Câmara de Amélia Rodrigues

Texto da edição nº 353

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

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CÂMARA DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES/BA Em, 17 de dezembro de 2024 ✦ Ano: X ✦ Edição Ordinária nº. 0353 ✦ Caderno: 1 ✦ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »01 ATO DE RESOLUÇÃO. »PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2024 – REVISADO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com 01º ATO DE PROMULGAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024. A mesa Diretora da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues – Bahia, BIENI0 2023/2024 no uso de suas atribuições legais baseado na Lei Orgânica Municipal e demais disposição do Regimento Interno da Casa Legislativa PROMULGA a RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 de Revisão, Reestruturação e Consolidação, depois de aprovada em única votação unanimidade dos votos dos membros da Câmara Municipal, para adequações a legislação vigente, revogando-se todas disposições ao contrário e dá outras providencias. Publique-se e Registre-se. VALTER MARTINS Assinado de forma digital por VALTER MARTINS REIS:86007904504 REIS:86007904504 VALTER MARTINS REIS Presidente AMÉLIA RODRIGUES -BAHIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2024 1

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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024. “Reforma do Regimento Interno da Câmara, Municipal de Amélia Rodrigues - Bahia e dá outras providencias." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, ESTADO DA BAHIA, RESOLVE e promulga a seguinte resolução: Art. 1º - Fica reformado e atualizado, de acordo com a Legislação em vigor, o REGIMENTO INTERNO desta Câmara de Vereadores de Amélia Rodrigues - Ba. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues. 18 de novembro de 2004. VALTER MARTINS Assinado de forma digital por VALTER REIS:8600790450 MARTINS 4 REIS:86007904504 FABIANO DE Assinado de forma digital por LIMA:0059350 FABIANO DE 5557 LIMA:00593505557 VALTER MARTINS REIS Presidente FABIANO DE LIMA Vice-presidente DANIEL MARINHO Assinado de forma DOS digital por DANIEL SANTOS:957668555 MARINHO DOS SANTOS:95766855591 91 DANIEL MARINHO DOS SANTOAS 1º Secretario ERICK LUIZ DA Assinado de forma digital por ERICK LUIZ SILVA DA SILVA SANTOS:045413 SANTOS:0454139853 2 98532 ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS 2º Secretario 1

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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com SUMÁRIO TÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I - Das Funções .............................................................................. Seção II - Da Sede .................................................................................... Seção III - Da Instalação............................................................................ CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA Seção I - Da Composição........................................................................... Seção II - Da Eleição ................................................................................ Seção III - Da Vacancia............................................................................. Subseção II - Da Renúncia e Destituição da Mesa ..................................... Seção IV - Da Competência da Mesa Diretora ............................................ Seção V - Das Atribuições Específicas dos Membros................................... Subseção – Da Presidencia......................................................................... Subseção – Da Vice-Presidência.................................................................. Subseção – Dos Secretários......................................................................... Seção VI – Das Contas................................................................................ CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO .................................................................. CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES Seção I - Das Disposições Preliminares ...................................................... Seção II - Das Comissões Permanentes Subseção I – Da formação e Modificação das Comissões Permanentes......... Subseção II – Do funcionamento......................................... Subseção III – Da competência das Comissões Permanentes........................ Seção II - Das Comissões Temporárias 2

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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Subseção I - Das Disposições Preliminares ................................................ Subseção II - Das Comissões Especiais....................................................... Subseção III - Das Comissões de Representação ......................................... Subseção IV - Das Comissões de Investigação e Processante ........................ Subseção V - Das Comissões Parlamentares de Inquérito............................ CAPÍTULO V - DOS VEREADORES Seção I - Das Disposições Preliminares....................................................... Seção II – Dos Impedimentos e Incompatibilidades...................................... Seção III – Dos Direitos e Deveres ............................................................... Seção IV - Das Faltas e Licenças................................................................. Seção V – Das Vagas .................................................................................. Seção VI – Das Convocações de Suplentes................................................... Seção VII – Do Decoro Parlamentar............................................................. Seção VII – Do Subsídios ............................................................................ CAPITULO VI – Dos Líderes .................................................................. TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA .............................................................. CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Seção I - Das Disposições Preliminares....................................................... Subseção I - Das Atas Seção II – Das Sessões Ordinárias .............................................................. Subseção I - Da Explicação Pessoal ............................................................ Seção II – Das Sessões Extraordinárias ....................................................... Seção III – Das Sessões Solenes.................................................................. Seção IV - Das Sessões Secretas ................................................................ TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.......................... TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES 3

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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS ................... CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO Seção I - Da Iniciativa................................................................................. Seção II - Do Recebimento .......................................................................... Seção III - Da Apresentação ........................................................................ Seção IV - Da Apreciação ............................................................................ Seção V - DO REGIME DE URGÊNCIA Subseção I - Das Disposições Gerais .......................................................... Subseção II - Da Tramitação........................................................................ Seção VI - Dos Turnos................................................................................. Seção VII - Da Redação Final ...................................................................... CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES............................................................. CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS Seção I - Das Disposições Gerais ............................................................... Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara Municipal................................................................................. Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário............... CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES..................................................................... CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS Seção I - Das Espécies e suas Formas......................................................... Seção II - Da Destinação Subseção I - Dos Projetos de Resolução....................................................... Subseção II - Dos Projetos de Decreto Legislativo......................................... Subseção III - Dos Projetos de Lei Ordinária ............................................... Subseção IV - Dos Projetos de Lei Complementar........................................ Subseção V - Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal................... CAPÍTULO VII - DAS EMENDAS ............................................................... 4

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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE ......... CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ................. TÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES Seção I - Das Disposições Gerais................................................................. Seção II - Dos Apartes ................................................................................ Seção III - Do Encerramento ....................................................................... CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO Seção I - Das Disposições Gerais................................................................. Seção II - Do Adiamento ............................................................................. Seção III - Dos Processos ............................................................................ Seção IV - Da Verificação Nominal............................................................... Seção V - Da Declaração de Voto................................................................. CAPÍTULO III - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA..................................... CAPÍTULO IV - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I - Das Questões de Ordem .............................................................. Seção II - Dos Precedentes Regimentais...................................................... TÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI.............. DAS SUGESTÕES DOS CIDADÃOS (PROGRAMA E-CIDADANIA) CAPÍTULO II - DA TRIBUNA LIVRE ........................................................... CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA................................................... CAPÍTULO IV - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES... CAPÍTULO V - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO .................................. TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 5

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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO CAPÍTULO II - DOS CÓDIGOS ................................................................... CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................. Seção II - Da Tramitação ............................................................................ CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO Seção Única - Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno ..................... TÍTULO VIII - DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Seção I - Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito ................................. Seção II - Das Infrações Político-Administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito ............................................................... Seção III - Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito ...................... CAPÍTULO II - DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO........... CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS....... CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ......................................................... CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS ..................... TITULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ...................... Seção I – Secretaria Geral ........................................................................... Seção II – Dos Atos administrativos............................................................. Seção III – Das informações e certidões....................................................... 6

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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com TÍTULO X - DA SEGURANÇA DA CÂMARA................................................. TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS................................. TÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I - Das Funções Art. 1 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente. Art. 2 - As funções da Câmara Municipal são: I - legislativa; II - de assessoramento; III - de fiscalização; IV - institucional. V - integrativa. VI – de julgamento; VII – de administração. §1º - A Função Legislativa é exercida dentro do processo legislativo, consistindo na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos, sobre quaisquer matérias de competência do Município. §2º - A Função de Assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público. §3º - A Função Fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 7

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Página: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - A Função Institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. §5º - A Função Integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução dos problemas da Comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da Comunidade para participar da solução de problemas municipais. §6º - A Função Julgadora é exercida pela apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sobre as Contas Municipais e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas. § 7º - A Função Administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, nos seus serviços auxiliares e aos Vereadores. Art. 3º - A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regimento Interno. Seção II - Da Sede Art. 4 - A Sede da Câmara Municipal é na Praça da Matriz, nº 187 - Centro Amélia Rodrigues – Bahia. §1º - Reputam-se nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, com exceção das reuniões solenes ou comemorativas, bem como as reuniões realizadas por videoconferência. §2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade. §3º - Por aprovação do Plenário, as Comissões Permanentes poderão realizar Audiências Públicas em outras localidades. 8

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Página: 11 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - Na sede da Câmara Municipal, não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente. §5º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou promoção pessoal de quem quer que seja. §6º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e obra artística de autor consagrado. Seção III Da instalação da legislatura e da posse dos eleitos Art. 5 - A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Preparatória às 16:00 horas do dia 1º de janeiro de cada Legislatura com qualquer número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. §1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos seus pares, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário ad hoc. Art. 6 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão os respectivos diplomas e declaração de bens ao Secretário ad hoc e tomarão posse na sessão de instalação da legislatura, perante o Presidente da Câmara, em exercício, o que será levado a termo, em livro próprio, pelo Secretário ad hoc, declarando os presentes à sessão. §1º - O Presidente da Câmara, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O 9

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Página: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc procederá à chamada nominal dos demais Vereadores, em ordem alfabética, os quais, um a um, igualmente pronunciarão: “ASSIM O PROMETO” §3º - O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o compromisso. §4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pelos demais membros já empossados da Câmara Municipal. §5º - O compromisso mencionado no §1º será igualmente prestado em sessão posterior, junto à Presidência pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes convocados na forma deste Regimento Interno, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma Comissão de 02 (dois) Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora. §6º - Findo o prazo previsto no § 4º, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar a Justiça Eleitoral para a posse de seu suplente. §7º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 7 - Após a posse dos Vereadores, em ato contínuo, o Prefeito, e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso nos seguintes termos: 10

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Página: 13 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE AMÉLIA RODRIGUES E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEGALIDADE E DA HONRA.” §1º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, que proferiram o compromisso. § 2º - Ato contínuo, o Presidente encaminhara a eleição da Mesa Diretora da Câmara, convidará a chapa eleita a ocuparem seus lugares na Mesa Diretora, concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e ao Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade. CAPÍTULO II DA MESA DIRETORA DA CÂMARA Seção I Da Composição da Mesa Art. 8 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos para os mesmos cargos na eleição subsequente para mais 01 (um) mandato. §1° - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. §2º - Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, serão substituídos obrigatória e imediatamente. §3º - O Presidente poderá convidar um dos Vereadores, desde que não seja do mesmo partido, para fazer às vezes de Secretário ad hoc, na falta eventual dos titulares. 11

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Página: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - Se, à hora regimental, não estiver presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente, respectivamente, ou, na falta destes, o Primeiro e Segundo Secretários, na sequência, ou ainda, casos estes não estejam presentes, o Vereador mais votado nas eleições municipais. Art. 9 - A Mesa se reunirá, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão da deliberação da Edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 10 - Reaberta a sessão de instalação prevista no art. 5º deste Regimento Interno, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, por voto aberto, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente em exercício permanecerá na Presidência e convocará sessões ordinárias continuamente, até que seja atingido o quórum para realização da eleição. Art. 11 - A eleição da Mesa Diretora se fará por escrutínio aberto, mediante maioria absoluta de votos, assegurada a participação dos candidatos, observadas as seguintes formalidades e procedimentos: I - as chapas serão inscritas até momentos antes da eleição e podem ser compostas por qualquer Vereador, ainda que este tenha participado da Mesa da legislatura anterior; II - a inscrição referida no inciso anterior deve ser acompanhada da declaração de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; III – a votação ocorrerá por circuito eletrônico (painel), que conterão as chapas com os nomes dos concorrentes e respectiva indicação dos cargos da Mesa. Na impossibilidade desta hipótese, cada vereador receberá as cédulas oficiais, impressas que serão rubricadas pelo Presidente temporário e Secretário ad hoc, 12

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Página: 15 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com identificada com seu nome, constando as chapas concorrentes para que possa manifestar o seu voto. IV - a votação será realizada em um só ato para todos os cargos, procedendo-se pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, os quais depositarão as cédulas nas mesmas. §1º - Em caso de empate, far-se-á nova eleição, observada as formalidades e procedimentos do artigo anterior, e, não havendo desempate, o Vereador mais idoso será empossado. §2º - Definidas as chapas que concorrerão ao pleito, a votação se dará em circuito eletrônico (painel). Na impossibilidade desta hipótese, cada vereador receberá uma cédula identificada com seu nome, constando as chapas concorrentes para que possa manifestar o seu voto. Art. 12 - Finda a apuração e proclamado o resultado, o Presidente em exercício empossará os eleitos, mediante termo lavrado em ata. Parágrafo único. Os Vereadores empossados entrarão imediatamente em exercício. Art. 13 - A eleição da Mesa para o segundo Biênio, far-se-á na última Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único: A apresentação das chapas que concorrerão a eleição da mesa, deverá ser apresentada até 5 (cinco) dias corridos antes da eleição. Seção III Da Vacância da Mesa Art. 14 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa: I - pela morte; II - ao fim do mandato da Mesa Diretora; III - pela renúncia apresentada por escrito; 13

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Página: 16 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV - Licenciar-se do mandato da Mesa, e do mandato de Vereador, por prazo superior à 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença devidamente comprovada; §1º - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento Interno, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após declaração de vacância pelo Presidente, em Plenário. § 2º Enquanto não se realizar a eleição de que trata o parágrafo anterior, os substitutos legais permanecerão no pleno exercício de suas funções. Seção IV Da Renúncia e Destituição da Mesa Art. 15 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por pedido a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo único. Na renúncia coletiva da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, e este exercerá as funções de Presidente. Art. 16 - Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o devido processo legal. Parágrafo único. A destituição do membro da Mesa dar-se-á quando comprovadamente desidioso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, ou exorbitado das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno. Art. 17 - O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita, por pelo menos, 01 (um) Vereador, em que deverá constar: I - o membro ou os membros da Mesa Diretora denunciados; II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas que se pretenda produzir. 14

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Página: 17 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 18 - Apresentada a denúncia, deverá ser lida, pelo seu autor, em qualquer fase da sessão ordinária, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário. § 1º - Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes. §2º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente. §3º - O membro da Mesa Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Art. 19 - Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. §1° - O recebimento de nova denúncia relativa aos mesmos fatos exigirá a apresentação de novas provas ou de provas complementares, sob pena de não ser recebida. Art. 20 - Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas: I - serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se, na sua formação, o disposto neste Regimento; II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles como Presidente, que nomeará, entre seus pares, um relator e marcará sessão a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes; 15

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Página: 18 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com III - o denunciado será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira sessão da Comissão, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias; IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; V - não apresentada defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; VII - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado; VIII - o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal única; IX - os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado terão, cada um, 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo; X - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado; XI - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará o afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário; XII - se o resultado da votação for a decisão absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público; XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado. Seção V Da Competência da Mesa Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 16

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Página: 19 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 22 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II – Apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III – Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito; IV – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V – Representar a Câmara de Vereadores, junto nos Poderes da União, do Estado e do Município; VI – Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; VII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal da mesma pelo Executivo; VIII – Proceder à devolução, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; IX – Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município; X – Proceder a redação das Resoluções e Decretos Legislativos; XI – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XIII – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Edilidade; XIV – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; Seção VI Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa Subseção I Da Presidência Art. 23 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e no Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regime Interno. 17

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Página: 20 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 24 - Compete ao Presidente da Câmara: I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa do Plenário; III – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo; V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; VII – requisitar a força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato; X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XII – assinar, juntamente com o 1º Secretário, as Resoluções e Decretos Legislativos; XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 18

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Página: 21 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os aparentes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação nos casos omissos; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para emitirem Parecer, controlando lhes o prazo. XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário. XV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim; XVII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 19

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Página: 22 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo nos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; XXIII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável. Art. 25 - O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa. Art. 26 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição no Plenário, mas deverá afustar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. Art. 27 - O Presidente da Câmara, será obrigado a votar, nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Subseção II Do Vice-Presidente Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 20

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Página: 23 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Subseção II Dos Secretários Art. 29 - Compete ao 1º Secretário da Câmara: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a Ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - redigir as Atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VIII - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes, devidamente atualizados; IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores. Art. 30 - Compete ao 2º Secretário da Câmara substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. Seção VII Das Contas da Mesa Art. 31 - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de: 21

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Página: 24 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados, que deverão ser apresentados ao Plenário pela Mesa Diretora, até o dia 20 do mês seguinte ao mês vencido; II - balanço anual e geral, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 32 - Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão fixados no saguão da Câmara Municipal para conhecimento público. Art. 33 - Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Das Atribuições do Plenário Art. 34 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. §1º - Local é o recinto de sua sede. §2º - A forma legal para deliberar é a sessão; §3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações; §4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação; §5º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição no Prefeito. Art. 35 - São atribuições do Plenário: 22

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Página: 25 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais; IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários; V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar à concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública; VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município; IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios; X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; XI – dispor sobre denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XII – dispor sobre a fixação da Zona Urbana e de expansão urbana; XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município; XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição dom Estado e na Lei Orgânica do Município; Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras: I - eleger os membros de suas Mesa e destituí-los na forma regimental; II - elaborar e votar seu Regimento Interno; III - organizar os seus serviços administrativos; IV - conceder licença ao Prefeito e Vereadores; V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VI - criar Comissões Permanentes e Temporárias; VII - apreciar vetos; 23

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Página: 26 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; IX - tomar e julgar as contas do Município; X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII – convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 36 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações: I - Comissões Permanentes; II - Comissões Especiais; III - Comissões Processantes; IV - Comissões de Representação; V - Comissão Parlamentares de Inquérito; Art. 37 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. §1º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. §2º - O Presidente da Câmara Municipal, não poderão participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. 24

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Página: 27 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o §1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente. Art. 38 - Durante o Recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação aberta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho: I — reunir-se extraordinariamente sempre que convocada Pelo Presidente; II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III — zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; V — convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 39 - Às Comissões Permanentes incumbe: I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do artigo 40 deste Regimento Interno. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; II - Comissão de Finanças e Orçamento; III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agroindústria; 25

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Página: 28 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV — Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; V — Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; VI – Comissão de Defesa do Consumidor; VII – Comissão de Desporto, Cultura e Lazer; VIII – Comissão de Direitos Humanos e Minorias; IX – Comissão de Defesa e Direitos das Mulheres. Art. 40 - Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a: I - projeto de Lei Complementar; II - projeto de iniciativa de Comissões; III - projeto de códigos, estatutos e consolidações; IV - projeto de iniciativa popular; V- projetos que tenham recebido pareceres divergentes; VI - projetos em regime de urgência; VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais; VIII - alteração do Regimento Interno; IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; X - projeto que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; XI - proposta de Emenda à Lei Orgânica. §1º - Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal. Não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara. §2º - Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria no Plenário, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da ciência, referida no § 1º deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa. 26

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Página: 29 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e as demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidos à apreciação do Plenário. Subseção I Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes Art. 41 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio público, por meio de circuito eletrônico (painel). Na impossibilidade desta hipótese, cada vereador receberá uma cédula previamente elaborada, impressa, contendo nomes dos Vereadores indicados pelos seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões. §1º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados, os que se encontrem licenciados e os seus respectivos suplentes. §2 - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para compor mais de 03 (duas) Comissões Permanentes. §3º - Nas Comissões Permanentes, cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões. Art. 42 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do artigo 37 deste Regimento. Art. 43 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias 27

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Página: 30 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com ou a cinco intercalados da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. Art. 44 - As vagas nas Comissões Permanentes por motivo de impedimento, renúncia, destituição pela extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara. Subseção II Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 45 - As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente de Câmara. Art. 46 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão. Parágrafo único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 47 - Nas reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes. Art. 48 - Compete ao Presidente das Comissões Permanente: I - convocar reuniões extraordinária da Comissão; II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; 28

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Página: 31 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII — avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental. Art. 49 - Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este, designar-lhe-á tramitação imediata. Art. 50 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente, pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. §1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município. §2º - O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa. Art. 51 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão em que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detalhadamente o Requerimento. Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no artigo 50 deste Regimento. Art. 52 - Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 53 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o artigo 52 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. 29

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Página: 32 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Subseção III Da Competência das Comissões Permanentes Art. 54 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestarse em todas as proposições que tramitem na casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. §1º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, emitirá Parecer que será imediatamente incluído na Ordem do Dia, como preliminar, sobrestando-se a manifestação das demais Comissões; acolhida a preliminar pelo Plenário, será o projeto arquivado; rejeitado, voltará à apreciação das demais Comissões. §2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. §3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. §4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I - organização administração da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; IV - concessão de licença ao Prefeito; V - alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos; VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VII - veto; VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; X — todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 30

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Página: 33 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 55 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto no mérito, quando for o caso de: I - diretrizes orçamentárias; II - proposta orçamentária e o plano plurianual; III - matéria tributária; IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interesse no crédito ou ao patrimônio público municipal; VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretário Municipais e dos Vereadores. Art. 56 - Compete a Comissão de Obras, Serviços e Agroindústria, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: I - código de obras e código de posturas; II - plano diretor e de desenvolvimento integrado; III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores: primário, secundário e terciário da economia do Município. Art. 57 - Compete à Comissão de Defesa do Consumidor apurar denúncias dos consumidores sobre ofensas aos direitos consumeristas, bem como a repressão ao abuso do poder econômico e ainda, exarar parecer em proposições que tratam sobre: I - defesa do consumidor; II – estabelecimento de horário comercial; III – assuntos pertinentes aos usuários do Transporte Coletivo Urbano, de Serviços de Taxi e similares; 31

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Página: 34 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV – declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área de proteção e defesa do consumidor. Art. 58 - Compete à Comissão de Trabalho e Administração de Pessoal emitir parecer acerca das proposições que tratam sobre: I – criação, extinção ou a transformação de cargo ou emprego público, carreiras e funções, bem como regime do servidor nos seus aspectos de mérito; II – criação, extinção e políticas públicas de serviços públicos; III - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área de interesses dos servidores públicos municipais. Art. 59 - Compete à Comissão de Desporto, Cultura e Esporte exarar parecer acerca das proposições que tratam sobre: I - cultura, patrimônio histórico, promoção de certames culturais e turísticos e difusão do folclore regional e a política municipal de cultura; II - incentivo e apoio às pesquisas que visem resgatar a cultura afro-brasileira e a indígena; III - atividades esportivas, de lazer e recreativas e à política municipal de desportos; IV - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da cultura e do esporte. Art. 60 - Compete à Comissão de Defesa e Direitos das Mulheres exarar parecer acerca das proposições que tratam sobre: I - políticas públicas para as mulheres; II - programas destinados a mulheres vítimas de violência; III - defesa dos Direitos da Mulher, sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; IV - declaração de Utilidade Pública de entidades e demais segmentos que atuam na área de Defesa dos Direitos da Mulher. Art. 61 - Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias: 32

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Página: 35 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - promover no âmbito Municipal, estudos, pesquisas palestras e promoções sobre os Direitos da Pessoa Humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas declarações dos Direitos da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, Organização Mundial da Saúde – OMS – e outras entidades afins; II - receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos humanos, nos limites territoriais do município, apurar sua procedência e recomendar às autoridades competentes a cessão dos abusos e a responsabilização de agentes que pratiquem atos de violação dos direitos humanos; III - representar o Poder Legislativo nas atividades municipais referentes à Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; IV - opinar sobre proposições referentes aos direitos humanos. Art. 62 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e assistência Social, apreciar e se manifestar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; II - concessão de bolsa de estudo; III - patrimônio histórico; IV - saúde pública e saneamento básico; V - assistência social e previdenciária em geral; VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; VIII — declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam a finalidade da assistência social ou fins filantrópicos. Art. 63 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, atuar, obrigatoriamente na observância dos preceitos deste Regimento Interno, agindo no sentido da preservação da dignidade do mandato Parlamentar na Câmara e em especial manifestar-se nos seguintes casos: I - advertências aplicadas a Vereador; II - penalidades impostas a Vereador em função de infrações cometidas; 33

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Página: 36 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com III - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada contra Vereador; IV - proposta de abertura de processo contra Vereador; V - proposta de cassação de mandato de Vereador. §1º - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. §2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento, substituição e passíveis das sanções previstas neste Regimento Interno. §3° - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta de 05 (cinco) membros, eleitos para o mesmo período das demais Comissões Permanentes, observado, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara. §4º - Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. §5º - As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas de cada Vereador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais. §6º - Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades descritas nos artigos 91 e 92, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenha ocorrido. §7º - Será automaticamente desligado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. 34

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Página: 37 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 64 - O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. Parágrafo único — Nas reuniões conjuntas serão observadas as seguintes normas: I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; II - o estudo das matérias será em conjunto, mas a votação se fará separadamente; III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne no mesmo a manifestação de cada uma delas. Art. 65 - Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestará sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá se reunir em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regimento Interno. Parágrafo único - É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre os aspectos de constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 66 - Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 67 - As Comissões Temporárias poderão ser: I - Especiais; II - de Representação; III - de Investigação e Processante; IV - Parlamentares de Inquérito. 35

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Página: 38 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Subseção II Das Comissões Especiais Art. 68 - As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância. §1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. §2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação. §3º - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros não superior a 3 (três); c) o prazo de funcionamento. §4º - Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial. §5º - O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente. §6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente. §7º - A Secretaria da Câmara Municipal extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar. §8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver 36

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Página: 39 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com aprovado, em tempo hábil, prorrogação do seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução. §9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 69 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congresso e durante os períodos de recesso parlamentar. §1º - As Comissões de Representação serão constituídas: I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e submetido à discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesa; II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas. §2º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, será, obrigatoriamente, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. §3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros não superior a 3 (três). c) o prazo de duração. §4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. 37

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Página: 40 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal. §6º - Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, quando necessária. §7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu término. Subseção IV Das Comissões de Investigação e Processante Art. 70 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito; II - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores; III - apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora. Art. 71 - Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processante serão regidos pelo disposto na Lei Orgânica Municipal. Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 72 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma e com os poderes previstos na Lei Orgânica Municipal. §1º - Da denúncia sobre irregularidades e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º - O requerimento de constituição deverá conter, ainda: a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada; 38

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Página: 41 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunha. Art. 73 - Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 3 (três) membros, será constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta Comissão, por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. §1º - Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunha. §2º - O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros. §3º - Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito os Vereadores mais votados. Art. 74 - Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal, outra Comissão apurando denúncia ou fatos idênticos. Art. 75 - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, na primeira reunião realizada, e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator. Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão. 39

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Página: 42 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 76 - A Comissão Parlamentar de Inquérito se reunirá, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo a seu Presidente determinar a data e horário das reuniões. §1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara Municipal para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º - Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara Municipal o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro. Art. 77 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. §1º - As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação. §2º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência. Art. 78 - No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; II - convocar e tomar o depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunha e inquiri-las sob compromissos; III - requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos; 40

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Página: 43 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV - requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 2 (duas) convocações consecutivas. Art. 79 - Toda documentação encaminhada à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como as convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências serão transcritas e autuadas em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término de seus trabalhos. Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. Art. 80 - O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente. Art. 81 - Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento. §1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação. §2º - Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 82 - A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final que deverá conter: 41

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Página: 44 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com a) exposição dos fatos submetidos à apuração; b) exposição e análise das provas colhidas; c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas. Art. 83 - Elaborado o relatório, deverá ser apreciado, em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. §1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator. §2º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno. Art. 84 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado. Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 85 - O relatório final aprovado e assinado nos termos desta subseção, será protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão. Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da Comissão, durante o expediente da primeira reunião ordinária subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno. Art. 86 - Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da 42

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Página: 45 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão. Art. 87 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 88 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara Municipal lhe dá encaminhamento de acordo com as recomendações nele proposta, ou autorizar seu devido arquivamento. CAPITULO V DOS VEREADORES Seção I Disposições Preliminares Art. 89 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. §1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. §2º - A inviolabilidade dos Vereadores subsistirá durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 90 - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas de circunscrição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. 43

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Página: 46 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Seção II Dos Impedimentos e Incompatibilidades Art. 91 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionários de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerado; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referida no inciso I deste artigo, salvo a de dirigente maior em fundações, autarquias e empresas públicas do município e na forma do art. 38 da Constituição Federal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 92 - É incompatível com o decoro parlamentar: I - abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, dentre elas: a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles 44

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Página: 47 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com controlada, ou ainda que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias; b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. Seção III Dos Direitos e Deveres Art. 93 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal: I - ter domicílio no Município; II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término; III - arcar com os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado ao Presidente, Mesa Diretora ou Plenário, conforme o caso; IV - comparecer às reuniões das comissões, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; V - desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural, mediante licença da Mesa Diretora; VI - comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões ou às reuniões de comissão; VII - apresentar declaração de bens incluídos os do cônjuge, 60 (sessenta) dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumido em ata, e divulgação para conhecimento público; VIII - obedecer às disposições regimentais; IX - apresentar de próprio punho renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no inciso II, alínea d do artigo 91. Art. 94 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal: I - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões; 45

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Página: 48 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; V - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da população bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; Art. 95 – Poderá ser assegurado aos Vereadores a seguinte composição do Gabinete: I - 01 (um) Chefe de Gabinete II – 01 (um) Assessor Parlamentar III - 01 (um) Assessor Parágrafo único: a composição de gabinete a que se refere o caput exigirá a demonstração de recursos orçamentários suficientes para cobertura da nova despesa. Art. 96 - O comparecimento efetivo do Vereador às Sessões será registrado: I - pela Mesa Diretora no Pequeno e Grande Expedientes e Ordem do Dia por lista de presença; II - pelas Comissões através do controle de presença às reuniões. Seção IV Das Faltas e Das Licenças Art. 97 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões. §1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, compromisso assumido em decorrência do mandato, além de outros esclarecimentos, com antecedência, em Plenário, devidamente comprovados de forma documental. 46

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Página: 49 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Considera-se ter comparecido à sessão plenária o Vereador que registrar sua presença no ponto eletrônico até o final do Expediente e permanecer até o final da Ordem do dia. §3º - Enquanto não houver ponto eletrônico ou quando este não estiver funcionando, a presença dos Vereadores será registrada em folha de presença. §4º - O Vereador que não comparecer às Sessões, considerando o §2, ou às reuniões de Comissões, sem devida justificativa relatada no parágrafo 1º, terá descontado, a cada ausência, 3% (três por cento) do seu salário base. Art. 98 - O Vereador poderá licenciar-se: I – Por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; II - tratar de assuntos particulares, sem receber subsídios, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa; III - licença maternidade até 120 (cento e vinte dias) dias com o pagamento dos subsídios. IV - licença paternidade de 05 (cinco) dias com o pagamento dos subsídios. V – para ocupar cargo de: a) Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal; b) diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou federal. VI - para ausentar-se do país por mais de 15 (quinze) dias. §1º - A licença se dará mediante comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. §2º - A licença se efetivará a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação, na forma regimental. §3º - No caso do inciso I, deste artigo, a comunicação de licença será instruída com atestado médico. 47

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Página: 50 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. §5º - Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo, entretanto, comunicá-la por escrito ao Presidente do Poder Legislativo Municipal. §6º - Os Vereadores em missão oficial de representação do Poder Legislativo Municipal de Amélia Rodrigues ou de comissão serão considerados presentes à sessão, devendo, entretanto, esta condição ser anotada na lista de presença, não se computando para efeito de cálculo de quórum. §7º - Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário. Seção V Da vacância Art. 99 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda do mandato. Art. 100 - A extinção se verificará por: I - falecimento; II - renúncia; III - falta de posse no prazo regimental. Parágrafo único. A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 101 - A extinção do mandato se tornará efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente; Art. 102 - Perderá o mandato o Vereador: 48

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Página: 51 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. VIII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; §1º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI, deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, assegurada ampla defesa. §2º - Nos casos previstos nos incisos V e VII, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 103 - A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI deste artigo será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá prazo de 5 (cinco) sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências necessárias à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer 49

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Página: 52 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com no prazo de 5 (cinco) sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; IV - o Vereador poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa; V - concluindo-se pela procedência da representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; VI - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Pequeno Expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, sendo submetido à votação pelo voto secreto. Art. 104 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Secretário de Consórcio Público, Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública, Ministro de Estado ou equivalente; II - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado; III - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a trinta dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da licença solicitada; IV - para substituição do Prefeito; V - para assumir, temporariamente, mandato de deputado estadual, deputado federal ou senador da República, na condição de suplente, sendo, nestes casos, automaticamente licenciado, de modo que a renúncia somente será obrigatória quando a posse ocorrer na condição de titular dos mandatos eletivos em questão. §1º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer valor. § 2º - A Vereadora terá direito a licença-gestante, não superior a 120 (cento e vinte dias), sem perda da remuneração. §3° - O Vereador licenciado, para exercício dos cargos dispostos nos artigos 98, inciso II e 104, inciso I deste Regimento Interno deverá comunicar à Mesa Diretora por escrito a investidura e reassumir o mandato tão logo cesse. Seção VI Da convocação do suplente 50

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Página: 53 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 105 - A Mesa Diretora convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções definidas nos artigos 98, inciso II e 104, inciso I deste Regimento Interno; III - licença superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa; §1º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o Suplente imediato. §2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, na forma da lei. Seção VII Do Decoro Parlamentar Art. 106 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal: I - descumprir os deveres inerentes ao mandato; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; III - perturbar a ordem das reuniões das sessões legislativas e das comissões. Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa. Art. 107 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita: I - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes; 51

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Página: 54 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com II - praticar ofensas cívicas ou morais, na sede da Câmara Municipal, a outro parlamentar, à Mesa Diretora ou Comissão ou seus respectivos Presidentes. Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa. Art. 108 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato: I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão haja resolvido manter secretos; III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental; IV - usar documentos, informações ou dados para beneficiar-se politicamente; V - utilizar-se das prerrogativas parlamentares para a obtenção de documentos, informações, ou dados e utilizá-los em proveito pessoal ou político, de terceiros, gerar constrangimento ou conflito entre munícipes, ou, ainda, denegrir a imagem de pessoas, autoridades ou Poder. VI – Abusar dos direitos e garantias previstos no artigo 90 e parágrafo único deste Regimento, inclusive obstar, sem justo motivo, a execução regular dos serviços públicos essências. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa. Art. 109 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previsto na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do mandato de Vereador. Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 110 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal ou à Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 52

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Página: 55 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Seção VIII Dos subsídios dos vereadores Art. 111 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal, art. 29, VI. §1º - Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer natureza. §2º - A fixação dos subsídios se fará no primeiro período da última sessão legislativa. §3º - A regra estampada no parágrafo anterior não se aplicará no período de eleições municipais, quando os subsídios deverão ser fixados até 30 (trinta) dias antes do pleito. Art. 112 - Não fixados os subsídios dos Vereadores até as datas previstas nos §2º e §3º do artigo anterior serão mantidos para a legislatura subsequente, os subsídios vigentes na legislatura anterior, admitida apenas a respectiva revisão anual. Art. 113 - Os subsídios dos Vereadores terão como limite remuneratório máximo aquele previsto no artigo 39, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil. §1º - O valor dos subsídios dos Vereadores será determinado em moeda corrente no país. §2º - Incide sobre os subsídios o imposto de renda e a contribuição previdenciária, na forma da lei. Art. 114 - Aos subsídios dos Vereadores é assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores da Câmara Municipal. Art. 115 - No recesso parlamentar, os Vereadores receberão subsídios de forma integral. 53

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Página: 56 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - As sessões legislativas extraordinárias, realizadas no recesso parlamentar, poderão ser indenizadas, desde que não superem o valor do subsídio mensal. §2º - As reuniões extraordinárias, realizadas depois das sessões ordinárias, não serão indenizadas. Art. 116 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o ressarcimento, na forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação, cumprindo-lhe comprová-las. Art. 117 - O Vereador que é servidor ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional, receberá subsídios, sem prejuízo da remuneração que percebe pelo exercício do cargo ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horário, o Vereador deverá se afastar do cargo ou emprego público, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração e o subsídio. Art. 118 - É facultado ao Vereador declinar de seu subsídio, permitindo-se lhe, inclusive, destiná-lo a qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que julgue merecedora. Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer natureza com o Vereador que declinou de seu subsídio. Art. 119 - O Suplente convocado para assumir o cargo titular por período inferior a um ano, terá seu subsídio calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício da vereança. CAPÍTULO III DOS LÍDERES Art. 120 - Os partidos políticos poderão ter Líderes e Vice-Líderes na Câmara, que serão, seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento. 54

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Página: 57 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 121 - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, Blocos Parlamentares ou pelos Partidos Políticos, Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro legislativo anual. §1º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara; §2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva Bancada; §3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada; §4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara; §5º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais ou representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. Art. 122 - Os líderes terão 1/3 (um terço) a mais do prazo para fazer uso da palavra nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, após o término da sessão, desde que autorizado pelo Presidência. TÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DA LEGISLATURA Art. 123 - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondente a 04 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 15 de fevereiro e término 55

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Página: 58 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 124 - As sessões da Câmara Municipal serão: I - Quanto à natureza: a) solenes; b) ordinárias; c) extraordinárias; d) secretas. II - Quanto ao caráter deverão ser pública. Art. 125 - A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos 1/4 (um quarto) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 126 - As sessões serão públicas e realizadas na Sala das Sessões do Poder Legislativo Municipal de Amélia Rodrigues, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. §1º - Ocorrendo a impossibilidade da realização das sessões no Poder Legislativo Municipal, poderão estas ser realizadas em outro local, desde que haja 56

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Página: 59 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com deliberação prévia de dois terços de seus membros e 05 (cinco) dias antes da realização da sessão. §2º - As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos Vereadores e o acesso remoto por meio de plataforma de reunião virtual com áudio e vídeo. §3º - Para fins de registro de presença nas sessões, serão consideradas as presenças físicas em plenário ou por meio remoto. §4º - Cada Vereador poderá participar por meio remoto em até metade das sessões de cada sessão legislativa. §5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Sessões secretas, que não serão públicas e poderão ser realizadas em qualquer das dependências do Poder Legislativo. Art. 127 - Será dada ampla publicidade às sessões do Poder Legislativo Municipal de Amélia Rodrigues, exceto às secretas. Art. 128 - Durante a realização das sessões, exceto as solenes e as especiais, somente poderão permanecer no Plenário: I - Vereadores; II - funcionários do Poder Legislativo, convocados pelo Presidente; III - assessores de Vereadores; IV - autoridades convidadas a compor o Plenário; e V- representantes credenciados dos meios de comunicação. §1º - O credenciamento e demais providências dos representantes dos meios de comunicação para exercício de suas atividades pertinentes ao Poder Legislativo e a seus membros obedecerão a regulamento próprio baixado pela Mesa Diretora. §2º - O desenvolvimento das atividades dos profissionais de que trata o parágrafo anterior se dará sem ônus ou vínculo trabalhista para com o Poder Legislativo Municipal de Amélia Rodrigues. 57

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Página: 60 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 129 - As sessões serão abertas e encerradas pelo Presidente. Art. 130 - A sessão legislativa anual será composta de dois períodos: um de 15 de fevereiro a 30 de junho e outro de 01 de agosto a 15 de dezembro. §1º - Nos períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro haverá recesso parlamentar. §2º - Nos períodos de recesso parlamentar o Poder Legislativo Municipal não poderá se reunir em sessão ordinária. Art. 131 - A sessão legislativa não será encerrada em 30 de junho sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, tão pouco se encerrará em 15 de dezembro sem a aprovação da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 132 - De cada sessão da Câmara se lavrará ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. §1º - As indicações e os requerimentos apresentados cm sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovada pelo Plenário. §2º - A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente. §3º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal da impugnação, aprovado pelo Plenário. §4º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. 58

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Página: 61 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. §6º - Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito. §7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. §8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. §9º - Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. §10° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores. Art. 133 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 134 - As Sessões Ordinárias serão semanais, devendo ocorrer nas terçasfeiras de cada semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 15:00 (quinze) horas. §1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida. §2º - O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 59

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Página: 62 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, devendo o novo requerimento se oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. §4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais. Art. 135 - As Sessões Ordinárias compõe-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais. §1º - No início dos trabalhos será feita a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, o Presidente, havendo, número legal, declamará aberta a sessão, devendo a Bíblia Sagrada permanecer na Mesa até o término da mesma. §2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Art. 136 - O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trinta) minutos e se destinará à leitura da Ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecidas a ordem de leitura dos expedientes: I - expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes oriundos de diversos; III - expedientes apresentados por Vereador; IV - indicações. §1º - O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais. §2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após à feitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem”, para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da referido Ata, não podendo ser interrompido ou aparteado. 60

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Página: 63 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 137 - O Grande Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matéria constante da ordem do Dia da sessão. §1º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem: I - projeto de lei orçamentária; II - projeto de lei ordinária; III - veto; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - demais proposições. §2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 138 - A Ordem do Dia terá duração de 60 (sessenta) minutos e se destinará à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. §1º - Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para ela será incorporado ao Grande Expediente. §2º - Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º - Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. §4º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder comunicada à Mesa. 61

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Página: 64 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §5º - O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição: I - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. II - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento Interno. §6º - A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em discussão única; V - matérias cm segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - recursos; VIII - demais proposições. §7º - As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação. §8º - O 1° Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. §9º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores. §10 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos quais tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental. Art. 139 - As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e se destinarão a pronunciamento do Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, 62

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Página: 65 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com sobre assunto de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município por 05 (cinco) minutos, facultando 1/3 (um terço) a mais do tempo aos líderes. §1º - A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. §2º - Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão. §3º - Os Oradores que não falarem por questão automaticamente inscritos para próxima outra Sessão. do tempo, ficarão §4º - Qualquer eleitor deste Município poderá se inscrever 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão, para falar de assunto diverso, desde que seja dada ciência do tema pelo mesma devidamente autorizado pelo Presidente, ad referendum do Plenário. Subseção IV Da Explicação Pessoal Art. 140 - Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal. Art. 141 - Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. §1º - A explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 10 (dez) minutos. §2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores, na ordem de solicitação. §3º - O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. §4º - O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra. 63

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Página: 66 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 142 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e VicePrefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou à requerimento da maioria dos membros da Casa, e caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 38 desse Regimento Interno. Art. 143 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita dos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser produzido pela imprensa local. Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á “em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. Art. 144 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 132 e seus respectivos parágrafos. Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES 64

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Página: 67 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 145 - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico sempre relacionada com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. §1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível critério da Mesa. §2º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido pela Sessão Solene, quando poderão usar da palavro autoridades, homenageados, representantes de classes ou de clubes de serviços, sempre a critério do Presidente da Câmara. Art. 146 - Às sessões serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da sessão. Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. Seção V Das Sessões Secretas Art. 147 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento escrito, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, ou nos casos previstos expressamente neste Regimento Interno. §1º - Deliberada a sessão secreta e sendo necessário interromper a pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do recinto do Plenário e de suas dependências e determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. §2º - Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores. 65

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Página: 68 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - As sessões secretas serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. §4º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. §5º - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta. §6º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referente à sessão. §7º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara Municipal resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte, no órgão da imprensa oficial. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 148 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente sobre: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência. b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) à abertura de meios de acesso à cultura, educação e à ciência; d) à proteção no meio ambiente e ao combate à população; e) ao incentivo à indústria e ao comércio; f) Promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; g) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo integração social dos setores desfavorecidos; 66

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Página: 69 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com h) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento é o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal. II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - Concessão de auxílios e subvenções; VI - concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - alienação e concessão de bens imóveis; VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; IX - criação, organização e suspensão de distritos, observada à legislação estadual; X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - plano diretor; XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIV - organização e prestação de serviços públicos. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS Art. 149 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 150 - São modalidades de proposição: I - indicações; II - requerimentos; III - moções; IV - projetos de resolução; 67

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Página: 70 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com V - projetos de decreto legislativo; VI - projetos de lei ordinária; VII - projetos de lei complementar; VIII - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal; IX - emendas. Art. 151. São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO Seção I Da Iniciativa Art. 152 - A iniciativa para apresentar proposições cabe: I - a qualquer Vereador; II - a Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal; III - à Mesa Diretora da Câmara Municipal; IV - ao Prefeito Municipal; V - ou cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. Seção II Do Recebimento Art. 153 - Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente. Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no expediente encerrar-se-á 02 (duas) horas antes do início da sessão ordinária. Art. 154 - O Presidente restituirá ao autor as proposições: I - manifestamente ilegais e inconstitucionais; 68

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Página: 71 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com II - que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei complementar federal. §1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. §2º - O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer deste ato ao Plenário, no prazo de 5 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. §3º - Provido o recurso previsto no parágrafo anterior, a proposição voltará à Mesa Diretora para seguir o trâmite normal. Art. 155 - Proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 156 - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas. Art. 157 - A proposição de autoria de Vereador licenciado renunciante ou com mandato cassado entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. Art. 158 - As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura, em série específica. 69

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Página: 72 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 159 - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei. Art. 160 - As emendas serão numeradas, devendo indicar o número do projeto a que vinculadas. Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial. Art. 161 - As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões. Art. 162 - Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria da Câmara verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. §1º - Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por tendência, determinando que sejam apensadas e renumeradas. §2º - As proposições de que tratam o parágrafo anterior serão distribuídas, primeiramente: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa; II - à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolverem aspectos financeiros e orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária; III - às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras matérias. Seção III Da Apresentação Art. 163 - A apresentação da proposição será feita: I - perante a Comissão de Finanças e Orçamento, no caso de proposição sobre fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência; 70

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Página: 73 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com II - em Plenário, na prevista por este Regimento Interno; III - no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente; b) discussão de uma proposição por parte; c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; d) adiamento de votação; e) votação por determinado processo; f) votação em bloco ou partes; g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma; h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de cidadãos. Art. 164 - O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente. Seção IV Da Apreciação Art. 165 - Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda. Art. 166 - Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 167 - O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental. Art. 168 - Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase do expediente da sessão ordinária da sessão legislativa ordinária. Seção V Do Regime de Urgência Subseção I 71

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Página: 74 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Das Disposições Gerais Art. 169 - A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de: I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública; III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal; IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município; §1º - Se a Câmara Municipal não deliberar o projeto a que se refere o Inciso I deste artigo, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. §2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos e leis complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal. §3º - A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo. Subseção II Da Tramitação Art. 170 - Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidade para aprovação de proposição. Parágrafo único. Não se dispensará: I - leitura no expediente; II - pareceres das comissões ou de relator designado; III - quórum para deliberação. 72

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Página: 75 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 171 - O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado: I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; II - por Líder de partido ou bloco parlamentar, ou do Prefeito, na Câmara Municipal; III - por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito; IV - pelo Prefeito. §1º - Nos casos dos Incisos I e III, deste artigo, o orador favorável será o membro da Mesa Diretora ou comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal. §2º - O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, Líder na Câmara Municipal, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos. §3º - Será obstada a votação de requerimento, quando estiverem tramitando em regime de urgência 02 (duas) proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário. Seção VI Dos Turnos Art. 172 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos previstos neste Regimento Interno. Art. 173 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: I - no caso de requerimento, nos termos deste Regimento Interno; II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a voto; III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação. 73

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Página: 76 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 174 - Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de uma sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turnos. Art. 175 - A dispensa do interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou mediante acordo entre Líderes da Câmara Municipal. Art. 176 - O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa. Seção VII Da Redação Final Art. 177 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. §1º - Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria atrasada, poderá a comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa. §2º - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso. Art. 178 - A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente, para recebimento de emenda de redação. 74

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Página: 77 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto. §2º - Apresentada emenda de redação, voltará o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. Art. 179 - O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação. §1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário. §2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão. Art. 180 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitido aparte. Art. 181 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário. §1º - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão. §2º - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta. Art. 182 - Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. 75

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Página: 78 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. §2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaboração da redação final. Art. 183 - Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito. Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 184 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 185 - Apresentada a indicação, até à hora do término do expediente, o Presidente a despachará para deliberação do Plenário da sessão subsequente. Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 186 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora sobre matéria da competência da Câmara Municipal. Art. 187 - Os requerimentos assim se classificam: I - quanto à maneira de formulá-los: 76

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Página: 79 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com a) verbais; b) escritos. II - quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos a despacho de plano do Presidente; b) sujeitos a deliberação do Plenário. III - quanto à fase de formulação: a) específicos das fases de expediente; b) específicos da ordem do dia; c) comuns a qualquer fase da sessão. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos anais da Câmara Municipal. Art. 188 - Não se admitirão emendas a requerimentos. Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara Municipal Art. 189 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar: I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; II - uso ou desistência da palavra; III - permissão para o Vereador falar sentado; IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno; VI - discussão de proposição por partes; VII - prorrogação de prazo para o orador da tribuna; VIII - preenchimento de vaga em comissão; IX - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; XII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos; 77

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Página: 80 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com XIII - reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior; XIV - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal; XV - retificação de ata; XVI - verificação de presença; XVII - verificação nominal de votação; XVIII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão; XIX - retirada, pelo autor, de proposição: a) com parecer de admissibilidade; b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou ilegalidade. XX - juntada ou desentranhamento de documentos; XXI - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar; XXII - inscrição, em ata, de voto de pesar; XXIII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões; Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os Incisos XVIII e XXI deste artigo. Art. 190 - Indeferido o requerimento, e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão, nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico. Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 191 - São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem: I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência; II - convocação de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária; III - informações oficiais, quando não requeridas audiências do Plenário; 78

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Página: 81 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV - informação ao Secretário Municipal; V - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente pelo Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão; VI - adiamento de discussão ou votação de proposição; VII - representação da Câmara Municipal por comissão de representação; VIII - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido IX - encerramento de discussão de proposição; X - prorrogação sessão; XI - inversão da pauta; XII - audiência da Comissão de Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas; XIII - destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento como proposição independente. §1º - Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por processo simbólico. §2º - O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou líderes na Câmara Municipal, assegurados 5 (cinco) minutos a cada para pronunciamento. §3º - Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser apresentados na mesma sessão legislativa. Art. 192 - Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a eles subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal. Art. 193 - Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se destinam. 79

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Página: 82 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 194 - Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se destina. Art. 195 - A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário. Art. 196 - Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico, pelo Plenário. CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 197 - Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar. Parágrafo único. Apresentada à Mesa Diretora, será imediatamente despachada pelo Presidente e encaminhada à Secretaria Administrativa para as providências cabíveis. Art. 198 - As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional, estadual ou municipal. Art. 199 - Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos: I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e pessoas de relevância no Município; II - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado. Parágrafo único. As moções de pesar deverão ser apresentadas na ordem do dia, sem encaminhamento de votação. 80

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Página: 83 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 200 - Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Seção I Das Espécies e suas Formas Art. 201 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I - projetos de resolução; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de lei ordinária; IV - projetos de lei complementar; V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 202 - O projeto deverá ser apresentado em 03 (três) vias, observadas as seguintes destinações: I - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara Municipal; II - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à comissão competente para apreciá-lo; III - uma via como contrafé. §1 - Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor. §2 - Os projetos serão declarados rejeitados quando não obtiverem, em qualquer dos turnos de votação a que forem sujeitos, os quóruns estabelecidos para sua aprovação. Seção II Da Destinação 81

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Página: 84 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Subseção I Dos Projetos de Resolução Art. 203. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos como: I - matéria de natureza regimental; II - convocação de plebiscito, mediante requerimento apresentado: a) por 5% (cinco por cento), no mínimo, do eleitorado do Município; b) pelo Prefeito Municipal; c) pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores; III - convocação de referendo, mediante requerimento apresentado por 5% (cinco por cento), no mínimo, do eleitorado do Município; IV - sua organização, funcionamento e polícia interna; V - criação, transformação ou extinção de cargos e funções; VI - criação de comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, e processantes, na forma do Regimento Interno; VII - deliberação sobre a perda do mandato de Vereador; VIII - fixação e alteração do número de Vereadores; IX - fiscalização e controle, diretamente ou por qualquer de suas comissões, dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - deliberação sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; XI - a aprovação de crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; XII - o processamento e o julgamento do Prefeito nos termos dos artigos 112 e 113 da Lei Orgânica Municipal; XIII - o processamento e o julgamento dos Vereadores, aplicando-se o mesmo rito previsto nos arts. 112 e 113 da Lei Orgânica Municipal; XIV - a elaboração e o encaminhamento ao Executivo, até 31 de agosto, da proposta orçamentária do Legislativo para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se não aprovada pelo Plenário, a elaborada pela Mesa Diretora, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias; 82

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Página: 85 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com XV - a proposição de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa Diretora; XVI - a proposição, juntamente com outras Câmaras Municipais, de emendas à Constituição do Estado do Paraná; XVII - a autorização da filiação a entidades afins; XVIII - a solicitação de intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Estadual; XIX - a concessão de licença aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal. Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 204 - Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos deste Regimento Interno. I - a autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; II - a concessão de licença ao Prefeito; III - o julgamento das contas do Município e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo; IV - a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; V - convocação, diretamente ou por suas comissões, de Secretários Municipais, Assessores e Diretores de órgãos da Administração direta e indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VI - a suspensão da execução, no todo ou em parte, de leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; VII - a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VIII - a sustação dos contratos impugnados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do que estabelece a Constituição Federal. IX - a resolução definitiva sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; X - a decisão sobre a perda do mandato do Prefeito. Subseção III 83

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Página: 86 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 205 - Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito, devendo ser discutidos e votados, em dois turnos, com interstício, mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas, considerando aprovados se obtiver, em ambos, o quórum exigido. §1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre: I - instituição e alteração de planos de cargos ou de carreiras dos servidores do Poder Executivo; II - criação, alteração, transformação, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; III - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no Inciso I e II deste parágrafo; IV - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo; V - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria, benefícios, vantagens, revisão de vencimentos e reajustes; VI - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das funções públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre: a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; VIII - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; IX - criação, organização e alteração da guarda municipal. 84

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Página: 87 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o disposto no artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII - criar Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, nos termos previstos nesta Lei Orgânica; IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei; XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XII - representar ao Ministério Público; mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração Pública que tiver conhecimento; XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno da 85

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Página: 88 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Câmara Municipal, bem como lastreado subsidiariamente na legislação federal e estadual pertinentes; XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que solicitado; XVI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XX - julgar as contas anuais do Município, cujo Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros; XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal; XXII - votar moção de censura pública aos secretários municipais em relação ao desempenho de suas funções; XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXIV - mudar temporariamente sua sede; XXV - proceder a tomada de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura do período legislativo; XXVI – solicitar informações ao Chefe do Executivo Municipal sobre assuntos referentes à administração municipal. XXVII - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; XXVIII - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços; XXIV - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Art. 206 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 71 da Lei Orgânica Municipal. 86

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Página: 89 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 207 - O Prefeito poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa. §1º - No caso do disposto no caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar, em até 30 (trinta) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que seja ultimada a votação. §2º - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre no recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos e leis complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal. Art. 208 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §1º - A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal. §2º - A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei. Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar Art. 209 - Será objeto de Lei Complementar: I - as atribuições do Vice-Prefeito; II - as normas gerais de matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal; III - o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS – segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e por Lei Complementar Federal; IV - as finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal; V - a fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta e indireta; VI - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; 87

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Página: 90 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com VII - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular; VIII - o plano diretor de uso e ocupação do solo do Município e legislação correlata; IX - o uso e ocupação do solo; X - o parcelamento do solo; XI - o zoneamento; XII - as posturas municipais; XIII - o Código de Obras e Edificações; Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 02 (dois) turnos de votação, com interstício, mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas, considerando aprovados se obtiver, em ambos, o quórum exigido. Art. 210 - A iniciativa para a apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta neste Regimento Interno. Subseção V Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal Art. 211 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. §1º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa, de estado de sítio e nos 04 (quatro) meses anteriores ao término dos mandatos eletivos. §2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal em 02 (dois) turnos, com o interstício, mínimo, de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores. §3º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. 88

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Página: 91 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO VII DAS EMENDAS Art. 212 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 213 - As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e de redação. §1º - Emenda supressiva é a que manda excluir parte da proposição principal, ao suprimir um artigo indireto ou seus desdobramentos. §2º - Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal. §3º - Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma substancial. §4º - Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto. §5º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. Art. 214 - A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa. Art. 215 - Subemenda é a proposição acessória a uma emenda. §1º - As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. §2º - Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. §3º - A subemenda segue tramitação da emenda e está a ela atrelada. 89

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Página: 92 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 216 - Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. Art. 217 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação. Art. 218 - As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora. Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica. Art. 219 - As emendas serão apresentadas durante: I - discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão, II - discussão em segundo turno por: a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; b) por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes na Câmara Municipal; III - redação final, até o início da votação da proposição, observado o quórum previsto nas alíneas do inciso anterior. §1º - Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário. 90

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Página: 93 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais. §3º - As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão, por iniciativa: I - dos Líderes na Câmara Municipal; II - pelas Comissões Permanentes, desde que representadas ou requeridas pela maioria de seus integrantes; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores; IV - pela Mesa Diretora. Art. 220 - As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham. CAPÍTULO VIII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 221 - Concluída a votação pela Câmara Municipal, seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviará, o autógrafo do projeto aprovado, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. §2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. §3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou item. 91

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Página: 94 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pela Câmara Municipal, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §5º - Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 172 deste Regimento Interno. §6º - Se o veto for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. Art. 222 - O veto será despachado: I - à Comissão de Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto; II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro do projeto; §1º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos para emitir parecer sobre o veto. §2º - Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto. §3º - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer, na ordem do dia da primeira sessão ordinária que se realizar. Art. 223 - Se, nos casos dos §§ 2º e 6º do art. 223, a lei não for, dentro de 72 (setenta e duas) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo. 92

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Página: 95 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 224 - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, depois de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno. TÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 227 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. §1º - A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emenda, substitutivo e parecer. §2º - O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções. Art. 228 - Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno. Art. 229 - Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia é desnecessária a inscrição do Vereador. Art. 230 - Entre os Vereadores, para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: I - ao autor da proposição; II - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões; III - ao autor do voto em separado; IV - ao autor da emenda; V - a 1 (um) Vereador contrário à matéria em discussão; VI - a 1 (um) Vereador favorável à matéria em discussão. 93

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Página: 96 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 231 - Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna, durante 10 (dez) minutos para explicações. §1º - Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes. §2º - Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo. Art. 232 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se. Art. 233 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê-lo à votação; II - fazer comunicações importantes, urgentes e inadiáveis à Câmara Municipal; III - recepcionar autoridades ou personalidades; IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário, ou em outras dependências da Câmara Municipal. V - leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas as normas regimentais. §1º - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da sessão. §2º - O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na tribuna. 94

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Página: 97 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - Se ausente, quando chamado, o Vereador perdera o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever. Art. 234 - A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas. Art. 235 - A proposição mesmo recebendo todos os pareceres favoráveis será objeto de discussão pelo Plenário. Parágrafo único. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo, disposição em contrário, em que é exigido quórum qualificado. Seção II Dos Apartes Art. 236 - Aparte é a interrupção breve, oportuna e consentida do orador para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 05 (cinco) minutos. Parágrafo único. Somente serão consentidos 03 (três) apartes por orador. Art. 237 - Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - paralelos ou cruzados; III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem; IV - a parecer verbal. Parágrafo único. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável. Seção III Do Encerramento Art. 238 - O encerramento da discussão dar-se-á: 95

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Página: 98 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - por inexistência de orador inscrito; II - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário; III - por decurso do prazo regimental. §1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do Inciso II, deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 03 (três) Vereadores. §2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. §3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 03 (três) Vereadores. Art. 239 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 240 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. §1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. §2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 241 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar. 96

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Página: 99 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se seu voto for decisivo. §2º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, contando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 242 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação. Art. 243 - O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, só terá voto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. §1º - Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quanto forem necessárias para desempatar a matéria. §2º - O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se refere o parágrafo anterior. §3º - A presença do Presidente é contada para efeito de quórum no processo de votação. §4º - As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 244 - O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. Art. 245 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos. Art. 246 - A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada, ou por deliberação do Plenário, em sentido contrário. Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capitulo, seção ou subseção. 97

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Página: 100 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 247 - As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie. Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada. Seção II Do Adiamento Art. 248 - Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 02 (duas) reuniões ordinárias. §1º - Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação. §2º - A proposição, com tramitação em regime de urgência, não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representem a maioria dos membros da Câmara Municipal. Seção III Dos Processos Art. 249 - São 03 (três) os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; Art. 250 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. 98

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Página: 101 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Parágrafo único. Os Vereadores que desejarem se abster deverão se manifestar pela ordem. Art. 251 - O processo nominal é o processo de votação ostensivo em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos. Pode ocorrer por meio de chamada individual de parlamentar ou por sistema eletrônico de votação, e consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. Art. 252 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 253 - O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 254 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. §1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. §2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. §3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário manifestar seu voto. §4º - O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. §5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não. 99

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Página: 102 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 255 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrar-se a ordem dia. §1º - Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo Presidente e membros da Mesa Diretora, depositando-o, em seguida, na urna indevassável. §2º - Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte procedimento: I - os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente, que, verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo voto; II - o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; III - concluída a contagem dos votos, o Presidente proclamará o resultado. Seção IV Da Verificação Nominal Art. 256 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. §1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. §2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. §3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. 100

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Página: 103 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - Finda a verificação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes na Câmara Municipal, e depois de transcorrida 01 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado. §5º - Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara Municipal poderá, desde logo, determinar a votação nominal. Seção V Da Declaração de Voto Art. 257 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 258 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro à votação de todas as peças do projeto. §1º - Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto. §2º - Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se concluir uma votação. §3º - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes. CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 259 - Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar a palavra para: I - versar assuntos de sua livre escolha, no período destinado ao Expediente e à Explicação Pessoal; II - discutir matéria e debatê-la; III - apartear; IV - declarar voto; 101

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Página: 104 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com V - apresentar ou reiterar requerimento; VI - levantar questões de ordem. Art. 260 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I - o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário; II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; III - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; IV - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se; V - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; VIII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”; IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “ Vossa Excelência”, “Nobre Colega”, ”Nobre Vereador”; X - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 261 - O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de: I - 5 (cinco) minutos para: a) discutir: 1. requerimento; 102

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Página: 105 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com 2. indicações, quando sujeitas a deliberação; 3. moções; 4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa Diretora; 5. vetos; 6. projetos; b) apresentar acusação ou defesa, no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas, assegurado ao denunciado; c) promover Explicação Pessoal; II - 5 (cinco) minutos para: a) usar a Tribuna Livre para versar tema livre, na fase do Expediente; b) expor assuntos relevantes pelos Líderes da Bancada; c) redação final; III - 05 (cinco) minutos para: a) apresentar: 1. requerimento de retificação da ata; 2. requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; b) encaminhar a votação; c) suscitar questão de ordem; IV - 05 (cinco) minutos para apartear. Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será contado no tempo que lhe cabe. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I 103

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Página: 106 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Das Questões de Ordem Art. 262 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno. §1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. §2º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso. §3º - Cabe, ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno. Seção II Dos Precedentes Regimentais Art. 263 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores. Art. 264 - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal. Art. 265 - Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação de casos análogos. TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I 104

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Página: 107 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI Art. 266 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído pelo menos, por 02 (dois) distritos, com não menos de 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. §1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. §2º - Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários. §3º - O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á a iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de iniciativas exclusivas definidas neste Regimento Interno. §4º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno. §5º - A Câmara Municipal verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS SUGESTÕES DOS CIDADÃOS (PROGRAMA E-CIDADANIA) Art. 267 - A participação dos cidadãos no processo legislativo poderá ser exercida mediante o oferecimento de ideias de iniciativa legislativa pelo Programa eCidadania. Parágrafo único. O Programa e-Cidadania tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação popular, por meio da tecnologia da informação e 105

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Página: 108 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com comunicação, nas atividades legislativas da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues. Art. 268 - No âmbito do Programa, será mantido portal específico no sítio da Câmara na internet, além de outras interfaces tecnológicas aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras soluções tecnológicas internas ou externas. Parágrafo único. São finalidades do portal em relação às ferramentas de participação oferecidas à sociedade: I – hospedá-las; II – esclarecer sobre seu funcionamento; III – divulgar os respectivos resultados. Art. 269 - O portal manterá cadastro de usuários, exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas disponibilizadas. §1º - Do cadastro de usuários constarão, no mínimo, os seguintes dados: I – nome completo; II – endereço eletrônico único; III – endereço residencial; IV – telefone; V – senha de acesso. §2º - Para fins de criação do cadastro a que se refere o § 1º e de autenticação de usuários, é permitida a integração com soluções tecnológicas externas, quando estas permitirem acesso não oneroso a qualquer interessado. Art. 270 - A ideia de iniciativa legislativa recebida por meio do portal que obtiver apoio de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em 04 (quatro) meses, será transformada, com o auxílio da Coordenadoria de Comissões Técnicas, em sugestão legislativa a ser prioritariamente deliberada pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania. 106

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Página: 109 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - A sugestão legislativa que receber parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será transformada em proposição de sua iniciativa, sendo esta encaminhada ao Departamento Legislativo para tramitação. §2º - A sugestão que receber parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será encaminhada ao arquivo. §3º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões. CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE Art. 271 - A Tribuna Livre é o espaço reservado, nos dias de sessões ordinárias, entre o expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse da comunidade. §1º - A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa. §2º - Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara Municipal e representem descortesias aos Vereadores e demais presentes, sob pena de corte da palavra. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 272 - As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas, para instruir matéria legislativa em trâmite, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara. 107

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Página: 110 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar a realização de audiência pública. Art. 273 - Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. §1º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento. §2º - Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra, ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno. §3º - O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 274 - Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão. CAPÍTULO IV DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 275 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída a mais de 01 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, serão recebidas e examinadas pelas Comissões e pela Mesa Diretora, respectivamente, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na forma do 108

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Página: 111 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com art. 82 deste Regimento Interno, e no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 276 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnico, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO V DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 277 - As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante resolução, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Seção I Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 278 - A proposta de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal pelo Prefeito até o dia 15 (quinze) de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 1º - A proposta de que trata o caput deste artigo tramitará em regime de prioridade. 109

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Página: 112 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Recebida a proposta, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para pareceres. §3º - Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres a proposta será incluída na Ordem do Dia tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não. §4º - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a elaboração da redação final da proposta. §5º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da proposta de lei de diretrizes orçamentárias. Seção II Das Propostas de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual Subseção I Disposições Gerais Art. 279 - A proposta de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhada até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 280 - A proposta de lei orçamentária será encaminhada à Câmara pelo Prefeito até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 281 - A proposta de lei orçamentária não será recebida sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000. 110

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Página: 113 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 282 - Às propostas de lei orçamentária anual e do plano plurianual aplicamse as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a qualquer Vereador. Art. 283 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Subseção II Da Tramitação Art. 284 - Recebido do Poder Executivo, as propostas de lei orçamentária e do plano plurianual serão numeradas, independentemente de leitura e desde logo enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. §1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. §2º - Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única. Art. 285 - Publicado o parecer, as propostas serão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluídas na Ordem do Dia por 02 (duas) sessões subsequentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. Art. 286 - Findo o prazo, e com a discussão encerrada, as propostas sairão da Ordem do Dia e serão encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para recebimento de emendas, durante 02 (dois) dias úteis. §1º - É vedada a apresentação de emendas ao plano plurianual que provoque aumento de despesas. §2º - O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 111

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Página: 114 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. Art. 287 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte: I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em 03 (três) grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário; II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro. Art. 288 - Publicado o parecer sobre as emendas, as propostas serão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluídas na Ordem do Dia para votação. §1º - Se aprovadas, sem emendas, as propostas serão enviadas ao Prefeito para promulgação e sanção. §2º - Se emendadas, as propostas retornarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, elaborar as redações finais. Art. 289 - Aprovadas as redações finais, as propostas serão encaminhadas à sanção. Art. 290 - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação das propostas de lei orçamentária e do plano plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração se pretenda. Subseção III Das Vedações e Restrições Art. 291 - São vedados: 112

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Página: 115 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais: III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal: IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa: IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita prevista no artigo 165, § 8º da Constituição Federal. X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado. §1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 113

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Página: 116 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. Art. 292 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento anual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 293 - Na apreciação e votação do orçamento anual a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre: I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes. II - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social; III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social. 114

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Página: 117 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS Art. 294 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 295 - O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal para Comissão Especial, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria. §1º - As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instalação desta. §2º - Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. §3º - A comissão discutirá, por 05 (cinco) dias, o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte: I - as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara; II - sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 10 (dez) minutos; III - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da Comissão, emendas ao projeto de código; IV - concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 05 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido. Art. 296 - Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código, depois de lido no expediente, será submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecido ao interstício regimental. §1º - Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e Vereadores inscritos e o relator da Comissão, com, respectivamente, 10 (dez) minutos e 15 (quinze) minutos para pronunciamentos. 115

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Página: 118 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições. Art. 297 - Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 298 - A proposição que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de honraria por meio da concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito, medalhas e diplomas, obedecerá aos seguintes preceitos: I - poderão ser concedidas 02 (duas) honrarias de cada espécie, no máximo, por sessão legislativa; II - a proposição será, obrigatoriamente, acompanhada de justificativa escrita e dos dados biográficos do homenageado que evidenciem o seu mérito; III - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal; IV - na consideração do mérito do homenageado levar-se-á em conta suas atividades sociais, comunitárias, serviços relevantes prestados ao Município e à população, bem como o alcance e a relevância de suas atividades em âmbito regional, estadual ou nacional e, ainda: a) que tenha promovido o nome do Município, por meio de suas obras, nos campos político, econômico, cultural, social ou de serviços; b) que, por meio de sua atividade social, particular ou empresarial, tenha edificado obra que justifique a concessão; c) que tenha praticado ações de alto significado social, reconhecidas pela população; d) que tenha praticado, financiado ou estimulado, por meios relevantes, obras sociais de cunho filantrópico ou assistencial, merecedores de reconhecimento perpétuo; e) que não esteja respondendo, judicialmente, a processo que envolva a administração ou recursos públicos; 116

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Página: 119 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com f) que não tenha praticado crime contra a vida, nem tenha sido condenado em processo transitado em julgado. Art. 299 - As homenagens para concessão de honrarias poderão ocorrer mais de uma vez por sessão legislativa ordinária. Art. 300 - Quando a homenagem deixar de ocorrer na mesma legislatura, o Presidente da Mesa Diretora deverá tomar as medidas necessárias para revogar a proposição que a ensejou. Parágrafo único. Caberá ao Cerimonial da Câmara Municipal informar ao Presidente as homenagens e as respectivas proposições a que se refere o caput deste artigo. Art. 301 - Cada Vereador poderá apresentar, por legislatura, mais de uma proposição objeto desta Seção. Art. 302 - A concessão da homenagem não poderá onerar a Câmara Municipal com custos financeiros além dos necessários à confecção da honraria e os indispensáveis para a realização da sessão solene de entrega. Seção II Da Tramitação Art. 303 - Para a análise da propositura da concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito, medalhas e diplomas será formada Comissão de Representação, composta de 03 (três) Vereadores. Art. 304 - A forma e, se houver, os dizeres dos títulos de cidadão honorário, vulto emérito, das medalhas e diplomas serão definidos pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 305 - A entrega da honraria será feita pelo autor da proposição que ensejou a homenagem. CAPITULO IV DO REGIMENTO INTERNO 117

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Página: 120 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Seção Única Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno Art. 306 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução. §1º - A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá às normas vigentes do processo Legislativo referente a esta espécie de proposição. §2º - Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida. TÍTULO VIII DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Seção I Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Art. 307 - Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito são os definidos na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal. Seção II Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito Art. 308 - As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Seção III Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito 118

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Página: 121 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 309 - A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 310 - A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu mandato. Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 311 - A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 312 - O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente transformará o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; II - elaborado o projeto de decreto legislativo, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem urgência; IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, ASSESSORES E DIRETORES Art. 313 - Os Secretários Municipais, Assessores e Diretores da Administração direta e indireta poderão ser convocados pela Câmara Municipal, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal. 119

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Página: 122 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §1º - O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal. §2º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. §3º - Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao convocado o dia e hora da reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, com a antecedência, mínima, de 08 (oito) dias. Art. 314 - O convocado deverá atender à convocação da Câmara Municipal no prazo estipulado no ato da convocação. Art. 315 - A Câmara Municipal se reunirá em reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o convocado. Art. 316 - Iniciada a reunião, o convocado disporá do prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, para falar sobre os assuntos da convocação, e só será aparteado durante a prorrogação. §1º - Encerrada a exposição pelo convocado, os Vereadores o interpelarão por até 10 (dez) minutos cada um, e o autor do requerimento, por até 15 (quinze) minutos. §2º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 317 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 120

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Página: 123 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 318 - As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 319 - Recebido o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente, a publicação e à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer dentro de 20 (vinte) dias. §1º - O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. §2º - A votação do projeto será pública. §3º - O quórum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 320 - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 321 - Aprovadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo. Art. 322 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. 121

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Página: 124 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Parágrafo único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para as providências cabíveis. TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I DA SECRETARIA GERAL Art. 323 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio de sua Secretaria Geral e reger-se-ão por resolução, observados os princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 324 - Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria Geral ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente. §1º - O pedido de informação será protocolado como processo interno. §2º - Nos recursos sobre matéria administrativa apresentados à Mesa Diretora será relator o Primeiro Secretário. Art. 325 - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Seção II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 326 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instruídos através de: I - resolução de Plenário; II - resolução da Mesa Diretora; III - portarias; 122

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Página: 125 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com IV - ordens de serviço. §1º - As resoluções de competência da Mesa Diretora disporão sobre provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal. §2º - As portarias e ordens de serviços, de competência do Presidente da Câmara, disporão sobre as questões relacionadas com pessoal não incluídas na definição do § 1º, deste artigo. Art. 327 - Os atos administrativos normativos ou regulamentares só produzirão efeitos com a sua publicação. Art. 328 - Os atos de requisição de servidores de outros órgãos para a Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais, e de primeira lotação do requisitado serão obrigatoriamente publicados, sob pena de nulidade e de responsabilização de seus autores, por infração administrativa ou falta grave. Seção III DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES Art. 329 - A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste, fornecerá a quem requerer: I - informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o art. 5, inc. XXXIII da Constituição Federal; II - certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995. §1º - As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou. §2º - As informações serão prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puderem ser fornecidas imediatamente; §3º - As certidões serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido. 123

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Página: 126 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §4º - As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as expensas do solicitante. TÍTULO XII DA SEGURANÇA DA CÂMARA Art. 330 - A solicitação de policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. §1º - A segurança da Câmara Municipal poderá ser feita pela guarda municipal, mediante solicitação ao Poder Executivo, ou policiais militares, cedidos pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, mediante convênio. §2º - No exercício das competências referidas neste artigo, o corpo de policiamento desempenhará no âmbito da Câmara Municipal suas funções no que concerne à preservação de seus bens, serviços e instalações. Art. 331 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores e seus Assessores e funcionários da Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço. Art. 332 - No recinto da Câmara Municipal é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive Vereadores. Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste artigo os policiais civis, militares e Guardas Municipais incumbidos da segurança da Câmara. Art. 333 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário. §1º - Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente da Câmara determinar a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário. 124

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Página: 127 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com §2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, deste artigo poderá o Presidente suspender a Sessão. Art. 334 - Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara Municipal ou qualquer dos seus membros. Art. 335 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária, convocada, nos termos deste Regimento, o relatará ao Plenário para que este delibere a respeito. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 336 - Enquanto não promulgada a lei a que se refere o artigo 22, deste Regimento Interno, o limite remuneratório máximo dos subsídios dos Vereadores será o do Prefeito. Art. 337 - Nos períodos de recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvada a competência do Plenário. Art. 338 - É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outro que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas. Art. 339 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar. Art. 340 - Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão contados em dias corridos, incluindo-se o primeiro e último dias. Art. 341 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. 125

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Página: 128 CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES Praça da Matriz, 187- Centro - Amélia Rodrigues - Bahia CEP: 44.230-000 - CNPJ: 16.246.936/0001 – 37 - Fone:(75)3242-2541 Email.: camaraameliarodrigues@gmail.com Art. 342 - Ficam revogadas as Resoluções nº 003/2002. MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉLIA RODRIGUES, 18 DE NOVEMBRO DE 2024. VALTER MARTINS Assinado de forma digital por VALTER MARTINS REIS:86007904504 REIS:86007904504 DANIEL MARINHO DOS Assinado de forma digital por DANIEL MARINHO DOS SANTOS:95766855591 SANTOS:95766855591 VALTER MARTINS REIS Presidente DANIEL MARINHO DOS SANTOS 1º Secretario Assinado de forma FABIANO DE digital por FABIANO LIMA:00593505557 DE LIMA:00593505557 ERICK LUIZ DA SILVA Assinado de forma digital por ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS:04541398532 SANTOS:04541398532 FABIANO DE LIMA Vice-presidente ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS 2º Secretario 126

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