Câmara de Ichu

Texto da edição nº 563

quinta-feira, 5 de junho de 2025

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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 5 de junho de 2025 ✦ Ano: VII ✦ Edição Ordinária nº. 0563 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO ERRATA - EMENDA N°. 001/2025 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ICHU. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” EMENDA Nº 001/2025 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICHU Altera a Lei Orgânica do Município de Ichu, acrescendo a nomenclatura de Polícia Municipal de Ichu, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação e aprovação do plenário desta casa o seguinte projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Ichu: Art. 1º O caput do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65 O Município manterá sua Guarda Municipal, também denominada de Polícia Municipal de Ichu, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando da forma de lei complementar” (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 28 de março de 2025. CARLOS LIMA CEDRAZ Vereador Proponente TIAGO FERREIRA CORDEIRO Vereador Proponente LENNON FRANCOLI CARNEIRO BORGES Vereador Proponente

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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” JUSTIFICATIVA A justificativa para apresentação da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 está descrita enquanto competência regimental pelo art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu que estabelece as diretrizes e normativas atribuídas aos membros do Poder Legislativo Municipal, e no caso deste projeto, preserva-se o exposto no art. 34 da Lei Orgânica Municipal de Ichu, assegurando-se o pleno gozo dos direitos parlamentares, em conformidade com a garantia do pleno exercício parlamentar em vigor nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. A presente propositura tem por objetivo a alteração da nomenclatura da Guarda Civil Municipal para a denominação enquanto Polícia Municipal no município de Ichu e a garantia da caracterização típica dos emblemas, bens móveis e imóveis e das demais estruturas e/ou localidades que ostentem a logomarca dos Policiais Municipais em todo território municipal. O Brasil enfrenta desafios significativos no que diz respeito à segurança pública, refletindo uma combinação de fatores sociais, econômicos e institucionais. Entre os principais aspectos desse contexto estão: criminalidade urbana, organizações criminosas, corrupção e impunidade, desigualdade social, entre outros desafios. Diante desse contexto complexo, a transformação das Guardas Municipais em Polícias Municipais, surge como uma tentativa de fortalecer o sistema de segurança pública, ampliando as capacidades das instituições locais e promovendo uma abordagem mais integrada e eficaz no enfrentamento da criminalidade e na promoção da segurança comunitária. Conforme expresso no art. 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, assim sendo e por convergência temática, nesta matéria em especial destacam-se a Lei Municipal nº 095, de 12 de junho de 2024

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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” – Estatuto e Plano de Carreira da Guarda Municipal de Ichu, como também os parâmetros descritos na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, e ainda, em conformidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário, destaca-se o julgado Tema 656, que descreve claramente os limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município (ipsis litteris). Ainda em conformidade com as leis que amparam tal propositura, vale ressaltar o descrito no art. 144, § 8º da Constituição Federal sobre as Guardas Municipais, e no tocante a atuação destes profissionais, é importantíssimo destacar a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 que versou no sentido de disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e alterou a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revogou os dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, colocando estes como agentes fundamentais na composição estrutural do sistema da segurança pública nacional. Diante da importância da matéria ora apresentada, solicito aos nobres edis a apreciação deste projeto de lei e o submeto conforme as referências legais supracitadas e demais justificativas para que ocorra a deliberação e a aprovação nesta egrégia casa das leis. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 28 de março de 2025. LENNON FRANCOLI CARNEIRO BORGES Vereador

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