Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 893
segunda-feira, 24 de março de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 24 de março de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0893 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO DE ALTERAÇÃO DE QDD N°. 0041/2025. »DECRETO DE ALTERAÇÃO DE QDD N°. 0042/2025. »EXTRATO DE ADITIVO DO CONTRATO N°. 113/2024. »EXTRATO LOPES. »PARECER TÉCNICO LOTE 1 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA – 90009/2024. »PARECER TÉCNICO LOTE 2 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA – 90009/2024. »PARECER TÉCNICO LOTE 3 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA – 90009/2024. »RESULTADO - CHAMADA PÚBLICA 001/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Altera o Orçamento Analítico (QDD) do exercício financeiro de 2025 e dá outras Providências. Decreto Nº 041 / 2025 De 24 de Março de 2025 Lei 826 / 2024 O(a) PREFEITO(A) MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a Lei Municipal em vigor. DECRETA: Artigo 1º - Fica alterado o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 192 de 16/12/2024, correspondente à Programação das Despesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a). Artigo 2º - A execução orçamentária ao Quadro de Detalhamento de Despesa QDD, a estrutura de Custos de Projetos e Atividades, segundo a Natureza da Despesa, estabelecida para cada Unidade Orçamentária em consonância com os Programas de Trabalho, fixados na Lei Orçamentária Anual. 0716 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Acréscimo Redução Total por Ação: 500.000,00 500.000,00 0,00 0,00 Total por Ação: Total por Unidade: Total da Movimentação: 0,00 0,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00 Total Geral: 500.000,00 500.000,00 2040 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.3.9.0.32.00.00.00 / 1550 - Material de Distribuição Gratuita 2041 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 3.3.9.0.30.00.00.00 / 1550 - Material de Consumo 1550 - Transferência do Salário-Educação BIRITINGA - BA, 24 de Março de 2025 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO CPF 618.833.285-00 Página 1 de 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Decreto Nº 042, de 24 de Março de 2025 Altera o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD do Poder Executivo relativo ao Exercício de 2025 O(a) PREFEITO(A) MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a Lei Municipal em vigor. DECRETA: Artigo 1º - Fica alterado o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 192 de 16/12/2024, correspondente à Programação das Despesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a). Artigo 2º - A execução orçamentária ao Quadro de Detalhamento de Despesa QDD, a estrutura de Custos de Projetos e Atividades, segundo a Natureza da Despesa, estabelecida para cada Unidade Orçamentária em consonância com os Programas de Trabalho, fixados na Lei Orçamentária Anual. BIRITINGA - BA, 24 de Março de 2025 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO CPF 618.833.285-00 COSME SOUZA OLIVEIRA SEC. DE FINANÇAS E FAZENDA CPF: 006.349.975-48 PEROLINA DE OLIVEIRA REIS CONTADOR CRC/BA: 16107 Página 1 de 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Alteração de QDD Decreto Nº 042, de 24 de Março de 2025 Anexo único SECRETARIA / ENTIDADE Projeto / Atividade Código Denominação 0716 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2040 - MANUTENÇÃO DO ENSINO Natureza da Despesa Grupo / Modalidade (Supl.) Detalhamento Elemento Fonte Recursos 3390 ALTERAÇÕES REFORÇO (Em R$) ANULAÇÂO (Em R$) 520.000,00 520.000,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00 220.000,00 0,00 220.000,00 0,00 220.000,00 520.000,00 0,00 520.000,00 0,00 520.000,00 0,00 520.000,00 520.000,00 520.000,00 520.000,00 30 1550 2041 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE 3390 30 1550 2043 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DO 3390 30 1550 2037 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 3390 32 1550 Resumo por Fonte 1550 - Transferência do Salário-Educação Total Geral: Página 2 de 2
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TRMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 0113/2024 1. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é o acréscimo no valor global do contrato acima identificado, que tem por objetivo a contratação de empresa especializada na execução de Obras e serviço comum de engenharia para a reforma da Praça na Comunidade de Buraco do Dinheiro na Zona Rural do Município de Biritinga-BA. 1.3 - Fundamenta-se o presente termo Aditivo, na cláusula decima sexta, §16.2, do contrato firmado entre as partes, na Lei 14.133 de 1° de abril de 2021, em ofício da Secretaria Municipal de Infraestrutura, no Parecer da Procuradoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste Termo Aditivo. 2. DO VALOR: - Fica acrescido ao valor global R$65.720,95 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), passando o valor de R$136.673,54 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para R$202.394,49(duzentos e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), em vista do aumento percentual médio aproximado de 48,9 % (quarenta e oito vírgula nove por cento). 3. EMPRESA CONTRATADA: BRITO & HORA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA 4. DA DATA DE ASSINATURA: 03 de fevereiro de 2025. 1
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TRMO ADITIVO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 0040/2024 1. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é o acréscimo no valor global do contrato acima identificado, que tem por objetivo a contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços de construção de calçada do canteiro central e acesso ao píer, e obra de construção de píer na várzea deste município. 1.2 A alteração do valor refere-se especificamente, ao LOTE 1 - Construção da calçada do canteiro central e acesso ao píer. 1.3 - Fundamenta-se o presente termo Aditivo, na cláusula primeira, §1°, do contrato firmado entre as partes, na Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações posteriores, em ofício da Secretaria Municipal de Infraestrutura, no Parecer da Procuradoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste Termo Aditivo. 2. DO VALOR: - Fica acrescido ao lote 1 o valor de R$147.326,91 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), passando o valor de R$ 621.412,14(seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), para R$768.739,05 (setecentos e sessenta e oito mil setecentos e trinta e nove reais e cinco centavos) em vista do aumento percentual médio aproximado de 23,71 de % (vinte e três virgula setenta e um por cento). Sendo que o valor global do contrato passará de 1.393,099,59(um milhão, trezentos e noventa e três mil, noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) para R$1.540.426,50 (um milhão, quinhentos e quarenta mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos). 3. EMPRESA CONTRATADA: LOPES CONSTRUTORA LTDA 4. DA DATA DE ASSINATURA: 03 de fevereiro de 2025. 1
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO Ao decimo nono dia de março de dois mil e vinte cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME VALOR R$ 44.659,1026 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA LOTE 01: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, na plataforma COMPRAS.GOV.BR, é de R$ 44.659,1026 (quarenta e quatro mil seis centos e cinquenta e nove reais dez centavos e vinte e seis “milésimos de centavos”), como na moeda brasileira o REAL ( R$ ) não existe “milésimos de centavos” e a Administração Pública não tem como formalizar isso em contrato, será considerada a proposta da empresa como R$ 44.659,10 (quarenta e quatro mil seis centos e cinquenta e nove reais dez centavos), já a CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA proposta da Administração Pública é de R$ 59.549,44 (cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Logo, Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 44.659,10 𝑥 100% R$ 59.549,44 % = 0,749949958% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quadro noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos contratações administrativas.” E conclui: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354 licitatórios da e
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado desconformidade, conforme figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME .e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação aos Encargos Sociais, não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quadro e noventa e nove por cento) há necessidade de documentação adicional, pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou comprovante de pagamento, cotação de telas de alambrado, extrato de contrato N° 0105/2024, extrato de contrato N° 0114/2024, extrato de contrato N° 047/2024 e quatro de BDI. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada não consegue comprovar a EXEQUIBILIDADE da proposta da ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA A empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; A documentação apresentada não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 20 de março de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO Ao decimo nono dia de março de dois mil e vinte cincos, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 02 EMPRESA VALOR SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA R$ 31.163,04 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA LOTE 02: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA, é de R$ 31.163,04 (trinta e um mil centos e sessenta e três reais e quatro centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 41.553,48 (quarenta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= R$ 31.163,04 𝑥 100% R$ 41.553,48 % = 0,749950185% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 75,00% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 75,00% (setenta e cinco por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI, não foi identificado desconformidade, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA o EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 75,00% (setenta e cinco por cento) não há necessidade de documentação adicional, pela empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: A empresa SANTANA LIMA ENGENHARIA LTDA, não descumpriu nenhuma norma do edital ou da Lei 14.133/2021; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 20 de março de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS; PRAÇA DA MATRIZ, PRAÇA DO IPIRANGA E PRAÇA MUNICIPAL (QUADRA), NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. APRESENTAÇÃO Ao decimo nono dia de março de dois mil e vinte cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90009/2024 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 03 EMPRESAS ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME VALOR R$ 87.014,8687 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA LOTE 01: Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, na plataforma COMPRAS.GOV.BR, é de R$ 87.014,8687 (oitenta e sete mil quatorze reais e oitenta e seis centavos e oitenta e sete “milésimos de centavos”), como na moeda brasileira o REAL ( R$ ) não existe “milésimos de centavos” e a Administração Pública não tem como formalizar isso em contrato, será considerada a proposta da empresa como R$ 87.014,86 (oitenta e sete mil quatorze reais e oitenta e seis centavos), já a proposta da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Pública é de R$ 116.027,56 (cento e dezesseis mil vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Logo, Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 116.027,56 𝑥 100% R$ 87.014,86 % = 0,749949926% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quadro noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos contratações administrativas.” E conclui: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354 licitatórios da e
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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado desconformidade, conforme figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME .e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Com relação aos Encargos Sociais, não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quadro e noventa e nove por cento) há necessidade de documentação adicional, pela empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Como documentação adicional a ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta, enviou comprovante de pagamento, cotação de telas de alambrado, extrato de contrato N° 0105/2024, extrato de contrato N° 0114/2024, extrato de contrato N° 047/2024 e quatro de BDI. Utilizando-se das documentações acimas descritas e as Curvas ABC de Serviços e de Insumos que considera a sua importância baseada nas quantidades utilizadas e no seu valor a documentação apresentada não consegue comprovar a EXEQUIBILIDADE da proposta da ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA A empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; A documentação apresentada não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 20 de março de 2025. ____________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Registra-se que a COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILARES E PECUARISTA DE BIRITINGA LTDA e a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS E PECUARISTAS DE BIRITINGA, não possuem certidão sanitária para o fornecimento das polpas (item33). Em atendimento ao item 8.4. do edital, foi dado prioridade para este item, para a ASSOCIAÇÃO RURAL MULHERES PODEROSAS DA COMUNIDADE CAMIRANGA, considerando que a associação possui mais mulheres em seu cadastro de associados que a CENTRAL DE COOPERATIVAS DE BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, nomeado pela Portaria nº 158, de 02 de outubro de 2023, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado da Chamada Pública n. 001/2025, que tem como objeto a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Escolas e Creches deste Município. Após análise da documentação apresentada na sessão pública ocorrida no dia 10.03.2025, resolve classificar os projetos de vendas dos agricultores individuais e cooperativa pertencente a região local: COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PECUARISTAS DE BIRITINGA LTDA – COOMAPEBI CNPJ: 11.161.497/0001-46, COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS E PECUARISTAS DE BIRITINGA LTDA, COOPREPB , CNPJ: 59.631.635/0001-30, MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DE JESUS, CPF: 005.287.895-38, MARIA CELMA MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO, CPF: 707.925.265-20, PATRIK MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO, CPF: 071.353.385-45, também apresentaram projetos de vendas a Central de Cooperativas de Beneficiamento e Comercialização da Agricultura Familiar e Economia Solidária – Arco Sertão Central- Serrinha-Bahia, e a Associação Rural Mulheres Poderosas da Comunidade de Camiranga, Serrinha-Bahia, ambas pertencentes a região imediata¹, porém priorizou-se a Associação Rural Mulheres Poderosas da Comunidade de Camiranga em atendimento ao art. 14, caput, da Lei n. 11.947/2009, por tratar-se de grupo formal integrado por mulheres. EDITAL Nº 003.2025 CHAMADA PÚBLICA Nº 001.2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0028.2025 Página: 30
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R$ 6,60 R$ 6,00 R$ 8.70 Dz Kg Molh o Molh o Molh o Und BANANA PRATA OU 4.000 NANICA VERDOSA, 2.500 900 40.00 0 BATATA DOCE CEBOLINHA COENTRO COUVE FOLHA LARANJA 4 5 6 7 8 9 2.500 1.800 Kg 250 ALFACE R$ 1,08 R$ 7,88 R$ 8,00 R$ 10,00 R$ 7,58 3 Kg 1000 AIPIM R$ 7,30 2 Kg PREÇO MÉDIO UNIT. 2.000 QTD UND ABÓBORA ESPECIFICAÇ ÃO 1 ITEM LOTE ÚNICO 43.200,00 7.092,00 21.750,00 15.000,00 11.880,00 32.000,00 2.500,00 3.404,16 9.135,00 6.300,00 5.676,00 13.600,00 8.500 225 625 625 450 850 - 250 3.107,80 1.300,00 500 QTD 9.180,00 1.773,00 5.437,50 3.750,00 2.970,00 6.800,00 - 1.895,00 3.650,00 VALOR MULHERES PODEROSAS 6.387,50 VALOR 15.500 16.740,00 432 1.050 1.050 860 1.700 130 410 875 R$ 14.600,00 7.580,00 QTD PREÇO MÉDIO TOTAL COOMAPEBI PROJETO DE VENDA DOS AGRICULTORES FAMILIARES. 6.000 130 300 300 200 400 30 150 250 QTD 6.480,00 1.024,40 2.610,00 1.800,00 1.320,00 3.200,00 300,00 1.137,00 1.825,00 VALOR COOPREPB 180 350 4.000 - 190 200 - 65 125 QTD 175 1.653,0 0 4.320,0 4.000 0 - 165 1.200,0 0 - 110 450 - 63 125 - 1.522,5 0 990,00 726,00 3.600,0 0 - 477,54 912,50 VALO R MARIA CELMA QTD 1.188,0 0 2.800,0 0 - 492,70 912,50 VALO R PATRICK MAGALHÃES 1.392,00 960,00 - 2.000,00 900,00 469,96 912,50 VALOR 2.160,00 113 890,44 160 160 - 250 90 62 125 QTD MARIA DA GLÓRIA Página: 31
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Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg TOMATE VERDOSO/INC 1.800 HADO 5.500 FARINHA DE MANDIOCA 1.000 (BANCA/FINA) 800 2.200 800 300 MELANCIA. FEIJÃO PRETO FEIJÃO CARIOQUINH A MILHO PARA MUNGUNZÁ (AMARELO) –. SEQUILHO DE COCO – TEMPERO COMPLETO 120 SEM PIMENTA - PÃO CASEIRO (TIPO DE 2.800 LEITE) 50g 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Kg Kg Kg 1.300 QUIABO Kg 11 1000 PIMENTÃO VERDE. 10 R$ 17,00 R$20,50 R$ 34,33 R$ 11,10 R$ 7,75 R$ 12,47 R$ 5,63 R$ 3,85 R$10,70 R$ 12,60 R$ 7,75 47.600,00 2.460,00 10.299,00 8.880,00 17.050,00 9.976,00 5.630,00 21.175,00 19.260,00 16.380,00 7.750,00 - 72 155 330 1.120 370 1.476,00 5.321,15 3.663,00 8.680,00 4.613,90 2.955,75 9.432,50 2.450 525 8.774,00 7.308,00 3.565,00 820 580 460 2.300 30 100 300 300 200 250 1.375 450 325 250 39.100,0 0 615,00 3.433,00 3.330,00 2.325,00 2.494,00 1.407,50 5.293,75 4.815,00 4.095,00 1.937,50 500 18 45 120 330 80 100 550 180 130 100 8.500,00 369,00 1.544,85 1.332,00 2.557,50 997,60 563,00 2.117,50 1.926,00 1.638,00 775,00 - - - - 155 50 - 400 120 85 65 - 1.201,2 5 623,50 - - - - 155 50 - 370 1.540,0 0 - 120 90 1.071,0 0 1.284,0 0 65 503,75 - 1.201,2 5 623,50 - 1.424,5 0 1.284,0 0 1.134,0 0 503,75 - - - 50 140 50 125 355 110 90 60 4.320,0 2.000 0 - 555,00 1.085,00 623,50 703,75 1.366,75 1.177,00 1.134,00 465,00 Página: 32
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KG KG AMENDOIM CRU EM 1.000 VAGEM 350 FARINHA DE GOMA GRANULADA COCO IN NATURA 200 RALADO E CONGELADO 23 24 25 26 28 27 KG MILHO VERDE ESPIGA - 22 PÃO CASEIRO 300 (TIPO DE LEITE) 25g PASTA DE AMENDOIM INTEGRAL 80 SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR E ÓLEO kg KG EM 2.500 UND Kg 400 FARINHA DE VATAPA FARINHA PARA VATAPÁ – Kg 400 FARINHA DE GOMA FRESCA 21 13.000,00 5.325,00 17.800,00 5.868,00 20,66 18,03 1.652,80 5.409,00 R$ 25,67 5.134,00 R$ 16,33 5.715,50 R$ 13,00 R$2,13 R$ 44,50 R$ 14,67 68 - - 160 410 1.031 140 180 300 - 1.404,88 170 100 250 450 200 100 - - 2.612,80 5.330,00 2.196,03 6.230,00 2.640,60 - 5.409,00 4.363,90 1.633,00 3.250,00 958,50 8.900,00 1.467,00 12 - 30 50 150 375 60 60 247,92 - 770,10 816,50 1.950,00 798,75 2.670,00 880,20 - - - - 70 156 - - - - - 910,00 332,28 - - - 60 332 - - - - - 780,00 707,16 - - - 40 60 156 - 60 - - 653,20 780,00 332,28 - 880,20 Página: 33
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KG KG KG KG BEIJÚ SECO 200 DE TAPIOCA BEIJÚ MOLE DE TAPIOCA 200 COM COCO ÚMIDO BROA DE MILHO E 200 TAPIOCA POLPA DE FRUTAS – SABOR 800 MANGA, GOIABA, ACEROLA. 30 31 32 33 16,00 18,00 17,17 17,66 11,00 VALOR MÉDIO GLOBAL R$: 408.632,30 LT 300 DE ÁGUA COCO 29 R$ 12.800,00 3.600,00 3.434,00 3.532,00 3.300,00 - 70 R$ - 1.260,00 1.717,00 1.766,00 - 146.597,07 100 100 - 12.800,0 0 1.800,00 1.201,90 1.236,20 2.145,00 R$ 149.365,75 800 100 70 70 195 - 30 30 30 45 R$ 52.230,22 - 540,00 515,10 529,80 495,00 R$ 20.031,98 - - - - - R$ 20.206,70 - - - - R$ - - 660,00 20.100,58 - - - - 60 Página: 34
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Biritinga BA, 24 de março de 2025. Pedro Ramos de Cerqueira Agente de contratação Submeta-se o presente resultado ao Departamento de Alimentação Escolar, Órgão integrante da Secretaria Municipal de Educação, para conhecimento, acompanhamento e gestão dos insumos. Página: 35
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