Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 907
sexta-feira, 11 de abril de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 11 de abril de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0907 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA – 90001/2025. »PARECER TÉCNICO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA – 90002/2025. »PORTARIA - ANAIDI XAVIER. »PORTARIA ADJUNTO - ANTONIO DA SILVA SOUZA. »PORTARIA ADJUNTO - MARIA ZELIA CARVALHO OLIVEIRA. »PORTARIA AVANÇO VERTICAL JOSE EVANGELISTA DO NASCIMENTO BRITO. »PORTARIA AVANÇO VERTICAL MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS. »PORTARIA AVANÇO VERTICAL ROSANGELA LISBOA DE SANTANA JESUS 1. »RATIFICAÇÃO - INEX 0029/2025. »RATIFICAÇÃO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90001/2025 PROCESSO ADMNISTRATIVO nº 0027/2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, e considerando o cumprimento da Lei Federal nº 14.133/2021, legislação vigente, pertinente a compras, serviços e contratos públicos, HOMOLOGA o resultado do Processo Licitatório Modalidade Concorrência Pública nº 90001/2025, que tem como objeto a Contratação de empresa especializada para a execução de obras e serviços comuns de engenharia para construção de rede coletora de esgoto no município de Biritinga-BA.., e ADJUDICA o objeto licitado a empresa LOPES CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 73.991.762/0001-70, no valor de R$500.955,30(quinhentos mil novecentos cinquenta cinco reais e trinta centavos). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 11 de abril de 2025. Publique-se. Assinado de forma digital por GILMARIO SOUZA DE GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA:61883328500 OLIVEIRA:61883328500 Dados: 2025.04.11 12:38:59 -03'00' GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL 1 _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90002/2025 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO. OBJETO: RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO E EM ASFALTO EM DIVERSAS RUAS SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA E NAS COMUNIDADES DE BEIRA DO RIO, BURACO DO DINHEIRO, GAMELEIRO, SERRA BRANCA, CANDEIA, TABOA, VILA NOVA, CARDOSO, PONTAL, PERNA MOLE, TRINDADE, COQUEIRO, BAIXA PEQUENA, MONTANHA, SETE FERROS E UNIÃO. APRESENTAÇÃO Ao nono dia do mês quatro de dois mil e vinte e cinco, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90002/2025 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: EMPRESAS IMPACTTO CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ nº. 39.988.392/0001-84 VALOR R$ 420.779,69 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresenta pela a proposta da empresa IMPACTTO CONSTRUÇÕES LTDA é de R$ 420.779,69 (quatro centos e vinte mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), já a proposta da Administração Pública é de R$ 561,076.99 (quinhentos e sessenta e um mil setenta e seis reais e noventa e nove centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Logo, %= R$ 420.779,69 𝑥 100% R$ 561,076.99 % = 0,749950002% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 75,00% A Norma Brasileira ABNT 5891/2014, no seu item 2.2, temos: “Quando o algarismo a ser conservado for seguido de algarismo superior a 5, ou igual a 5 seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo a ser conservado e retiram-se os posteriores”. Portanto a aproximação para este item seria de 75,00% (setenta e cinco por cento). “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar;” CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei) ... 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto.” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos.” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas.” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública.” CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi identificado nenhum vício, conforme Figura 2. Figura 2: BDI apresentado pela empresa IMPACTTO CONSTRUÇÕES LTDA e seus respectivos limites adotados pelo Acórdão 262/2013. Com relação aos Encargos Sociais, também não foi identificado nenhum vicio. Na Planilha Orçamentária, não foi identificado nenhum vício. O mesmo com relação ao Cronograma Físico-Financeiro, que também não foi identificado nenhum vício. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA CONCLUSÃO CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso) CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso) O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os principios que às regem e OPINA: A empresa IMPACTTO CONSTRUÇÕES LTDA não descumpriu nenhuma norma do edital ou da Lei 14.133/2021 É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 09 de abril de 2025. __________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA: 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 194, S.E., DE 11 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a nomeação de Supervisora da Alimentação Escolar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º – Fica nomeado ao cargo de SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, a Senhora ANAIDI XAVIER DE CERQUEIRA, que passa a responder pelas atribuições do Cargo de forma imediata. Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal nº 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º – Encaminha-se Cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 3º- Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Abril de 2025. ______________________________________________ Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 195, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Secretário Municipal Adjunto de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Município de Biritinga/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga/BA, bem como nos termos da Lei Municipal nº 832 de 2025, que criou o cargo de Secretário Municipal Adjunto, RESOLVE: Art. 1º. Fica nomeado para o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE do Município de Biritinga Sr(o) ANTONIO DA SILVA SOUZA, inscrito(a) no CPF sob o nº 526.721.405-10, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma imediata. Art. 2º. As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal nº 832, de 2025, que criou e regulamentou o referido cargo público municipal. Art. 3º. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 11 de ABRIL de 2025. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito de Biritinga/BA Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 196, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente, Renda e Esporte do Município de Biritinga/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga/BA, bem como nos termos da Lei Municipal nº 832 de 2025, que criou o cargo de Secretário Municipal Adjunto, RESOLVE: Art. 1º. Fica nomeado para o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS do Município de Biritinga a Sr(a). MARIA ZELIA CARVALHO OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 988.764.575-34, que passa a responder pelas atribuições do cargo de forma imediata. Art. 2º. As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal nº 832, de 2025, que criou e regulamentou o referido cargo público municipal. Art. 3º. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 11 de ABRIL de 2025. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito de Biritinga/BA Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Portaria nº 187 de 09 de março de 2025. Dispõe sobre a concessão de progressão funcional a Servidor Público Municipal, integrante da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 604 de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, incisos VII e IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga, e CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Servidor Público Municipal interessado junto à Secretaria de Educação Municipal, em que anexa todos os documentos probatórios necessários (diplomas e certificados) à comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional vertical; CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga); CONSIDERANDO o determinado pela Lei Municipal nº 604 de 2009 que trata da progressão vertical na carreira; RESOLVE: Art. 1º. Conceder ao Servidor Público Municipal Sr. JOSE EVANGELISTA DO NASCIMENTO BRITO, professor, integrante da Rede Municipal de Ensino, a progressão vertical ao Nível de vencimento II, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 604 de 2009, especificamente nos termos que dispõe o artigo 24, inciso II, alínea “c”. Art. 2º. Ficam autorizados o Setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga e a Secretaria de Educação Municipal a providenciar os devidos reajustes funcionais e financeiros, a fim de implementar o disposto nesta Portaria, sempre observando o conteúdo da Lei Municipal nº 604 de 2009, o que inclui, também, os respectivos anexos. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Portaria nº 193 de 09 de abril de 2025. Dispõe sobre a concessão de progressão funcional a Servidor Público Municipal, integrante da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 604 de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, incisos VII e IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga, e CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Servidor Público Municipal interessado junto à Secretaria de Educação Municipal, em que anexa todos os documentos probatórios necessários (diplomas e certificados) à comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional vertical; CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga); CONSIDERANDO o determinado pela Lei Municipal nº 604 de 2009 que trata da progressão vertical na carreira; RESOLVE: Art. 1º. Conceder ao Servidor Público Municipal Srª. MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS, professor (a), integrante da Rede Municipal de Ensino, a progressão vertical ao Nível de vencimento III, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 604 de 2009, especificamente nos termos que dispõe o artigo 24, inciso II, alínea “c”. Art. 2º. Ficam autorizados o Setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga e a Secretaria de Educação Municipal a providenciar os devidos reajustes funcionais e financeiros, a fim de implementar o disposto nesta Portaria, sempre observando o conteúdo da Lei Municipal nº 604 de 2009, o que inclui, também, os respectivos anexos. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Portaria nº 186 de 09 de março de 2025. Dispõe sobre a concessão de progressão funcional a Servidor Público Municipal, integrante da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 604 de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, incisos VII e IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga, e CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Servidor Público Municipal interessado junto à Secretaria de Educação Municipal, em que anexa todos os documentos probatórios necessários (diplomas e certificados) à comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional vertical; CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga); CONSIDERANDO o determinado pela Lei Municipal nº 604 de 2009 que trata da progressão vertical na carreira; RESOLVE: Art. 1º. Conceder ao Servidor Público Municipal Srª. ROSÂNGELA LISBOA DE SANTANA JESUS professor (a), integrante da Rede Municipal de Ensino, a progressão vertical ao Nível de vencimento II, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 604 de 2009, especificamente nos termos que dispõe o artigo 24, inciso II, alínea “c”. Art. 2º. Ficam autorizados o Setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga e a Secretaria de Educação Municipal a providenciar os devidos reajustes funcionais e financeiros, a fim de implementar o disposto nesta Portaria, sempre observando o conteúdo da Lei Municipal nº 604 de 2009, o que inclui, também, os respectivos anexos. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 001.2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0017.2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0029.2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando o cumprimento da Lei Federal 14.133/2021, com base nos termos do parecer técnico emitido pela assessoria jurídica, reconhece a situação de inexigibilidade de licitação no presente processo e RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Lazer, autorizando a contratação de Julival Moraes de Castro, 48879.590, Microempreendedor Individual, CNPJ: 48.879.590/0001-09, para apresentação de show artístico do cantor Dido Braz e Banda, durante a realização do evento em comemoração ao 1º Encontro de Carros Antigos deste Município, que ocorrerá no dia 26.04.2025, pelo valor global de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 10 de abril de 2025. Publica-se GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0045/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº030/2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando o cumprimento do artigo 74, inciso V, Lei Federal 14.133/2021, e com base no termo do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica, reconhece a situação de inexigibilidade de licitação no presente processo e RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Administração, autorizando a contratação do senhor JOSEMAR SILVA DAMASCENO, para locação de um imóvel, tipo galpão, localizado na Travessa Aristeu Barbosa, s/n°, destinado para armazenar materiais de iluminação pública, pertencente a Secretaria Municipal de Administração, pelo valor global final de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 11 de Abril de 2025. Publica-se GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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