Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 889

terça-feira, 18 de março de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 18 de março de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0889 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EXT. »EXTRATO - ALPHA3. »PARECER TÉCNICO - CONCORRÊNCIA - 90.001.2025. »PARECER TÉCNICO - CONCORRÊNCIA - 90.008.2024. »PARECER TÉCNICO - LOTE 1 - CONCORRÊNCIA - 90.009-2024. »PARECER TÉCNICO - LOTE 2 - CONCORRÊNCIA - 90.009.2024. »PARECER TÉCNICO - LOTE 3 - CONCORRÊNCIA - 90.009-2024. »PORTARIAS. »RATIFICAÇÃO - INEX 026/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0071/2024 OBJETO E FUNTAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato 0071/2024, oriundo do processo modalidade Dispensa nº 0022/2024, o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Escolas e Creches deste Município. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula vinte e dois do contrato, firmado entre as partes, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em ofício da Secretaria Municipal de Educação, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo VIGENCIA: 60 (SESSENTA) DIAS Contratada: GENIVALDO ALVES DE CERQUEIRA DATA DE ASSINATURA: 14 de fevereiro de 2025. Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 TELEFONE: (75) 3267-2216 1

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0069/2024 OBJETO E FUNTAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato 0071/2024, oriundo do processo modalidade Dispensa nº 0022/2024, o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Escolas e Creches deste Município. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula vinte e dois do contrato, firmado entre as partes, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em ofício da Secretaria Municipal de Educação, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo VIGENCIA: 60 (SESSENTA) DIAS Contratada: MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS DATA DE ASSINATURA: 14 de fevereiro de 2025. Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 TELEFONE: (75) 3267-2216 1

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0067/2024 OBJETO E FUNTAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato 0067/2024, oriundo do processo modalidade Dispensa nº 0018/2024, o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Escolas e Creches deste Município. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula vinte e dois do contrato, firmado entre as partes, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em ofício da Secretaria Municipal de Educação, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. VIGENCIA: 60 (SESSENTA) DIAS Contratada: COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PECUARISTA DE BIRITINGA LTDA - COOMAPEBI DATA DE ASSINATURA: 14 de fevereiro de 2025. Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 TELEFONE: (75) 3267-2216 1

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0068/2024 OBJETO E FUNTAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato 0068/2024, oriundo do processo modalidade Dispensa nº 0019/2024, o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Escolas e Creches deste Município. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula vinte e dois do contrato, firmado entre as partes, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em ofício da Secretaria Municipal de Educação, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. VIGENCIA: 60 (SESSENTA) DIAS Contratada: ASSOCIAÇÃO RURAL MULHERES PODEROSAS DA COMUNIDADE DA CAMIRANGA DATA DE ASSINATURA: 14 de fevereiro de 2025. Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 TELEFONE: (75) 3267-2216 1

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 5° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0038/2022. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato acima identificado, oriundo do processo licitatório Tomada de Preço nº 02/2021, que tem por objetivo a execução de obras e serviços de melhorias sanitárias domiciliares, nos povoados de Barrocão, Felícia e Morro da Ilha, no município de Biritinga- BA, com recursos do Convenio nº 00149/2017, celebrado entre o Município e a FUNASA – (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE), representado pela Caixa Econômica Federal, sob regime de empreitada por preço global. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula segunda do contrato, firmado entre as partes, na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores; em ofício da Secretaria Municipal de Saúde, no Parecer da Procuradoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo VIGÊNCIA – 07 (sete) meses. EMPRESA CONTRATADA: ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA DATA DE ASSINATURA: 27 de fevereiro de 2025. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone: (75) 3267-2116 1

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90001/2025 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA APRESENTAÇÃO No vigésimo sexto dia do mês dois de dois mil e vinte e cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90001/2025 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI VALOR R$ 500.955,29 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA  LOTE 01: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, na plataforma COMPRAS.GOV.BR, é de R$ 500.955,2983 (quinhentos mil novecentos e cinquenta e cinco reais, vinte nove centavos e oitenta e três “milésimos de centavos”), como na moeda brasileira o REAL ( R$ ) não existe “milésimos de centavos” e a Administração Pública não tem como formalizar isso em contrato, será considerada a proposta da empresa como R$ 500.955,29 (quinhentos mil novecentos e cinquenta e cinco reais, vinte nove centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 667.984,93 (seis centos e setenta mil novecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= Logo, Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 500.955,29 𝑥 100% R$ 667.984,9300 % = 0,749949988% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quatro e noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado nenhum vício, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação aos Encargos Sociais não foi encontrado nem um vício. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. o EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quatro noventa e nove por cento) HÁ NECESSIDADE de documentação adicional, pela empresa OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou: Contrato de prestação de serviço 0036/2024, planilha orçamentaria REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA ANA NERY BIRITINGA/BA, planilha orçamentaria REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ERUNDINA DIAS DA CRUZ (CRECHE DA TRINDADE), nota fiscal N° 115, nota fiscal N° 114, nota fiscal N° 116, nota fiscal N° 113, contrato de prestação de serviço PA N° 0122/2024, planilha orçamentaria Construção de Rede de Esgoto no Povoado Ladeira, nota fiscal N° 94, nota fiscal N° 961387, 968543 e alguns boletos bancários, contrato de prestação de serviço N° 029/2024, planilha orçamentaria Concorrência Nº 005/2023 para contratação de empresa para execução complementar de saldo remanescente de obra referente a escola padrão FNDE 12 salas com quadra poliesportiva, no bairro Boa Esperança no município de Serrinha-BA, nota fiscal N° 112, NF N° 000.000.539, e entre outras que compõe o processo, assim também relatório fotográfico da 5° medição Contratação de empresa para execução complementar de saldo remanescente de obra referente a escola padrão FNDE 12 salas com quadra poliesportiva, no bairro Boa Esperança no município de Serrinha-BA. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada NÃO CONSEGUE COMPROVAR a EXEQUIBILIDADE da proposta da OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI. CONCLUSÃO: CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso). CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso). O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 06 de março de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90008/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, OBJETIVANDO A PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DO BAIRRO DA SAPOLÂNDIA NAS SEGUINTES RUAS: RUA DO FUTURO, ARCO ÍRIS 3, BEIRA RIO, TRAVESSA BEIRA RIO, TRAVESSA BEIRA RIO 1 E ACOSTAMENTO, ZONA URBANA NO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO No vigésimo terceiro dia do mês doze de dois mil e vinte e quatro, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90008/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA VALOR R$ 761.959,7800 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA  LOTE 01: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresenta pela a proposta da empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA é de R$ 761.959,7800 (sete centos e sessenta e um mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 1.016.014,10 (um milhão dezesseis mil quatorzes reais e dez centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Logo, %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 761.959,7800 𝑥 100% R$ 1.016.014,10 % = 0,749950006% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 75,00% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 75,00% (setenta e cinco por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado nenhum vício, conforme Figura 2. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Figura 2: BDI apresentado pela SANTANA LIMA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. o EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 75,00% (setenta e cinco por cento) não há necessidade de documentação adicional, pela empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: A empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA não descumpriu nenhuma norma do edital ou da Lei 14.133/2021; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 13 de fevereiro de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO No trigésimo trinta dias do mês doze de dois mil e vinte cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA VALOR R$ 44.659,06 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA  LOTE 01: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresenta pela a proposta da empresa BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA é de R$ 44.659,06 (Quarenta e Quatro Mil e Seiscentos e Cinquenta e Nove Reais e Seis Centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 59.549,44 (cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Logo, %= R$ 44.659,06 𝑥 100% R$ 59.549,44 % = 0,749949286% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quadro noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI foi identificado desconformidade em relação ao que ao proposto por parte da prefeitura, conforme figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação ao BDI da prefeitura, ouve divergência no tipo de obra, na qual se altera os quartis a ser utilizado naquele objeto, conforme figura 3. Figura 3: BDI apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quadro e noventa e nove por cento) há necessidade de documentação adicional, pela empresa BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou: extrato de contrato N°036/2023, CAT com registro de atestado 243095/2024, extrato de contrato 0113/2024, cotação LUDICO PARQUES LTDA – CNPJ 41.976.952/0001-22, cotação hiperferro, cotação grupo max cimentos, tzp arte em madeira, cotação aplick placas letreiros. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada não consegue comprovar a EXEQUIBILIDADE da proposta da BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: A empresa BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; A documentação apresentada não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 28 de fevereiro de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO No trigésimo trinta dias do mês doze de dois mil e vinte cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 02 EMPRESAS ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME VALOR R$ 31.163,03 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA  LOTE 02: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, na plataforma COMPRAS.GOV.BR, é de R$ 31.163,0324 (trinta e um mil cento e sessenta e três reais e três centavos e vinte e quatro “milésimos de centavos”), como na moeda brasileira o REAL ( R$ ) não existe “milésimos de centavos” e a Administração Pública não tem como formalizar isso em contrato, será considerada a proposta da empresa como R$ 31.163,03 (trinta e um mil cento e sessenta e três reais e três centavos), já a proposta da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Pública é de R$ 41.553,48 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Logo, Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 31.163,03 𝑥 100% R$ 41.553,48 % = 0,749949944% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quatro e noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos contratações administrativas.” E conclui: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354 licitatórios da e

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI foi identificado desconformidade em relação ao que ao proposto por parte da prefeitura, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME.e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação ao BDI da prefeitura, ouve divergência no tipo de obra, na qual se altera os quartis a ser utilizado naquele objeto, conforme figura 3. Figura 3: BDI apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. o EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quatro noventa e nove por cento) há necessidade de documentação adicional, pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou: extrato de contrato N°0105/2024, extrato de contrato 0114/2024, foto 01: da Execução de quadra e arquibancada da praça Baixa Pequena, Foto 02: Urbanização do entorno da praça da Baixa Pequena, município de Biritinga – Bahia. Foto 03: Vista lateral da Quadra de esportes e arquibancada, povoado de Baixa Pequena, extrato de contrato 047/2024, extrato de contrato 0112/2024, extratado de contrato 0105/2024, extrato de contrato 0099/2024, nota fiscal N° 76 ref. a medição 01 - contrato de prestação de serviços 0114/2024 - contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA comuns de engenharia para construção da praça nas comunidades de baixa pequena, na zona rural do município de biritinga-ba, relatório fotográfico da medição 1 – praça da baixa pequena, boletim de medição contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços comuns de engenharia para construção da praça nas comunidades de baixa pequena, na zona rural do município de biritinga-ba, boletim de medição da Contratação de empresa para prestar serviços de pintura predial em áreas internas e externas, no prédio da Câmara Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA, nota fiscal N° 97 referente a 2ª medição do contrato de prestação de serviços de engenharia, visando a contratação de empresa para prestar serviços de pintura predial em áreas internas e externas, no prédio da câmara municipal de são Gonçalo dos campos - ba, conforme contrato de prestação de serviços nº 047/2024. (Dispensa de licitação nº 034/2024 - contrato de prestação de serviços nº 047/2024), e relatório fotográfico do mesmo. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada não consegue comprovar a EXEQUIBILIDADE da proposta da ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA A empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 28 de fevereiro de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO No trigésimo trinta dias do mês doze de dois mil e vinte cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 03 EMPRESAS BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA VALOR R$ 87.014,64 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA  LOTE 03: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresenta pela a proposta da empresa BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA é de R$ 87.014,64 (Oitenta e Sete Mil e Quatorze Reais e Sessenta e Quatro Centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 116.027,56 (cento e dezesseis mil e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= R$ 87.014,64 𝑥 100% R$ 116.027,56 % = 0,749948030% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quatro noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI foi identificado desconformidade em relação ao que ao proposto por parte da prefeitura, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela BRITO & HORA SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação ao BDI da prefeitura, ouve divergência no tipo de obra, na qual se altera todos os quartil a ser utilizado naquele objeto, conforme Figura 2 Figura 3: BDI apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quatro noventa e nove por cento) há necessidade de documentação adicional, pela empresa BRITO & HORA SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou: extrato de contrato N°036/2023, CAT com registro de atestado 243095/2024, extrato de contrato 0113/2024, cotação telas bahia, tzp arte em madeira, grupo max cimentos, ankari comercial de tintas ltda. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada não consegue comprovar a EXEQUIBILIDADE da proposta da BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa BRITO & HORA SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; A documentação apresentada não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 28 de fevereiro de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 48 \l ll"-; \;, PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 101 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispóe sobre a nomeação, de Diretora Escolar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçoes legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art.'lo - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL ANA NERY, cargo integrante da Estrutura Administrativa do MunicÍpio, a senhora ANA CLEIDE DE JESUS, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma imed iata. Parágrafo Único - As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo CheÍe do Poder Executivo Municipal. Art.2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINÊTE Do PREFEITO MUNIcIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHtA, em 03 de fevereiro de 2025. re uza Oliveira unt ipal Praça À/unicipal. 01 - Centro, BiritingaiBA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 FonelFax.: (75\ 3267 -2354

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Página: 49 rlr EET; Br/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAI]IA PORTARIA NO 102 - S.E., DE 03 OE FEVEREIRO OE 2025 Dispõe sobre a nomeação, de Diretora Escolar, e dá outras providê n c ias. O PREFEITO MUNICIPAL OE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçoes legais que lhe são conferidas pelo An. 70. inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1o - Fica nomeada. ao cargo de DIRETORA DA CRECHE ESCOLA AUGUSTA PEDREIRA, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a senhora IVALCEMIRA DO NASCIMENTO BRITO, que passa a responder pelas atribuiçÕes do cargo de íorma imediata Parágrafo Único - As atribuiçoes e responsabilidades do cargo sâo aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Aí. 2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNtCIPAL DE BIR|TINGA, ESTADO DA BAH|A. em 03 de fevereiro de 2025. no G P oU e rvetra nrcrp Praça Municipal, 0í - Centro, Biritinga/BA. - CNpJ n. 13.83S.558/0001-39 Fone/Fax. : (7 S) 3267 -2354

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Página: 50 \l -l \.7 11 PREFEITURA MUNICIÊAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 103 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação, de Diretora Escolar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atnbuiçoes legais que lhe são coníeridas pelo Art 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1o - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ERUNDINA DIAS DA CRUZ, cargo integrante da Estrutura Administrativa do MunrcÍpio. a senhora IVONEIDE SANTANA SANTOS, que passa a responder pelas atribuiçÕes do cargo de íorma imediata. Parágrafo Único - As atribuiçôes e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem preluízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. An. 20 - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos. para que sejam tomadas as providênoas cabíveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA. enr 03 de fevereiro de 2025 e liveira ic Praça Municipal, 01 - Centro. Biritinga/BA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 FonelFax.: (75) 3267 -2354

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Página: 51 l1 t1 :l PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ÊSTADO DA BAHIA PORTARIA NO 104 - S.E.. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeaçào, de Diretora Escolar, e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO OA BAHIA, no uso de suas atribuiçoes legais que Ihe são conferidas pelo Art. 70. inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada. ao cargo de DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL MANOEL SOUZA, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a senhora MARILIA OLIVEIRA SILVA, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma imediata. Parágrafo Único - As atribuiçoes e re sponsabilidad es do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Cheíe do Poder Executivo Municipal. Arl.2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos. para que sejam tomadas as providências cabiveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2025 b o Pre o za de Ol etra ipal Praça ltlunicipal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (7 5) 3267 -2354

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Página: 52 r lr q"ffiJ PREFEITURA MUNICI,'AL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 112 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispóe sobre a nomeação, de Diretora Regional do Núcleo Escolar ll, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atrrbuiçÕes legais que lhe são conferidas pelo Art. 70. inciso V da Lei Orgánica Municipal. RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA REGIONAL DO NÚCLEO ESCOLAR ll, cargo rntegrante da Estrutura Administrativa do Município. a senhora MARIA DE FATIMA DA SILVA MOURA, que passa a responder pelas atribuiçoes do cargo de íorma imediata. Parágrafo Unico - As atribuiçÕes e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Munrcipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuiçÕes que venham a ser determinadas pelo CheÍe do Poder Executivo Municipal. Art,2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providênctas cabíveis. Art.30 - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA. em 03 de fevererro de 2025 ouz Gir etra P Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga/BA - CNPJ n. 1 3.835.558/000'l -39 Fonei Fax.: \75],3267 -2354

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Página: 53 rlr l!-- I \i r/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N' 113 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispôe sobre a nomeação, de Diretora Regional do Núcleo Escolar lll, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçoes legais que lhe são conferidas pelo Art. 70. inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 'lo - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA REGIONAL DO NUCLEO ESCOLAR lll, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Municipio, a senhora GISSANE OA CRUZ SANTOS, que passa a responder pelas atribuições do cargo de Íorma imediata Parágrafo Único - As atribuiçÔes e responsabilidades do cargo sào aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa)' sem prejuízo de novas atribuiçÔes que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabÍveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2025 Gil Pre de Oli ira pal Praça Municipal, 0'l - Centro. Biritinga/BA. - CNPJ n, 13.835.558/0001-39 Fonei Fax. : (7 5) 3267 -2354

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Página: 54 rlr PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 114 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação. de Diretora Regional do Núcleo Escolar l, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art, 70, inciso V da Lei Orgânica Mu n icipa l. RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada ao cargo de DIRETORA REGIONAL DO NUCLEO ESCOLAR l, cargo rntegrante da Estrutura Administrativa do Município, a senhora ANA CLAUDIA NASCIMENTO SOUZA, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma irrediata Parágrafo Único - As atribulçôes e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo CheÍe do Poder Executivo Municipal. Art. 2'- Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art.3o - Publique-se, regislre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2025. Git no P re vetra M Praça Municrpal, 01 - Centro, Biritinga/BA. CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax. : (7 51 3267 -2354

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Página: 55 'rlr LffiJ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA E STADO DA BAT IA PORTARIA N" 137 - S,E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispóe sobre a nomeação, de Diretor da Escola Municipal Aristeu Barbosa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL OE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1o - Fica nomeado, ao cargo de DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL ARISTEU BARBOSA, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, o senhor LILIANO DE ALMEIDA SANTOS, que passa a responder pelas atribuiçôes do cargo de forma imediata. ParâgraÍo Unico - As atribuiçÕes e responsa bilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Eslrutura Administrativa ), sem prejuizo de novas atribuiçoes que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.20 - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que se1am tomadas as provrdências cabíveis. Art.30 - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, CM 03 de Íevereiro de 2025. G liveira PraÇa Municapal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fonei Fax.: (75) 3267 -2354

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Página: 56 rlr LffiJ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N" 140 _ S.E., DE 03 OE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação, de Diretora Regional do Núcleo Escolar lV, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe sáo conÍeridas pelo Art. 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1o - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA REGIONAL DO NÚCLEO ESCOLAR lV, cargo integrante da Estrutura Administrativa do MunicÍpio, a senhora DAíLl DOS SANTOS E SANTOS, que passa a responder pelas atribuiçoes do cargo de forma imediata. Parágrafo Único - As atribuiçóes e respon sabilid ades do cargo sào aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Cheíe do Poder Executivo Municipal. Art. 2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTAOO DA BAHIA. em 03 de fevereiro de 2025 G vetra Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax. : (7 51 3267 -2354

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Página: 57 \1',| tEl ./ LAFJ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N" 139 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação, de Escola Centro Educacional Dom Bosco, e dá outras providências. Diretora da oPREFEIToMUNIcIPALDÉBIRITINGA,ESTADoDABAHIA'nouSodeSUaS ,lriOuiç0.. legais que lhe são conferidas pelo Art 70, inciso V da Lei Orgânica Mu n icipal, RESOLVE: Art.1o-Ficanomeada,aocargodeD|RETORADAEScoLAMUNlclPAL cENTRo EDUCAcIoNAL DoM BoSCo, -cargo integrante- da EStrUtUra Administrativa do Município, a senhora VALDICEA SANTANA LEÃO' responder pelas alribuiçÓes do cargo de Íorma imediata' que passa a parágraío único - As atribuiçoes e respon sa bilidades do cargo são aquelas previías na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem ireluÍzo de novas atribuiçoes que venham a ser determinadas pelo CheÍe do Poder Executivo MuniciPal. Art.20 - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis' Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE Do PREFEITo MUNIcIPAL DE BIRITINGA, ESTADo DA BAHIA' em 03 de fevereiro de 2025. ár feito a de Oli al lÍa Praça Municipal, 01 - Centro Biritinga/BA. - CNPJ n 13 835.558/0001-39 Fône/Fax.: (7 51 3267'2354

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Página: 58 \'l ,. LilEJ PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESÍADO DA BAHIA PORTARIA NO 141 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispôe sobre a nomeação, de Diretora do Centro Educacional de Apoio lntegrado José Arthur Moura, e dá outras providências. OPREFEITOMUNICIPALDEBIRITINGA,ESTADODABAHIA,nouSodeSuaS atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1o - Fjca nomeada, ao cargo de DIRETORA DO CENTRO EDUCACIoNAL DE ApOtO INTEcRADO JOSÉ ARTHUR MOURA, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a senhora JOSEANE BRITO DE SOUZA MARQUES, que passa a responder pelas atribuiçóes do cargo de Íorma imediata' parágrafo único - As atribuiçÕes e responsabilidades do cargo são aquelas previãtas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas alribuiçÕes que venham a ser determinadas pelo chefe do Poder Executivo MuniciPal. Art.20 - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 30 - Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEBIRITINGA,ESTADODABAHIA'em 03 de fevereiro de 2025. o etra ic ipa I ãraça Municipal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 1 3.835.558/0001 -39 Fone/Fax.: (75) 3267 -2354

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Página: 59 rlr Etã[ q--/ PREFEITURA MUI.IIõ'IPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N" 099 - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação, de Diretora Escolar. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçoes legais que lhe são coníeridas pelo Art. 70, inciso V da Lei orgânica M u n icipal, RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA DO COLÉGIO MUNICIPAL DE BIRITINGA, cargo integrante dá Estrutura Administrativa do Municipio, a senhora ELIENE BATISTÂ DO§SANTOS COSTA, que passa a responder pelas atriburçoes do cargo de forma imediata. Parágrafo Unico'As atribuiçÕes e responsabilidades do cargo são aquelas previõtas na Lei Municipal n 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem pelo Chefe do Poder [reluízo de novas atribuiçÕes que venham a ser determinadas Executivo MuniciPal. Art.20 - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos. para que sejam tomadas as providências cabíveis' Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA' EM 03 de fevereiro de 2025. ouz Gilm etra Pre Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga /BA - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax': (75 \ 3267 -2354

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Página: 60 I PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 1OO - S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispóe sobre a Diretora Escolar, nomeação, de e dâ outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA. no uso de suas atribuiçÕes legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso V da Lei orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL EUJACIO SIMÕES, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a pelas senhora CARLA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO, que passa a responder atribuições do cargo de forma imediata. parágrafo único - As atribuiçoes e responsabilidades do cargo são aquelas previãtas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem preluízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo cheÍe do Poder Executivo MuniciPal. Art.20. Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis Art.3o - Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA. CM 03 de fevereiro de 2025 e Gi ef e live ira ntcl PG Ça Municipal, 01 - Centro, Eiritinga/ BA. - CNPJ n. 13 835 558/0001-39 Fone,'Fax (75) 3267 -2354

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Página: 61 \''"tdl/ IEI EE''d r;,..;*..-.i i PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA NO 144 _ S.E., DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispóe sobre a nomeação, de Diretora Escolar da Escola Municipal Plínio Carneiro da Silva, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçôes legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso V da Lei Orgânica Mu nicipal, RESOLVE: Art. 10 - Fica nomeada, ao cargo de DIRETORA ESCOLAR DA ESCOLA PLíNIO CARNEIRO DA SILVA, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a senhora CLAUDENICE BARBOSA SANTOS, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma imediata. Parágrafo Único - As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo [Vlunicipal. Art.2o - Encaminha-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art.30 - Publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, EM 03 de fevereiro de 2025. e re liveira untct Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga /BA. - CNPJ n. í 3.835.558/0001-39 Fone/Fax. : (7 5) 3267 -2354

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Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0038/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº026/2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando o cumprimento do artigo 74, inciso V, Lei Federal 14.133/2021, e com base no termo do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica, reconhece a situação de inexigibilidade de licitação no presente processo e RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Educação, autorizando a contratação do senhor PATRICK MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO, para locação de um imóvel, tipo galpão, localizado no Conjunto Habitacional Arco-Iris, Rua Flor do Caribe, s/n, destinado para o funcionamento de um almoxarifado, para armazenar materiais diversos pertencente a Secretaria de Municipal de Educação, pelo valor global final de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 18 de março de 2025. Publica-se GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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