Prefeitura de Biritinga
Texto da edição extraordinária nº 733
segunda-feira, 17 de junho de 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 17 de junho de 2024 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0733 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECISÃO RECURSO AUT.COMPETENTE - CC.90003.2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 052/2024 REF.: PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA N. 90003/2024 ORIGEM: GABINETE DO PREFEITO DESTINATÁRIO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO – DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RECORRENTE: OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de obra e serviços comuns de engenharia para a revitalização de canteiros dos seguintes locais: entrada da cidade, Rua Presidente Médici, Rua Pedro Lopes, Rua Henrique Limeira, Avenida Eládio Gomes, Praça da Matriz e Praça Municipal, sede deste Município. Decisão: Vêm à deliberação superior, devidamente informados, Recurso Administrativo interposto pela Licitante OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, contra o julgamento do Ilustre Agente de Contratação que declarou classificada a proposta da ALPHA 3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., bem assim aceitando a conformidade das propostas das licitantes SERTÃO SERVIÇOS E TRANSPORTES, EOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, NORDESTE ENGENHARIA E ZJ CONSTRUTORA E SERVIÇOS. Alegou a recorrente que a decisão questionada foi equivocada, pois as referidas empresas apresentaram preços inexequíveis, com valores de suas propostas abaixo de 75% do orçamento apresentado pela Administração, razão pela qual pediu a desclassificação de todas as propostas com valores abaixo do valor de sua proposta. Das razões recursais decorreu o ato decisório em que o Agente de Contratação num dado momento reconheceu a procedência do recurso. De início entendeu o Agente de Contratação que, “levando em consideração o parecer do Setor da Engenharia, o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, bem como o item 6.8.2 do Edital, que preveem a desclassificação de propostas, caso o valor esteja abaixo de 75% do preço orçado pela administração, considerando também, o Acórdão do TCU2198/2023, que demonstrou que a decisão de manter a classificação das propostas das empresas ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, SERTÃO SERVIÇOS E TRANSPORTES, EOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, NORDESTE ENGENHARIA E ZJ CONSTRUTORA E SERVIÇOS, foi equivocada, impondo-se necessária a reconsideração da decisão que declarou classificada e aceita a proposta da empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.” ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone: (75) 32672216 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Em ato contínuo, o Agente de Contratação em nova manifestação, reconsiderou mais uma vez sua decisão, em face da nova orientação do TCU, Acórdão 465 /2024, que orienta pela aceitabilidade da proposta com valores abaixo de 75% do valor orçado pela administração, desde que seja feita diligência para verificar a exequibilidade da proposta. Nesse sentido, reformou sua decisão e julgou improcedente o recurso da Empresa OMC Construtora e Serviços Ltda., mantendo a primeira decisão, ou seja, classificadas as propostas das empresas: ALPHA3 CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA., SERTÃO SERVIÇOS TRANSPORTES, EOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, NORDESTE ENGENHARIA E ZJ CONSTRUTORA E SERVIÇOS. Assim, analisando e refletindo sobre o embasamento da decisão proferida pelo Ilustre Agente de Contratação, e as demais peças dos autos, convenço-me de que a presente decisão é acertada e não merece ser reformada, no tocante ao reconhecimento da classificação da proposta da ALPHA3 CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA., e das demais licitantes, conforme consignado acima. Vê-se que pela nova orientação do TCU - Acórdão 465 /2024, a tese defendida pela Recorrente não se aplica ao caso concreto, desde que seja oportunizada à vencedora a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Ademais, o princípio da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa restou atendido, já que o preço da licitante classificada se encontra dentro dos parâmetros de referência dos preços coletados pela Administração. Com efeito, a decisão questionada em nada violou os princípios que regem a licitação pública, razão pela qual deve ser a mesma mantida em sua inteireza. Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento. Ciência aos interessados. Biritinga – Ba, em 17 de junho de 2024. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone: (75) 32672216 2
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