Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.027
terça-feira, 13 de março de 2018
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ☷ terça-feira, 13 de março de 2018 ☷ Ano: XI ☷ ☷ Edição Ordinária nº. 1027 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ •PROJETO DE LEI Nº. 07/2018 - Dispõe sobre administração, Presidente: Danilo José Ramos de Oliveira Vice-Presidente: Ernandes Lopes da Silva Secretário: Silvan Batista da Silva ▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e dá outras providências. •PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2018 - Concede título de Cidadã Coiteense a senhora Marilene da Silva Brito. •PROJETO DE LEI Nº. 46 /2017 - Dispõe sobre pontos de cargas e descargas de mercadorias na cidade de Conceição do Coité. •OFÍCIO Nº. 23/2018-GP - Solicita suspensão de tramitação de projeto. •MOÇÃO DE PESAR - Pelo falecimento da senhora Joana Angélica Lopes da Silva, ocorrido no dia 07 de março de 2018. •INDICAÇÕES - 21, 22, 24 e 25. •ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA - Mesa Diretora. •ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA - 12 de março de 2018. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬ Assinado de forma digital por CONCEICAO www.camaradecoite.com.br DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO VEREADORES:13227228000160 c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=conceicao COITE CAMARA DE DN: do coite, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, VEREADORES:1322 ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 7228000160 Dados: 2018.03.13 12:27:39 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com
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Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 07/2018 Dispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta a criação, administração, funcionamento e concessão dos cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité. Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I – CADÁVER: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; II – CEMITÉRIO: Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente, ou por acidente, e cinzas humanas; a) CEMITÉRIO VERTICAL: Aquele em que os cadáveres são depositados em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno; b) CEMITÉRIO HORIZONTAL: Aquele localizado em área descoberta, compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim; c) CEMITÉRIO PARQUE OU JARDIM: Aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões; III – SEPULTAR OU INUMAR: é ato de colocar a pessoa falecida, membros amputados ou restos mortais em local adequado; IV – SEPULTURA: Espaço unitário destinado a sepultamento; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V – JAZIGO: Local destinado a sepultamento contido; VI – CARNEIRA OU GAVETA: é o jazigo com revestimento lateral, tendo internamente as dimensões das sepulturas; VII – CREMATÓRIO: local onde ocorre a ação da queima de um cadáver, ou dos restos mortais humanos, até reduzi-lo a cinzas; VIII – EXUMAR: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado; IX – REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra; X – URNA, CAIXÃO, ATAÚDE OU ESQUIFE: é a caixa com formato adequado para conter uma pessoa falecida ou partes do corpo; XI – COLUMBÁRIO: é o depósito individualizado de ossos retirados de carneiras; XII – NICHO: é o compartimento individual do columbário; XIII – OSSÁRIO: é o depósito geral com ossos retirados de sepulturas; XIV – TRASLADO: ato de remover pessoa falecida, ou restos mortais, de um lugar para outro; XV – DESPOJO: restos mortais que se desprendem ou caem com a execução da exumação; XVI – BALDRAMES: conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre qualquer tipo de fundação para pequenas edificações; XVII – LÁPIDE: Pedra que contém uma inscrição, ou epitáfio, em homenagem e em memória de alguém falecido. CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 3º Os cemitérios públicos, pertencentes ao domínio municipal, terão caráter secular e poderão ser administrados pelo Município, por meio de seus órgãos competentes, ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão. §1º A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito licitação na modalidade concorrência observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como nos demais dispositivos legais municipais. §2º O termo de concessão deverá prever, obrigatoriamente, o dever do concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério, nas quais, as sepulturas já estejam em uso, quando do início da concessão. Art. 4º A implantação de novos cemitérios públicos dependerá de Decreto do Poder Executivo. Art. 5º Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições contidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cemitérios públicos explorados mediante concessão deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei. Art. 6º Os cemitérios públicos, administrados ou não por concessionários, deverão, obrigatoriamente, reservar área para o sepultamento gratuito de indigentes e destinatários da assistência social, até o limite de 10% (dez por cento) das sepulturas previstas, além de outros 10% (dez por cento) para o caso de epidemias, calamidades ou grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação sanitária. CAPÍTULO III DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 7º Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, fiscalizado pelo Município. Art. 8º O estabelecimento de cemitério particular dependerá de Alvará de Implantação do Governo Municipal, e licenciamento ambiental no órgão competente, observadas as disposições aplicadas a matéria. Art. 9º Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes, na forma desta Lei. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a implantação de cemitérios em área urbana de ocupação intensiva. Art. 10 Os cemitérios particulares deverão, obrigatoriamente, reservar, em caráter permanente, 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para sepultamento de indigentes e pessoas destinatárias de assistência social, formalmente encaminhados pelo Poder Executivo Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto nesta Lei. Parágrafo único - As sepulturas requisitadas pelo Poder Público Municipal, bem como os serviços de cemitério a serem prestados, devem ser indenizadas conforme tabela de preços públicos constante na legislação municipal, desde que não tenham valores superiores aos cobrados dos particulares. Art. 11 Os contratos entre as sociedades licenciadas de cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente: I - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições legais e regulamentares do Município e disponha sobre a rescisão contratual; II - cláusula que outorgue à licenciada poderes para receber citação inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação. CAPÍTULO IV DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS Art. 12 São serviços de cemitério: I - sepultamentos ou inumações; II - exumações; III - construção de sepulturas e jazigos; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV - manutenção de ossuário; V - organização, escritura e controle de serviços; VI - vigilância; VII - ajardinamento, limpeza e conservação; VIII - construção e montagem de canteiros; Art. 13 Nos cemitérios devem haver: I - local para administração e recepção com áreas mínimas de 8m² (oito metros quadrados) e 6m² (seis metros quadrados) respectivamente; II - depósito de materiais e ferramentas; III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados; IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo; V - sala velatória com ventilação e iluminação adequadas, dotada de sala de vigília, pisos e paredes de material liso, impermeável e de fácil higienização, devendo os pisos possuírem declive suficiente para facilitar o escoamento da água; VI - bebedouro, ou peça similar, fora das instalações sanitárias e da vigília. Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ter área mínima de 3m² (três metros quadrados). Art. 14 Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento. Art. 15 Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz, devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas. Art. 16 Sempre que possível, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados, nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ficar isolados dos logradouros públicos, numa distância mínima de 15m (quinze metros) em zonas não providas de rede de água. Parágrafo único. A liberação para construção de cemitérios em regiões planas ficará a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, considerando-se as necessidades e circunstâncias locais. Art. 17 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. Parágrafo único. O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo menos, a 3m (três metros) de profundidade do nível do solo, devendo ser feito o rebaixamento necessário do nível de lençol freático na dependência das condições do terreno. Art. 18 Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e convenientemente aplainada, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia de projeto pelo Município, atendendo às seguintes exigências, além de outras que a regulamentação exigir: I - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno; II - prever vias pavimentadas para circulação de veículos; III - prever canalização de águas pluviais em toda área do cemitério, sem o escoamento superficial nas divisas ou testadas do terreno; IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários, separadas por sexo; V - reservar espaço para dependências administrativas; VI - dispor de capelas. CAPITULO V Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL Art. 19 O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios municipais fica subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 20 Em cada cemitério público, objeto de concessão ou não, ou em cemitério particular, haverá um responsável a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do mesmo. Art. 21 Compete aos administradores diretos ou por delegação, dos cemitérios municipais, além das disposições expressas nesta Lei: I - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a conservação dos cemitérios; II - cumprir, e fazer cumprir, as disposições desta Lei, bem como as instruções e ordens de seus superiores; Art. 22 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado mediante Decreto Municipal. Art. 23 É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas atribuições, bem como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou presente de qualquer natureza e espécie. Art. 24 É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 25 O Município é competente para exercer o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos funerários de impacto ambiental local, com área não superior a 30ha (trinta hectares). Art. 26 O ato de licença prévia, de instalação e de operação do cemitério é da competência do Prefeito Municipal. §1º A competência para expedir licenças urbanísticas relativas à realização das obras da construção civil, reforma e demolição dos cemitérios pode ser delegada via Decreto Municipal. §2º A licença concedida para instalação de cemitério particular tem caráter vinculado e é definitiva, salvo se for anulada, cassada ou revogada, respectivamente, por ilegalidade em sua expedição, descumprimento pelo particular das condições impostas pelo Poder Público ou se advier, a qualquer tempo, interesse público incompatível com o ato da licença, caso haja comprovação, em processo administrativo próprio, observado o devido processo legal. §3º A cassação da licença, por tratar-se de espécie de penalidade ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo, não gera para o infrator qualquer direito de indenização. §4º O alvará é o instrumento por meio do qual o Poder Público expede a licença para implantação de cemitério particular, dele devendo constar as condições impostas a serem atendidas. §5º A licença de operação é renovável e terá prazo de validade de 4 (quatro) anos, devendo o particular requerer a renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao termo final da licença. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito §6º O requerimento de renovação da licença de operação deverá estar acompanhado por documentação prevista em Decreto Municipal. §7º As licenças de operação não renovadas perderão sua validade. Art. 27 A pessoa jurídica que pretenda obter licença para o estabelecimento de cemitério particular, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar legalmente constituída; II - estar quite com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal; III - ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério; IV - apresentar os estudos probatórios, bem como projeto, na forma das disposições desta Lei e demais normas aplicáveis. Art. 28 O requerimento de implantação de cemitério particular deverá obedecer ao seguinte processamento: I - aprovação da viabilidade técnica da localização; II - concessão de licença ambiental prévia e de instalação outorgada pelo Prefeito Municipal; III - aprovação do projeto pelo Município e expedição do alvará de implantação; IV - concessão de licença ambiental de operação; V - expedição de alvará de construção pelo Município, por meio de seus órgãos competentes; VI - aceitação das obras e das instalações pelos órgãos municipais competentes, através da expedição do “habite-se”; VII - autorização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais competentes. §1º Caso seja pretendida a implementação parcial do cemitério, dividida em Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito etapas conforme a demanda apresentada no memorial descritivo do empreendimento, devem ser preenchidos os requisitos previstos nesta lei para a emissão de licença de operação. §2º A critério do órgão municipal, a aprovação da viabilidade técnica de localização e a expedição do alvará de implantação poderão ser feitos conjuntamente. §3º Os documentos e estudos exigidos para a concessão de licenças, e expedição dos demais documentos necessários para o regular funcionamento, obedecerão às disposições da presente lei e regulamentação da legislação aplicável. §4º Os órgãos municipais poderão solicitar documentação e estudos complementares, sempre que julgarem necessário. Art. 29 O requerimento de licenças ambientais de cemitério particular serão dirigidas ao Prefeito Municipal junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. Art. 30 A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de localização do terreno, por parte do Município, em observância ao que estabelece a Lei do Plano Diretor Urbano e as demais legislações, em especial, ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 31 O interessado apresentará projeto completo e detalhado, qual seja, memorial descritivo do empreendimento, bem como da minuta do contrato a ser celebrado com os titulares de direitos sobre sepulturas, para exame e aprovação pelo Município, por meio de seus órgãos competentes, além de informar a localização onde pretende implantar o cemitério particular. Art. 32 Obedecidas as normas próprias e deferidas as licenças prévia e de instalação, o Município poderá autorizar a edificação das obras necessárias à execução do projeto aprovado. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 33 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da licença, bem como nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento do cemitério. §1º Com a conclusão da obra, deverá a licenciada obter a aceitação das instalações e equipamentos pelos órgãos competentes, para que lhe seja concedida a autorização de funcionamento do cemitério. CAPITULO VII DOS SEPULTAMENTOS Art. 34 Nos cemitérios serão realizados os sepultamentos, sem indagação de crença religiosa do falecido e familiares. Art. 35. Para o devido registro e autorização do sepultamento, é necessário apresentar no órgão público municipal competente, a guia de sepultamento emitida pelo Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o falecimento. Art. 36 Em cada caixão só poderá ser sepultado um cadáver, salvo o de recémnascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe. Art. 37 Nos casos de túmulos providos de carneira ou gaveta, só poderá ser sepultado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do Art. 36. CAPITULO VIII DAS EXUMAÇÕES Art. 38 O prazo mínimo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas com idade inferior a 06 (seis) anos, tanto nas concessões de uso temporárias quanto nas perpétuas. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 39 Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado a carência financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, disposto no artigo anterior. Art. 40 Quando a exumação tiver como objetivo a trasladação de cadáveres para outra sepultura ou outro cemitério, dentro ou fora deste Município, o interessado deverá apresentar previamente a urna funerária própria para tal fim, com estruturas definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 41 O administrador ou preposto do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições legais. Art. 42 O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente assinada pelo requerente. CAPÍTULO IX DAS INUMAÇÕES Art. 43 Nenhuma inumação será feita sem a respectiva certidão de óbito emitida pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua, devendo ser observado o contido no “Capítulo IX – Do Óbito”, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 44 Quando o responsável pelo cemitério suspeitar da existência de vícios nos documentos, divergência entre estes e o cadáver, ou de qualquer outra irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial. Art. 45 Quando se tratar de cadáveres encaminhados de outro Estado será exigido atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 46 Cada cadáver será sepultado em urna funerária própria, com estruturas definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Parágrafo único. Considera-se urna funerária além do disposto no inciso X do art. 2º, a caixa ou recipiente resistente e impermeável, provida em seu interior de material absorvente, para o acondicionamento do cadáver humano, ou de partes deste, e seu transporte. Art. 47 Decorridos os prazos para exumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. Parágrafo único. Em cemitérios públicos, as grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer ao Município ou ao particular responsável, no caso de cemitérios particulares. CAPÍTULO X DOS RESTOS MORTAIS Art. 48 Decorridos os prazos legais dispostos nesta Lei para a exumação, os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em ossuário situado em local próprio do cemitério. §1º Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los ou, se assim preferir, enterrá-los em ossuário existente no cemitério. §2º Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 05 (cinco) anos. Art. 49 Sendo o caso de cinzas, estas só poderão ser enterradas ou depositadas nos cemitérios situados no Município, dentro de urnas próprias, em local apropriado, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito com destinação específica ou em sepulturas, jazigos ou nichos. Art. 50 O cemitério poderá cremar os restos mortais acomodados no ossuário ou poderá a família levá-los, ambos no prazo de 8 (oito) anos. Art. 51 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, poderão existir depósitos em que as ossadas serão conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto são constituídos os jazigos a que devam ser recolhidos ou até que decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder o prazo de 06 (seis) meses, findo o qual serão os ossos recolhidos ao ossuário geral ou incinerados. Art. 52 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário, para depósito de ossadas exumadas. CAPITULO XI DAS SEPULTURAS Art. 53 Não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento nas sepulturas exceto as permitidas nesta Lei. Art. 54 A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da sepultura ou jazigo e o nome(s) da(s) pessoa(s) sepultada(s). Art. 55 As sepulturas serão em forma retangular, obedecendo, no mínimo, às seguintes dimensões: a) Para Adultos: Comprimento: 2,10m (dois metros e dez centímetros) ; Largura: 80cm (oitenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito b) Para Crianças (a partir de 07 anos): Comprimento: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); Largura: 60cm (sessenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). c) Para Infantes (menores de 07 anos): Comprimento: 1,00m (um metro); Largura: 50cm (cinquenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Parágrafo único. Os intervalos entre as sepulturas devem observar a medida de 90cm (noventa centímetros) em todos os sentidos e estar devidamente alinhadas. Art. 56 Os jazigos subterrâneos só serão permitidos nos cemitérios nos quais o lençol freático se encontre a, pelo menos, 3m (três metros) de profundidade. Parágrafo único. As instalações dos jazigos de que trata o caput deste artigo, devem também observar as normas da legislação ambiental específica sobre a matéria. Art. 57 As sepulturas classificam-se em gratuitas, onerosas ou em regime de concessão remunerada. Art. 58 Na sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, quando se tratar de adulto, ou de 02 (dois) anos, quando se tratar de criança ou infante, não se admitindo relativamente a tais sepulturas prorrogação ou perpetuação. Parágrafo único - Findos os prazos deste artigo e, após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura será considerada vaga. Art. 59 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada ou onerosas subdividem-se em temporárias e perpétuas, devendo ser obedecidas as seguintes disposições: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - as sepulturas temporárias serão concedidas por 03 (três) anos, facultada uma prorrogação por igual período, sem direito a novas inumações, observado o seguinte: a) as sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida a transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, desde que os interessados formulem requerimento por escrito, com o pagamento das taxas e preços pertinentes ao serviço; II - será perpetuada a sepultura do tipo destinada a adulto, em carneiro simples e sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título: a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização prévia, por escrito, com o pagamento das taxas; b) a obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura a fim de ser colocada a lápide; III - caducará a concessão, caso não se cumpra o disposto na alínea anterior no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da inumação. Art. 60 Os jazigos só poderão ser construídos após apresentação de projetos arquitetônicos e estruturas, assinados por profissionais legalmente habilitados, à administração do cemitério, mediante aprovação desta. §1º Os jazigos serão subterrâneos e não terão mais de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de profundidade; §2º As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 10cm (dez centímetros); §3º As paredes, pisos e teto serão revestidos com material impermeável; §4º As portas, de existência obrigatória, serão de ferro, bronze ou de madeira chapeada; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito §5º As saliências terão o máximo de 20cm (vinte centímetros) sobre as ruas e de 5cm (cinco centímetros) sobre os lados das sepulturas, ficando proibida saliência abaixo dessa altura. Art. 61 Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia, entre outros, será depositado pelos interessados em local próprio a ser indicado pelo responsável do cemitério. CAPÍTULO XII DAS CARNEIRAS Art. 62 As construções tumulares, dependendo da localização e agrupamento, denominam-se de carneiras. Art. 63 As carneiras deverão possuir, no máximo, 4 (quatro) gavetas, sobrepostas na vertical, sendo um abaixo do nível do solo adjacente e 3 (três) acima, podendo conter urnas para colocação de despojos. Parágrafo único. Cada gaveta deverá ter as dimensões internas de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de comprimento por 80cm (oitenta centímetros) de largura e 58cm (cinquenta e oito centímetros) de altura. Art. 64 A construção e expansão de carneiras já existentes nos cemitérios públicos dependerão da análise de viabilidade técnica perante a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Parágrafo único. Quando se tratar de cemitérios públicos concessionados e cemitérios particulares, a análise de viabilidade técnica ficará sob a responsabilidade do concessionário e do particular, respectivamente, que deverão obedecer ao regramento disposto nesta Lei. CAPITULO XIII Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito DA CONCESSÃO Art. 65 A concessão para exploração de serviços públicos dos cemitérios municipais só poderá ser outorgada a pessoas jurídicas. §1º A exploração de serviços de cemitérios públicos, por delegação, será precedida de licitação na modalidade concorrência, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e legislação vigente. §2º O contrato de concessão deverá prever quais serviços públicos serão delegados. Art. 66 As condições para concessão de exploração do cemitério local deverão estar previstas em edital de licitação, contendo dentre outras, as seguintes condições: a) prazo da concessão; b) preço individualizado de cada serviço a ser prestado; c) que obras de melhorias ficarão a cargo do concessionário (úteis e voluptuárias); d) serviço gratuito em favor de indigentes ou àqueles que comprovadamente não tenham condição de pagar os serviços. Art. 67 O Concessionário terá os seguintes encargos, além das disposições obrigatórias contidas no edital e no contrato a ser firmado com o Município: a) manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação dos jazigos; b) comunicar diariamente ao órgão competente a relação dos inumados, acompanhada de fichas individuais e de cópia das guias de sepultamento, bem como dos recolhimentos devidos; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito c) solicitar prévia aprovação da Administração Pública Municipal para trasladações e exumações, lavrando-se termos em livro próprio, obedecido o prazo fixado nesta Lei; d) manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias e instalações; e) realizar a manutenção das áreas do cemitério nas quais as sepulturas já estavam em uso quando do início da concessão; f) manter serviço de vigilância, impedindo uso indevido da necrópole; g) cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes; h) manter a disposição de usuários e visitantes pontos com água potável; i) manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas; j) manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos previamente aprovados pelo Município; k) manter a disposição do Município livro contendo, em ordem cronológica, todos os contratos de concessão de uso, numerados, bem como outro com os contratos eventualmente rescindidos, vencidos ou reincorporados; l) manter livro de registros de recebimentos de taxas de manutenção e serviços, para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; m) não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na área, exceto aquelas aprovadas e destinadas à administração, culto ou funcionamento; n) não permitir nos cemitérios tipo “parque” a construção de mausoléus ou monumentos, identificando-se os jazigos apenas por lápides padronizadas, numeradas, onde constem os nomes das pessoas inumadas, datas de nascimento e morte, e inscrição de epitáfio; o) dispor de área para estacionamento, compatível com a movimentação; p) recolher as taxas e impostos nos respectivos vencimentos; q) promover o licenciamento ambiental do objeto da concessão, junto ao órgão ambiental competente. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Paragrafo único. Deverá, ainda, a concessionária apresentar à Administração Municipal, até o décimo dia de cada mês, toda a documentação que ateste a movimentação do mês anterior, para as devidas averiguações. Art. 68 A concessionária se submeterá inteiramente à fiscalização do Município, que será exercida através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária e da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 69 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como as especificações técnicas aplicáveis. Art. 70 As obras de ampliação e melhoria nos cemitérios deverão estar previstas no contrato de concessão à espécie. Parágrafo único. Após ter sido firmado o contrato de concessão, caso seja solicitada obra de ampliação no cemitério, o projeto da mesma dependerá de aprovação da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. CAPITULO XIV DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES Art. 71 A concessionária fica obrigada, na celebração dos contratos com os beneficiários do serviço, à estipulação de prazo para o uso do jazigo, nos seguintes termos: a) concessão pelo prazo de 03 (três) anos; b) concessão pelo prazo de 03 (três) até 30 (trinta) anos; c) concessão a título perpétuo. Art. 72 Em nenhuma hipótese, salvo por determinação judicial ou de investigação policial, se permitirá a abertura do jazigo antes de decorridos 03 (três) anos de inumação. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 73 A concessionária não poderá recusar qualquer contrato com os beneficiários por razões de ordem religiosa, política ou racial. Art. 74 Os preços, por serviços, estarão disciplinados em Decreto Municipal. Parágrafo único. Quando a concessionária observar que os preços praticados pelo Município forem insuficientes para cobrir suas despesas poderá apresentar planilhas de custos para análises e posterior aprovação pela Administração Pública Municipal, para que esta, através de Decreto realize as devidas atualizações da Tabela de preços. Art. 75 A concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes, à exceção dos preços previstos na tabela acima, e em contrato, cuja minuta deverá ser previamente registrada em cartório. Art. 76 Os direitos dos adquirentes são limitados aos regulamentos municipais que disciplinam a inumação e exumação, bem como às condições constantes da legislação pertinente, contrato e decretos subsequentes. Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente, os direitos transmitir-seão aos sucessores legais ou testamentários, na forma do contrato. CAPÍTULO XV DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 77 A concessão de cemitério público dar-se-á observando-se os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 78 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades a seguir elencadas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, na legislação municipal e nas normas técnicas pertinentes, conforme o caso: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – notificação; II – multa; III – interdição; IV - cancelamento da licença; V – caducidade da concessão; VI – fechamento do estabelecimento. Art. 79 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente. §1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a notificação será convertida em auto de infração, independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias. §2º A notificação, o auto de infração e a aplicação de multa serão objeto de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. Art. 80 O cemitério será interditado se, após notificação e aplicação da multa, não forem atendidas as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente, ficando vedada a comercialização de novos jazigos. Art. 81 A concessão de cemitério público será extinta nos seguintes casos: I - pelo advento do termo contratual; II - por encampação; III - por caducidade; IV - pela rescisão; V - pela anulação; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de firma individual. Art. 82 Caso a concessionária de cemitério particular tenha a sua falência decretada ou declarada a sua insolvência, a administração do mesmo passará ao Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer ônus para a Municipalidade. CAPÍTULO XVI DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS Art. 83 Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas centrais ou delimitadas pelo Poder Público, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município - PDDU. §1º Os cemitérios já existentes apenas poderão expandir-se nos casos de haver faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas desde o lado externo dos mesmos. §2º A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá às mesmas disposições referentes aos cemitérios. Art. 84 Os órgãos técnicos de Meio ambiente e Infraestrutura do Município deverão se manifestar sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos destinados aos cemitérios, através da emissão de parecer, em conjunto ou separadamente. Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deste artigo terá caráter vinculante quanto a sua aprovação sobre a implantação de novos cemitérios. Art. 85 Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 86 Os cemitérios novos deverão ter características de “parques”, com predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou construções de qualquer tipo. Art. 87 Os cemitérios deverão conter no mínimo: a) 5% (cinco por cento) para o recuo obrigatório de divisas devidamente arborizado e ajardinado; b) 15% (quinze por cento) de área de circulação; c) 10% (dez por cento) para estacionamento, núcleo administrativo, núcleo de serviços e núcleo especiais. Parágrafo único. Deverá ter uma via periférica pavimentada com largura de 7m (sete metros) para trânsito de veículos. Art. 88 As águas pluviais de faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério. Parágrafo único. Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde de isolamento interno. Art. 89 Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado, seguindo critérios determinados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 90 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um núcleo de serviços, um núcleo especial, cujas edificações obedecerão os dispositivos dos Código de Obras do Município. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91 As dimensões dos jazigos, carneiras, cemitérios verticais e horizontais só serão exigidas após a vigência desta Lei. Art. 92 A esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de março de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação pela Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre administração, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e dá outras providências”. A proposição legislativa visa regulamentar um serviço de competência do Município nos termos do Art. 14, XXXII, b, da Lei Orgânica Municipal. Aproveito o ensejo para desejar a Vossa Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e consideração8. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de março de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA ELIZANE Projeto de Resolução 01/2018 “Concede Titulo de Cidadã Coiteense a Senhora Marilene da Silva Brito” A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE RESOLVE: Art. 1º Fica concedido o Titulo de Cidadã Coiteense a Senhora Marilene da Silva Brito. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Oposição da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de Fevereiro de 2018. Elizane de Pinho Cana Brasil Vereadora
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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA ELIZANE BIOGRAFIA Marilene da Silva Brito, chegou em Conceição do Coité em janeiro de 1982, vindo de Chapada de Riachão do Jacuípe, aonde escolheu Conceição do Coité como sua terra. No mesmo ano de 1982 começou a estudar no 2°, formou-se no ano de 1986, no mesmo ano casou-se com um coiteense e, constituiu uma família com geração de 04 filhos, no decorrer desses anos fiz graduação em pedagogia, me tornando professora do Município de Conceição do Coité. Sala da Oposição da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de Fevereiro de 2018. Elizane de Pinho Cana Brasil Vereadora
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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA Projeto de Lei n. 46 /2017 Dispõe sobre pontos de cargas e descargas de mercadorias na cidade de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité decreta: Art. 1º São Pontos de Carga e Descarga de Mercadorias na cidade de Conceição do Coité os locais específicos identificados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito – DEOTRAN nos seguintes logradouros, no mesmo horário de funcionamento do comércio local: I - Rua Prof. Antônio Bahia; II - Travessa Antônio Bahia no estacionamento cultural; III - Rua Duque de Caxias; IV - Rua Argemiro Ramos; V – Praça Porcina Rosa de Araújo; VI - Rua Ivo Mascarenhas; VII - Rua Felipe Neri; VIII - Rua Laurindo Cordeiro; IX - Rua Olavo Pinto; X - Praça do Mercado; XI - Rua Argemiro Ramos; XII - Rua Marechal Deodoro da Fonseca; XIII - Travessa Oito de dezembro; XIV - Av. Padre Madureira; XV - Rua Florentino Pinto; XVI Rua Anselmo José Silva; XVII – 2ª Travessa Antonio Bahia. do centro Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Para atender solicitação dos empresários da cidade, conforme reunião realizada com os Vereadores da Bancada da Oposição em 30 de novembro deste ano. Conceição do Coité, 15 de dezembro de 2017.
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Página: 37 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA MESA Ao sétimo dia do mês de março 2018, às 10:30h, reuniram-se ordinariamente os membros da Mesa Diretora, na sala da Presidência da Câmara, tendo como pauta o reajuste dos servidores do Poder Legislativo. O Vereador e Vice-Presidente Ernandes justificou sua ausência. Após discussão, os Vereadores Danilo (Presidente) e Silvan da Faresi (Secretário), decidiram que após a definição do Índice de Reajuste do Duodécimo, fica acertado uma reunião em conjunto, com todos os Vereadores e, posteriormente, em conjunto também com os funcionários para se discutir o percentual do reajuste do servidores do Poder Legislativo. Nada mais havendo a sessão foi encerrada, lavrado a presente ata , que depois de lida e aprovada foi subscrita pelos presentes. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Ausente Secretário
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Página: 38 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 020 Ata da Sessão Ordinária 12 de março de 2018 Aos doze dias do mês março do ano de dois mil e dezoito, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Em discussão a Ata da Sessão Ordinária de 05 de março de 2018. Em votação. Aprovada por unanimidade. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: Comunicado de autoria da Vereadora Juçara, justificando ausência. Nova Palmares onde o Prefeito divulgou uma relação de obras a serem efetuadas beneficiando a comunidade. EXPEDIENTE: Projeto de Lei N 07/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e dá outras providências”. Projeto de Lei Nº 46/2017, de autoria do Vereador Lindo de Neuza, que “Dispõe sobre pontos de cargas e descargas de mercadorias na cidade de Conceição do Coité”. Projeto de Resolução Nº 01/2018, de autoria da Vereadora Elizane, que “Concede Título de Cidadã Coiteense à Srª Marilene da Silva Brito”. Requerimento/Moção de pesar 01/2018, de autoria da vereadora Elizane, pelo falecimento da Srª Joana Angélica Lopes da Silva, ocorrido no dia 07 de março de 2018, discutiram a autora da matéria Vereadora Elizane e o Vereador Gel de Tetê. Em votação, aprovado por todos. Requerimento 02/2018, de autoria da vereadora Analene, solicitando realização de audiência pública como tema: Direitos, Garantias e Combate à Violência contra as Mulheres”, a realizar-se dia 21 de março de 2018, às 19h30, na Sede do Poder Legislativo. Participaram da discussão: Analene, Ernandes, Elizane, Silvan. Em votação, aprovado por todos. Comunicados do Ministério da Educação de Nºs: CM 005543/2018 e CM 011110/2018, informando liberação de recursos financeiros destinados a garantir execução de Programas do FNDE, disponíveis na Coordenação de Gabinete para maiores informações. INDICAÇÕES: Indicação Nº 21/2018, de autoria do Vereador Raimundo, que “Indica a pavimentação do Povoado de Queimada do Cedro com a construção de uma Praça”. Discutiram: Raimundo, Lindo de Neuza. Em votação, aprovado por todos. Indicação Nº 22/2018, de autoria do Vereador Iêdo, que “Indica regularização da Praça Joaquim Rodrigues em Santa Rosa”. Discutiram: Iêdo Cirino, Ernandes de Tó, Silvan, Gel de Tetê. Em votação, aprovado por todos. Indicação Nº 23/2018,
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Página: 39 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 021 de autoria da Vereadora Elizane, que “Indica reforma e cobertura da Quadra Poliesportiva da comunidade de Ipoeirinha”. Discutiram: Elizane, Analene, Gel de Tetê, Iêdo Cirino, Lindo de Neuza, Jai. Em votação, aprovada por todos. Presente o Vereador Betão.Indicação Nº 24/2018, de autoria do Vereador Pedrinho. Retirada por duplicidade. Indicação Nº 25/2018, de autoria do Vereador Lindo de Neuza, que “Indica pavimentação asfáltica ligando CoitéDistrito de Juazeirinho”. Discutiram: Lindo de Neuza, Raimundo Carneiro, Gel de Tetê, Jai. Em votação, aprovado por todos. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Complementar Nº 01/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Aplica índice de revisão geral aos servidores públicos municipais”. Com 01 (uma) emenda de autoria do Vereador Jai. Em discussão a emenda 01, participaram da discussão: Nego Jai, Betão, Gel de Tetê, Lindo de Neuza, Pedrinho, Silvan, Elizane, Analene, Iêdo Cirino, Ivaldo Araujo. Retorna a discussão para o autor da Emenda, Vereador Nego Jai. Em votação foi a Emenda rejeitada por 07 (sete) votos contrários e apenas 06 (seis) favoráveis. Solicitada votação nominal pelo Vereador Jai, votaram contra: Betão, Iêdo, Analene, Gel de Tetê, Raimundo, Ernandes e Silvan. Votaram favoráveis: Pedrinho, Araujo, Cesar, Elizane, Nego Jai e Lindo de Neuza. Discussão e votação Global do Projeto, participaram da discussão: Gel de Tetê, Nego Jai, Ernandes de Tó, Lindo de Neuza. Retornada a discussão da matéria para o Vereador Gel de Tetê, representante do autor da matéria como Líder do Governo. Em votação, aprovado por todos. O Vereador Betão, em Questão de Ordem, apontou divergência de tempo para discussão das proposições de Indicações, prevista no § 9º do Art. 65 e II, do Art. 101, ambos do R.I. bem como o costume para estas discussões. O Presidente decidiu que a discussão das Propostas de Indicação será pelo prazo 03 (três) minutos, na forma do § 9º, do Art. 65, ficando sem efeito o inciso II, do Art. 101, em relação à discussão de Proposta de Indicação. E, mandou publicar o respectivo Precedente Regimental, para aplicação em situações futuras. O Vereador Nego Jai, em Questão de Ordem, indagou a aplicação do Art. 25, do Código de Processo Legislativo, quanto ao procedimento para suspenção da tramitação legislativa, autorizada pelo citado dispositivo regimental. O Presidente optou por consultar a Assessoria Jurídica e apresentar sua decisão na sessão seguinte. INTERVALO REGIMENTAL: O Vereador Lindo de Neuza requereu a suspensão do intervalo regimental. Em discussão. Em votação. Aprovado por
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Página: 40 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 022 unanimidade. USO AS PALAVRA NA TRIBUNA LIVRE. Sem inscritos. PALAVRA PELOS LÍDERES: Analene pelo PT saudou a todos e afirmou vir na Tribuna mais uma vez em defesa de Luis Inácio Lula da Silva, o maior Presidente do País. Listou vários projetos que beneficiaram diretamente toda a população brasileira e, na oportunidade, afirmou ser Lula o candidato da esperança. Em parte cedida ao Vereador Gel de Tetê, o Vereador citou o ataque direto à democracia com a possível prisão de Lula. Afirmou estarmos vivendo uma insegurança jurídica total e que só o povo sofrerá as conseqüências. Pelo DEM o Vereador César passa a palavra ao Vereador Jai que fez explanações a respeito do Projeto de Lei 052018 do Poder Executivo. O Presidente informou que foi solicitado pelo autor, Poder Executivo, a suspensão da tramitação em virtude de retificações. Lindo de Neuza pelo PRB fez uso da palavra falando a respeito de algumas reivindicações com relação a falta de iluminação, gerando falta de segurança, contudo o problema foi devidamente solucionado. Também falou a respeito do desemprego que é geral, acometendo famílias tanto na zona rural como na sede do Município. Afirmou uma necessidade extrema de implantação de novas indústrias em nosso Município para gerar novos empregos. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subseqüente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.
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