Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.958
terça-feira, 18 de junho de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 18 de junho de 2024 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 1.958 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »18ª ATA SESSÃO ORDINÁRIA 17/06/2024 - ASSINADA. »DLEG 271/2024 MEDALHA DO MÉRITO MUNICIPAL 2024. »EDITAL EXTRA LDO. »IND 55/2024 APLICA CORDÃO GIRASSOL ELAINE APROVADA. »PLO 20/2024 GEASE INSTITUI PROGRAMA CAPOEIRA. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 18ª Ordinária de 2024 da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 17/06/2024 - 18:00 ; Encerramento: 17/06/2024 - 19:40 Lista de Presença na Sessão: Beto da Pinda / UNIÃO ; Betão Gordiano / PSB ; Dilton Santana / SD ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / SD ; Fagner de Salgadália / PSD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / SD ; Marli de Bandiaçú / PT ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / UNIÃO ; Rene do Sindicato / PT Expedientes: Avisos e Despachos da Presidência: O Vereador Lindo de Neuza foi convidado para secretariar os trabalhos. Sessão Solene dia 05 de julho de 2024, às 19h, no plenario do Poder Legislativo, para entrega de Medalha ao Merito Municipal. Leitura, discussão e votação de atas.: Discussão e votação da Ata da 17ª Sessão Ordinária de 2024 de 10 /06/2024. Não houve manifestação, sendo a ata aprovada por todos os presentes. Discussão e votação da Ata da 15ª Sessão Virtual de 2024 de 13/06/2024. Não houve manifestação, sendo a ata aprovada por todos os presentes. Uso da Palavra pelos inscritos na Tribuna Livre.: Convido o Sr. Valdomiro Oliveira Ramos para fazer uso da palavra. Convido a Sra. Irací dos Santos Silva para fazer uso da palavra. Convido o Sr. Carlos Henrique Valença para fazer uso da palavra. Uso da Palavra pelos(as) Vereadores(as), conforme inscrição e sorteio:: Fizeram uso da palavra: Vereador Rene do Sindicato, Vereaor Lindo de Neuza, Vereador Gease Freitas, Vereadora Elizane Cana Brasil de Almas, Vereadora Marli de Bandiaçu, Vereadora Professora Elaine, Vereador Fagner de Salgadália, Vereador Raimundo Carneiro, Vereador Ernandes de Tó, Vereador Betão Gordiano. Expedientes e Proposições dos(as) Vereadores(as):: Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2024 - para apresentação Uso da Palavra pelo Líderes Partidários:: Pelo UNIÃO BRASIL, fez uso da palavra a Vereadora Elizane Cana Brasil de Almas. Pelo SOLIDARIEDADE, fez uso da palavra o Vereador Dilton Santana. Deliberação das Indicações: Indicação Nº52/2024; Indicação Nº 55/2024; Indicação Nº58/2024; Indicação Nº 89/2024; Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2024, Institui o programa de incentivo e preservação da Capoeira no âmbito do Município de Conceição do Coité. Autor: Gease Freitas, Número de Protocolo: 173, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Indicação nº 52 de 2024, INDICA: Construção de uma Praça na localidade de Riacho do Morro nesse município. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 106, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Retirado da Pauta por Requerimento do Autor, antes da discussão ; 3 - Indicação nº 55 de 2024, Indica ao Prefeito Municipal a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.624/23, que institui o uso do "Cordão de Girassol" . Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 111, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu a autora da matéria. ; 4 - Indicação nº 58 de 2024, Indica a construção de uma Creche no povoado do Morro Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 118, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Tramitação Prejudicada, por ausência do autor / autores. ; 5 - Indicação nº 89 de 2024, Construção de uma quadra de futebol society com grama sintética no Distrito de Juazeirinho. Autor: Raimundo Carneiro, Número de Protocolo: 216, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 17/06/2024 17/06/2024 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Abstenções: Não Informado, Resultado: Retirado da Pauta por Requerimento do Autor, antes da discussão ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Beto da Pinda / UNIÃO ; Betão Gordiano / PSB ; Dilton Santana / SD ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / SD ; Fagner de Salgadália / PSD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / SD ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / UNIÃO Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 2024, Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. - Obs.: 1ª Discussão Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 148, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Não houve manifestação. ; Ocorrências da Sessão: Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem. assinado por: JOSE JAILMO JOSE JAILMO Digitalmente PEREIRA GOMES:23988355534 PEREIRA GOMES: Razão: Sou o autor deste documento Data: 2024/06/18 09:43:59 -03'00' 23988355534 Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / UNIÃO Adalberto Neres Pinto Gordiano / PSB _____________________ _____________________ Nivaldilton Santana de Lima / SD Elizane de Pinho Cana Brasil / UNIÃO _____________________ _____________________ Ernandes Lopes Silva / SD Fagner Ramos Ferreira / PSD da Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 17/06/2024 17/06/2024 Página 2
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo _____________________ _____________________ Gease Freitas Mascarenhas / PT Juçara Oliveira / PT _____________________ _____________________ Eriberto Antônio Almeida Filho / SD Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS _____________________ _____________________ José Jailmo Pereira Gomes / UNIÃO Elaine Anunciação da Silva / PCdoB Silveira _____________________ Raimundo Carneiro de Oliveira / UNIÃO Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 17/06/2024 17/06/2024 Página 3
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO n. 271 De 18 de junho de 2024 Concede Medalha do Mérito Municipal em comemoração alusiva à Emancipação Política do Município de Conceição do Coité. BAHIA. O PRESIDETE CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Fica concedida a Medalha do Mérito Municipal, em comemoração alusiva à Emancipação Política do Município de C. do Coité, na forma da Lei nº 298/2002, que <Regulamenta a Outorga da Medalha do Mérito Municipal=, aos seguintes homenageados: Alberico Santos da Silva Antonio Carlos Neves Freitas Armando Bispo dos Santos Carlos Cleber Oliveira e Couto Ednaldo de Oliveira Santiago Enrico de Araujo Pereira Izalmir Iza Rios de Oliveira Janete Ferreira dos Santos Jeancley da Silva Almeida Jorge Luiz Carneiro Morais José dos Santos Silva Jussiara da Silva Batista Luciano Araujo de Oliveira Luciano Medeiros de Almeida Marcone Ferreira Carneiro Sinval Mota Mascarenhas Varney Mota Simões Vladson Borges de Matos Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 18 de junho de 2024. Digitalmente assinado por: JOSE JAILMO PEREIRA GOMES: JOSE JAILMO PEREIRA 23988355534 Sou o autor deste GOMES:23988355534 Razão: documento Data: 2024/06/18 08:28:47 José Jailmo Pereira Gomes Presidente Marcos Silva Santos Secretário
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Página: 9 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS PROJETO DE LEI Nº 20 /2024 Institui o Programa de incentivo e preservação da Capoeira no âmbito do Município de Conceição do Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Capoeira no âmbito do Município de Conceição do Coité, com o objetivo de desenvolver, promover, preservar e incentivar a prática da capoeira. Art. 2º O Programa Municipal de Capoeira pauta-se pelos seguintes princípios: I - Inclusão de todos: por meio da democratização do aprendizado da capoeira, promove o acesso de crianças, adolescentes e da população idosa, sem discriminação, garantindo oportunidades para todos participarem; II - Construção coletiva: com a participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do ensino e aprendizado da capoeira; III - Respeito à diversidade: reconhecendo e valorizando as diferenças de identidade, como raça, cor, religião, sexo, biotipo e habilidades; IV - Educação integral: entendendo a capoeira como ferramenta para o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e sócio afetivo; V - Rumo à autonomia: transformando a capoeira em educação emancipatória, baseada no conhecimento, esclarecimento e reflexão crítica sobre o esporte no desenvolvimento da população. Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Capoeira:
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Página: 10 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS I - Preservar a cultura e memória da capoeira; II - Incentivar programas sociais e projetos de divulgação e preservação da prática e cultura da capoeira; III - Democratizar o aprendizado da capoeira; IV - Reconhecer o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, articulando com as escolas da rede pública a realização de aulas práticas e teóricas de capoeira; V - Promover o desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira; VI - Promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Município e de outras regiões; VII –Buscar meios para socializar, disciplinar e educar crianças, adolescentes e idosos por meio da capoeira; VIII - Difundir uma cultura de paz entre os participantes e familiares. Art. 4º Para implementar o Programa Municipal de Capoeira, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 5º A estrutura do Programa Municipal de Capoeira será definida pelo Poder Executivo, considerando os meios necessários para o exercício de suas atribuições. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité/BA, 08 de maiode 2024. Gease Freitas Vereador – PT
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Página: 11 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Justificativa A capoeira, reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO em 2014, é uma expressão genuína da cultura do povo negro no Brasil e um símbolo de resistência desde a época da escravização. Estreitamente ligada à história social, cultural e política do país, a capoeira foi elevada à categoria de Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Ministério da Cultura, em 15/07/2008. A capoeira é uma das manifestações artísticas mais tradicionais do Brasil, onde o som do berimbau e do atabaque, junto com outros instrumentos e os movimentos da luta, dança e esporte, expressam a alma do povo brasileiro. Centenas de mestres brasileiros levaram esse ritmo e gingado para mais de 180 países. Vemos que a capoeira, além de ser uma forma de atividade física e cultural, desempenha um papel fundamental no fortalecimento da identidade dos jovens em comunidades carentes. Além de promover benefícios significativos à saúde por meio do exercício físico, a capoeira é inclusiva, permitindo a participação de pessoas de todas as idades e origens, e incorpora em sua prática a rica musicalidade de sua herança africana. No entanto, é notável a falta de atenção da administração pública municipal em relação ao planejamento de atividades para a população no sentido de fortalecer a pratica. Dentro do contexto educacional, a capoeira se justifica ao trabalhar os três domínios de aprendizagem: afetivo e psicossocial, psicomotor e cognitivo. Além disso, é um conteúdo da cultura e história afro-brasileira, conforme estabelece o parágrafo 26 da LDB 9.394/96, Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, incluído pela Lei 10.639/03 e, posteriormente, modificado pela Lei 11.645/08. A capoeira é um legado da cultura africana no Brasil, que se fortaleceu junto com a formação do povo brasileiro. Essa dança-luta-esporte encontra-se dentre as manifestações protegidas pelo § 1º do art. 215 da Constituição Federal, quais sejam, <as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional=.
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Página: 12 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Ainda segundo a Constituição Federal: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: […] II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional[…]; […] IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional […] § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Vemos que é responsabilidade do Estado promover atividades esportivas, incluindo a capoeira, que possui várias dimensões, como a esportiva, não apenas competitiva, mas também participativa e educacional, como um direito dos cidadãos. De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial: Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. Seção IV Do Esporte e Lazer
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Página: 13 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. § 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. § 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos (Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, sem destaque no original) Em lei similar, aprovada no município de Carangola – MG, o poder executivo entrou com uma ADI (Ação direta de inconstitucionalidade). Assim consta no acórdão, relatório do Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel (AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.491302-4/000): Cuida a lei de programa de promoção e divulgação de artes marciais, jiu-jítsu e capoeira na rede municipal de ensino. No campo doutrinário, é a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES: "A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a deregular a administração do Município e a conduta dos munícipes no afeto aosinteresses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,unicamente, sobre a execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo daPrefeitura; dita somente preceitos para a sua organizações e direção" ("in""Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 12ª ed., 1999, p.576/577).
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Página: 14 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Acerca do tema o desembargador cita, João Jampaulo Júnior, este ensina que: "...as leis orgânicas municipais elencam como matérias de iniciativa privativado Chefe do Executivo as que tratam da criação, extinção ou transformaçõesde cargos, funções ou empregos públicos municipais na administração direta,autárquica ou fundacional; fixação ou aumento de remuneração dos servidores públicos municipais; regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade administrativa, matéria e aposentadoria orçamentária, dos serviços servidores, organização públicos pessoal e da administração; criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; plano plurianual, lei de diretrizesorçamentárias, orçamento anual, dentre outros casos previstos na Lei Maiordo Município". (In O Processo Legislativo Municipal, Ed. Direito, 1977, pág.77) E prossegue o Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel: Logo, verifica-se que não houve violação ao princípio fundamental daseparação dos Poderes pela edição da lei, a qual não trata de nenhuma dasmatérias mencionadas no excerto acima. Frisa-se que, em verdade, a lei indigitada de inconstitucional guarda relação com política publica social (programa de promoção e divulgação deartes marciais, jiu-jítsu e capoeira) e não diz respeito, especificamente, àorganização ou forma de prestação de serviço público, ao funcionamento daAdministração Pública ou a criação de cargos públicos, mas se relacionacom as políticas públicas de interesses locais. O desembargador traz, ainda, como exemplo decisão do colendo SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL no julgamento do ARE 878911/ RJ, submetido à sistemática da repercussãogeral: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta deInconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio deJaneiro.
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Página: 15 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa doPoder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para aAdministração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seusórgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geralreconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recursoextraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 1110-2016) Continua com a citação do Ministro Joaquim Barbosa: "(...) Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ouseja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada aoPoder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. {…} Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
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Página: 16 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Portanto, considerando todo o exposto, bem como a importante presença da capoeira no município de Conceição do Coité, consideramos de grande interesse publico a aprovação da presente proposição. Por fim, salientamos que, a adesãoao programa por parte das Escolas da Rede Pública Municipal é opcional, e o incentivo, por obvio não precisa ser económico, podendo se dar por meio da presença mais forte da capoeira nos eventos culturais municipais, palestras sobre a história da capoeira, divulgação por meios próprios do poder executivo, dentre outras ações. Conceição do Coité/BA, 08 de maiode 2024. Gease Freitas Vereador – PT
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