Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.968
terça-feira, 16 de julho de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 16 de julho de 2024 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 1.968 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA 20ª ORDINÁRIA 15/07/2024 - ASSINADA. »RESOLUÇÃO 351 16/07/2024 - TC RICARDO BEZERRA. »RF PLO 32/2024 REFIS 2024. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 20ª Ordinária de 2024 da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 15/07/2024 - 18:00 ; Encerramento: 15/07/2024 - 19:00 Lista de Presença na Sessão: Beto da Pinda / UNIÃO ; Betão Gordiano / PSB ; Dilton Santana / SD ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / SD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Raimundo Carneiro / UNIÃO Expedientes: Leitura, discussão e votação de atas.: Em discussão e votação Ata da 19ª Sessão Ordinária de 08 de julho de 2024. Aprovada por todos os presentes. Em discussão e votação Ata da 17ª Sessão Virtual de 11 de julho de 2024. Aprovasda por todos os presentes. Uso da Palavra pelos(as) Vereadores(as), conforme inscrição e sorteio:: Fizeram uso da palavra: o Vereador Betão, Vereadora professora Elaine, Vereadora Marli de Bandiaçu. Expedientes Diversos: Leitura do Oficio Circular nº 11/2024, da Paroquia de São Roque, conite para a Missa de Encerramento. Uso da Palavra pelo Líderes Partidários:: Uso da palavra do Vereador Lindo de Neuza, pelo Solidariedade. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2024, Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 244, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 Requerimento nº 115 de 2024, Acordo de Tramitação Especial plo 32/2024 Autores: , Tipo: Simbólica, Sim: 9, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; 3 Requerimento nº 116 de 2024, Acordo Tramitação Especial PR 05/2024 Autores: , Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Beto da Pinda / UNIÃO ; Betão Gordiano / PSB ; Dilton Santana / SD ; Elizane Cana Brasil de Almas / UNIÃO ; Ernandes de Tó / SD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / SD ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / UNIÃO Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2024, Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 244, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde ; 2 - Projeto de Resolução nº 5 de 2024, Concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Sr Ricardo Bezerra Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 232, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Fez uso da palavra o autor da matéria. ; Ocorrências da Sessão: Convidada para fazer uso da palavra a Srtª Larissa DE Jesus Diretora de Comunicação da Estaca Feira de Santana, que convidou a todos para visita ao templo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Presente a Vereadora Marli de Bandiaçu. Uso da palavra o Vereador Gease Freitas, pela Liderança da Bancada de Oposição. Uso da palavra do Vereador Betão, pela Liderança da Bancada Independente. Uso da palavra do Vereador Ernandes de Tó, pela Liderança da Bancada de Governo. Justificada ausência dos Vereadores, Rene do Sindicato e Fagner de Salgadália, por motivos políticos. Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 16/07/2024 16/07/2024 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem. assinado por: JOSE JOSE JAILMO Digitalmente JAILMO PEREIRA GOMES: PEREIRA GOMES: 23988355534 Razão: Sou o autor deste documento 23988355534 Data: 2024/07/16 09:48:49 -03'00' Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / UNIÃO Adalberto Neres Pinto Gordiano / PSB _____________________ _____________________ Nivaldilton Santana de Lima / SD Elizane de Pinho Cana Brasil / UNIÃO _____________________ _____________________ Ernandes Lopes Silva / SD Gease Freitas Mascarenhas / PT da _____________________ _____________________ Juçara Oliveira / PT Eriberto Antônio Almeida Filho / SD Silveira _____________________ _____________________ Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS José Jailmo Pereira Gomes / UNIÃO _____________________ _____________________ Elaine Anunciação da Silva / PCdoB Raimundo Carneiro de Oliveira / UNIÃO Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 16/07/2024 16/07/2024 Página 2
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE GORDIANO RESOLUÇÃO nº 351 De 16 de julho de 2024. Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Ricardo Bezerra de Oliveira. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Sr. Ricardo Bezerra de Oliveira o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 julho de 204. Digitalmente assinado por: JOSE JOSE JAILMO JAILMO PEREIRA GOMES: 23988355534 PEREIRA GOMES: Razão: Sou o autor deste documento 23988355534 Data: 2024/07/16 08:58:35 -03'00' José Jailmo Pereira Gomes Presidente Marcos da Silva Santos Secretário 1
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Página: 5 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL AO Projeto de Lei n.º 32/2024 Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Parágrafo Único - A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2024, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma: _________________________________________________________________________________
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Página: 6 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas. II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas. III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas. Parágrafo Único - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica. §1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado, observando os limites mínimos do caput. §2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada. Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam: I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento. Parágrafo Único - Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido. _________________________________________________________________________________
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Página: 7 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento; Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado. Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. §1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: I - do ponto de vista judicial: a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. II - do ponto de vista extrajudicial, registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. §2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e _________________________________________________________________________________
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Página: 8 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. §3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. §4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis. Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II: _________________________________________________________________________________
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Página: 9 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. §1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso: I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica. § 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC. Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos. Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas. Art. 14. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei; com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município _________________________________________________________________________________
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Página: 10 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento. Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 16 de julho de 2024. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza – Presidente da Comissão Justiça ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR(A) ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR ENDEREÇO RG CPF _________________________________________________________________________________
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Página: 11 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA TELEFONE OBSERVAÇÕES EMAIL Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confidente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2024, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O (A) confidente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante; e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. _________________________________________________________________________________
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Página: 12 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Conceição do Coité, _________ de _________________de 2024. ________________________________________________________________________ CONFITENTE DEVEDOR(A) ________________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ANEXO II TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO TERCEIRO INTERESSADO ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR ENDEREÇO RG TELEFONE CPF EMAIL DEVEDOR ORIGINAL _________________________________________________________________________________
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Página: 13 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ENDEREÇO RG TELEFONE OBSERVAÇÕES CPF EMAIL Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Terceiro Interessado, acima identificado(a), assume a dívida do devedor original, também acima identificado, perante a Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O Terceiro Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº_____/2024, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O Devedor Original declara anuir com a assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. O Terceiro Interessado e o devedor original declaram a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendose os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; _________________________________________________________________________________
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Página: 14 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário deste Termo; e) comprovante de endereço do Devedor Original e do seu representante signatário deste Termo; f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do Terceiro interessado e/ou do Devedor Original, pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Terceiro Interessado, ou por seu procurador, pelo Devedor Original, ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, _________ de _________________de 2024. ________________________________________________________________________ TERCEIRO INTERESSADO ________________________________________________________________________ DEVEDOR ORIGINAL ________________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS _________________________________________________________________ ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________________________
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