Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.087
segunda-feira, 9 de junho de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 9 de junho de 2025 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 2.087 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »DLEG 280 09/06/2025 REGULAMENTA DENOMINAÇÃO PÚBLICAS. »RESOLUÇÃO 362 09/06/2025 DISPÕE COMISSÃO ESPECIAL. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente DECRETO LEGISLATIVO n. 280 De 09 de junho de 2025. Dispõe sobre os procedimentos e consulta popular nos processos legislativo de denominações públicas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta os procedimentos e consulta popular nos processos legislativos relativos às denominações públicas, nos termos do art. 6º, da Lei n. 119, de 13 de maio de 2025, que “Dispõe sobre as denominações públicas no âmbito municipal”. Art. 2º Qualquer cidadão poderá noticiar à Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal os casos de duplicidade de denominações públicas vedadas pela legislação vigente. § 1º A Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal diante do comunicado que trata o caput, deverá designar um Relator ad Hoc, mediante sorteio, no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º O Relator ad Hoc deverá se pronunciar sobre o caso, no prazo de 10 (dez) dias: I - recomendando o arquivamento, na hipótese de não confirmação da duplicidade apontada; II – apresentando o respectivo projeto de lei para alteração de uma das denominações em duplicidade, de modo a sanar a duplicidade apontada. § 3º Na hipótese do inciso II, aprovada a proposta pelo colegiado, esta será apresentada em nome do colegiado para sua tramitação e deliberação plenária. Art. 3º Nos projetos de denominação pública de logradouros as coordenadas geográficas indicarão pontos de referência em quantidade necessária a sua exata localização, sendo obrigatória a
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Página: 3 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente quantidade mínima de: I – dois pontos, para logradouros até 20 (vinte) metros de largura; II – quatro pontos, para logradouros com mais de 20 (vinte) metros de largura, com formato de quadrado ou retangular, bem como outros formatos geométricos. § 1º O parecer relativo aos processos de denominação pública deverá confirmar as coordenadas geograficas informadas ou corrigir quando nescessário mediante emenda ou substitutivo. § 2º Ressalvado o uso de equipamento de topografia de uso profissional, as coordenadas geográficas serão conferidas mediante uso de dados do aplicativo Google Earth. Art. 4º A Consulta Popular para alteração de denominação pública de logradouros, quando necessária na forma da legislação vigente, será realizada pelo Poder Legislativo. § 1º O prazo para o Relator ad Hoc emitir seu parecer somente se inicia após a realização da consulta que trata o caput. § 2º A solicitação de realização da Consulta Popular será encaminhada ao Presidente da Câmara no prazo de 03 (três) dias, sob pena de substituição da relatoria mediante realização de novo sorteio. § 3º O Presidente da Câmara deverá designar a equipe para realização da consulta no prazo de 05 (cinco) e no mesmo prazo publicar Edital noticiando o período de sua realização. § 4º A consulta será mediante entrevista de todos os proprietários de imóveis do logradouro, considerando uma opinião por imóvel. § 5º Somente será válida a consulta quando entrevistar, no mínimo, metade mais um da quantidade de imóveis existente no logradouro e será considerada aceita a denominação proposta quando contar com a concordância de metade mais um dos entrevistados. § 6º Toda documentação da consulta será anexada ao respectivo processo legislativo pela relatoria. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 23 de maio de 2025. José Jailmo Pereira Gomes Presidente ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Assinado de forma digital por ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Dados: 2025.06.09 11:35:34 -03'00' Elizane de Pinho Cana Brasil Secretária
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Página: 4 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente RESOLUÇÃO nº 362 De 09 de junho de 2025. Dispõe a Comissão Especial sobre animais soltos nas vias públicas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução institui a Comissão Especial do Poder Legislativo sobre animais soltos nas vias públicas, por sugestão colhida na Audiência Pública realizada em 06 de junho de 2025, sob a denominação de Comissão dos Animais Soltos, com duração de um ano, prorrogável por deliberação da Câmara Municipal. Art. 2º A Comissão dos Animais Soltos fica criada nos termos do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do Poder Legislativo, é constituída pelos seguintes integrantes: I – Líderes dos Partidos na Câmara Municipal; II – Representantes: a) do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Conceição do Coité (SINTRAF Coité); b) do Sindicato Rural de Conceição do Coité; c) da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária; d) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Conceição do Coité. § 1º Os Líderes Partidários poderão ser representados por Vereador da respectiva bancada. § 2º Os membros da comissão serão indicados mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º A comissão será instalada 08 (oito) dias após a publicação desta Resolução, com a eleição da presidência, membro do Poder Legislativo e outro membro pra secretariar os trabalhos.
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Página: 5 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente Art. 3º A Comissão dos Animais Soltos tem competência para: I – agendar e realizar audiências públicas na Sede do Poder Legislativo e em qualquer localidade do Município de forma itinerante, observadas as normas do Decreto Legislativo n. 214, de 13 de novembro de 2014; II – apresentar anteprojetos de leis à Comissão de Justiça da Câmara Municipal a qual poderá acatar a sugestão e apresentar os respectivos projetos de lei; III – realizar suas reuniões no Plenário do Poder Legislativo mediante agendamento junto ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, as quais serão registradas em atas posteriormente publicadas no Diário do Legislativo; IV – divulgar as atividades do colegiado pelos meios de comunicação do Poder Legislativo; V – representar o Poder Legislativo junto aos órgãos municipais, estaduais e federais em tratativas relativas ao objeto do colegiado; § 1º O colegiado realizará uma reunião ordinária por mês em datas amplamente divulgadas e reunião extraordinária por convocação do seu Presidente ou do Presidente da Câmara. § 2º Os Vereadores não integrantes do colegiado terão direito a voz na reuniões, audiências públicas e demais eventos realizados. § 3º Todos os documentos, atas e demais anais do colegiado ficarão arquivados na Câmara Municipal e- disponibilizados ao público via portal oficial. § 4º O Edital de convocação de audiência pública será assinado pelo Presidente da Câmara por força de decisão liminar em processo judicial em curso. Art. 4º Aplica-se a Comissão dos Animais Soltos, no que couberem, as normas regimentais relativas aos órgãos colegiados do Poder Legislativo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de junho de 2025. José Jailmo Pereira Gomes Presidente ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Assinado de forma digital por ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Dados: 2025.06.09 11:32:55 -03'00' Elizane de Pinho Cana Brasil Secretária
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