Câmara de Valente

Texto da edição nº 374

quarta-feira, 4 de junho de 2025

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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 4 de junho de 2025 ✦ Ano: V ✦ Edição Ordinária nº. 0374 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AUTÓGRAFO DA LEI N°. 942/2025. »AUTÓGRAFO DA LEI N°. 943/2025. »AUTÓGRAFO DA LEI N°. 944/2025. »RESOLUÇÃO N°. 039/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 942/2025. Institui o programa medicamento em casa no âmbito do Município de Valente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo aprova e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Valente, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes abaixo relacionados remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da saúde da rede municipal: I – Crianças, II - Pessoas idosas; III - Com deficiência ou mobilidade reduzida; IV - Portadoras de doenças crônicas; Parágrafo único - Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo, deverão ser necessariamente usuários da Rede Público Municipal de Saúde. Art. 2º. Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos medicamentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei, devendo ser entregue na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, situação em que o paciente indicará novo e viável endereço próximo à sua residência para o recebimento do produto medicamentoso. Art. 3º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos e à quantidade necessária de medicamento, de modo que não seja interrompido o tratamento, ao qual foi submetido o paciente. Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento prévio do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

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Página: 3 Art. 5º. Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa Medicamento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter o benefício deverão ainda demonstrar as seguintes condições: I - residência no Município de Valente; II - Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e constatação da condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche os requisitos desta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2025. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 008, de 11 de abril de 2025. APROVADO EM 03/06/2025 Processo nº. 00189/2025 Gabinete da Presidência, em 04 de junho de 2025. Genilton de Oliveira Moraes Presidente Juvanda Gomes dos Santos 1ª Secretária

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Página: 4 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 943/2025. Considera de Utilidade Pública, para todos os fins, a Associação de Moradores do Bairro Petrolina e Adjacências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo aprova e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública, para todos os fins, na conformidade da Lei nº 245, de 16 de dezembro de 2003, a Associação de Moradores do Bairro Petrolina e Adjacências - ASMOPA, com sede na Rua Alto da Petrolina, S/N, bairro Petrolina, sede do Município, inscrita no CNPJ sob o nº 13.901.145/0001-05. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2025. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 010, de 04 de junho de 2025. APROVADO EM 03/06/2025 Processo nº. 00195/2025 Gabinete da Presidência, em 04 de junho de 2025. Genilton de Oliveira Moraes Presidente Juvanda Gomes dos Santos 1ª Secretária

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Página: 5 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 944/2025. Considera de Utilidade Pública, para todos os fins, a Associação Rural de Avicultores e Produtores da Agricultura Familiar de Valente. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo aprova e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública, para todos os fins, na conformidade da Lei nº 245, de 16 de dezembro de 2003, a Associação Rural de Avicultores e Produtores da Agricultura Familiar de Valente, com sede na Comunidade de Vargem Grande, S/N, Município de Valente, inscrita sob o CNPJ sob o nº. 09.109.099/0001-39. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2025. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0011, de 19 de maio de 2025. APROVADO EM 03/06/2025 Processo nº. 00196/2025 Gabinete do Presidente, em 04 de junho de 2025. Genilton de Oliveira Moraes Presidente Juvanda Gomes dos Santos 1ª Secretária

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Página: 6 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-000 – Valente - BA RESOLUÇÃO Nº 039, de 04 de junho de 2025. Dispõe sobre o regime de trabalho remoto (home office) no âmbito da Câmara Municipal de Valente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 55, VII, da Lei Orgânica do Município de Valente, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a implementação do regime de trabalho remoto para os servidores da Câmara Municipal de Valente e dá outras providências. Art. 2º. As atividades e funções dos servidores do Poder Legislativo Municipal poderão ser executadas através de regime de trabalho remoto, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o trabalho remoto, teletrabalho ou "home office", a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas da Câmara Municipal, de maneira periódica ou escalonada, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 3º. A autorização para o trabalho remoto terá como objetivos: I - Promover a cultura orientada a resultados, com foco na modernização dos serviços prestados à sociedade; II - Contribuir para o comprometimento dos participantes com os objetivos do Poder Legislativo; III - Estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura do trabalho digital; 1

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Página: 7 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-000 – Valente - BA IV – Aumento da produtividade, redução de custos operacionais, maior flexibilidade para os funcionários e contribuição para a sustentabilidade ao diminuir deslocamentos. Art. 4º. A designação de servidor para realização do trabalho remoto, teletrabalho ou "home office" será determinada pelo Chefe do Poder Legislativo, mediante Portaria, desde que as atribuições do servidor se enquadrem nas disposições desta Resolução. § 1º. É facultado ao servidor requerer seu enquadramento em regime de trabalho remoto, o qual estará sujeito sempre à autorização escrita do Chefe do Poder Legislativo, a depender de onde esteja lotado, observado os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Legislativo Municipal, pelo prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º. O servidor poderá a qualquer momento solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto. § 3º. Caberá ao Chefe do Poder Legislativo, a depender do local de lotação do servidor, a análise e decisão acerca do requerimento de desligamento do regime de trabalho remoto. Art. 5º. A aferição da produtividade será verificada pela diretoria imediata, cabendo ao Chefe do Poder Legislativo determinar o retorno do servidor ao regime presencial quando achar necessário ou sempre que verificado o não cumprimento de metas ou qualquer situação que demonstre fuga do objetivo desta Resolução, como nos seguintes casos: I - Deixar o servidor de acessar a plataforma de trabalho remoto ou meio de comunicação definido pela Administração; II - Deixar o servidor de comparecer à unidade física quando solicitado, observado o horário de expediente do órgão de lotação; III - Deixar de cumprir tarefa que lhe tenha sido delegada; IV - Deixar de prestar atendimento ao público, bem como, responder ao diretor e colegas, quando solicitado. 2

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Página: 8 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-000 – Valente - BA Art. 6º. A quantidade de servidores em regime de teletrabalho (home office) não poderá ultrapassar ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do quadro atual de servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Valente. Art. 7º. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho remoto: I - Providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, às suas custas; II - Cumprir as atribuições legais do cargo; III - Atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara, sempre que houver solicitação; IV - Prestar atendimento ao público quando solicitado, inclusive presencialmente, mediante agendamento; V - Manter meios de contatos cadastrados e permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente do órgão de lotação; VI - Consultar, diariamente (dias úteis), o meio eletrônico institucional, durante o horário de expediente da Câmara de Vereadores; VII - O comparecimento presencial, conforme escalonamento, ao menos uma vez por semana, para gerenciamento dos atendimentos e demonstração de eficácia.; VIII - Manter a diretoria imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; IX - Reunir-se periodicamente de forma presencial, com a diretoria imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; X - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. Parágrafo único. Ocorrendo convocação para comparecimento presencial será garantido ao servidor o prazo mínimo de até 02 (duas) horas para apresentação no seu local de trabalho. 3

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Página: 9 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-000 – Valente - BA Art. 8º. A realização do trabalho remoto é vedada aos servidores públicos que: I - Estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada do Chefe do Poder Legislativo; II - Sejam responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados em regime de trabalho remoto; III - Desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal; IV - Executem atividades que, em razão da sua natureza e contato com o público não recomendem a realização remota ou possa prejudicar o atendimento ao público; V - Executem atividades que dependam de agendamento prévio com o cidadão; VI - Executem tarefas que não permitam a aferição da eficácia do teletrabalho; VII - Apresentem contraindicações por motivo de saúde. Art. 9º. Será suspensa ou revogada imediatamente a autorização para o trabalho remoto do servidor que: I - Descumprir, sem justificativa, qualquer uma das tarefas estabelecidas; II - Descumprir, sem justificativa, a frequência mínima de comparecimento ao local de trabalho, quando convocado para comparecimento presencial; III - Deixar de responder as tentativas de contatos, por colegas de trabalho ou superiores, através do meio de comunicação informado, no horário de expediente da Câmara Municipal; IV - Descumprir obrigações e deveres funcionais; V - Tiver desempenho insatisfatório na execução das atividades de forma remota; VI - Estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º. A suspensão de que trata este artigo será comunicada ao servidor através do meio eletrônico cadastrado e informada à direção administrativa para o controle de efetividade. § 2º. O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer em prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data em que a comunicação tenha sido enviada ou recebida com a ciência do servidor. 4

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Página: 10 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-000 – Valente - BA § 3º. O período de suspensão da autorização terá duração mínima de 30 (trinta) dias, durante os quais o Chefe do Poder Legislativo avaliará a ocorrência e o desempenho de atividades pelo servidor, ocasião em que a autorização para o teletrabalho poderá ser reavaliada. § 4º. Em caso de descumprimento do quanto disposto neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Legislativo, a qualquer tempo, revogar ou suspender o regime de trabalho remoto, determinando que o servidor retorne a realizar as suas atividades de forma presencial. Art. 10. É condição para a execução do regime de trabalho remoto que o servidor possua, e assim declare, equipamento e instalações adequadas para a perfeita execução de suas atribuições, conforme exigências desta Resolução, não remanescendo quaisquer responsabilidades para o Poder Legislativo Municipal, decorrentes de eventual inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho do servidor. Art. 11. O servidor em regime de trabalho remoto não terá direito a: I - Percepção de gratificação por serviço extraordinário; II - Percepção de adicional noturno; III - Formação de banco de horas ou percepção de horas extras. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 04 de junho de 2025. GENILTON DE OLIVEIRA MORAES Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. ________________________. Presidente Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data. Valente - BA, 04/06/2025. Rayane Martins da Silva Chefe de Gabinete 5

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