Câmara de Valente
Texto da edição extraordinária nº 2
quarta-feira, 6 de janeiro de 2021
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Câmara de Vereadores de Valente/BA Em, 6 janeiro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Extraordinária nº. 0002 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RESOLUÇÃO Nº. 008/2007. »EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 010.2019. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Câmara de Vereadores de Valente Rua José Mota Lopes, 54 CNPJ 00.480.114/0001-86 Telefax:(075) 263-2324 e-mail:cmv@gd.com.br 48890-000 Valente-Bahia Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, Romilson Cedraz Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 27, Inciso XIII, do Regimento Interno, combinado com o Art. 55, Inciso VII da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 008, de 29 de março de 2007 Institui e regulamenta o limite de despesas com capacitação de pessoal no âmbito da Câmara de Vereadores. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado Federado da Bahia, R E S O L V E: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir e regulamentar o limite de despesas com capacitação técnica de pessoal no âmbito da Câmara de Vereadores de Valente. Parágrafo Único – A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo estende-se aos Vereadores e aos servidores dos quadros permanente e temporário, e compreende a participação em seminários, congressos, simpósios, cursos profissionalizantes e de graduação afetos às atividades administrativas e legislativas. Art. 2º. Fica fixado o limite máximo anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com despesas de capacitação técnica de pessoal no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 29 de março de 2007. Vereador ROMILSON CEDRAZ MASCARENHAS Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. ______________________________. Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada no átrio desta Câmara Municipal nesta data. Valente - BA, 29 de março de 2007. Gabriel Oliveira Mota 1º Secretário
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Página: 3 EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 010, de 17 de abril de 2019. Revoga os arts. 55-A, 55-B e 55-C e altera o parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Valente, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE , Estado da Bahia, usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Revogam-se os arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei Orgânica do Município de Valente, bem como o art. 2º. da Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º. O parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Valente, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar da forma seguinte: <Art. 82. ...................................................................................................................: Parágrafo Único – No âmbito da Câmara Municipal, as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas por servidor ocupante de cargo público do quadro permanente. ................................................................................................................................= Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de abril de 2019. Antonio Cezar Oliveira Rios Maria Madalena Oliveira Firmo Presidente Vice-Presidente José Robson Duarte Cunha Elenildo de Oliveira Mota 1º Secretário 2º Secretário Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Certifico para todos os fins, que a presente Valente-BA., 17 de abril de 2019. Emenda foi publicada nesta data. Valente-Ba., 17 de abril de 2019. _____________________________________________ Presidente ______________________________________________ Presidente
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