Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.058
terça-feira, 25 de março de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 25 de março de 2025 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 2.058 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PLO 17/2025 INSTITUI PNCVM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. »PORTARIA 1732/2025 EXONERA AUGUSTO - ASSESSOR MAZINHO. »PORTARIA 1733/2025 NOMEIA DANILO - ASSESSOR MAZINHO. »RF PLO 07/2025 DENOMINA LOGRADOURO POVOADO DE GOIABEIRA. »RF PLO 09/2025 DENOMINA AVENIDA POVOADO MALHADOR. »RF PLO 11/2025 DENOMINA CRECHE DO BAIRRO VILA BRASIL. »RF PLO 13/2025 DENOMINA RUA POVOADO O SIMAO. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete da Vereadora - Manu Resedá PROJETO DE LEI Nº 17/2025 Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o “Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher” nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Conceição do Coité. Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima. Parágrafo único - O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder público aos serviços de saúde, implantado nos modelos que se adequem à secretaria. Art. 3º O preenchimento do “Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher” será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se: I - violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico; vítima.
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Página: 3 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete da Vereadora - Manu Resedá II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco. Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para: I - a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial; II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial. Art. 6º Esta Lei será regulamenada por Decreto do Poder Executivo.. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Conceição do Coité, 13 de Março de 2025. EMANUELAMARIAMASCARENHASRESEDÁ VEREADORAMANURESEDÁ
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Página: 4 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete da Vereadora - Manu Resedá JUSTIFICATIVA Inicialmente, registre-se que a presente iniciativa não trata de tema privativo de nenhum ente federado ou Poder Executivo Municipal, haja vista que não cria gasto nem despesas aos cofres público, não modifica regime jurídico afeto aos servidores públicos municipais. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - acidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que coube; No que tange à proteção da integridade física e mental da mulher, a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – estabelece prioridades e medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, verbis: LEI FEDERAL nº 11.340/2006 Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
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Página: 5 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete da Vereadora - Manu Resedá Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Em Conceição do Coité , é alarmante o número de mulheres vítimas de violência doméstica. No ano de 2024, foram registrados mais de 198 boletins de ocorrência, 2 Feminicidios, 162 Medidas Protetivas e,entre 2010 a 2024, 1712 mulheres foram assistidas pelo Centro de Referencia da Mulher. Esses dados dão conta da ineficiência estatal para punir e prevenir os crimes contra mulher, ainda que exista, localmente, órgãos protetivos e de fiscalização, a exemplo do CRAM. Por isso, esse Projeto de Lei tem por intuito também reduzir o número de subnotificações. A presente iniciativa coaduna os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Maria da Penha possibilitando a produção da prova do crime a partir do primeiro atendimento à mulher vítima de violência bem como propicia o início dos procedimentos para sua proteção. Daí a importância da aprovação desta propositura por esta Casa Legislativa. Conceição do Coité, 13 de Março de 2025. EMANUELA MARIA MASCARENHAS RESEDÁ VEREADORA MANU RESEDÁ
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1.732 De 25 de março de 2025 Exonera Assessor de Vereador. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXVII, do Regimento Interno; e Art. 19, § 2º, da Lei Complementar Nº 63, de 24 de junho de 2015; Considerando requerimento do Vereador Eriberto Valdemar Nunes de Almeida, protocolado em 21 de março de 2025; Considerando necessidade de desincompatibilização de servidor. RESOLVE: Art. 1º Fica exonerado o servidor AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SOUZA do Cargo de provimento em comissão de Assessor de Vereador. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 25 de março de 2025. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1.733 De 25 de março de 2025 Nomeia Assessor de Vereador. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXVII, do Regimento Interno; Art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 63, de 24 de junho de 2015; e Lei Complementar Nº84, de 09 de março de 2022. RESOLVE: Art. 1º Fica nomeado DANILO FERREIRA SILVA para o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor de Vereador para execução das atividades externas do Vereador Valdemar Nunes de Almeida, com remuneração definida pela Legislação vigente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 25 de março de 2025. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 07/2025 Denomina rua do Povoado de Goiabeira. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada rua Antonio Carneiro de Santana o logradouro com 168,14m (cento e sessenta e oito metros e quatorze centímetros), no Povoado de Goiabeira, cujo ponto inicial e final segue nas seguintes coordenadas geográficas: I – Ponto inicial 11°30'45"S 39°15'19"W; II – Ponto final em 11°30'39"S 39°15'19"W. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 25 de março de 2025. Dilton Santana Relator ad hoc.
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 09/2025 Denomina avenida no Povoado do Malhador. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada Avenida Deusdede Lopes da Silva o logradouro com 256,82 m (duzentos e cinquenta e seis metros e oitenta e dois centímetros), no Povoado de Malhador, cujo ponto inicial e final segue nas seguintes coordenadas geográficas: I – Ponto inicial 11°34'07"S 39°19'57"W; II – Ponto final em 11°34'15"S 39°19'55"W. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 21 de março de 2025. Lindo de Neuza Relator ad hoc.
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 11/2025 Denomina Creche do Bairro Vila Brasil. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada de Josefa Bernadina dos Santos - Tia Deta a Creche do bairro Vila Brasil, nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 21 de março de 2025. Lindo de Neuza Relator ad hoc.
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 13/2025 Denomina avenida no Povoado do Simão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada Rua Valdete Souza Ramos o logradouro com 396.26m (trezentos e noventa e seis metros e vinte e seis centímetros), no Povoado do Simão, cujo ponto inicial e final segue nas seguintes coordenadas geográficas: I – Ponto inicial 11°31'48"S 39°15'01"W; II – Ponto final em 11°31'55"S 39°15'11"W.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 25 de março de 2025. Dilton Santana Relator ad hoc.
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