do guarda civil municipal. Art. 37 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 38. Os cargos de Diretor, Superintendente, inspetor e Subinspetor receberão gratificação pelo exercício do cargo de acordo aos percentuais estabelecidos no anexo III desta Lei, sendo estes percentuais calculados sobre o salário base da categoria\nível\classe em que se encontra o servidor municipal. Art. 39 - O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata; Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 40 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens previstas em Leis Municipal, a exemplo da Lei nº 07/1998. Seção I -Das Gratificações e Adicionais Art. 41 - Além das Gratificações e Adicionais devidos aos servidores municipais em geral serão deferidas aos Guardas Civis Municipais as seguintes gratificações: I - adicional por tempo de serviço; II - gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento); III - adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra); IV - adicional noturno aos servidores da Guarda Civil Municipal que trabalham em horário compreendido entre 22h (vinte e duas) e 5h (cinco) do dia seguinte terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); V – auxilio fardamento de 8% (oito por cento) do salário base, conforme regulamento específico; VI – outras gratificações ou adicionais previstos na Lei Municipal nº 07/1998; VII – Instituída a Guarda Civil Municipal de 1ª classe, após um ano na instituição, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) na remuneração, valor esse calculado sobre o salário mínimo ou salário base, assim o mais favorável aos GCMs. Parágrafo Único - Em caso de ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 160 (cento e sessenta) horas mensal, o servidor será ressarcido através de horas extras no que se refere à carga horária ultrapassada. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 17 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 42 - Aplica-se, no que couber as disposições contidas na legislação municipal vigente. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 43 - Além das licenças previstas nos artigos 100 a 127, da Lei nº 690/2006. I - Licença amamentação; Parágrafo único - Não poderá o servidor, em estágio probatório ou não, se afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem vencimentos, enquanto responder a Processo Administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos do Estágio Probatório ou Processo Administrativo Disciplinar. Seção I - Da Licença para Amamentação Art. 44 - Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva, terá direito de amamentar seu próprio filho, até a idade de seis meses. Art. 45 - A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço, não superior a 08 (oito) horas. Parágrafo único - Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando. Art. 46 - A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 47 - Sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº. 07/1998, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua inspetoria imediata; II – como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado, conforme legislação especial; Parágrafo único - Aos servidores que trabalham em escala que absorve o expediente normal, nos dias de pagamento ou logo após, ser-lhe-á dado o direito de ausentar-se do serviço uma vez ao mês, durante 05 (cinco) horas consecutivas para tratar de assuntos pessoais, devendo escolher o período entre 08 (oito) às 13 (treze) horas ou das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas. Art. 48 - O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração. Art. 49 - Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido escala de serviço que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 18 Parágrafo único - Para a concessão do disposto no <caput= do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido a sua inspetoria imediata, anexando cópia da declaração de matrícula. Seção I - Das Recompensas Art. 50 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelos Guardas Civis Municipais. Art. 51 - São recompensas: I - condecorações por serviços prestados; II - elogios. § 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da instituição por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal. § 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do Guarda Civil Municipal, com a devida apuração dos fatos, mediante Processo Sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito Policial. § 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Administração, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação. Seção II Do Mérito Policial Art. 52 - O Título Honorífico denominado Mérito Policial, será anualmente concedida pela Câmara Municipal de Ichu no dia 10 de outubro, ou em data estabelecida pelo Poder Legislativo, aos servidores da Guarda Civil Municipal que tiverem sido reconhecidos por atos de bravura, no cumprimento do dever. § 1º. Para o disposto no <caput= deste artigo, considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias. § 2º. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever. § 3º. Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação policial legítima do servidor da Guarda Civil Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, mediante parecer da Perícia Médica. § 4º. Nos casos em que o homenageado tiver perdido a vida receberá a homenagem em seu lugar, membro da família representando o indicado. Art. 53 - A Guarda Civil Municipal deverá encaminhar ao Cerimonial da Câmara Municipal, lista dos servidores a serem homenageados, com Relatório Circunstanciado do ato de bravura, no máximo 90 (noventa) dias antes da data da solenidade. CAPÍTULO VI CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 19 DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 54 - Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 07/1998 (Estatuto do Servidor Público Municipal). TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I - Das Disposições Preliminares Art. 55 - O regime disciplinar dos membros da Guarda Civil Municipal será regido por regulamento próprio, atendendo às regras gerais do presente Estatuto e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e nele deverá constar: I - princípios gerais da disciplina e hierarquia; II - deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Corporação; III - proibição de críticas públicas aos seus superiores hierárquicos, salvo aquela formalmente dirigida aos órgãos de controle e Comando da Corporação; IV- discriminação de transgressões disciplinares; V - normas procedimentais para aplicação de penalidades. § 1º - São manifestações essenciais da disciplina: I - a obediência às leis, regulamentos e demais normas internas; II - a obediência às ordens emanadas por superiores legalmente investidos, exceto as manifestamente ilegais; III - a correção de atitudes; IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da Instituição. Capítulo II Das Penalidades Art. 56 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade ou aposentadoria. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 57- O Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 58- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Fazenda Pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros. § 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações públicas, em ação regressiva. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 20 § 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. Art. 59 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Guarda Municipal nesta qualidade. Art. 60 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado pelo Guarda Municipal no desempenho do cargo ou função. Art. 61 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, independentes entre si. Art. 62 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do Guarda Municipal se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria. Art. 63 - A demissão será aplicada ao Guarda Municipal nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - aplicação irregular de dinheiro público; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - revelação de segredo apropriado em razão de cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; X - corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública. Art. 64 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada boa fé, o Guarda Civil Municipal optará por um dos cargos, emprego ou função. § 1º - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que exercia e restituirá aos cofres públicos o que tiver recebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior e, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias. Art. 65 - A demissão ou a destituição de cargo temporário, nos casos dos incisos IV, V, X e XI, do art. 65, desta Lei, implicará no encaminhamento dos autos ao Ministério Público para instauração da ação penal competente. Parágrafo único - Nestes casos o Executivo e o Legislativo buscarão responsabilizar civilmente o servidor, intentando as ações necessárias ao ressarcimento do Erário. Art. 66 - Configura abandono de cargo, a ausência do servidor, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 67 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, do Guarda Civil Municipal, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 68 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 69 - O Guarda Municipal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo, poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça essa exigência. Art. 70 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria do Guarda Civil Municipal que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 21 Art. 71 - A destituição de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. Art. 72 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penalidades que lhe forem impostas. Art. 73 - As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal a que a Guarda Civil Municipal estiver vinculada ou pelo Diretor da Guarda Civil Municipal. II - pelo Diretor da repartição ou a as autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias. Art. 74 - A ação disciplinar prescreve: I - em 05 (cinco) anos, as infrações puníveis com penalidade de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 90 (noventa) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §º 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. Art. 75 – Esta lei entrara em vigor em 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 23 de maio de 2024. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 22 ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS DESCRIÇÃO DA TERCEIRA CATEGORIA 1 – CATEGORIA: Guarda de Terceira Categoria; 2 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar as missões atribuídas pelos superiores hierárquicos. Atribuições típicas, conforme Caput do Art. 3º do inciso I ao X desta lei. 3 - FORMAS DE INGRESSO: Recrutamento externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público. 4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Instrução – 2º grau completo. Experiência – não necessita experiência anterior. 5– AVANÇO GRADUAL: Promoção – à Guarda Segunda Categoria; Progressão – para o nível salarial imediatamente superior ao que pertence. DESCRIÇÃO DA SEGUNDA CATEGORIA 1 - CLASSE: 1– Categoria: Guarda Civil Municipal Segunda Categoria: Executar as missões atribuídas pelos superiores hierárquicos. 2 – Atribuições típicas, conforme Caput 3º do inciso I ao X desta lei. 3 – FORMAS DE INGRESSO: Recrutamento exclusivamente interno – no grau de Guarda Civil Municipal de Terceira Categoria: 4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Instrução – 2º grau completo. Experiência – interstício mínimo de 04 (anos) anos de efetivo exercício na Terceira Categoria: 5 – AVANÇO GRADUAL: Promoção – à Guarda Civil Municipal de Primeira Categoria: Progressão – para o nível salarial imediatamente superior ao que pertence. DESCRIÇÃO DA PRIMEIRA CATEGORIA: 1 - CLASSE: Guarda Civil Municipal de Primeira Categoria. 2- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Participar do planejamento e execução das ações operacionais, bem como orientar, coordenar e executar as tarefas que lhe são próprias. 3– ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 3.1 – Participar, em conjunto com o GCM – Subinspetor, do planejamento das ações operacionais. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 23 3.2 - Orientar e fiscalizar os Guardas Municipais de Terceira e Segunda Categoria, sob sua responsabilidade, na execução das missões determinadas pelo escalão superior. 3.3 - Registrar e informar com oportunidade, ao chefe imediato o ocorrido durante as missões. 3.4 - Responder pelas ações operacionais realizadas na sua área de atuação. 3.5 - Manter a disciplina e fazer cumprir as ordens e instruções recebidas. 3.6 - Supervisionar os postos de serviço, zelando pelo perfeito cumprimento das tarefas pertinentes a cada um. 3.7 – Propor reciclagem ou aprimoramento técnico operacional dos Guardas Municipais sob sua Supervisão ao seu chefe imediato. 3.8 - Manter atualizado o livro de controle de distribuição dos Guardas Municipais pelos postos de serviço. 3.9 - Elaborar relatórios periódicos informando ao Subinspetor todas as operações e ocorrências havidas. 3.10 – Sugerir ao escalão superior, a substituição de Guardas Municipais de 3ª, 2ª e 1ª Classe, sob sua responsabilidade, quando estes não estiverem desempenhando bem suas funções uma vez exauridas todas as possibilidades de recuperação daqueles, em sua esfera de competência. 3.11 - Substituir o GCM – Sub-inspetor em seus impedimentos eventuais. 3.12 - Executar outras atribuições afins. 4 - FORMAS DE INGRESSO: Recrutamento exclusivamente interno – na Segunda Categoria. 5 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Instrução – 2º grau completo. Experiência – interstício mínimo de 05 (cinco anos) de efetivo exercício na Segunda Categoria. 6 - AVANÇO GRADUAL: Promoção – à classe Sub-inspetor. Progressão – para o nível salarial imediatamente superior ao que pertence. DESCRIÇÃO DA CLASSE GCM SUBINSPETOR 1 – CLASSE Guarda Municipal – Subinspetor 2 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, comandar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais, bem como administrar recursos humanos, materiais e financeiros de sua Inspetoria, otimizando a utilização dos recursos disponíveis de maneira eficaz, no cumprimento de suas missões. 3– ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 3.1 - Coordenar a execução das atividades operacionais de sua inspetoria, zelando pelo fiel cumprimento das missões planejadas. 3.2 - Elaborar, em conjunto com os GCMs – Sub-inspetores, o plano tático operacional das missões sob sua esfera de responsabilidade, priorizando o cumprimento das missões de rotina, de manutenção de postos prioritários e outros. 3.3 – Transmitir, a todo corpo funcional comprometido na operação, instruções de comando acerca de objetivos e estratégias operacionais, bem como o posicionamento tático de cada equipe durante a missão. 3.4 - Comandar a equipe operacional durante as missões, orientando quanto a aplicação eficaz das estratégias e táticas operacionais. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 24 3.5 – Selecionar, em face da natureza de cada missão, os componentes das equipes operacionais. 3.6 – Desenvolver estudos de viabilidade, para instalação de novos postos de serviço, segundo a relação custo x benefício. 3.7 – Manter contato com autoridades militares e civis na área de atuação de sua Inspetoria, para assegurar a perfeita articulação da Guarda Municipal com as demais corporações e instituições. 3.8 – Orientar e participar da elaboração da escala de serviço, dimensionando o quantitativo de Guardas Municipais de acordo com o número de missões a serem executadas nas áreas de sua atribuição. 3.9 – Orientar a execução das tarefas administrativas, fazendo informar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência, os dados relativos a pessoal, de acordo com as normas preestabelecida. 3.10 – Requisitar mobiliário, materiais e equipamentos de escritório, sempre que necessário, bem como equipamentos específicos para atuação dos grupamentos especiais. 3.11– Elaborar relatório de atividades, comunicações diversas e outros documentos que se façam necessários ao bom andamento dos trabalhos de sua Inspetoria ou Grupamento Especial. 3.12 – Estimular o desenvolvimento profissional dos Guardas Municipais, indicando cursos de treinamento adequados às atividades da Guarda Municipal, a fim de contribuir para a profissionalização do pessoal operacional. 3.13– Identificar problemas pessoais dos Guardas Municipais, auxiliando na resolução ou encaminhando-os à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência, a fim de proporcionar-lhes tranquilidade para o desempenho de suas funções. 3.14 – Analisar, em conjunto com os GCMs – Sub-inspetores sob seu comando, após cada operação, os pontos fortes, os pontos fracos e as oportunidades de melhorias para as próximas missões. 3.15– Analisar relatórios operacionais, visando o aprimoramento qualitativo das atividades operacionais de sua Inspetoria. 3.16 – Manter-se atualizado quanto aos métodos, técnicas e táticas operacionais, visando à eficácia das operações. 3.17 – Executar outras atribuições afins. 4– FORMA DE INGRESSO: Recrutamento Interno – da Primeira Categoria. 5- QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Instrução – 2º grau completo. Experiência – interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na Primeira Categoria. 6 - AVANÇO GRADUAL: Promoção – à classe de Inspetor. Progressão – para o nível salarial imediatamente superior ao que pertence. DESCRIÇÃO DA CLASSE GCM INSPETOR 1 – CLASSE: Guarda Civil Municipal – Inspetor. 2 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 25 Planejar, comandar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais, bem como orientar quanto à otimização dos recursos humanos operacionais da Guarda Civil Municipal de Ichu, com vistas ao eficaz cumprimento de suas missões. Responder pela Guarda Civil Municipal de Ichu nas ausências eventuais do seu Diretor. 3– ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 3.1 – Coordenar a execução das atividades operacionais da Guarda Civil Municipal de Ichu, zelando pelo fiel cumprimento das missões planejadas. 3.2 - Planejar, em conjunto com os GCM’s – Subinspetores sob seu comando, as operações de grande porte, determinando o grau de comprometimento de cada Subinspetoria. 3.3 – Analisar, em conjunto com os GCM’s – Subinspetores sob seu comando, após cada operação, os pontos fortes, os pontos fracos e as oportunidades de melhorias para as próximas missões. 3.4 – Manter permanente controle acerca dos postos cobertos pela GCM, dentro da ordem de prioridade estabelecida. 3.5 – Discutir com os GCM’s – Subinspetores sob seu comando acerca dos planos táticos operacionais empregados podendo determinar mudanças, visando o fiel cumprimento das missões. 3.6 – Propor remanejamento de efetivos operacionais entre as Sub-inspetorias de sua responsabilidade. 3.7 – Analisar relatórios operacionais, visando o aprimoramento qualitativo das atividades operacionais de cada Subinspetoria. 3.8 – Manter estreito relacionamento com órgãos civis e/ou militares visando o desembaraço de problemas operacionais. 3.9 – Manter-se atualizado quanto aos métodos e técnicas operacionais, visando à eficácia das operações. 3.10– Executar outras atribuições afins. 4– FORMA DE INGRESSO: Recrutamento interno – na classe de Sub-inspetor. 5 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: Instrução – 2º grau completo. Experiência – interstício mínimo de 02 (dois) ano de efetivo exercício na classe de Subinspetor. 6 - AVANÇO GRADUAL: Progressão - para o nível salarial imediatamente superior ao que pertence. DESCRIÇÃO DO CARGO DE GCM SUPERINTENDENTE E DIRETOR; 1 – CARGO/FUNÇÃO Guarda Civil Municipal – Superintendente e Diretor; 2 - FORMA DE INGRESSO: Recrutamento interno na classe de Inspetor; Serão exercidos em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, sendo certo que estes cargos serão ocupados apenas por Guardas Civis Municipais de Carreira. CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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Página: 26 ANEXO II TABELA DE PROGRESSÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS CLASSE Diretor Superintendente Inspetor Sub Inspetor PORCENTAGEM * 60% 45% 25% 15% * Valores calculados sobre o salário base ANEXO III TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS CLASSE/NÍVEL CLASSE III CLASSE II VALORES EM R$ Salário Mínimo Salário Mínimo + 15% CLASSE I Salário mínimo + 30% Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 23 de maio de 2024. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal CNPJ – 13.906.151/0001-55 | Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro | CEP: 48.725.000 WhatsApp: 075981507595 | e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu
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