Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.955
terça-feira, 11 de junho de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 11 de junho de 2024 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 1.955 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »17ª ATA SESSÃO ORDINÁRIA 10/06/2024 - ASSINADA. »INDICAÇÕES/2024. »PLO 25/2024 - ELAINE ECONOMIA SOLIDARIA SUBSTITUIÇÃO. »PR 04/2024 DILTON TC OCIMAR. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 17ª Ordinária de 2024 da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 10/06/2024 - 18:00 ; Encerramento: 10/06/2024 - 21:00 Lista de Presença na Sessão: Beto da Pinda / UNIÃO ; Betão Gordiano / PSB ; Dilton Santana / SD ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / SD ; Fagner de Salgadália / PSD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / SD ; Marli de Bandiaçú / PT ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / UNIÃO ; Rene do Sindicato / PT Expedientes: Leitura, discussão e votação de atas.: Discussão e votação da Ata da 16ª Sessão Ordinária de 2024 de 03/06/2024. Não houve manifestação, sendo a ata aprovada por todos os presentes. Discussão e votação da Ata da 14ª Sessão Virtual de 2024 de 06/06/2024. Não houve manifestação, sendo a ata aprovada por todos os presentes. Uso da Palavra pelos(as) Vereadores(as), conforme inscrição e sorteio:: Com a palavra: Vereador Betão Gordiano, Vereador Fagner de Salgadália, Vereador Rene do Sindicato, Vereador Ernandes de Tó, Vereador Marquinhos de Renato, Vereadora Professora Elaine, Vereador Lindo de Neuza, Vereadora Juçara de Mário, Vereadora Elizane Cana Brasil de Almas, Vereador Raimundo Carneiro, Vereadora Marli de Bandiaçu. Para fazer uso da Tribuna, o Presidente, Vereador Nego Jai, passou a coordenação dos trabalhos ao VicePresidente, Veredor Lindo de Neuza. Após sua fala, o Vereador Nego Jai, retorna à coordenação dos trabalhos. Expedientes e Proposições dos(as) Vereadores(as):: Requerimento nº 93 de 2024 - Acordo de Tramitação Especial plo 93/2024 Requerimento nº 95 de 2024 - Requer Regime de Urgência para PL 25/2024. Discussão e Votação de Proposições por Acordo de Tramitação Especial: PLO 28/2024 - Altera Lei n. 509/2008. Uso da Palavra pelo Líderes Partidários:: Pelo PT, fez uso da palavra o Vereador Gease Freitas. Pelo SOLIDARIEDADE, fez uso da palavra o Vereador Lindo de Neuza. Pelo UNIÃO BRASIL, fez uso da palavra a Vereadora Elizane Cana Brasil de Almas. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 2024, Altera a Lei n. 509, de 31 de dezembro de 2008. Autor: Nego Jai, Número de Protocolo: 211, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; 2 Requerimento nº 93 de 2024, Acordo de Tramitação Especial plo 93/2024 Autores: , Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; 3 Requerimento nº 95 de 2024, A Vereadora que subscreve requer Regime de Urgência ao PL 25/2024. Autores: Professora Elaine, Gease Freitas, Juçara de Mário, Marli de Bandiaçú, Rene do Sindicato, Número de Protocolo: 215, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu a autora. Indicado Relator o Vereador Ernandes de Tó. ; 4 - Indicação nº 45 de 2024, Indica ao Prefeito Municipal a Limpeza e a Terraplanagem no Campo de Futebol do Bairro Nova Esperança, no Município de Conceição do Coité/BA Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 90, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu a autora da matéria. ; 5 - Indicação nº 47 de 2024, Indica a contratação de monitor(a)s para transporte escolar no município de Conceição do Coité Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 93, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiram as vereadoras Marli de Bandiaçu e Professora Elaine. ; 6 - Indicação nº 87 de 2024, Indica ao executivo municipal a construção de quebra mola na rua Lafaiete Coutinho, bairro Vila Tolde. Autor: Gease Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 11/06/2024 11/06/2024 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Freitas, Número de Protocolo: 199, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu o autor, Vereador Gease Freitas. ; Ocorrências da Sessão: RETIFICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024 Leitura dos Expedientes Diversos. Foi lido às 19h42min, pelo Secretário da Mesa Diretora, Vereador Marquinhos de Renato. Ofício nº 1/2024, da Secretária de Saúde, Srª Vanessa Cardim de Andrade Oliveira, à Câmar de Vereadores de Conceição do Coité. Senhor Presidente, através deste, SOLICITAMOS inclusão de Pauta de reunião para Apresentação e Aprovação da Publicação da Lista da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE) 2024 do Município de Conceição do Coité. A Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Coité através da Assistência Farmacêutica apresenta a 1ª Edição da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE) 2024. A REMUNE, conta com 364 apresentações que se encontram organizadas por classe terapêutica/grupo farmacológico e indicação, disponibilizadas nas farmácias das unidades da rede municipal que são: Farmácia Municipal, Unidades de Saúde da Família (USF), Unidade Materno Infantil (UMI), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Serviços de Odontologia. Este documento fi organizado em três listas de classificação dos medicamentos, uma lista dos medicamentos do componente básico em que estão elencados por Classificação Anatômico Terapêutico. A segunda lista que constam com os medicamentos do componente estratégico da assistência farmacêutica e a terceira lista com os medicamentos elencados por ordem alfabética. Os fármacos foram descritos conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), ccnccentração e forma farmacêutica, e disponibilidade. A REMUNE 2024 busca ampliar o acesso aos medicamentos consideraados essenciais para os usuários de Conceição do Coité - Bahia, abrange as recomendações do Ministério da Saúde, dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e dos Programas de Atenção Básica e Estratégico, espera que ela seja norteada da prescrição médica no âmbito do SUS, e será revisada a cada dois anos por profissionais representantes da classe médica, da enfermagem, da odontologia e da assistência farmacêutica. A REMUNE orienta a organização de todas as etapas da AF (seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação), especialmente as prescrições médicas do SUS, sendo fundamental que seja amplamente divulgada para usuários, profissionais de saúde. Foram convidados para compor a Mesa: Sr. Gilson Miranda de Santana, Sr. LucasFerreira da Silva - Diretor da Maternidade Municipal, Srª Vanusa Silva de Oliveira - Secretária Municipal de Assistência social. Na oportunidade, todos foram convidados para fazer uso da palavra na Tribuna. Com relação à fala do Pastor Gilson, o Vereador Fagner solicitou direito de resposta que foi acatado pelo Presidente. O Vereador Lindo de Neuza informou a necessidade de se ausentar da sessão. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DA OPOSIÇÃO - fez uso da palavra o Vereador Gease Freitas. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DO BLOCO INDEPENDENTE - fez uso da palavra o Vereador Betão Gordiano. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DO GOVERNO - fez uso da palavra o Vereador Ernandes de Tó. Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem. Digitalmente assinado por: JOSE PEREIRA GOMES: JOSE JAILMO JAILMO 23988355534 Sou o autor deste PEREIRA GOMES: Razão: documento 23988355534 Data: 2024/06/11 11:00:44 -03'00' Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 11/06/2024 11/06/2024 Página 2
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Página: 7 Projeto de Lei Nº 25/2024 Fica autorizado o Poder Executivo criar a Política Municipal, juntamente com o Selo de fomento a Economia solidária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição do Coité decreta: Capítulo I - Disposição Introdutória Poder Executivocriar a Política Art.1º - Fica autorizado o Municipal, juntamente com o Selo de Fomento à Economia Solidária no Município de Conceição do Coité/BA. Capítulo II - Da Economia Solidária Art. 2º- Para efeito desta lei, Economia Solidária constitui-se de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos. §1º Para efeito desta lei, são princípios da Economia Solidária: a) Autogestão; b) Democracia; c) Solidariedade; d) Cooperação; e) Equidade; f) Valorização do trabalho humano; g) Valorização do saber local; h) Igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
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Página: 8 §2º Para efeito desta lei, são práticas da Economia Solidária: a) Autonomia institucional; b) Democratização dos processos decisórios; c) Exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais; d) Comércio justo; e) Consumo consciente; f) Finanças solidárias; g) Agregação de finalidades econômica e social. Capítulo III - Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária Art. 3º- A Política Municipal de Economia Solidária é regida pelo disposto nesta Lei e composta pelo conjunto de ações públicas destinadas a auxiliar a criação, a consolidação, a sustentabilidade, o desenvolvimento e a expansão de empreendimentos e redes de Empreendimentos de Economia Solidária. Art. 4º- São objetivos desta Política: I- Contribuir para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, Justo e solidário; II- Contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente, no âmbito da Economia Solidária; III- Contribuir para o desenvolvimento da cultura de consumo ético e consciente; IV- Fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de Empreendimentos eRedes de Economia Solidária no Município de Conceição do Coité-Ba; V- Estimular adesão de empreendimentos econômicos coletivos e auto gestionários aos princípios e práticas da Economia Solidária; VI- Captar e disponibilizar recursos financeiros destinados a apoiar ações desta política; VII- Fomentar a articulação de atores da Economia Solidária.
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Página: 9 Art. 5°- São instrumentos da PMFES: I- Formação e capacitação técnica e profissional em economia solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária; II- Inclusão de conteúdo atinente a Economia Solidária nas disciplinas humanas, lecionadas na rede municipal de ensino; III- Apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária; IV- Utilização de bens públicos móveis e imóveis mediante autorização, permissão, cessão, concessão de uso e outros instrumentos previstos na legislação de licitações e contratos administrativos vigente no Município de Conceição do Coité – BA; a) A utilização de bens públicos envolve, inclusive, o quanto necessário à constituição, instalação e início de operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária; b) A utilização de bens públicos pode ser a título gratuito; V- Criação e promoção de linhas de crédito, microcrédito e finanças solidárias; VI- Apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia Solidária; VII- Apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e Distribuição; VIII- Apoio para a criação de ambientes adequados à promoção, divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em ambiente de economia solidária; IX- Apoio para a criação de ambientes adequados à articulação política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural; Parágrafo único: A execução desses instrumentos pode envolver execução de ações mediante discriminação positiva em questões de gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos socioeconômicos, desde que em favor dos econômica e socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da administração pública.
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Página: 10 Art. 6º- São diretrizes da PMFES: I- Prevalência de ações em favor de segmentos econômica e socialmente desprivilegiado da sociedade; II- Prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas; III- Reconhecimento das diferentes formas organizativasdos atores da Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos; IV- Perenização das ações de fomento à Economia Solidária; V- Busca de articulação com ações executadas por demais atores da EconomiaSolidária. Art. 7º- Ações no âmbito da PMFES são, preferencialmente, restritas ao benefício de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, na forma do Capítulo IV desta lei. §1º A restrição de beneficiários da PMFES deve ser praticada mediante discriminação positiva em procedimentos licitatórios e/ou chamadas públicas, obedecidos os princípios da administração pública. §2º Discriminação positiva é tratamento diferente a desiguais, com vistas a favorecer os históricos, social e economicamente desfavorecidos, a fim de contribuir para efetivação do princípio da igualdade material. §3º Ações da PMFES devem ter como beneficiários sujeitos diversos do seu público característico, desde que explicitamente indicado no projeto ou no programa. §4º A hipótese prevista no §3º aplica-se, preferencialmente, a circunstâncias em que ações da PMFES sejam desenvolvidas em articulação com outras políticas do município, estado e/ou de governo. §5º A hipótese prevista no §3º deve ser aplicada, ainda que desarticuladas a outras políticas, desde que ou contribua para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, justo e solidário ou contribua para a geração de oportunidades de trabalho decente.
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Página: 11 Art. 8º- São beneficiários da PMFES/BA, preferencialmente, Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, com sede e atuação no Território do Município de Conceição do Coité- BA. Art. 9º- A execução desses instrumentos deve ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público ou privado. §1º Por objetivar o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário, a execução desses instrumentos é reconhecida como ação frontal de combate à pobreza. §2º A execução desses instrumentos deverá receber atenção prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos perpetrados no âmbito desta Política. Art. 10- A Secretaria coordenadora desta Política deverá criar unidades de atendimento para execução dos instrumentos da PMFES. Capítulo IV - Dos Atores da Economia Solidária Art. 11- São atores do ambiente de Economia Solidária: I- Empreendimentos; II- Redes; III- Consumidores; IV- Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento; V- Fóruns e VI- Municípioe Estado. Art. 12- Empreendimento de Economia Solidária é todo ente privado que atenda a princípios e práticas da Economia Solidária e tenha por objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito.
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Página: 12 §1º O atendimento aos requisitos e pressupostos acima deverá ser demonstrado mediante comprovação de inscrição e regularidade no Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária – SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante Portaria nº30, de 20 de março de 2006. §2º Em caso de extinção do SIES, seus comprovantes de inscrição terão validade de até 02 (dois) anos, a contar da data da extinção, a fim de garantir eficácia da presente política. §3º Deverá o Município de Conceição do Coité- BA, a qualquer tempo, instituir sistema de cadastramento e certificação de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária. §4º Empreendimentos sem certificação deverão ser beneficiários desta Política, desde que parâmetros para reconhecimento da qualidade descrita no caput deste artigo sejam explicita e detalhadamente indicados em projeto técnico, termo de referência ou qualquer outro instrumento técnico delineador da ação. Art. 13- Para efeito desta lei, é considerado Empreendimento de Economia Solidária todo e qualquer gênero informal de organização para agregação de pessoas, inclusive sociedades em comum e grupos familiares, desde que, cumulativamente: I- Atenda ao disposto no artigo anterior; II- Destine-se ao exercício de atividade econômica; e III- Seja beneficiário de processo de incubação, assessoria, consultoria ou qualquer outro veículo de formação e capacitação técnica e profissional em economia solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que participam. Art. 14- Para efeito desta lei, Rede de Empreendimentos de Economia Solidária é aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns.
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Página: 13 §1º Aplicam-se às Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 13. §2º Aproveita-se em favor de Rede de Empreendimentos de Economia Solidária a inscrição de Empreendimentos dela componentes no SIES. Art. 15- Para efeito desta lei, consumidores são os que, para além de assim serem reconhecidos pela legislação consumerista, praticam consumo ético e consciente. Art. 16- Para efeito desta lei, Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária são organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, tais como: I- Capacitação; II- Assessoria; III- Incubação; IV- Assistência técnica; V- Financiamento; VI- Organização e acompanhamento. Art. 17- Para efeito desta lei, Fóruns de Economia Solidária são organizações que congregam diversos atores da Economia Solidária. Capítulo V - Da Coordenação da PolíticaArt. 18- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura ,Meio Ambiente e Economia Solidária de Conceição do Coité-BA, a coordenação desta Política ou a critério da gestão municipal. §1º A coordenação da PMFES implica no acompanhamento de concepção, planejamento, execução e/ou avaliação de ações empreendidas pelo Município de Conceição do Coité-BA, através da administração pública direta e/ou indireta, no âmbito da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
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Página: 14 §2º Os termos do acompanhamento serão definidos em cada projeto ou programa, a fim de melhor atender aos princípios da administração pública e aos objetivos desta política. §3º A articulação de diferentes órgãos e instituições não implica submissão hierárquica entre os coordenados e a Secretaria Coordenadora. Seu objetivo é aumentar a eficiência administrativa e o controle de resultados. §4º Os órgãos e instituições coordenados devem facilitar o acompanhamento das ações pela Secretaria Coordenadora. Capítulo VI Do Selo de Economia Solidária Art. 19- Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos. Parágrafo Único. O CMES deverá definir a forma e formato do selo e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Art. 20- O CMES deverá constituir um Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo: I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando os empreendimentos; II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando o Governo Municipal; III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as entidades de apoio. § 1º O Comitê Certificador deverá pedir laudos e pareceres, a quem competir, para fundamentar sua decisão. § 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
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Página: 15 Art. 21- Compete ao Comitê Certificador: I - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária; II - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária; III - Elaborar um manual de procedimentos para certificação participativa, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para obtenção do Selo de Economia Solidária; IV - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei; V - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados; VI - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário; § 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, podendo ao Município arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, quando julgar conveniente e necessário. § 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de cento e oitenta dias após sua posse. Capítulo VII - Das Disposições Finais Art. 22- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em no máximo 180 dias, com a criação da política juntamente com o selo da Economia Solidária, especificando as suas atribuições, competências,
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Página: 16 composição dos membros efetivos e suplentes, bem como definindo o Regimento Interno. Art. 23- Toda ação pública concernente à matéria desta lei, ainda que iniciada anteriormente à vigência desta lei, passa a compor a PMFES. Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024. Vereadora Professora Elaine PcdoB
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Página: 17 JUSTIFICATIVA Entende-se que o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário, é reconhecida como ação direta no combate a pobreza. Visto que esses empreendimentos, formados por grupos familiares e associações já movimentam a economia local, ainda que de forma muito exclusa dos demais setores de economia, surge ànecessidade de legitimar essas ações de apoio a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, que visam à qualidade do produto, incentivando a sustentabilidade o consumo ético econsciente, bem como o reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos. Logo, faz se imprescindível a criação da política juntamente com o selo da economia solidária para fortalecer essas organizações baseadas na produção e comercialização de bens e serviços a partir dos princípios da autogestão, participação, cooperação e responsabilidade social, através de projetos e convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público. Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024. Vereadora Professora Elaine PCdoB
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Página: 18 Anexo de dotação orçamentária QDD 20122. 002.2.004 -MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA SOLIDARIA. PPA
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Página: 19 Poder Legislativo – Conceição do Coité - Bahia VEREADOR DILTON SANTANA DE LIMA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/ 2024 Concede Título de Cidadão Coiteense a Ocimar da Silva Bonfim. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Coiteense a Ocimar da Silva Bonfim. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 05 de junho de 2024. Vereador Dilton Santana Republicanos
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Página: 20 Poder Legislativo – Conceição do Coité - Bahia VEREADOR DILTON SANTANA DE LIMA BIOGRAFIA Ocimar da Silva Bonfim, brasileiro, casado,professor de esolinha de futebol, portador do RG de nº 16550961-92, inscrito no CPF de nº 371.447745-49, residente e domiciliado neste Munícipio. Filho de Plínio Bonfim e Célia Maria da Silva Bonfim. Nasceu na Cidade de Terra Nova, próximo à Cidade de Salvador, e chegou em Cóté em 1993 como jogador profissional para atuar na Seleção Coiteense de Futebol. Por aqui permaneceu, estabeleceu moradia e casou com uma mulher coiteense e fruto dessa união tem, atualmente, três filhos. Com o transcorrer do tempo, Ocimar passou de jogador para terinador de goleiro da nossa Seleção e também se envolveu no projeto social da Escolinha de Lelo. Diante de sua confiabilidade, relevantes e reconhecidos serviços prestados, no decurso dos anos, fez o seu próprio projeto ASSEC (Associação De Esportes Coiteense), o qual contabiliza hoje, diretae indiretamente, um total estimado de 200 (duzentas) crianças na categoria infantil, infantojuvenil e juvenildivididas em grupos dentro do futebol. Hoje, seu projeto é uma referência na Bahia, não somente por ser um dos maiores, mas também pelos inúmeros títulos conquistados em sua trajetória como treinador. JUSTIFICATIVA Considerando o tempo de atuação que Ocimar tem envolvido no esporte em nosso Munícipio e a quantidade imensurável de pessoas que ele já ajudou e transformou, inclusive jogadores de renome em nossa cidade, por meio do seu trabalho e do seu estimado projeto, o torna digno de receber esse inestimável título. A sua persitência tem sido uma mediação de grande valor para os alunos que ele acolhe no seu projeto, pois oportuniza que o nosso povo desenvolva habilidades e aperfeiçoamentos que podem resultar de foma significativa e positiva nodesenvolvimento pessoal e profissional de cada um. Conceição do Coité, 05 de junho de 2024. Vereador Dilton Santana Republicanos
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