Câmara de Amélia Rodrigues

Texto da edição nº 352

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

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CÂMARA DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES/BA Em, 12 de dezembro de 2024 ✦ Ano: X ✦ Edição Ordinária nº. 0352 ✦ Caderno: 1 ✦ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEI ORGÃNICA 2024 12 ATUALIZADO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 ATO DE PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 182/1990. A mesa Diretora da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues – Bahia, BIENI0 2023/2024 no uso de suas atribuições legais baseado na Lei Orgânica Municipal e demais disposição do Regimento Interno da Casa Legislativa PROMULGA a EMENDA ADITIVA Nº 001 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024, EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024 de Revisão, Reestruturação e Consolidação DA LEI ORGÂNICA Nº 182 DE 04 DE ABRIL DE 1990, ALTERANDO, ACRESCENTANDO E REVOGANDO DISPOSITIVOS, depois de aprovada em duas discussões e votações pelo quórum mínimo de 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal, para adequações a legislação vigente, revogando-se todas disposições ao contrário e dá outras providencias. Publique-se e Registre-se. AMÉLIA RODRIGUES -BAHIA, 10 DE DEZEMBRO DE 2023

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Página: 3 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 PREÂMBULO A nova Lei Orgânica Municipal, resultante de apurado processo revisional está, portanto, apta a, consagrando as importantes conquistas socioeconômicas e sem se afastar dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana. Nortear os destinos do Município de Amélia Rodrigues. Proposto pelo Prefeito Municipal João Bahia e assim, nós Vereadores, seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, invocando a proteção de Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA. investidos nos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, promulgamos, sob a proteção de Deus, o novo texto da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Amélia Rodrigues, que passa vigorar com a seguinte redação:

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Página: 4 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 FICA ATUALIZADO DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA Nº 182 DE 04 DE ABRIL DE 1990 ATRAVEZ DA EMENDA Nº DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES PROMULGA NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES – ESTADO DA BAHIA, A SEGUINTE EMENDA: Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Amélia Rodrigues abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Amélia Rodrigues, entidade integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Bahia, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica e integra-se aos princípios nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de direito e o respeito: I - à soberania nacional; II - à autonomia estadual e municipal; III - à cidadania; IV - à dignidade da pessoa humana; V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; VI - ao pluralismo político. Art. 2º - O Munícipio se organiza e reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios e normas estabelecidos pelas Constituições Federal e do Estado da Bahia. Art. 3º - São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino.

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Página: 5 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 4º - O Município de Amélia Rodrigues poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, serviço ou decisão. Art. 5º - Esta lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou de regulamentação. Art. 6º - Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Amélia Rodrigues: I – a defesa do regime democrático; II - a independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; III - a garantia da soberania e da participação popular nas decisões governamentais; IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo; V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais; VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável; X - a programação e o planejamento sistemáticos; XI - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; XII - o pleno exercício da autonomia municipal. Art. 7º - Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 8º - A soberania popular será exercida:

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Página: 6 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: a) iniciativa popular de projetos de emenda à Lei Orgânica e de Lei de interesse específico do Município; b) referendo; c) plebiscito. Art. 9º - É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual. Art. 10 - A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual. Art. 11 - O dia 20 (vinte) de outubro, data em que o Município de Amélia Rodrigues foi elevado a cidade, será comemorada com a realização de Sessão Solene na Câmara Municipal. Art. 12 - O Poder Municipal criará, por meio de Lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação dos cidadãos em suas decisões. Art. 13 - A lei disporá sobre: I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Art. 14 - Qualquer partido político, associação ou entidade com sede no Município, bem como qualquer munícipe em pleno gozo de sua cidadania, é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.

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Página: 7 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art.15 - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante: I - edição da Lei Orgânica; II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - organização do ser Governo e Administração; IV - organização e execução dos serviços públicos locais; V - edição das normas relativas às matérias de sua competência. Art. 16 - Compete ao Município toda e qualquer matéria que seja de seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar suas demonstrações contábeis na forma e nos prazos fixados em lei; II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa; III - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial; IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VI - elaborar o Plano Diretor e o Plano de Metas do Governo Municipal; VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;

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Página: 8 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente; d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei. VIII - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos; IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares; X - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público; XI - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XII - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental; XIII - preservar a ordem pública; XIV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando: a) os locais de estacionamento; b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida; e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos, e; f) promovendo a acessibilidade. XVI - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal;

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Página: 9 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 XVII - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município; XVIII - dispor sobre os seus servidores; XIX - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XX - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral; XXI - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XXII - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano; XXIII - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXIV - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente; XXV - exercer o poder de polícia em tudo o que for de sua competência e de seu peculiar interesse; XXVI - criar, organizar e suprimir bairros e modificar-lhes o nome mediante consulta à população e observada a legislação. Art. 17 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Parágrafo Único. O município no exercício da competência suplementar: I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais; II - poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local. Art. 18 - Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

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Página: 10 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; III - proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos; V - promover e proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão; VII - conservar a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade; VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social. Art. 19 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre Entes Políticos;

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Página: 11 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - Nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance, as melhores condições para que seus habitantes possam usufruir plenamente de seus direitos a: I - alimentação; II - educação; III - saúde; IV - lazer e esportes; V - segurança; VI - cultura; VII - ambiente ecologicamente equilibrado; VIII - transporte coletivo; IX - assistência social; X - habitação e moradia; XI - saneamento básico; XII - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e às pessoas com deficiência. XIII - trabalho e renda. Art. 21 - O Município assegurará no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado da Bahia conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Art. 22 - O Município assegurará, dentre outros, os seguintes direitos e garantias:

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Página: 12 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada em razão de litigar com a entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial; II - nos processos administrativos municipais, qualquer que seja o objetivo e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação das decisões; III - todo cidadão têm o direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquelas cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município nos termos da lei, sendo fixado neste caso o prazo em que deva ser prestada a referida informação; IV - o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância, devendo o poder público fornecê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo; V - o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido o prévio aviso as autoridades competentes; VI - o poder Público Municipal coibirá, nos limites de sua competência, todo e qualquer ato discriminatório, dispondo, na forma de lei, sobre a punição aos agentes públicos que pratiquem tais atos. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 23 - O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os direitos fundamentais do cidadão, observando: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; II - a promoção e integração no mercado de trabalho; III - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção à vida comunitária;

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Página: 13 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas. Art. 24 - O Município, a sociedade e a família, conjuntamente com o Estado e a União, assegurarão à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, os direitos e as garantias fundamentais da pessoa humana, constante das legislações federal, estadual e municipal, objetivando colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Seção II Dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 25 - A fim de assegurar os direitos de que trata o artigo anterior, o Poder Público Municipal promoverá políticas públicas, visando: I - auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e usuários de produtos, cujos componentes possam causar dependência física e/ou psíquica, destinados às crianças e aos adolescentes, assim como às suas famílias; II - orientação e acompanhamento às famílias objetivando a reestruturação familiar e a reintegração de crianças e adolescentes; III - identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; IV - auxílio às famílias cuja falta ou carência de recursos materiais apresente como consequência a violação dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único. Todas as iniciativas, governamentais ou não, de que trata este artigo, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção III Dos Direitos da Família, do Idoso e das Pessoas com Deficiência

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Página: 14 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 26 - A fim de garantir os direitos de que trata o artigo 23, retro, o Poder Público Municipal promoverá programas e projetos especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais, abrangendo: I - serviços de orientação à família, visando garantir condições necessárias para o seu planejamento familiar; II - a criação de núcleos de apoio aptos a prestarem assistência às vítimas de violência; III - a criação, através de lei, de mecanismos adequados para o atendimento às pessoas com deficiência; Art. 27 - Para a aprovação dos projetos de construção de prédios públicos ou de uso coletivo, o Município observará, obrigatoriamente, a legislação referente à limitação de obstáculos a pessoas que tiverem dificuldades de locomoção, garantindo a acessibilidade a todos os andares. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal fiscalizará a execução das obras, de que trata o presente artigo, objetivando garantir a fidelidade ao projeto original. Art. 28 - O Poder Público Municipal estimulará a criação de instituições, prioritariamente com características de escola que utilize educação especial de forma integrada, abrangendo desde a estimulação precoce no primeiro ano de vida quanto ao desenvolvimento psicomotor, sociabilização, alfabetização e profissionalização das pessoas com deficiências. Seção IV Da promoção da Igualdade Racial Art. 29 - É dever do Município, concorrentemente com o Estado e a União, bem como da sociedade civil, garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo munícipe, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais, adotando como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira no Município de Amélia Rodrigues.

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Página: 15 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 30 - A participação da população afrodescendente, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, educacional, política e cultural do Município será promovida, prioritariamente, por meio de: I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II - adoção de medidas, programas e políticas de ações afirmativas; III - promoção de ajustes legislativos e normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; IV - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas. Parágrafo Único. Os programas de ações afirmativas constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias, adotadas nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do Município. Art. 31 - O Município de Amélia Rodrigues, atento as suas raízes e formação histórico-cultural, promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura quilombola, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social. Parágrafo Único. Cabe ao poder público e à sociedade apoiar a comunidade quilombola na organização de programas e estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessa comunidade e garantindo-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural. Seção V Do Direito da Mulher Art. 32 - O Município, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, incentivará a criação de órgãos de elaboração, coordenação, execução e fiscalização de políticas públicas que garantam o atendimento das necessidades específicas da mulher e coíbam as diferentes formas de sua discriminação e violência. TÍTULO III

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Página: 16 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 34 - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e a quem for investido na função de um deles exercer a de outro. Art. 35 - Os Poderes do Município têm as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente: I - pelo Legislativo: as funções legislativas, de fiscalização e controle. II - pelo Executivo: as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração. Parágrafo Único. O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 36 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para a legislatura com duração de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, entre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos direitos políticos. Art. 37 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, devendo ser fixado pela Câmara Municipal, baseado em informação oficial, prestada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

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Página: 17 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Estatística - IBGE ou outra entidade reconhecida, observando-se os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal. Art. 38 - O número de vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições. Parágrafo Único. A Mesa da Câmara Municipal enviará à Justiça Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata este artigo. Subseção I Da Competência Art. 39 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 40, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos; XIV - fixar a remuneração na administração direta, autárquica e fundacional;

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Página: 18 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 XV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XVI - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios públicos com outros entes políticos; XVII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVIII - autorizar, nos termos da lei, a denominação e a alteração de denominação de vias e logradouros públicos; XIX - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXI - aprovar o Código de Obras e Edificações. Subseção II Da Competência Exclusiva Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o disposto no artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII - criar Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, nos termos previstos nesta Lei Orgânica;

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Página: 19 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei; XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XII - representar ao Ministério Público; mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração Pública que tiver conhecimento; XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como lastreado subsidiariamente na legislação federal e estadual pertinentes; XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que solicitado; XVI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XX - julgar as contas anuais do Município, cujo Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros; XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal; XXII - votar moção de censura pública aos secretários municipais em relação ao desempenho de suas funções; XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXIV - mudar temporariamente sua sede;

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Página: 20 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 XXV - proceder a tomada de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura do período legislativo; XXVI – solicitar informações ao Chefe do Executivo Municipal sobre assuntos referentes à administração municipal. §1º - O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. §2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Casa Legislativa solicitar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da lei. Seção II Dos Vereadores Subseção I Da Inviolabilidade Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de seus mandatos e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 42 - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais, para se informarem do andamento de qualquer providência administrativa. Subseção II Dos Impedimentos Art. 43 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionários de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

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Página: 21 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerado; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referida no inciso I deste artigo, salvo a de dirigente maior em fundações, autarquias e empresas públicas do município e na forma do art. 38 da Constituição Federal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Subseção III Da Perda do Mandato Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anteror; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos pelo Regimento Interno. § 2º - Nos casos dos Incisos I e II deste artigo a perda do Mandato será decidido pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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Página: 22 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, e VII deste artigo a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Secretário de Consórcio Público, Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública, Ministro de Estado ou equivalente; II - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado; III - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a trinta dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da licença solicitada; IV - para substituição do Prefeito; V - para assumir, temporariamente, mandato de deputado estadual, deputado federal ou senador da República, na condição de suplente, sendo, nestes casos, automaticamente licenciado, de modo que a renúncia somente será obrigatória quando a posse ocorrer na condição de titular dos mandatos eletivos em questão. §1º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer valor. § 2º - A Vereadora terá direito a licença-gestante, não superior a 120 (cento e vinte dias), sem perda da remuneração. Art. 46 - Nos casos de licença superior a trinta dias ou nos previstos nos itens I e IV do artigo anterior, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. §1º - O suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara. §2º - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

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Página: 23 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Subseção IV Da Posse Art. 47 - A Câmara Municipal de Amélia Rodrigues reunir-se-á em sessão preparatória, às dezesseis horas do dia 01 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. Art. 48 - Sob a presidência do Vereador mais idoso presente na Sessão, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte juramento: "PROMETO CUMPRIR A CONSTRUÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORCÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROCRESSO DO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO". §1º - Prestado o juramento pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO". §2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo, aceito pela maioria da Câmara Municipal. §3º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Seção III Das Sessões Art. 49 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessões ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro e em sessão extraordinária, sempre que convocada na forma da Lei.

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Página: 24 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 §1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e comemorativas conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 50 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser realizadas em sua sede, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou diante de outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local. § 2º - As reuniões extraordinárias, especiais, solenes ou comemorativas poderão ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento Interno. Art. 51 - As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas, excepcionalmente, em formato de sessões itinerantes, realizadas em outro local do Município, por decisão da Mesa da Câmara Municipal. Art. 52 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, mediante deliberação pela maioria absoluta de seus membros. Art. 53 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Mesa ou por seu substituto legal, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa. Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 54 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, poderá se dar:

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Página: 25 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - pelo Prefeito Municipal, quando entender necessário; ll - pelo Presidente da Câmara Municipal; III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará apenas sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção IV Da Mesa Diretora Art. 55 - A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues, será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, que terão suas competências e atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara. Subseção I Da Eleição da Mesa Diretora Art. 56 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será realizada a eleição dos componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato de Mesa será de 02(dois) anos, permitida a recondução para a eleição imediatamente subsequente. § 2º - Na hipótese de não haver número legal, previsto neste artigo, para a eleição da Mesa Diretora, serão convocadas tantas sessões diárias até que a mesma seja eleita. §3º - A eleição para renovação da Mesa Diretiva, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do período legislativo, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. §4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor, supletivamente, sobre a eleição da Mesa Diretora.

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Página: 26 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 57 - Qualquer componente da Mesa Diretiva, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, poderá ser destituído e substituído na forma que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor. Subseção II Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 58 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições estipuladas no seu Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; II - propor ao Plenário, projetos de Resolução, de Decreto Legislativo, ou de Lei, que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções na Câmara Municipal, bem como a fixação anual dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer um dos seus membros ou de Partido Político com representação na Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta orçamentária do Município. Parágrafo Único. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros. Subseção III Do Presidente da Câmara Art. 59 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal; III - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal. Seção V

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Página: 27 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Das Comissões Art. 60 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de sua designação. Art. 61 - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 62 - Qualquer entidade da sociedade civil legalmente constituída poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal autorização para manifestação formal perante as Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo e apreciação. Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 63 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 64 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

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Página: 28 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; III - de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores votantes no Município; IV - por iniciativa da Mesa para a adaptação às legislações Estadual e Federal. § 1º - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa. § 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: a) ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual; b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes. § 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 65 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica. Art. 66 - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros conforme interesse e abrangência da proposta. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento, a subscrição do projeto por eleitores, representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, identificados mediante a indicação do Título de Eleitor, em listas organizadas por, pelo menos uma entidade legalmente constituída com sede no Município ou trinta cidadãos

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Página: 29 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei, assegurando a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitarem, bem como durante a votação em Plenário. § 3º - Não são suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta lei. Art. 67 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: I - a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade; II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal; III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições dos órgãos da administração direta. Art. 68 - Não será permitido o aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos de resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 69 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão

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Página: 30 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 3º -As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos Projetos de Lei que tratem de matéria codificada. Art. 70 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção e promulgação. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. § 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

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Página: 31 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 8º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior entrará em vigor na data em que for publicada. § 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 7º. § 10° - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 11° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 12° - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 71 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 72 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único. Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto da deliberação, sob pena de nulidade de votação. Art. 73 - As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 74 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário do Município e matéria tributária; II - Plano Diretor do Município; III - Plano de Transportes Urbanos; IV - Lei de Parcelamento do Solo; V - Código de Obras e Edificações;

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Página: 32 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 VI - Código de Posturas; VII - Estatuto dos servidores públicos municipais, plano de cargos e empregos públicos, e as diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira; VIII - Atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou equivalentes. Art. 75 - Dependerão, também, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projetos que disponham sobre as seguintes matérias: I - Regimento Interno da Câmara; II - concessão de Serviços Públicos; III - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; IV - autorização para obtenção de empréstimo de particular, incluída as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; V - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; VI - criação, organização e supressão de distritos; VII - Plebiscito e referendo. Art. 76 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a deliberação sobre os seguintes assuntos: I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; II - destituição de componentes da Mesa; III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV - concessão de título de cidadão honorário; V - realização de sessão secreta; VI - alienação de bens municipais; VII - concessão de direito real de uso; VIII - isenções de tributos municipais; e IX - todo e qualquer tipo de anistia. Art. 77 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 78 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

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Página: 33 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Parágrafo Único. A votação nominal constitui a regra, salvo se o Plenário aprovar o requerimento determinando votação simbólica; ou quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Subseção IV Das Leis Delegadas Art. 79 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara ou a legislação sobre planos de diretrizes orçamentárias, planos plurianuais e orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - A resolução determinará a apreciação do projeto pela Câmara e esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Subseção V Dos Decretos Legislativos Art. 80 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, independendo de sanção do Prefeito. Parágrafo Único. O projeto de decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, por maioria simples, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Subseção VI Das Resoluções Art. 81 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa, de competência interna da Câmara, independendo da sanção do Prefeito. Parágrafo Único. O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário, por maioria simples, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

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Página: 34 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 82 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida: I - pela Câmara Municipal mediante controle externo; II - pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo Único. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 83 - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 84 - A Câmara Municipal julgará as contas, por maioria absoluta, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas. Art. 85 - As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios imputando débito ou multa terão validade de título executivo. Art. 86 - Para efetivação da auditoria s órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos e prazos estabelecidos, os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos que forem solicitados. Art. 87 - O Tribunal de Contas dos Municípios, em qualquer hipótese, para emitir parecer prévio das contas prestadas pelo Prefeito, pode requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, e ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidade.

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Página: 35 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 88 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara Municipal, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, a partir da remessa ao Tribunal de Contas. Art. 89 - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal além do disposto nesta Lei Orgânica: I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do Plano de Governo; II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; IV - representar a autoridade competente os responsáveis por infrações passíveis de penas. Art. 90 - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, observará: I - o prazo de até 90 (noventa dias) para julgar as contas, contados da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios; II - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios deverá ser feita em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, a partir da data do recebimento daquele; III - decorrido o prazo de 90 (noventa dias) sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a sua deliberação; IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins processuais; V - na apreciação das contas a Câmara poderá converter em diligência por decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito responsável, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para informações ou defesa; VI - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara Municipal.

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Página: 36 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 91 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 92 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para: I - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos; V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento; VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IX - subsidiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 93 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 94 - O controle interno previsto neste artigo, abrangerá: I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos; II - a verificação: a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

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Página: 37 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações; c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos. Art. 95 - Dentro dos prazos fixados nesta lei, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal. Art. 96 - A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus Membros, ou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando: I - sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos; II - não forem prestadas as contas previstas nesta lei e demais legislações pertinentes; III - não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração orçamentária. Art. 97 - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito

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Página: 38 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 98 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, que detém funções políticas, executivas e administrativas; e é auxiliado por Secretários Municipais, dirigentes dos órgãos e titulares das entidades da administração indireta. Art. 99 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, com duração de 04 (quatro) anos, em sufrágio universal e secreto, na forma do artigo 29, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e iniciarão o exercício do mandato, em sessão da Câmara Municipal, em seguida à dos Vereadores, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado da Bahia. § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. § 2º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato farão, individualmente, declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu resumo. Art. 101 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá no caso de impedimento e sucederlhe-á, no caso de vacância. Art. 102 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara. Art. 103 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas eleições 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

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Página: 39 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de mandato a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de seus antecessores. Art. 104 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Câmara. Art. 105 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço em missão de representação do Município. § 1º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las. § 2º - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito. § 3º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito é fixada de acordo com o que determina a Constituição Federal. § 4º - A Prefeita fará jus à licença-gestante não superior a 60 (sessenta) dias, sem perda da remuneração. Art. 106 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ser residentes e domiciliados no Município de Amélia Rodrigues. Seção II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 107 - Ao Prefeito compete privativamente, entre outras atribuições: I - representar o Município em Juízo, ou fora dele;

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Página: 40 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos da administração direta e os de entidades da administração indireta; III - exercer com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica; IV - elaborar e encaminhar à Câmara os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para a sua fiel execução; VII - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei inconstitucionais ou cuja aplicabilidade não seja possível, oportuno ou conveniente; VIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal, observados os princípios desta Lei Orgânica; IX - prover cargos, funções e empregos públicos e praticar os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais, ressalvados os de competência da Câmara Municipal; X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, por solicitação da Câmara, informações sobre fatos específicos e determinados, referentes aos negócios públicos do Município; XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização legislativa; XII - decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas; XIII - administrar os bens e as rendas municipais e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos e preços públicos; XIV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecidas as normas gerais fixadas em lei ordinária; XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVII - remeter mensagem e Plano de Governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XIX - fazer publicar os atos oficiais no Diário Oficial do Município; XX - colocar à disposição da Câmara Municipal, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária a cada mês;

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Página: 41 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente; XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XXV - celebrar convênios, consórcios, contratos e ajustes, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação competente; XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXVII - comandar a guarda-municipal; XXVIII - propor ação direta de inconstitucionalidade nos casos previstos na Constituição Estadual; XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXX - enviar anualmente à Câmara Municipal, os relatórios das atividades dos órgãos da administração direta e indireta; XXXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos e arruamentos, observada a legislação urbanística e edilícia; XXXII - decretar o estado de calamidade pública; XXXIII- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Art. 108 - Compete ao Prefeito Municipal criar e constituir, na hipótese de não ter sido reeleito Prefeito, a Equipe de Transição, composta por pessoas indicadas por si e pelo seu sucessor e que disponham de conhecimentos técnicos específicos acerca da administração pública direta ou indireta e nas diversas áreas das ciências humanas e exatas, notadamente, nas áreas: jurídica, administração, economia, educação, saúde, assistência social, entre outras, a fim de que possam assimilar e transmitir as informações necessárias ao Prefeito eleito. § 1º - A Equipe de Transição deverá ser compostas por, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) pessoas, indicadas paritariamente pelo Prefeito cujo mandato estiver na iminência de se encerrar e pelo Prefeito eleito, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal fornecer os recursos e a estrutura necessários para o trabalho da referida equipe. § 2º - Aos membros da Equipe de Transição fica autorizado o livre acesso às dependências das Secretarias Municipais e às Entidades da

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Página: 42 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Administração Indireta, os quais ficarão obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas. § 3º - A Equipe de Transição deverá ser criada e constituída até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial da eleição do novo Prefeito, podendo iniciar os trabalhos para os quais foram criadas findo esse prazo. § 4º - Os trabalhos da Equipe de Transição somente poderão ser efetivados durante o horário de expediente e não deverão ultrapassar os limites de sua competência. § 5º - Como limite de competência a que alude o § 4º, entende-se o acesso a todas as informações pertinentes à administração pública direta ou indireta; devendo tais informações ser requeridas por meio de solicitação por escrito e prestadas por intermédio de documentos, não se admitindo quaisquer atos de ingerência por parte da Equipe de Transição nos assuntos e no funcionamento da administração que estiver se encerrando. Art. 109 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Subseção I Das Infrações Político-administrativas Art. 110 - São infrações político-administrativas, os atos de comprovada má-fé praticados pelo Prefeito, que atentarem contra dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ou da Lei Orgânica do Município, em especial contra: I - a autonomia do Município; II - o livre funcionamento e exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais; IV - a probidade e princípios norteadores da Administração Pública; V - a execução e cumprimento das leis e/ou decisões judiciais; e VI - a lei orçamentária e das diretrizes orçamentárias.

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Página: 43 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Subseção II Do Procedimento Art. 111 - O cometimento de infração político-administrativa sujeitará o Prefeito à cassação de seu mandato, pela Câmara Municipal, por votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, e observados os princípios da publicidade e da decisão fundamentada; limitando-se a referida decisão a decretar a cassação do mandato do Prefeito. Art. 112 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por Partido Político com representação na Câmara Municipal, por Comissão Parlamentar de Inquérito e por qualquer munícipe em pleno gozo dos seus direitos políticos. § 1° - A denúncia de que trata o caput do presente artigo deverá ser escrita e assinada, e dirigida ao Presidente da Câmara, contendo de forma clara e precisa os fatos imputados, a descrição da conduta atacada, a indicação das provas, com a juntada de documentos e a relação de testemunhas, se houver; § 2° - A denúncia deverá ser lida em sessão, até 05 (cinco) dias após o seu recebimento e autuação pela Mesa da Câmara, que a despachará para avaliação de uma Comissão Especial, a ser composta pelo número de membros correspondentes ao número de representação partidária com assento na Câmara Municipal, observado o total de membros em número ímpar e a representação, tanto quanto possível, da proporcionalidade partidária, que elegerá, entre si, por voto, seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. § 3° - A Comissão Especial deverá analisar os termos da denúncia num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar de sua constituição, fazendo as diligências que julgar necessárias, concluindo por Parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual deverá ser submetido ao Plenário da Casa Legislativa. § 4° - O denunciante deverá ser ouvido pela Comissão Especial, em depoimento verbal formalmente registrado, sob pena de arquivamento do processo.

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Página: 44 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 5° - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Especial e a Comissão Processante, e, se for o Presidente da Câmara Municipal, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo. § 6° - O Parecer da Comissão Especial deverá ser deliberado pela maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal, em votação aberta em Sessão especialmente convocada para esse fim. § 7° - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente da Câmara Municipal determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa e indicação dos meios de prova que pretende produzir. § 8º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a Comissão Processante, formada nos moldes do § 2° deste artigo, determinará a realização das diligências requeridas e daquelas que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. § 9° - Após as diligências, a Comissão Processante proferirá, no prazo de 10 (dez dias), Parecer Final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de Sessão Especial para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer. § 10 - Na Sessão Especial de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, no final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos para produzir sua defesa oral. § 11 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia.

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Página: 45 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 12 - Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia. § 13 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for pela absolvição, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. § 14 - O processo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua instalação, renováveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante aprovação por maioria simples do Plenário da Câmara. Após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha ocorrido o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 113 - O procedimento a ser observado a partir do acolhimento da denúncia será: I - A notificação do Prefeito, far-se-á de forma pessoal, na sede do Executivo Municipal e/ou na residência do Prefeito, dentro de até 5 (cinco) dias da data de constituição da Comissão Processante; II - Diante da ausência do Prefeito, constatada através de Certidão circunstanciada contendo dia, horário, local da diligência e qualificação do membro emissor da mesma, relativa a três diligências distintas, far-se-á a notificação do Prefeito através de edital a ser publicado em jornal local de grande circulação em espaço reservado a publicações oficiais, contendo o inteiro teor da denúncia, sua fundamentação, o procedimento a ser adotado, prazo para defesa prévia, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão. III - Notificado pessoalmente ou através de intimação por edital, terá o Prefeito o prazo de até 20 (vinte) dias para a apresentação de sua defesa prévia, contendo e especificando as provas que pretende produzir e oferta de rol de testemunhas até o limite de 5 (cinco);

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Página: 46 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 IV - Findo o prazo do inciso anterior, de posse ou não da defesa apresentada, deverá a Comissão Processante manifestar-se sobre a continuidade ou não dos trabalhos de investigação que, se concluir pelo seu arquivamento, deverá este ser submetido à deliberação plenária, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, através de votação nominal e aberta. V - A Comissão decidirá sobre as provas requeridas pelo denunciante e pelo denunciado, podendo ainda, em qualquer momento, decidir por outras diligências que julgue necessárias para o esclarecimento da verdade material; VI - Serão ouvidos, por ordem, o denunciante, as testemunhas por ele arroladas, as testemunhas arroladas pela própria Comissão, o denunciado e as testemunhas por ele arroladas. VII - Encerrada a fase instrutória, o denunciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar as suas Alegações Finais. VIII - Após o recebimento das Alegações Finais, a Comissão Processante elaborará o seu Parecer Final, a ser entregue ao Presidente da Câmara, em que fará um relatório do seu trabalho, das suas conclusões e ainda proporá o recebimento ou a rejeição da denúncia, além de outras providências; IX - O Presidente da Câmara determinará, em seguida, a distribuição de cópia do Relatório Final a todos os Vereadores e convocará Sessão Especial para Julgamento, a ser realizada num prazo entre 03 (três) a 10 (dez) dias após o recebimento do Parecer Final da Comissão Processante pelo Presidente da Casa Legislativa, prazo em que o processo estará disponível para consultas dos Senhores Vereadores nas dependências da Sede da Câmara Municipal. Seção IV Da Perda do Mandato Art. 114 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, incisos II, IV e V, da Constituição Federal. Seção V Dos Secretários Municipais

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Página: 47 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 115 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos maiores de dezoito anos, em pleno exercício dos seus direitos políticos, exercendo cargos de confiança do Prefeito. Art. 116 - Além das atribuições estabelecidas em lei, compete aos Secretários Municipais: I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração em sua área de competência; II - expedir resoluções para a execução de leis, regulamentos e atos pertinentes à sua área de competência; III - referendar os atos normativos assinados pelo Prefeito, referentes à sua área de competência; IV - comparecer à Câmara, quando por esta convocados, para responder sobre assunto específico; V - apresentar relatório anual da sua Secretaria ao Prefeito; e VI - praticar os atos relativos às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. Art. 117 - Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao final do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores enquanto permanecerem no exercício do cargo. Art. 118 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que, em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem. Seção VI Da Procuradoria Geral do Município Art. 119 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição permanente a quem compete representar o Município judicial e extrajudicialmente, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral da Câmara Municipal e, privativamente, promover a cobrança judicial da dívida ativa, cabendolhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - O Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo ser pessoa graduada em Direito, com inscrição regular

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Página: 48 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, devendo, preferencialmente, ter experiência em áreas da administração pública. § 2º - Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores. § 3º - A Procuradoria Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de área urbana no Município, onde se configure as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal. Art. 120 - O Procurador Geral do Município equipara-se aos Secretários Municipais no tocante aos seus subsídios e impedimentos legais. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, finalidade, motivação, supremacia do interesse público, participação popular e valorização dos servidores públicos. Art. 122 - A administração pública municipal compreende: I - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados; II - administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. Art. 123 - As entidades da administração indireta do Município, vinculamse tecnicamente às secretarias municipais em cujas áreas de competência estiverem enquadradas as suas atividades, sem que desse fato decorra qualquer subordinação hierárquica, sendo criados por lei específica.

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Página: 49 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 124 - Todo órgão ou entidade municipal é obrigado a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo ou geral, no prazo previsto em lei, certidões de contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º - As certidões a que se refere o presente artigo e as petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder são isentas de taxas. § 2º - Se ao invés de certidão, preferir o interessado cópia reprográfica de documentos que consubstanciem atos, contratos e decisões, a autoridade ou servidor, também sob pena de responsabilidade, deverá fornecê-la contra o pagamento do seu respectivo custo. Art. 125 - A administração pública municipal direta e indireta permitirá a vista dos processos administrativos no recinto das repartições em que estiverem tramitando, e fornecerá cópias e certidões solicitadas pelos Vereadores. Art. 126 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento. Art. 127 - À administração pública municipal direta e indireta é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis à todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e as exceções previstas nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; III - todo concurso público deverá ser organizado e realizado, preferencialmente, por instituição especializada em concursos, de ilibada reputação e de comprovada idoneidade no mister; IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;

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Página: 50 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI - o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização das provas; VII - é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, ressalvado o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição da Federal; VIII - é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição da República; IX - o servidor gozará de estabilidade no cargo, função ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, ou, no caso de eleição para mandato legislativo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; X - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal; XI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão; XII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por um prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses; XIII - a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; XIV - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; XV - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salário que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas em lei; aplicando-se a redução, uma vez atingindo o limite mencionado, independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor; XVI - os vencimentos de cargos ou funções assemelhadas do Executivo e Legislativo serão equivalentes; XVII - ao servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente, doença profissional ou idade definida em lei

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Página: 51 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação; XVIII - os órgãos e entidades da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, visando a proteção da vida, do meio e das condições de trabalho dos servidores na forma da lei; XIX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração municipal direta ou indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e ressalvados os casos onde tal estipulação se justifique em razão das funções a serem desempenhadas; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 128 - São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social: I - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; II - irredutibilidade de salário, exceto em casos previstos nesta lei; III - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelo menos, sobre a hora diurna; V - será considerado trabalho noturno aquele realizado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte; VI - salário-família para os seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

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Página: 52 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, integralmente pagas antes do seu início; XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII - proteção e incentivo ao trabalho da mulher, na forma da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; XVI - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - licença-prêmio, nos termos fixados em lei; e XVIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Art. 129 - O Município protegerá a criança adotada, concedendo por 60 (sessenta) dias, licença especial ao servidor público adotante, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do salário e demais vantagens. Art. 130 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta, com isonomia de direitos e deveres. Parágrafo Único. O regime jurídico disporá sobre os direitos, deveres e disciplina, assegurará os direitos adquiridos dos servidores municipais e, juntamente com os planos de carreira, serão estabelecidos através de lei. Art. 131 - É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o qual não será permitida a nomeação dos servidores. Art. 132 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e funções assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

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Página: 53 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 133 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Art. 134 - Nenhum servidor, salvo se licenciado, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Município ou em que com ele realize qualquer modalidade de contrato, sob pena de demissão. Art. 135 - É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título. Art. 136 - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores e suas entidades representativas. Art. 137 - São assegurados, ao servidor municipal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nas sindicâncias e processos administrativos, devendo o acusado ser acompanhado, em todos os atos, por advogado regularmente constituído. Art. 138 - Ficará sujeito à suspensão, sindicância e até possível demissão o secretário, diretor de departamento ou qualquer indivíduo em cargo de chefia que utilizar para seus serviços particulares funcionários da administração direta ou indireta. Art. 139 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;

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Página: 54 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - A proporcionalidade da aposentadoria se refere tão somente aos proventos base do cargo efetivo correspondente, não atingindo as vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, que serão pagos integralmente em todos os casos. § 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção ou na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7° - Em qualquer dos casos de aposentadoria previstos acima, prevalecerão as regras disciplinadas pelo Regime de Previdência adotado pelo Município. Art. 140 - Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo eleito para ocupar cargo de direção em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens do cargo efetivo, nos termos da Lei, sendo que, o tempo de afastamento será computado para todos os fins.

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Página: 55 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Parágrafo Único. A Municipalidade concederá licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, ao servidor público municipal eleito para ocupar cargo em associação de classe, até o número de 03 (três). Art. 141 - É vedada a dispensa de servidor candidato, a partir do registro da candidatura, a cargo ou a representação sindical e se eleito ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo em casos de falta grave apurada em processo administrativo. Art. 142 - É assegurada a participação de representantes dos servidores municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. TÍTULO V DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE Art. 143 - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração municipal deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 144 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara; IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

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Página: 56 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - concessões e permissões de bens móveis, imóveis e serviços; XII - tombamento de bens imóveis; e XIII - registro de loteamentos aprovados e em andamento. § 1º - Os livros referidos neste artigo serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. § 3º - As informações registradas estarão à disposição de qualquer cidadão, mediante requerimento. CAPÍTULO III DA FORMA Art. 145 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância dos seguintes requisitos de forma: I - Decreto, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade, necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou de regimento; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) medidas executórias do plano diretor; h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços; e

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Página: 57 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 k) outros casos previstos em lei. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros do pessoal; c) autorização para contratação e dispensa de servidores não estatutários; d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos externos; e e) outros casos determinados em lei ou decreto. § 1º - Os Decretos deverão ser numerados em ordem cronológica. § 2º - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. TÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 146 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 147 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 148 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 149 - A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob

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Página: 58 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 pena de nulidade do ato, substituída a avaliação pelo valor venal de lançamento do exercício; b) permuta; II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; e c) ações que serão vendidas em bolsas de valores. § 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, sendo alienadas nas mesmas condições as áreas resultantes de modificação de alinhamento, havendo, porém, licitação, caso exista mais de um proprietário lindeiro. Art. 150 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 151 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.

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Página: 59 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. TÍTULO VII DOS TRIBUTOS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 152 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o qual poderá: a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato de transmissão oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. III - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, II, da Construção Federal, definidos em lei complementar; IV - taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

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Página: 60 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função Social da propriedade. § 2º - As taxas não poderão ter bases de cálculo própria de impostos. Art. 153 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança extrajudicial e judicial. Art. 154 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2° - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária. § 3° - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária. § 4° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

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Página: 61 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada; Il - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes o início do exercício subsequente. Art. 155 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 156 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos da concessão. Art. 157 - A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do tipo de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 158 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - cobrar tributos:

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Página: 62 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. V - utilizar tributos com efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VII - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. VIII - instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 1º - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de

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Página: 63 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos I e VII obedecerão ao prescrito em Lei Complementar Federal. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 159 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I - as prioridades e metas da Administração Municipal; II - as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais; III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município; IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária; V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

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Página: 64 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 3º - Os Orçamentos Anuais compreenderão o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 4º - A Lei dos Orçamentos Anuais não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 160 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos: I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite. § 3º - Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal.

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Página: 65 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 161 - O projeto de Lei dos Orçamentos Anuais será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal. Artigo 161-A. É obrigatória a execução, orçamentária e financeira da programação incluída por emendas, individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1o. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2o. Para fins do disposto no Caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. II - A execução orçamentária e financeira das emendas, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas; III - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria; § 3o - A execução das emendas previstas no § 1o, não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos,

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Página: 66 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 4o - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de. lei sobre o remanejamento dá programação cujo impedimento seja insuperável. - § 2o Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, em ações sociais em andamento, obras, saúde, educação e cultura. § 3° A reserva parlamentar de que trata o art. 93. - A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 4o O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 161 - A, que se verifiquem no final de cada exercício; § 5o A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. Art. 162 - Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo. Art. 163 - As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão

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Página: 67 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo. § 1º - As emendas ao projeto de Lei de Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta; b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 2º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta. Art. 164 - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo 159 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 165 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei dos Orçamentos Anuais, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo.

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Página: 68 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 166 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei dos Orçamentos Anuais; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de fundos; IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa. Parágrafo Único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 167 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

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Página: 69 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 2º - No caso do parágrafo anterior o Prefeito Municipal deverá submeter a abertura de tal crédito à Câmara Municipal, que, mesmo estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 169 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 170 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma da legislação complementar federal e nos prazos legais, publicarão no Diário Oficial do Município e em meio eletrônico nos respectivos sítios na internet os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal. Art. 171 - O Município divulgará no seu Diário Oficial e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas. Art. 172 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferências e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

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Página: 70 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 173 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 174 - As representarão: alterações orçamentárias durante o exercício se I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 175 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento de Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. §2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 176 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 177 - A Câmara Municipal poderá ter a sua contabilidade própria.

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Página: 71 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Parágrafo Único. A contabilidade da Câmara Municipal, encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Disposições Gerais Art. 178 - O Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 179 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo Único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo. Art. 180 - A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

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Página: 72 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 181 - É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento. Art. 182 - A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, promovendo o incentivo de sua criação pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas serem reduzidas ou eliminadas por lei. Art. 183 - O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei. Art. 184 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. Seção II Da Política Urbana Art. 185 - A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e sustentável e o bem-estar social da comunidade de Amélia Rodrigues, integrada com a sua Região Metropolitana. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor. § 2º - É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

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Página: 73 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 186 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente e participativo, promovendo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e o bem-estar de seus habitantes. Art. 187 - A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos: I - regulação pública sobre o solo urbano, estabelecendo medidas de controle para o uso e ocupação sustentável do espaço da cidade; II - promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social; III - prioridade ao transporte coletivo público e universalização da mobilidade, promovendo a diversidade de modais de transporte e a acessibilidade; IV - promoção social, econômica e cultural da cidade; V - conservação e recuperação do ambiente natural, dos recursos minerais e da água subterrânea; VI - prioridade de veículos não motorizados sobre veículos automotores. Parágrafo Único. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável. Art. 188 - O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre: I - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável; II - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às funções sociais da propriedade e da cidade; III - mobilidade e acessibilidade urbana; IV - proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do patrimônio natural.

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Página: 74 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 189 - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento; II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; III - aprovação ou restrição de loteamentos; IV - controle das construções urbanas; V - proteção da paisagem urbana, dos monumentos, da história e da cultura da cidade; VI - proteção dos ambientes naturais e controle da poluição. Art. 190 - Para a elaboração do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial no que se refere ao sistema viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: I - o planejamento global do Município, com vistas a: a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos; b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada; c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens; d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas modais e a acessibilidade; e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região Metropolitana a qual pertence, através da organização e planejamento do território visando o interesse comum. II - a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial: a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e

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Página: 75 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano; b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável por elas; c) pela exploração controlada das atividades de mineração, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo. III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de: a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança facultativa da contribuição de melhoria; b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento; c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis. IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos: a) contribuição de melhoria; b) desapropriação para reurbanização. V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. Art. 191 - O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. Art. 192 - O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema de informações georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que servirá como base para o planejamento.

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Página: 76 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 193 - O Município de Amélia Rodrigues, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana. Seção II Da Saúde Art. 194 - A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 195 - O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal. Art. 196 - As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a: I - sua regulamentação, fiscalização e controle; II - execução através dos serviços públicos oficiais; III - universalização dos serviços; IV - participação da comunidade; V - hierarquização do Sistema; VI - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; VII - participação da iniciativa privada de forma complementar.

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Página: 77 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 197 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único. O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade. Art. 198 - O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado o acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 199 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie; II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas; III - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador; IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade; V - utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos; VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população; VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde. Art. 200 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

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Página: 78 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. § 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde. § 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema. Art. 201 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio: I - direção do Sistema Único de Saúde no Município; II - prestação de serviços de atendimento à saúde da população; III - formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão preferencialmente através de concurso público; IV - elaboração e atualização do plano municipal de saúde; V - administração do Fundo Municipal de Saúde; VI - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; VII - planejamento e execução das ações de: a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;

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Página: 79 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 b) vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador; c) controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região. VIII - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no Município; IX - implementação do sistema de informações de saúde; X - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; XI - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la; XII - execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XIII - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais; XIV - complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos; XV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; XVI - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores; XVII - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente. XVIII - controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural; XIX - regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social; XX - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde; XXI - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças,

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Página: 80 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 adolescentes e idosos, pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou múltipla. Art. 202 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes. Parágrafo Único. O montante das despesas com saúde não será inferior a quinze por cento das despesas globais do orçamento anual do município, excluídas do cálculo as transferências da União do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde. Art. 203 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho. § 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos. § 2º - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde. Art. 204 - O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos destas em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei. Art. 205 - O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da Lei municipal. Art. 206 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

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Página: 81 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Seção III Da Assistência Social Art. 207 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária. Art. 208 - As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios: I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município; II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações. Seção IV Do Desporto, Lazer e Recreação Art. 209 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante: I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes; II - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal; III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei. Art. 210 - As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização para outro fim.

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Página: 82 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Seção V Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural Art. 211 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares. Art. 212 - O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias presentes em Amélia Rodrigues, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais. Art. 213 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: I - liberdade de criação e expressão artísticas; II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural; IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; V - acesso ao patrimônio cultural do Município; VI - as feiras de artesanato e de artes plásticas, e os espaços de livre expressão artística popular. Art. 214 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. § 1º - O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma da lei. § 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

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Página: 83 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 § 3º - As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação. § 4º - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico. § 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. Art. 215 - O sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural do Município e tem por função: I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município; II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural. Art. 216 - Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par da universalização da cultura erudita. Seção VI Da Educação Art. 217 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins: I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade; II - o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.

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Página: 84 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 218 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade nos estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino; VI - gestão democrática; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - respeito ao conhecimento e à experiência extraescolar do aluno. Art. 219 - O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido segundo as opções confessionais manifestadas por alunos e ministrado por professores designados pelas respectivas igrejas, sem ônus para os cofres públicos. Art. 220 - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e as de ensino fundamental mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico. § 1º - O Município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino fundamental, atendendo a demanda dentro de suas condições orçamentárias. § 2º - As escolas municipais deverão ser providas de meios para que, progressivamente, funcionem em turno integral, consideradas as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educacional. § 3º - O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento às pessoas com deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.

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Página: 85 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Art. 221 - A Lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à: I - alfabetização; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica; VI - prestação de atendimento às pessoas com deficiência, com altas habilidades e superdotação. Art. 222 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo Único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 223 - As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, na forma da lei. Art. 224 - O Município nunca aplicará menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 225 - É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas. Art. 226 - O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de

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Página: 86 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 transporte, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos. Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput deste artigo serão mantidos com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos da administração pública municipal. Art. 227 - Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos professores municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela administração, em conjunto com a categoria. Art. 228 - O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure: I - ingresso por concurso público de provas e títulos; II - piso salarial profissional; III - regime jurídico único; IV - progressão funcional e salarial; V - liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho; VI - aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal; VII - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e redução da carga horária regular sem prejuízo salarial; VIII - política de incentivos e remuneração adicional de até cem por cento para os professores que trabalhem em área de difícil acesso; IX - aperfeiçoamento profissional continuado. Seção VII Da Proteção e da Defesa do Consumidor Art. 229 - O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante programas específicos. Art. 230 - A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

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Página: 87 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 I - integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor; II - favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos; III - prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução especializado. Seção VIII Do Meio Ambiente, Da Política Agrícola e Do Abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional Subseção I Do Meio Ambiente Art. 231 - Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras. Art. 232 - Com o objetivo de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbe-se ao poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e do ecossistema; ll - proteger documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, assim como os sítios arqueológicos; III - proteger a flora e a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, a captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas às práticas que submetem os animais a crueldade; IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal. V - promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitam a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

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Página: 88 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade; VII - exigir a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos naturais bem como à saúde dos trabalhadores e da população diretamente disposta aos riscos; VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; IX - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas, associações civis e sindicatos, envidando esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho; X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente; XI - estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental; XII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental. Art. 233 - Na implantação e na operação de atividade efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente. Art. 234 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, às sanções penais e administrativas, com a aplicação de multas progressivas nos casos de reincidências de infração, ou continuidade, incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independente da obrigação de restauração dos danos causados. Subseção II Da Política Agrícola Art. 235 - O Município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitada as competências do Estado e da União, com o objetivo de garantir: I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias; ll - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

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Página: 89 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 III - racionalização dos recursos naturais; IV - a promoção, a restauração e a melhoria do meio rural; V - a adoção de uma política de produção para a região, com ênfase no emprego, na renda e no acesso a terra. Art. 236 - No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestais e do aproveitamento dos recursos hídricos. Subseção III Do Abastecimento e da Segurança Alimentar e Nutricional Art. 237 - A política municipal do abastecimento terá como objetivo a promoção da segurança alimentar e nutricional à população, através dentre outras, das seguintes medidas: I - promover a educação alimentar e nutricional que assegure práticas alimentares e estilo de vida saudáveis, de forma sustentável; II - garantir à comunidade ameliense produtos mais baratos e de qualidade; III - ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos; IV - incentivar a produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados; V - promover ações de combate às situações de insegurança alimentar e nutricional; VI - favorecer o acesso a uma alimentação adequada às pessoas com necessidades alimentares especiais; VII - viabilizar alimentação em situações emergenciais e de calamidade. Parágrafo único. A promoção da segurança alimentar e nutricional será garantida por ações desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos públicos e sociedade civil organizada. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE Art. 238 - O Município de Amélia Rodrigues promoverá políticas públicas voltadas à juventude de modo a assegurar ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

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Página: 90 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 além de colocá-lo à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 239 - As políticas públicas municipais para a juventude serão dirigidas pelos seguintes princípios: I - promoção à autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz e da não discriminação; VIII - valorização do diálogo e do convívio do jovem com as demais gerações. Art. 240 - Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas municipais de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais entre os entes federados e suas redes de órgãos e conselhos de juventude;

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Página: 91 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX – garantir a integração das politicas de juventude com o Poder Legislativo, com o Ministério Publico e com a Defensoria Pública. Art. 241 - O município realizará periodicamente a Conferência Municipal da Juventude, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas voltadas à juventude. CAPÍTULO IV DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS Art. 242 - É dever do Município de Amélia Rodrigues apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma prevista pela Constituição Federal e pelos Tratados e Convenções Internacionais incorporados ao sistema jurídico brasileiro. Art. 243 - Fica criada a Comissão Municipal de Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos no Município de Amélia Rodrigues, na forma da Lei que definirá suas atribuições e composição.”. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogados os demais artigos e disposições da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Ficam mantidas as disposições preceituadas pelas Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica que não estejam em conflito com as disposições previstas nesta Emenda à Lei Orgânica e revogadas as disposições em contrário. ÍNDICE TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVADO DO

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Página: 92 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 1º a 14) CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (Artigos 15 a 19) TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigos 20 a 22) CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Seção I - Das Disposições Gerais (Artigos 23 e 24) Seção II - Dos Direitos da Criança e do Adolescente (Artigo 25) Seção III - Dos Direitos da Família, do Idoso e das Pessoas com Deficiência (Artigos 26 a 28) Seção IV - Da promoção da Igualdade Racial (Artigos 29 a 31) Seção V - Do Direito da Mulher (Artigo 32) TÍTULO III - DA ORGANIZAÇ ÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigos 33 a 35) CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Municipal (Artigos 36 a 38) Subseção I - Da Competência (Artigo 39) Subseção II - Da Competência Exclusiva (Artigo 40) Seção II - Dos Vereadores Subseção I - Da Inviolabilidade (Artigos 41 a 42) Subseção II - Dos Impedimentos (Artigo 43) Subseção III - Da Perda do Mandato (Artigos 44 a 46) Subseção IV - Da Posse (Artigos 47 a 48) Sessão III – Das sessões (Artigos 49 a 54) Sessão IV – Da Mesa Diretora (Artigo 55) Subseção I – Da Eleição da mesa Diretora (Artigos 56 a 57) Subseção II – Das Atribuições da Mesa (Artigo 58) Subseção lll - Do Presidente da Câmara (Artigo 59) Seção V – Das Comissões (Artigos 60 a 62) Seção Vl – Do Processo Legislativo Subseção l - Das disposições Gerais (Artigo 63) Subseção ll - Das Emendas à Lei Orgânica (Artigo 64)

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Página: 93 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Subseção lll – Das Leis (Artigos 65 a 78) Subseção lV - Das Leis Delegadas (Artigo 79) Subseção V - Dos Decretos Legislativos (Artigo 80) Subseção Vl - Das Resoluções (Artigo 81) Seção Vll - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Artigos 82 a 97) CAPÍTULO lll - DO PODER EXECUTIVO Seção l - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Artigos 98 a 106) Seção ll - Das Atribuições do Prefeito Municipal (Artigos 107 a 109) Seção lll - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Subseção l - Das Infrações Políticas-administrativas (Artigo 110) Subseção ll - Do Procedimento (Artigos 111 a 113) Seção IV - Da Perda do Mandato (Artigo 114) Seção V - Dos Secretários Municipais (Artigos 115 a 118) Seção Vl - Da Procuradoria Geral do Município (Artigos 119 a 120) TÍTULO lV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO l - DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigos 121 a 127) CAPÍTULO ll - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (Artigos 128 a 142) TÍTULO V - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DA PUBLICIDADE (Artigo 143) CAPÍTULO II - DOS REGISTROS (Artigo 144) CAPÍTULO III - DA FORMA (Artigo 145) TÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS (Artigos 146 a 151) TÍTULO VII - DOS TRIBUTOS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Artigos 152 a 157) CAPÍTULO ll - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (Artigo 158) CAPÍTULO lll - DO ORÇAMENTO (Artigos 159 a 175) CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL (Artigos 176 a 177) TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA

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Página: 94 ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Amélia Rodrigues Praça da Matriz, 187, Centro, Amélia Rodrigues-BA, CEP 44.230-000 Fone: (75) 3242-2541 CNPJ 16.246.936/0001-37 Seção I – Disposições Gerais (Artigos 178 A 184) Seção II – Da Política Urbana (Artigos 185 a 192) CAPÍTULO II – DA ORDEM SOCIAL Seção I – Disposição Geral (Artigo 193) Seção II – Da Saúde (Artigos 194 a 206) Seção III – Da Assistência Social (Artigos 207 a 208) Seção IV – Do Desporto, Lazer e Recreação (Artigos 209 a 210) Seção V – Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural (Artigos 211 a 216) Seção VI – Da Educação (Artigos 217 a 228) Seção VII – Da Proteção e da Defesa do Consumidor (Artigos 229 a 230) Seção VIII – Do Meio Ambiente, Da Política Agrícola e Do Abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional Subseção I – Do Meio Ambiente (Artigos 231 a 234) Subseção II – Da Política Agrícola (Artigos 235 a 236) Subseção III – Do Abastecimento e da Segurança Alimentar e Nutricional (Artigo 237) CAPÍTULO III – DAS POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE (Artigos 238 a 241) CAPÍTULO IV – DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (Artigos 242 a 243). Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues. VALTER Assinado de MARTINS forma digital por REIS:860079045 VALTER MARTINS REIS:86007904504 04 DANIEL MARINHO Assinado de forma DOS digital por DANIEL SANTOS:9576685559 MARINHO DOS SANTOS:95766855591 1 VALTER MARTINS REIS Presidente DANIEL MARINHO DOS SANTOS 1º Secretario Assinado de FABIANO DE forma digital por LIMA:00593 FABIANO DE LIMA:0059350555 505557 7 ERICK LUIZ DA SILVA Assinado de forma digital por ERICK LUIZ SANTOS:045413985 DA SILVA 32 SANTOS:04541398532 FABIANO DE LIMA Vice-presidente ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS 2º Secretario

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