Prefeitura de Biritinga

Texto da edição extraordinária nº 638

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 11 de janeiro de 2024 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0638 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO PORTARIA - INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO- PRAÇAS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 009/2024. Instaura Processo Administrativo para apuração de supostas irregularidades na execução de obras/serviços de construção de praças nas comunidades de Candeia, Coqueiro, Perna Mole, Tapera e Serra Branca, nos termos da Lei Municipal nº 762/2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 70, incisos VII e IX, da Lei Orgânica de Biritinga, conjuntamente com o § 1º, artigo 13, da Lei Municipal nº 762/2021 e CONSIDERANDO o dever-poder da Administração Pública Municipal em apurar supostas irregularidades administrativas na execução de obras/serviços de construção de praças nas comunidades de Candeia, Coqueiro, Perna Mole, Tapera e Serra Branca, conforme notificada na comunicação 23/2024, exarada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; CONSIDERANDO que o processo administrativo é o meio pelo qual as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, derivadas do devido processo legal, são materializadas; CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal em declarar a nulidade de atos administrativos considerados ilegais, a partir do exercício do seu Poder de Autotutela, nos termos do enunciado de súmula nº 473 do STF, em preservação ao interesse público; CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade administrativa, da indisponibilidade do interesse público e de todos os demais que regem a Administração Pública em seus atos públicos, seja de qual esfera for, sempre tendo como norte a defesa do interesse público.

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RESOLVE: Art. 1°. Determinar a instauração de Processo Administrativo, a fim de averiguar supostas irregularidades na execução de obras/serviços de construção de praças nas comunidades de Candeia, Coqueiro, Perna Mole, Tapera e Serra Branca, em se constatando a irregularidade, providenciar, via o devido processo legal, e, em sendo o caso, a responsabilidade pessoal do(s) agente(s) causador(es) do dano e a restituição de valores ao patrimônio público. Parágrafo único. Expeçam-se notificações pessoais, nos termos do artigo 44, da Lei Municipal nº 762 de 2021, a todos os agentes públicos interessados. Art. 2º. Fica designado como autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa, nos termos do § 2º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 762 de 2021, o Sr. Gideon de Jesus Santos Oliveira Lobo, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Biritinga-BA. Art. 3º. Nos termos do artigo 39, da Lei Municipal nº 762 de 2021, o prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pessoal. Parágrafo único. Na hipótese de frustração da notificação pessoal, as medidas legais apresentadas pela Lei Municipal nº 762 de 2021 deverão ser adotadas. Art. 4º. São assegurados aos interessados deste Processo Administrativo o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, devidamente constituído, e ainda, ao tempo procedimental adequado, produzir qualquer prova admitida pela ordem jurídica vigente. § 1º. A representação por advogado(a) é uma faculdade dos interessados, nos termos do inciso VII, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 762 de 2021. § 2º. Os pedidos de produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, se assim considerados, poderão ser recusados ou desconsiderados por decisão devidamente fundamentada.

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Os autos dos processos administrativos deverão ser públicos e acessíveis a qualquer interessado, desde que a consulta se dê dentro do horário do expediente público. Art. 6º. Esta Portaria servirá como a peça inaugural, devendo ser promovida a imediata notificação das partes envolvidas. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer ato infralegal com ela incompatível. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE JANEIRO DE 2024. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga-BA

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