Câmara de Ichu
Texto da edição nº 483
sexta-feira, 26 de julho de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 26 de julho de 2024 ✦ Ano: VI ✦ Edição Ordinária nº. 0483 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PAUTA DA SESSÃO SOLENE EM 30 DE JULHO. »REPUBLICAÇÃO - PROJETOS DE LEI Nº. 79/2024. »PROJETOS DE LEI Nº. 85/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos PAUTA DA SESSÃO SOLENE, 21ª SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA, A REALIZAR-SE NO DIA 30 DE JULHO DE 2024 ÀS 09:00HS. TÍTULOS DE CIDADÃOS E CIDADÃS ICHUENSES. ENTREGA DE MOCÕES DE APALUSOS. PLENÁRIO LUIZ JÚLIO CARNEIRO, em 26 de julho de 2024. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente
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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 (REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL). PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 79 DE 20 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre o reconhecimento do Vaqueiro, da Vaquejada, da Cavalgada, do Pega de Boi no Mato, da Argolinha, do Cordel, do Aboio e do Repente como Manifestações Culturais Populares e Patrimônios Culturais Imateriais do Município de Ichu-BA; institui a Semana do Vaqueiro Nordestino; Cria regras de segurança visando regularização de Cavalgadas em Ichu e dá outras providências. A VEREADORA ROSEANE DE SAMPAIO BISPO, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. °. Esta Lei dispõe sobre a criação de regras de segurança necessárias à realização de Cavalgadas em vias públicas dentro do município de Ichu-BA, seja em zona rural ou zona urbana, bem como dispõe sobre o reconhecimento do Vaqueiro como Manifestação Cultural Popular e Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ichu-BA. § 1º. São consideradas vias públicas todas as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha (meio fio) e canteiros central. São vias territoriais urbanas ou rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, estradas e as rodovias, que tenham seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circulação sobre elas. § 2º. Segundo o CTB (Código de Transito Brasileiro) são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas, e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo Órgão ou entidade com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. § 3º. Mais especifico, o Artigo 53 do Código de Transito Brasileiro permite apenas a circulação de animais, tanto isolados quanto em grupo, seja feita sob condução de um grupo (Coordenador e Representante da Cavalgada). De acordo com o Inciso II "Os animais que circulam pelas pistas
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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 de rolamento deverão ser mantidos junto à borda da pista". § 4º. Fica expressamente proibido utilizar calçadas para amarrar os animais, bem como, utiliza-las para a cavalgada. Art. 3°. A responsabilidade pela fiscalização e planejamento de trânsito quando da realização de cavalgadas, caberá ao órgão e entidades executivas rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma estabelecida no art. 21 do CTB, cada um em sua área de atuação, sendo que as singularidades são de competência municipal conforme estabelece o art. 24 do CTB Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ficará responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 4°. Para os fins desta Lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas: I - Só poderão participar das cavalgadas as crianças com idade superior a 7 (sete) anos de idade, que tenham noção de equitação e estejam acompanhadas do pais e/ou responsáveis; II - Todo trajeto deverá ser acompanhado por uma ambulância ou carro de apoio com profissionais que estejam aptos para atender emergências e primeiros socorros aos participantes; Parágrafo único. Se faz de extrema importância a colaboração da Secretária Municipal de Saúde para viabilizar uma equipe responsável para acompanhar o trajeto da cavalgada. I - A cavalgada deverá ser se possível, monitorada por um médico veterinário, que não necessariamente, deverá estar participando, podendo o mesmo, acompanhar todo o trajeto em veículo automotor ou meio de sua preferência. II - A boa conduta do cavaleiro é fundamental, ficando vedada a utilização de foguetes e fogos de artificio que assustem os cavalos bem como sobrecarregar os animais. Durante a cavalgada é aconselhável que o cavaleiro acompanhe o estado das ferraduras, das selas e arreios, além da saúde geral do equino. Também é importante levar apenas animais saudáveis, preparados e bem equipados.
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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Parágrafo Único- Seguindo o que rege a Lei Estadual fica proibido a participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos. I - Ficará expressamente proibido a utilização de esporas e outros equipamentos que venham ferir ou maltratar os animais. O bem estar dos animais é fundamental para uma cavalgada de sucesso, e a ocorrência de maus tratos configuram crime passível de prisão, sendo englobado na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98). Art. 5º. O Coordenador da Cavalgada deverá obrigatoriamente, através de oficio, comunicar a data, o trajeto que será cumprido, o horário aproximado para inicio e término da cavalgada, à Secretaria Municipal de Saúde, à Superintendência de Segurança Municipal, à Secretaria de Meio Ambiente e à Policia Militar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do evento, informando na oportunidade o nome e o registro do Veterinário responsável no CRMS, a quem caberá a análise clínica dos animais, com poderes inclusive de vetar a participação de qualquer animal que não atenda às exigências impostas por esta lei. § 1º. O Responsável pela cavalgada deverá criar pontos estratégicos de parada com bebedouro para os animais e para o descanso dos cavaleiros e amazonas, buscando assim fazer valer a preocupação com o bem-estar dos vaqueiros e dos animais. § 2º. No caso do trajeto da cavalgada englobar mais de um Município, faz- se necessária a celebração de parceria a ser firmada com os órgãos dos municípios envolvidos, visando garantir a segurança e o fiel cumprimento das exigências legais. Art. 6°. O Responsável legal pela Cavalgada será responsável por apresentar uma equipe de apoio com nome e telefone de contato as órgãos responsáveis pela fiscalização e mencionados no art. 4º desta lei. § 1º. Nos casos em que o evento envolver a realização de shows artísticos, o responsável deverá cumprir as exigências da Lei no que se refere a segurança necessária à realização
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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 do evento, devendo ser reservado local especifico para a guarda, alimentação e descanso dos animais, cuja localização deve ser afastada do local onde esteja sendo realizado o show artístico, garantindo assim o bem- estar dos animais. § 2º. É proibido o trânsito de animais entre o público durante a realização de shows artísticos ou qualquer outro evento que reúna um grande número de em um único local. Art. 7°. Os promotores de eventos, suas equipes de apoio e organizadores, assim como os cavaleiros e amazonas, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que quaisquer maus tratos proposital aos animais participantes do evento, acarretará a responsabilidade civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata punição. Art. 8°. Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados "paredões de som" na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seu local apropriado. Art. 9 Fica designado o dia 29 de agosto como sendo o Dia do Vaqueiro Nordestino na cidade de Ichu –Ba época que também antecede a maior cavalgada do município que passa a ser parte do calendario efetivamente durante as festas do aniversário da cidade dando garantia para que a tradição permaneça , os festejos no município deverão acontecer de forma a envolver os setores de Cultura e Educação do Município para que se faça valer o reconhecimento das tradições que regem a vida do vaqueiro, bem como no território Inchuense, trazendo à tona a importância desta cultura na vida de um povo presente em diversas gerações e o reconhecimento de vaqueiro a exemplo Abelardo Cedraz (IN Memoria), vaqueiro, ex vereador e 3º Prefeito de Ichu que deixaram seu legado no município de Ichu Estado da Bahia.
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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Art. 10º. Fica instituída a Semana do Vaqueiro Nordestino no âmbito do Município de Ichu-BA, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de agosto. § 1º. O Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Ichu-BA passa a incluir a Semana do Vaqueiro Nordestino. Art. 11º. Ficam a Vaquejada, a Cavalgada, o Pega de Boi no Mato, a Argolinha, o Cordel e o Aboio, e o Repente reconhecidos como Manifestações Culturais Populares e Patrimônios Culturais Imateriais do Município de Ichu-BA. Parágrafo único. A Cavalgada e Argolinha, desde que praticada de acordo com as normas ambientais, sanitárias e de segurança, passa a ser considerada como prática desportiva no âmbito do município de Ichu/BA. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. CAMÂRA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, aos 20 dias do mês de Março de 2024. ___________________________________________ Roseane de Sampaio Bispo Vereadora PSD
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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Para os efeitos legais, estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria: <Dispõe sobre o reconhecimento do Vaqueiro, da Vaquejada, da Cavalgada, do Pega de Boi no Mato, da Argolinha, da Literatura de Cordel, do Aboio, e do Repente, como Manifestações Culturais Populares e Patrimônios Culturais Imateriais do Município de Ichu, institui a Semana do Vaqueiro Nordestino, Cria regas de segurança visando regulamentar a realização de Cavalgadas no município e dá outras providências. =, para o qual pedimos apreciação. Senhor Presidente, Senhores Vereadores (as), Atento às necessidades do Município de Ichu, especialmente no que tange à tutela de seu patrimônio cultural imaterial, o presente Projeto de Lei Municipal tem o intuito de reconhecer o Vaqueiro, a Vaquejada, a Cavalgada, o Pega de Boi no Mato, a Argolinha, a Literatura de Cordel o Aboio, e o repente como patrimônios culturais imateriais do Município de Ichu-BA. O patrimônio cultural imaterial, também conhecido como patrimônio cultural intangível, refere-se às práticas, expressões, conhecimentos e habilidades que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Diferentemente do patrimônio cultural material, que inclui monumentos, edifícios, objetos e artefatos físicos, o patrimônio cultural imaterial é intangível e muitas vezes é transmitido de geração em geração por meio de tradições orais, rituais, celebrações, festivais, danças, música, artes e ofícios tradicionais, entre outros. Nesse sentido, discorrendo acerca da figura do Vaqueiro - e a sua importância -, é possível afirmar que o Vaqueiro é uma figura emblemática da cultura nordestina, tendo desempenhado um papel fundamental na história e no desenvolvimento econômico da região. Com a expansão da pecuária na Bahia, o Vaqueiro tornou-se um trabalhador essencial para a criação e manejo do gado, sendo responsável por conduzir o rebanho, apartar os animais, cuidar da saúde e alimentação do gado, entre outras atividades. Considerando a importância histórica e cultural do Vaqueiro na Bahia, é plausível que o Município de Ichu-BA queira declará-lo como bem cultural imaterial. Essa medida está respaldada pela Constituição Federal de 1988, que reconhece a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo o patrimônio imaterial, como um dos deveres do Estado. Esta Lei, define também as ações e estratégias de fiscalização pelos órgãos ambientais, segurança e protocolos, do município de Ichu-BA, para garantir o bem-estar e o manejo adequado dos animais durante a realização de cavalgadas e assim continuar mostrando à população urbana a tradição do homem do campo. Além disso, a tradição cultural do Município de Ichu-BA está estreitamente relacionada com a figura do Vaqueiro Nordestino, sendo que diversas festas e manifestações culturais locais têm como tema a cultura do gado e a figura do Vaqueiro. Neste sentido, se faz necessário relembrar as Cavalhadas que para muitos Ichuense, eram o maior espetáculo para as comunidades locais e para os cavalheiros representando também um ato de devoção e fé. A Cavalgada e a Argolinha, por exemplo, são também manifestações culturais que têm em comum a origem centralizada na figura do Vaqueiro Nordestino.
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Página: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Constituem em eventos tradicionais e muito importantes para o Município de Ichu-BA, pois representam uma forma de celebrar a cultura do vaqueiro e a tradição da pecuária na região. Além disso, esses eventos também têm um papel importante na economia local, atraindo visitantes de outras cidades e gerando emprego e renda para os moradores da região. De mesmo modo, a cultura da Literatura de Cordel é uma manifestação artística típica do nordeste brasileiro, que se originou no século XIX e se tornou uma importante forma de expressão da cultura popular. Os Cordéis são folhetos ilustrados que narram histórias, lendas, contos e outras histórias populares, e são conhecidos por sua linguagem simples e direta, rimas e versos. Na cultura do vaqueiro, o Cordel desempenha um papel importante como forma de registrar e transmitir a tradição oral dos Vaqueiros. Muitas histórias, lendas e aventuras vividas pelos Vaqueiros são registradas em Cordéis, e essa forma de expressão é muito valorizada pelos amantes da cultura nordestina. O Repente nordestino é uma das diversas formas que surgiu de interpretação de canto e poesia a partir da tradição medieval ibérica dos trovadores. Seus personagens, chamados de repentistas ou cantadores improvisam versos sobre os mais variados assuntos, e andando pelas feiras e espaços populares se apresentam sozinho ou trocam versos com outro cantador, o chamado desafio. As letras dos aboios e repentes na maioria das vezes fala do universo do homem que trabalha no meio da Caatinga. Repente (conhecido também como Cantoria) é uma arte brasileira baseada no improviso cantado, alternado por dois cantores que costumam participar dos cortejos de cavalgada. O Repente na Cantoria de viola é desenvolvido por dois cantores acompanhados por violas (comumente a viola dinâmica de 10 cordas) na afinação nordestina. Especialmente forte no nordeste brasileiro, é baseado no canto alternado que se dá em forma de improviso poético – a criação de versos "de repente". No que tange ao aspecto normativo, de acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência para legislar sobre patrimônio cultural é compartilhada
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Página: 11 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 entre a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, VII e VIII, da Constituição Federal). Segue abaixo o artigo 24, caput, e seus incisos VII e VIII, da Constituição Federal, para melhor visualização: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VII - proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico; VIII - promoção da cultura e defesa do patrimônio cultural brasileiro. No caso dos municípios, eles têm competência legislativa para legislar acerca de seu patrimônio cultural imaterial e material, desde que não contrarie as normas federais e estaduais sobre a matéria (artigo 30, I e II, da Constituição Federal). Vale a transcrição do retro mencionado artigo: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Assim, os municípios podem elaborar leis para proteger e preservar seu patrimônio cultural, bem como estabelecer normas para a conservação de bens imóveis e móveis de interesse histórico, cultural e artístico, além de promover a realização de eventos culturais e educativos voltados para a valorização do patrimônio local.
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Página: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Vale ressaltar que a competência dos municípios em relação ao patrimônio cultural não se sobrepõe às competências da união e dos estados, especialmente no que se refere à proteção de bens de relevância nacional ou estadual. Nesses casos, as normas federais e estaduais têm prevalência sobre as leis municipais. Quanto à competência administrativa, o artigo 216 da Constituição Federal Brasileira estabelece as diretrizes para a proteção do patrimônio cultural brasileiro. O § 1º desse artigo trata especificamente do conceito de patrimônio cultural imaterial e determina que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, garantir sua identificação, reconhecimento, valorização e proteção. Vejamos o destaque da Carta Magna abaixo: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O dispositivo ainda estabelece que o patrimônio cultural imaterial é formado pelas práticas, expressões, manifestações, conhecimentos e técnicas que as pessoas e grupos reconhecem como parte de seu patrimônio cultural. Entre as formas de patrimônio cultural imaterial estão incluídas a música, a dança, a culinária, os jogos, as festas, as crenças, as lendas, as histórias, entre outras expressões culturais. Ao reconhecer o patrimônio cultural imaterial como parte integrante do patrimônio cultural brasileiro, o dispositivo ressalta a importância de valorizar e preservar as expressões culturais e tradições populares que fazem parte da identidade cultural do país, promovendo o diálogo intercultural e a diversidade cultural.
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Página: 13 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Além disso, o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural imaterial deve ser realizada de forma participativa, com a colaboração das comunidades detentoras desses saberes e práticas culturais. Dessa forma, a proteção do patrimônio cultural imaterial deve levar em conta as perspectivas e interesses das comunidades, visando garantir a continuidade dessas tradições e expressões culturais ao longo do tempo. Segundo a ordem legal municipal de Ichu-BA, especificamente a previsão trazida pelo artigo 101, Capítulo V da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e a proteção do patrimônio cultural municipal. Vejamos o destaque legislativo abaixo: Art.101. Todos tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de defende-lo para a presente e futuras gerações. §1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, submetam animais à crueldade. À vista do exposto, é possível concluir que o presente Projeto de Lei Municipal encontra-se em consonância com a atual ordem legal municipal, representando, assim, instrumento importante de proteção ao patrimônio cultural imaterial presente no âmbito territorial, na comunidade e na cultura do Município de IchuBA.
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Página: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Assim, a declaração do Vaqueiro, da Vaquejada, da Cavalgada iniciada em 1970, do Pega de Boi no Mato, da Argolinha datada de 1970, da Literatura de Cordel, do Aboio e do Repente como Manifestações Culturais Populares e Patrimônios Culturais Imateriais do Município de Ichu-BA seria uma forma de valorizar e preservar essas importantes tradições culturais, além de garantir a proteção legal e o reconhecimento da importância dessas atividades na história e cultura, ressaltando a existência da Cavalhada, e da vaca mecânica durantes os anos 1973 – 1976; Bem como os nomes de alguns dos vaqueiros e organizadores de Cavalgadas que marcaram e marcam a história do Município de Ichu-BA a exemplo de: Abelardo Cedraz (IN Memoria), Valter Batista, Joaquim Cordeiro (Didi),Evaldo Braga, Roquinho, Wescley Cordeiro, Douglas Oliveira, Sérgio Carneiro, Ademário encorado, Cordelistas - Ana Maria Anunciação, Ilka Myrele Perazzo Laudeci Cordeiro - Davi Ferreira, Delvanir e Curió –Repentistas, ressaltado pela população durante a realização do diagnóstico da Cultura do Vaqueiro, realizado pela Fundadora do Movimento dos Vaqueiros no Território Sisal Leina Marques e a da Vereadora Roseane de Sampaio. Certos da compreensão de Vossas Excelências sobre o importante tema tratado neste Projeto de Lei Municipal, aguardamos a aprovação do mesmo. CAMÂRA DE VEREADORES DE ICHU- BA, aos 20 dias do mês de março de 2024. __________________________________________ Roseane de Sampaio Bispo Vereadora PSD
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Página: 15 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 PROJETO DE LEI 85/2024 "Dispõe sobre nova denominação a órgãos públicos deste município de Ichu Bahia”. Autora – Lucia Maria Carneiro Santana. A CAMARA MUNICIPAL DE ICHU aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica denominado o Barracão Municipal, situado à Praça da Matriz, S/Nº de Victor Maximiniano Carneiro. Art. 2º - Fica o Poder Executivo encarregado de registrar e colocar uma placa com o nome no local aqui especificado. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 15 de julho de 2024. __________________________________ Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereadora – PSD
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Página: 16 JUSTIFICATIVA O Barracão Municipal foi criado no ano de 1949, através de uma ação do então vereador Hildebrando Cedraz e era utilizado para a feira livre e também para comércio variados através dos boxes. Com a construção do Centro de Abastecimento a feira livre do município de Ichu foi transferida de local e o Barracão foi modificado em sua estrutura física interna, sendo retirados os boxes e com isso passou a funcionar como um local para eventos artísticos, culturais, educacionais, esportivos dentre outros eventos municipais. Dentre esses eventos destaca-se a Semana da Cultura que vem acontecendo anualmente. Dentre os eventos da semana cultural, por vários anos uma das manifestações artísticas culturais foi o bumba-meu-boi, no qual foi por diversas vezes organizado pelo senhor Victor Maximiliano Carneiro. O senhor Victor, grande amante da cultura ichuense contribuiu muito com a sociedade ichuense, principalmente em se tratando da religiosidade e cultura popular. Deu continuidade a devoção da família de seu pai com a novena ao São Roque. A novena acontecia em sua residência todos os anos, encerrando geralmente no último sábado do mês de agosto. Começou a confeccionar e apresentar o bumba-meu-boi junto a alguns amigos. Eles faziam a brincadeira do bumbameu-boi com muita diversão no final do novenário e também, em outros momentos culturais, apresentavam pelas ruas da cidade e terminando no Barracão Municipal rodeado de pessoas que festejam a colheita ou o encontro com amigos e conhecidos. Em 1982 começou a realizar a Queima de Judas. Passou a confeccionar e queimar um boneco simbolizando Judas, o traidor de Jesus Cristo, no encerramento da novena. Com o passar do tempo, mais pessoas o ajudavam na confecção do boneco Judas. Sua esposa produzia e enfeitava o boneco, alguns filhos, amigos e, depois de um tempo, alguns netos o auxiliavam na estrutura do boneco, na montagem dos fogos e na queima, com objetivo de garantir que tudo ocorresse bem e com segurança. As atividades religiosas e culturais, organizadas pela família de Victor, atraia muitas pessoas de Ichu e das cidades vizinhas. Ao longo dos anos, essas atividades ganharam significado para o povo ichuense fazendo parte da religiosidade local e da cultura popular da cidade. Victor da Queimada foi um fomentador da cultura e da tradição popular ichuense, contribuiu com o desenvolvimento do comércio local, promoveu espaços integradores de entretenimento e está vivo nas memórias das raízes culturais do município de Ichu/BA. Plenário Luiz Júlio Carneiro, em 15 de julho de 2024. _____________________________________________ Lúcia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereadora PSD
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