Câmara de Ichu
Texto da edição nº 549
sexta-feira, 25 de abril de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 25 de abril de 2025 ✦ Ano: VII ✦ Edição Ordinária nº. 0549 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÃO N°. 19/2025. »PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2025. »PROJETO DE LEI N°. 102/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos INDICAÇÃO Nº 019/2025 Exmo. Sr. Eugenio Carneiro de Queiroz Filho. M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Município de Ichu-Bahia. A vereadora signatária, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuição conferida pelo Regimento Interno, solicita à vossa Excelência que seja encaminhada a presente indicação ao digníssimo Senhor prefeito deste Município de Ichu – Bahia-JOSÉ GONZAGA CARNEIRO, sugerindo-lhe: Que seja reconstituída e reabilitada a Banda Marcial deste Município de IchuBahia, cuja gestão se dará através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por seu departamento especifico, amparando principalmente os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, de modo a resgatar a nossa cultura e tradição, estimulando a prática e convivência com a música instrumental e suas variantes. Conhecedora de sua preocupação em melhorar a qualidade de vida de nossa população sei que não medirá esforços para atender a tal indicação. JUSTIFICATIVA A Música é uma das formas da expressão de cultura popular que sempre esteve presente na cultura da humanidade, fazendo parte de todos os momentos da nossa construção histórica. Música e sociedade sempre estiveram intimamente conectadas, transpondo as barreiras do tempo, do espaço e das civilizações, possibilitando práticas sociais que diretamente influenciam na formação das identidades, na inclusão e na igualdade entre os povos.
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Página: 3 Muitos pesquisadores reconhecem a música como uma importante ferramenta cognitiva. Vários estudos mostram a música, ao penetrar diretamente nos centros nervosos do cérebro, e capaz de desenvolver a mente humana, promovendo a comunicação, facilitando o equilíbrio e a concentração, ampliando o raciocínio, e proporcionado variados estados de bem –estar ,uma vez que estimula questões reflexais voltadas para o pensamentos ,inspirando inclusive, o gosto pelas virtudes Na vivencia das relações sociais, políticas e raciais, a música consegue produzir informações ,provocar questionamentos e gerar opinião, favorecendo a formação da consciência crítica, despertando e confirmando as identidades, promovendo a liberdade de expressão, e consequentemente, fortalecendo a democracia. As Bandas de Fanfarra, atualmente denominadas como Bandas marciais, são importantes propagadoras da música. Elas são constituídas por um grupo de músicos instrumentais que geralmente ao ar livre, incorporando movimentos corporais (geralmente algum tipo de marcha) à sua apresentação musical, utilizando principalmente os instrumentos de metal e de percussão. No âmbito do Município de Ichu, Estado da Bahia, as bandas marciais fazem parte da conjuntura histórica, sendo muito influentes entre as décadas dos anos 60 e 90, atreladas ao cotidiano educacional, cujo auge se dava no acompanhamento aos cortejos cívicos.Com o passar dos anos, infelizmente essa grande riqueza cultural foi sendo esquecida, principalmente pela falta de apoio e incentivo do Poder Púbico Municipal, o que faz imergir a necessidade de resgatar essa tradição, tão valorosa à identidade popular. Diante de tantos benefícios originados pela música, e da forma simplificada, eficaz e menos onerosa, pela qual se estabelece as bandas de fanfarras (diante do rico valor cultural), e considerando a fragilidade dos indivíduos na fase da puberdade e da adolescência (que vai de 10 a 20 anos, conforme a Organização Mundial da Saúde –OMS), principalmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, pressupõe-se que a associação entre MúsicaBanda Marcial-Juventude, seria uma eficaz ferramenta de intervenção, utilizada com uma eficiente estratégia para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, mais saudável e mais equilibrada, diante do seu considerável potencial de atuar na redução de danos e sofrimentos vivenciados cotidianamente. A iniciação para a vida adulta não é fácil, pois acarreta uma série de mudanças físicas, psicológicas e sócias, que influenciam diretamente na construção da personalidade humana, sendo muito decisiva na vida de qualquer pessoa. Essa é a fase da fragilidade emocional e das primeiras frustrações, principalmente quando se trata de indivíduos que são expostos precocemente à situações de violência, que são negligenciados pela própria família, que possuem frágeis laços familiares, ou que vivenciam situação de fome e de extrema pobreza. Todos estes fatores de modo isolado ou associado, muitas vezes desperta nesses jovens a depressão, a tristeza profunda, o desinteresse pela vida, o sentimento de rejeição, além de outras absorções negativas, que, quando não conduzidas devidamente, pode leva-los à escolhas erradas e complexas, conduzindo a
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Página: 4 práticas que incidem negativamente não somente nas suas vidas e de suas famílias ,mas no cotidiano da sociedade em geral ,causando inúmeros prejuízos em diversos aspectos, como o consumo de drogas ilícitas, alcoolismo , gravidez precoce ,infecção por Doenças Sexualmente Transmissíveis( DST), envolvimento com o crime, etc. Assim, é muito importante ter cuidado com as influencias exteriores que afetam a vida dos adolescentes, e enquanto vozes políticas, capazes de atuar nas realidades para a sua transformação, agir de modo efetivo, preventivo e antecipado. Neste sentido, diversos relatos de experiências em todo o mundo, vivenciadas através de projetos sociais promovidos por diversas organizações, sejam elas públicas, privadas ou autônomas, vem gerando resultados muito positivos, mostrando que o contato com a música e com a arte transforma profundamente a vida dos jovens e adolescentes, fazendo com que eles recuperem a sua autoestima e tenha forças para mudar o seu futuro. Assim, cabe aos poderes políticos (Legislativo, Executivo e Judiciário), exercer conjuntamente as suas obrigações, mantendo um olhar mais sensível diante da urgência de resolutividade dos problemas e angustias que maculam a nossa sociedade É essencial uma atuação mais eficaz sobre as causas que atingem diretamente o nosso povo, causando as feridas(lacunas) sociais que segregam, que desamparam, que marginalizam. Combater a desigualdade, promover a justiça, praticar a inclusão. Diante do exposto, venho através desta indicação, solicitar o apoio do celebre representante do poder Executivo, bem como, dos egrégios Vereadores representantes do povo, que compõem esta honrada Casa Legislativa, para que juntos possamos aprovar e apoiar esta nobre causa, que visa a valorização e preservação da música instrumental com o resgaste da cultura de banda fanfarra, que foi um marca na história deste Município de Ichu –Bahia ,trazendo sempre muita alegria ao nosso povo, e primordialmente ,também objetiva promover o bem –estar e o amparo aos nossos jovens, fomentando a construção de uma sociedade mais justa, mais humana e igualitária. Por fim, subscreve –me. Ichu-Bahia,11 de abril de 2025. CELIDALVA SOARES DE OLIVEIRA Vereadora –partido (PCDOB
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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos PAUTA DA ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO DO PRIMEIRO PÉRIODO LEGISLATIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU, A REALIZAR –SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2025. PAUTA DA ORDEM DO DIA: PROJETO DE LEI Nº 101/2025 AUTOR: Edivaldo Apolonio da Silva “Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis Públicos pertencentes e /ou mantidos pelo Município de Ichu e dá outras providencias” Apreciação - votação EMENDA Nº 001/2025 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ICHU AUTOR: Lennon Francoli Carneiro Altera a Lei Orgânica do Município de Ichu, acrescendo a nomenclatura de Polícia Municipal de Ichu, dá outras providencia. Apreciação – votação REQUERIMENTO Nº 03/2025 AUTOR: Geovane Marcia Carneiro Oliveira REQUERIMENTO ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ichu que proceda junto à assessoria jurídico desta Casa e/ou a contratação de empresa especializada, os trabalhos necessários à ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ICHU. Apreciação -votação
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Página: 6 INDICAÇÃO Nº 021/2025 AUTOR: Lennon Francoli Carneiro Construção de uma quadra poliesportiva na comunidade de Campinas Apreciação-votação INDICAÇÃO Nº 022/2025 AUTOR: Lennon Francoli Carneiro Construção de uma quadra poliesportiva na comunidade de Boa União (Morro Redondo). Apreciação-votação PAUTA DO EXPEDIENTE DO VEREADOR PLENÁRIO LUIZ JÚLIO CARNEIRO em 25 de abril de 2025. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente
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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” PROJETO DE LEI Nº 102/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E A DOAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE ICHU, VISANDO À GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de incentivo ao desenvolvimento econômico por meio da concessão de incentivos fiscais e da doação de terrenos públicos, com o objetivo de atrair empresas para o Município de Ichu, gerar empregos, aumentar a arrecadação futura, diversificar a economia e combater a evasão populacional. Art. 2º 1. I – Que comprovem intenção de instalação ou ampliação de unidade produtiva, industrial, comercial ou de prestação de serviços no município; 2. II – Que apresentem plano de viabilidade econômica, incluindo estimativa de empregos diretos e indiretos a serem gerados; 3. III – Que atendam aos critérios de sustentabilidade, responsabilidade social e regularidade fiscal. Art. 3º 4. I – Isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 10 (dez) anos; 5. II – Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), limitado à fase de implantação e início de operação da empresa, por até 5 (cinco) anos;
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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” 6. III – Isenção de taxas administrativas municipais, tais como: licenciamento, alvarás de funcionamento, certidões e demais emolumentos relacionados ao projeto. §1º A concessão de qualquer incentivo fiscal previsto neste artigo dependerá da apresentação, por parte do Poder Executivo, de: I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes; II – Demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Indicação das medidas de compensação a serem adotadas, nos termos do art. 14, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. §2º O descumprimento das exigências do parágrafo anterior implicará nulidade da concessão. Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não eximem a empresa do cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e trabalhistas. Art. 4º 7. I – Avaliação prévia do imóvel por comissão competente; 8. II – Justificativa técnica de interesse público e de utilidade econômica; 9. III – Celebração de termo de compromisso com metas de geração de emprego e funcionamento mínimo da atividade econômica pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 5º 10. I – Descumprimento injustificado das metas acordadas; 11. II – Inatividade ou paralisação das atividades por mais de 12 (doze) meses consecutivos; 12. III – Alienação, cessão ou locação do imóvel a terceiros, sem prévia autorização do Município. Parágrafo único. Na hipótese de reversão da doação por descumprimento doloso das obrigações pactuadas, o beneficiário ficará obrigado a ressarcir o Município pelos investimentos públicos eventualmente realizados, inclusive benfeitorias, infraestrutura e capacitação subsidiada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 6º 13. I – Analisar pedidos de benefícios; 14. II – Avaliar a regularidade da documentação e do plano de negócios; 15. III – Fiscalizar o cumprimento dos termos de compromisso;
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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” 16. IV – Requerer a reversão de benefícios em caso de descumprimento. §1º A CAMIE deverá elaborar relatório anual contendo: I – Relação das empresas beneficiadas; II – Incentivos concedidos e respectivos prazos; III – Metas de emprego e investimento acordadas e efetivamente cumpridas; IV – Reversões realizadas e penalidades aplicadas. §2º O relatório deverá ser publicado no portal oficial do Município até 31 de março do ano subsequente, garantindo-se amplo acesso à população e aos órgãos de controle. Art. 7º As concessões previstas nesta Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e atender aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa criar um ambiente normativo favorável à atração de investimentos e ao fortalecimento da economia local, com foco na geração de emprego e renda para a população de Ichu. A proposta tem base legal sólida, apoiada no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A concessão de incentivos fiscais e a doação de terrenos com finalidade pública e mediante cláusulas condicionantes é respaldada pelo artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e por jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas. O texto ora apresentado incorpora dispositivos que asseguram transparência, responsabilidade fiscal, controle social e a devida autorização legislativa para atos que envolvam o patrimônio público, o que garante legalidade, legitimidade e segurança jurídica à proposta.
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Página: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” Solicita-se, assim, o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria, que representa um passo importante no planejamento de um futuro próspero e sustentável para o nosso município. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Ichu, 10 de abril de 2025. Vinicius Araújo Vereador
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