Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 941

sexta-feira, 6 de junho de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 6 de junho de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 0941 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 90004/2025. »DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO PE 90004/2025. »DECISÃO FINAL - JULGAMENTO DE RECURSO PE 90004/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 90004/2025 – NA FORMA ELETRÔNICA O Município de Biritinga-Bahia, avisa que realizará licitação na modalidade Concorrência Pública N° 90004/2025 na forma eletrônica, objeto: contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços comuns de engenharia para construção e conclusão de obras remanescentes de PSF’s das localidades de Barro Branco, Jenipapo, Montanha e Morro da Ilha, neste município. Edital disponível em 09/06/2025, no site www.comprasnet.gov.br. Entrega das Propostas até o dia 26/06/2025 às 09:00horas, no site www.comprasnet.gov.br. Lei nº 14.133/2021 e Lei 123/2006. Biritinga, 06 de junho de 2025 Pedro Ramos de Cerqueira Agente de Contratação.

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PREGÃO ELETRONICO 90004/2025 PROCESSO nº 048/2025 OBJETO: SRP para a futura e eventual aquisição de materiais de limpeza e correlatos, para atender as demandas das Secretarias do Município de Biritinga – BA RECORRENTE: COMERCIAL S. ALMEIDA LTDA - EPP JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente, via Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br), pela licitante COMERCIAL S. ALMEIDA LTDA EPP, com fundamento nos incisos I e II do § 1º do art. 165 da Lei 14.133/2021. Recebidas e examinadas as razões de recurso da Recorrente, assim como as alegações da Contrarrazoante, passo a proferir a seguinte decisão: 1. DA LEGITIMIDADE RECURSAL Em sede de admissibilidade recursal foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento nos incisos I e II do § 1º do art. 165. 2. DAS RAZÕES RECURSAIS. A Recorrente insurge-se contra a decisão do Pregoeiro quanto à habilitação da empresa VITOR VARIEDADES E EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando o seguinte: a. Que a empresa vencedora não apresentou a capacidade necessária, que já forneceu produtos equivalentes aos grupos pelas as quais arrematou no certame. 2. DO PEDIDO DA RECORRENTE a. Que seja recebido e dado provimento ao recurso; b. Que a empresa vencedora seja desclassificada por não cumprir a exigência do item 8.1 do Edital e o art. 67 da Lei 14.133/2021. 3. DAS CONTRARRAZÕES É imperioso ressalvar que contrarrazões é a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso, visando combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Por sua vez a empresa VITOR VARIEDADES E EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou peça contrarrazoando os argumentos trazidos pela Recorrente, afirmando que todos os arquivos solicitados no edital foram anexados ao sistema proposta e qualificação técnica, seguindo todas as solicitações editalícias 1

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 4. DA ANÁLISE DO RECURSO Analisando a peça de recurso da recorrente, em confronto com a legislação pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho a seguir as ponderações que estão a fundamentar a decisão final. Passa-se à análise de mérito do recurso interposto. Com relação às alegações de reforma da decisão que classificou e habilitou à empresa VITOR VARIEDADES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tenho que os argumentos esposados na peça de recurso não constituem elemento de convencimento acerca da procedência da tese de que a empresa vencedora não apresentou a capacidade necessária, que já forneceu produtos equivalentes aos grupos pelas as quais arrematou no certame. Observe-se que o Termo de Referência, conforme o item 8.1 do edital, não exigiu atestado de capacidade técnica. No mais, há de se ressaltar que as exigências do art. 67 da Lei 14.133/2021, limita-se a objetos relacionados a serviços, não havendo necessidade de fazer essas exigências em licitações cujo objeto seja para aquisição de bens comuns, o que justifica a não exigências de atestados na licitação em comento. 5. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, concluo que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente em sua peça recursal, se mostraram INSUFICIENTES para conduzir-me a reforma da decisão combatida. 6. DA DECISÃO Isto posto, considerando as razões expostas acima, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do RECURSO apresentado pela empresa COMERCIAL S. ALMEIDA LTDA - EPP para, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a decisão anteriormente proferida. Por não haver juízo de retratação, faço a remessa dos autos para a Autoridade Superior. Ciência aos interessados. Biritinga - Bahia, 04 de junho de 2025. PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Agente de Contratação 2

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ORIGEM: GABINETE DO PREFEITO REF.: PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 90004/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 048/2025 DESTINATÁRIO: PREGOEIRO – DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMERCIAL S. ALMEIDA LTDA - EPP. RECORRIDO: VITOR VARIEDADES E EMPREENDIMENTOS LTDA. OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e correlatos, para atender as demandas das Secretarias do Município de Biritinga – BA. . Decisão: Vêm à deliberação superior, devidamente informado, Recurso Administrativo interposto pela Licitante Comercial S. Almeida Ltda-EPP, contra o julgamento do Ilustre Pregoeiro que declarou habilitada a empresa Vitor Variedades e Empreendimentos Ltda EPP. Alegou a recorrente que “a decisão questionada foi equivocada, pois a empresa vencedora não apresentou a capacidade necessária, que já forneceu produtos equivalentes aos grupos pelas as quais arrematou no certame.” A Vitor Variedades e Empreendimentos Ltda. – EPP, por sua vez, instada a se manifestar, apresentou suas contrarrazões defendendo a regularidade de sua habilitação, sustentando que: todos os arquivos solicitados no edital foram anexados ao sistema, proposta e qualificação técnica, seguindo todas as solicitações editalícias. Ao exame das razões de recurso, vejo que a decisão do Ilustre Pregoeiro se mostra assertiva. A empresa vencedora atendeu aos requisitos estabelecidos no certame, não havendo que se falar em ausência de comprovação de capacidade necessária como requisito de habilitação. Como bem observado, o item 8.1 do Edital estabelece as condições técnicas de participação da licitação, não havendo qualquer previsão para se exigir a comprovação de capacidade técnica. Assim, analisando e refletindo sobre o embasamento da decisão proferida pelo Ilustre Julgador, e as demais peças dos autos, convenço-me de que a presente decisão é acertada e não merece ser reformada. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Com efeito, mantenho inalterada a decisão do Pregoeiro, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento. Ciência aos interessados. Biritinga – Ba., em 05 de junho de 2025. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 2

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