Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 901
quinta-feira, 3 de abril de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 3 de abril de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0901 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EDITAL DE CONVOCAÇÃO CME N°. 01 DE 2025. »EXTRATO - CÍCERO NOBRE. »EXTRATO. »PARECER TÉCNICO- CONCORRÊNCIA – 90002/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Edital de Convocação nº 01 de 03 de Abril de 2025. Dispõe sobre a convocação de reunião do Conselho Municipal de Educação CME. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DE BIRITINGA-BAHIA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. - 1º - Convocar reunião extraordinária do Conselho Municipal De Educação de Biritinga que se realizará no dia 07 de abril de 2025 – segunda-feira as 14h na sala de vídeo do CMB(Colégio Municipal de Biritinga). Art. - 2º - A reunião terá a seguinte pauta: I- Análise do conograma de reposição dos dias letivos das Escolas Municipais: São Luiz, São Felipe, Helióidorio Bispo , Duque de Caxias e Ana Nery. II- Plano de ação do CME. III- O que ocorrer. Art. - 3º - Este edital entra em vigor no dia da sua publicação. Conselho Municipal de Educação Biritinga, 03 de abril de 2025 Liliano de Almeida Santos Presidente do CME Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 0020/2021 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO. 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato acima identificado, oriundo do processo administrativo nº 0023/2021, que tem como objeto a Locação de um imóvel tipo casa, com sede na travessa Rua da Pataíba, nº 105, centro, Biritinga-Bahia, destinado ao funcionamento da Unidade de Saúde da Família Sede II. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, na Lei Federal nº Lei nº 8.666/93, em ofício da Secretaria Municipal de saúde, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. Contratado: CÍCERO NOBRE DE ARAGÃO Vigência: 06 (seis) meses. Data: 07 de março de 2025. _______________________________________________________ Rua Presidente Médice s/n, Centro – Biritinga/BA CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE TERMO DE RESCISÃO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL 101/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0089/2024. INEXIGIBILIDADE Nº 049/2024 OBJETO: Constitui objeto do presente termo, a rescisão amigável do contrato acima identificado, celebrado em 28 de agosto de 2024, que teve como objeto a contratação de pessoa física para a locação de um imóvel, tipo galpão, localizado no Conjunto Habitacional Arco-Iris, Rua Flor do Caribe, s/n, Centro, Biritinga-Bahia, CEP: 48.780000, destinado ao funcionamento do almoxarifado para armazenamento de materiais pertencente a Secretaria de Educação. BASE LEGAL: Artigo 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Contratado: ALCENIR MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO Data: 14 de março de 2025. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90002/2025 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO. OBJETO: RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO E EM ASFALTO EM DIVERSAS RUAS SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA E NAS COMUNIDADES DE BEIRA DO RIO, BURACO DO DINHEIRO, GAMELEIRO, SERRA BRANCA, CANDEIA, TABOA, VILA NOVA, CARDOSO, PONTAL, PERNA MOLE, TRINDADE, COQUEIRO, BAIXA PEQUENA, MONTANHA, SETE FERROS E UNIÃO. APRESENTAÇÃO Ao primeiro dia do mês quatro de dois mil e vinte e cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90002/2025 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: EMPRESAS PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ nº. 22.491.677/0001-02 VALOR R$ 420.751,62 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresenta pela a proposta da empresa PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA é de R$ 420.751,62 (quatro centos e vinte mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 561,076.99 (quinhentos e sessenta e um mil setenta e seis reais e noventa e nove centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Logo, %= R$ 420.751,62 𝑥 100% R$ 561,076.99 % = 0,749899974% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 74,99% (setenta e quatro e noventa e nove por cento). O fato é que, ao rigor da lei, teríamos, na situação acima, a aplicação do art. 59, §4º da lei 14.133/2021 e desclassificação da proposta pela inexequibilidade. O TCU já tem jurisprudência nesse sentido, vale citar o Acórdão Nº 2198/2023 - TCU – Plenário. Nele, Eminente Relator Antonio Anastasia diz: “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado nenhum vício, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: A empresa PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA descumpriu CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; A documentação apresentada não foram suficientes para determinar a EXEQUIBILIDADE dos serviços; É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 02 de abril de 2025. __________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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