Câmara de Nova Fátima
Texto da edição nº 256
quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FÁTIMA/BA A Em, 9 de janeiro de 2025 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0256 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO DECRETO N°. 005/2025 - REGULAMENTAÇÃO DISPENSA FÍSICA 2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 DECRETO LEGISLATIVO N.° 005, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a Lei 14.133/2021 que dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal de Nova Fátima. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 30 da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inciso VII, alíneas "g" e "h" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Fátima, e ainda, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.° 14.133, de 1.0 de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, DECRETA: N.° CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1°. Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal. DA DISPENSA FÍSICA Art. 2°. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração do Poder Legislativo Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021. Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com
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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 § 1°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2°. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3°. O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7° do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021. § 4°. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 5°. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei n° 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). § 6°. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 3°. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; - estimativa de despesa, apurada com base nas contratações idênticas ou similares realizadas pela Câmara Municipal nos últimos 12(doze) meses, e, não existindo contratações anteriores feitas pela Câmara, através de pesquisa no Portal nacional de Contratações Públicas — PNCP ou junto a fornecedores ou prestadores de serviços locais, regionais ou nacionais, com comprovada e regular atuação junto a órgãos públicos; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com
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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BANIA CNPJ: 16.443.82210001-87 IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. § 10. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2°, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2°. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. Do Edital Art. 4°. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3°, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. VII — endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo. § 1°. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial da Câmara Municipal. §2°. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 2°, incisos I e II deste decreto, fica facultando a Administração Pública a publicação do edital de que trata o "caput" ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com
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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Divulgação do Edital Art. 5°. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial da Câmara Municipal, bem como será disponibilizado sua integra na sede da Câmara Municipal para todos os que desejarem. Fornecedor Art. 6°. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n° 14.133, de 2021 Art. 7°. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 08. A partir da data e horário e local estabelecidos no edital, o procedimento será aberto pelo agente de contratação/servidor designado para a oferta de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas na forma presencial. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o agente de contratação/servidor designado divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Avenida Landulfo Alves, n.° 430— Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com
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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.82210001-87 Envio de lances Art. 09. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro; § 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado; Art. 10. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. DA HABILITAÇÃO Habilitação Art. 11. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n° 14.133, de 2021. § 1°. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário previstos no edital. Art. 12. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal e Federal. Art. 13. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento fracassado ou deserto Art. 14. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmaitcom
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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BANIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Adjudicação e homologação Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo Art. 15. será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n°14.133, de 2021. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Aplicação Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 17. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. Vigência Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Município de Nova Fáti a, Estado da Bahia, 09 de janeiro de 2024. Ver. Juary do Santos Lima Presidente da Câmara Municipal Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44,642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com
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