Prefeitura de Biritinga
Texto da edição extraordinária nº 850
terça-feira, 7 de janeiro de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 7 de janeiro de 2025 ✦ Ano: V ✦ Edição nº. 0850 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECRETO MUNICIPAL Nº. 019/2025 - CALENDÁRIO FISCAL 2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO MUNICIPAL N. 019/2025 Estabelece o calendário fiscal para lançamento de ofício e por declaração, define procedimentos de pagamento dos tributos e preços públicos, índice de atualização monetária, atualiza a Unidade Fiscal Padrão - UFP -e atualiza os Valores Unitários Padrão para exercício 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 552/2006). CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos prazos para recolhimento dos tributos municipais, na forma dos arts. 18, 42, da Lei Municipal 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 de 13 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para cumprimento das obrigações acessórias; e CONSIDERANDO a necessidade de nortear o andamento das atividades tributárias do município DECRETA: DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, previsto no Art. 3º da Lei 552/2006 em conformidade com art. 18 do mesmo diploma legal, poderá ser quitado em cota única ou em até cinco parcelas, com os seguintes vencimentos: Parcela Vencimento Única 30/06/2025 Primeira 30/06/2025 Segunda 30/07/2025 Terceira 30/08/2025 Quarta 30/09/2025 Quinta 30/10/2025 ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data de seu vencimento, gozará de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, conforme disposição contida no §1º do art. 18 da Lei Municipal 552/2006. § 2º Somente será possível realizar o pagamento da cota única até sua data de vencimento, ressalvadas as situações de deferimento de impugnação, onde o contribuinte perceberá guia com prazo de vencimento de 30 (trinta dias), contados da ciência da decisão. § 3º A quantidade de parcelas será definida pelo valor total do lançamento, não podendo, a parcela, ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), respeitando a quantidade máxima constante no caput. Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo às atividades que tenham como base de cálculo a receita tributável terá o vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, conforme art. 42 da Lei Municipal 552/2006. § 1º Quando o Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN for retido na fonte deverá ser recolhido integralmente, e terá vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. § 2º O contribuinte que exercer atividade sujeita a cálculo do ISSQN em regime de estimativa, deverá realizar o pagamento exclusivamente em valores mensais com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, do exercício 2025. § 3º O contribuinte prestador de serviços de espetáculo artístico, musical, festival, recital e congêneres, recolherá o imposto antecipadamente, na forma de estimativa, nos seguintes prazos: I - Até 72h (setenta e duas horas) antes da realização do evento; II - No momento da autenticação, autorização ou declaração dos ingressos, bilhetes, pulseiras ou camisas disponibilizadas para venda, nos demais casos que ocorrer. Art. 3º Os profissionais autônomos e as sociedades profissionais, inscritos até o dia 31 de dezembro de 2024, terão o ISSQN lançado anualmente, com base na estimativa definida em ato específico do Poder Executivo, conforme inciso I do art. 31e art. 43 da Lei Municipal 552/2006 e seu vencimento ocorrerá no dia 10/06/2025. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único: Nos casos de inscrição de profissional autônomo durante o exercício 2025, o imposto será devido a partir do mês de sua inscrição, mantendo-se o vencimento previsto no caput. Art. 4º Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI deverá ser recolhido até a data do registro da transmissão no cartório de registro de imóveis, conforme o inciso I do art. 52 da Lei Municipal 552/2006. Art. 5º A Taxa de Licença de Localização – TLL, prevista no Art. 55 e Tabela de Receita II da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 de 13 de dezembro de 2021, deverá ser recolhida antes do início das atividades do estabelecimento, ou antes, do efetivo funcionamento no novo endereço, em caso de alteração, e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo único: O vencimento da TLL, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data de início das atividades, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados a sua emissão ou quando o início das atividades ou efetivo funcionamento em novo endereço ocorrer antes da emissão da referida taxa. Art. 6º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, prevista no Art. 61 e Tabela de Receita III da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, quando relativa ao licenciamento inicial, deverá ser recolhida antes do início das atividades do estabelecimento e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo único - O vencimento da TFF, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data de início das atividades, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados da sua emissão ou quando o início das atividades ocorrer antes da emissão da referida taxa. Art. 7º Fica lançada a partir de 07/01/2025 a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento para os estabelecimentos inscritos no município até 31 de dezembro de 2024, de acordo com a Tabela de Receita que compõe o anexo nº II, anexa à Lei Municipal 552/2006. § 1º A TFF será paga, em parcela única ou em três parcelas com vencimentos ocorrendo em: ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parcela Vencimento Única 20/02/2025 Primeira 20/02/2025 Segunda 20/03/2025 Terceira 20/04/2025 § 2º Na baixa de atividade do estabelecimento, a TFF é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa tenha sido protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2024, hipótese em que não ocorrerá o fato gerador da obrigação tributária, portanto, não havendo o lançamento do tributo correspondente; § 3º Caso o início das atividades do estabelecimento ocorra no decorrer do exercício 2025, a TFF será calculada proporcionalmente aos meses remanescentes para término do exercício, inclusive o mês de início das atividades, e seu vencimento ocorrerá 30 dias após a sua expedição. Art. 8º A Taxa de Licença relativa à Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais Expostos ao Público, prevista no Art. 73 e Tabela de Receita V da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias após seu lançamento Art. 9º A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO, prevista no Art. 67 e Tabela de Receita IV da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias após seu lançamento. Art. 10 A Taxa para Exploração de Atividade ou Ocupação de Áreas em Vias de Logradouros Públicos, prevista no Art. 76-C e Tabela de Receita VI da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada no ato da solicitação de ocupação e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após o lançamento. Parágrafo único - O vencimento da Taxa de Licença de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data da ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ocupação, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados da sua emissão ou quando o início das atividades ocorrerem antes da emissão da referida taxa. Art. 11 A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária – TVS, prevista no Art. 76-I e Tabela de Receita VII da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada, individualmente, no dia seguinte ao do vencimento da licença expedida pela Vigilância Sanitária para a execução das atividades dos estabelecimentos. § 1º A TVS será paga, em parcela única e seu vencimento ocorrerá em 05 (cinco) dias após sua emissão. § 2º Na baixa de atividade do estabelecimento, a TVS é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2024, hipótese em que não ocorrerá o fato gerador da obrigação tributária, portanto, não havendo o lançamento do tributo correspondente; § 3º Caso o início das atividades do estabelecimento ocorra no decorrer do exercício 2024, a TVS será calculada proporcionalmente aos meses remanescentes para término do exercício, inclusive o mês de início das atividades, e seu vencimento ocorrerá 30 dias após a sua expedição. Art. 12 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, prevista no Art. 76-M e Tabela de Receita VIII da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após seu lançamento. Parágrafo único: A TFA deverá ser recolhida previamente a expedição da licença a que se refere. Art.13 A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 84-A e Tabelas de Receitas X e XI da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada mensalmente, na nota fiscal de consumo de energia elétrica, quando o imóvel possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica e seu vencimento equivalerá ao vencimento da fatura de energia elétrica. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 O contribuinte que não promover o recolhimento dos tributos municipais, nos prazos aqui estabelecidos, estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos no art. 121 da Lei Municipal 552/2006. § 1º Os acréscimos legais deverão ser recolhidos juntamente com o tributo devido; § 2º O servidor que der causa ao não recolhimento dos acréscimos legais, juntamente com tributo em atraso, será responsabilizado funcionalmente e estará sujeito ao ressarcimento, do crédito não recolhido, ao erário municipal. Art. 15 A Guia de Informação do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI, expedida durante o exercício 2025, somente terá validade até o dia 31 de dezembro de 2025. § 1º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM vinculado obrigatoriamente à Guia de Informação do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, deve ser, em qualquer hipótese, emitido dentro da validade da guia e adimplido no seu prazo de vencimento. § 2º Caso o registro da transmissão não ocorra dentro do prazo de validade da guia a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar guia atualizada e recolher a diferença do imposto, se houver. § 3º Os contribuintes que realizaram o recolhimento do ITBI anteriormente ao exercício 2025 e não promoveram o registro público até 31 de dezembro de 2024, deverão recolher, se houver, a diferença do tributo, resultante da atualização dos Valores Unitários Padrão para o exercício em vigor. Art. 16 Quando a data de vencimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ocorrer nos sábados domingos ou feriados, o contribuinte poderá realizar seu pagamento no primeiro dia útil após o vencimento, sem a incidência dos acréscimos legais previstos na Lei Municipal 552/2006. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 17 O pedido de impugnação do lançamento de ofício dos tributos municipais, que importe na alteração do valor, deve ser protocolado até 30 (trinta) dias após o vencimento da cota única do tributo correspondente. Art. 18 Ficam atualizados monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no percentual de 5,125480%, aferido no período de 12/2023 a 12/2024, os créditos tributários ou não tributários, lançados, inscritos ou não em dívida ativa, registrados até 31 de dezembro de 2024, não quitados, a favor desta municipalidade. Art.19 Qualquer alteração de titularidade, baixa, desmembramento, fracionamento ou remembramento de unidade imobiliária, promovida pelo sujeito passivo ou responsável, terá como pré-requisito a regularização tributária do imóvel objeto da solicitação. Art. 20 Os imóveis com pendências judiciais, como litígio, hipotecas judiciais ou em processo de inventário, somente poderão ser transferidos após autorização judicial, salvo os casos de lavratura e registro de escritura de venda de cessão de herança. Art. 21 A Unidade Fiscal Padrão – UFP fica atualizada monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferido no período de 12/2022 a 12/2024, no percentual de 5,125480%, para o exercício 2025, passando a vigorar com o valor de R$ 22,98(vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Art. 22 A regulamentação definida por este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2025. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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