Câmara de Nova Fátima

Texto da edição nº 304

quinta-feira, 12 de junho de 2025

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CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FÁTIMA/BA A Em, 12 de junho de 2025 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0304 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 010/2025. »PARECER JURÍDICO REFERENCIAL N°. 001/2025. »RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PA 073/2025. »RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PA 074/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 010/2025 FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 75, II e ARTIGO 176 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 CONTRATAÇÃO DIRETA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 072/2025 A Câmara Municipal de Nova Fátima/BA torna público para conhecimento de todos que tiverem acesso a esse Aviso de Dispensa de Licitação, que se encontra em andamento processo administrativo que visa a “Contratação de empresa do ramo de seguro veicular, visando segurar veículo da Câmara Municipal de Nova Fátima/BA”. Visando atender o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, abre-se prazo para que as empresas eventualmente interessadas em apresentar proposta para o objeto desta Dispensa de Licitação, possam exercer o seu direito legal. As propostas serão recebidas pelo e-mail camaradenovafatima@gmail.com ou entregues mediante protocolo na Câmara Municipal de Nova Fátima, até às 12h00 do dia 18/06/2025. Termo de referência, modelo de proposta e este aviso, podem ser acessados através do Diário Oficial da Câmara Municipal de Nova Fátima. Dúvidas e esclarecimentos podem ser sanadas através do e-mail acima. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal de Nova Fátima/BA, será contatada para envio da documentação necessária à contratação dos serviços objeto deste processo, ficando dispensada a realização de qualquer etapa de disputa. Nova Fátima/BA, 12 de junho de 2025. Juary dos Santos Lima Presidente da Câmara Municipal ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, n.º 430 – Centro – CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Parecer Jurídico Referencial n° 001/2025 Objeto: Dispensa em razão do valor. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO §5° DO ART. 53, DA LEI 14.133/2021. DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA NOS CASOS SEMELHANTES E PADRONIZADOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRAS EM RAZÃO DO VALOR. ART. 75, INCISO II, DA LEI 14.133/2021. Trata-se de manifestação jurídica referencial com objetivo de orientar o processo de contratação direta de serviços e compras, fundamentada na dispensa de licitação prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/021. Essa orientação tem como escopo a padronização dos referidos processos de contratação, assessorando o Poder Legislativo no controle prévio de legalidade, conforme previsto no §5°, do art. 53, da Lei 14.133/2021. A partir da presente manifestação os processos administrativos que versarem sobre matérias idênticas àquelas aqui examinadas estarão dispensadas de análise individualizada por esta Assessoria Jurídica, bastando que a unidade responsável ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos do parecer referencial adotado. Passamos à análise jurídica. I. DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Diante da publicação do novo marco regulatório para as contratações públicas, verificou-se a necessidade da emissão de parecer referencial com base na Lei 14.133/2021, tendo sido elaborado o presente Parecer, para a hipótese de contratação direta em razão do valor. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF, recomenda a sua utilização nas hipóteses em que há volume de processos administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de simples conferência de dados ou documentos constantes dos autos. A dispensa da análise jurídica a cada caso concreto vem a decorrer deste princípio constitucional, conforme autorização expressa do art. 53, §5°, da Lei 14.133/2021: Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órg'ão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. (-) Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail,com

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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 § 5 0 É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. (grifos nossos) Em cumprimento à permissão legal, cumpre a esta Assessoria Jurídica definir as hipóteses nas quais será dispensada a análise jurídica individualizada pela unidade. Com a uniformização do procedimento neste Poder Legislativo em relação aos processos administrativos imbuídos de consultas idênticas e repetitivas, destinadas, apenas, à conferência do simples atendimento às exigências legais, será dispensada essa análise jurídica quando abordarem a mesma matéria. Nesses processos, juntados os documentos necessários e confirmada a instrução processual adequada, indicando o preenchimento dos requisitos legais, poderá a contratação ser autorizada com fundamento na manifestação jurídica referencial. Em atenção ao princípio da eficiência, e autorizado pelo art. 53, § 5°, da Lei n° 14.133/2021, o presente pronunciamento busca orientar as contratações diretas de serviços e compras de baixo valor - considerando o limite fixado no art. 75, II, da Lei nO 14.133/2021, que importam em alto volume de contratações, repetitivas e idênticas. Quando se tratar de contratação instrumentalizada por Termo de Contrato deverá a sua minuta ser encaminhada para análise e aprovação desta Assessoria Jurídica, em cumprimento ao art. 53, §4° da Lei 14.133/2021. II. ENQUADRAMENTO NO ART. 75, II, DA LEI 14.133/2021. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRAS EM RAZÃO DO VALOR. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que a celebração de contratos pela Administração Pública exige, em regra, abertura de prévio processo licitatório, com o objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público e assegurar a igualdade de condições a todos os interessados. Todavia, a própria Constituição admite ressalva ao dever de licitar, prevendo a possibilidade de lei ordinária disciplinar as hipóteses excepcionais de celebração de contratos administrativos sem a realização de licitação, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos) Nesse sentido, a Lei n° 14.133/2021 regulamentou o art. 37, Inciso XXI, da CF, instituindo normas gerais de licitações e contratos, prevendo, inclusive, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, nas quais a Administração poderá contratar independentemente de prévio processo licitatório. Nos termos do art. 75, incisos I e II, é dispensável a realização de processo licitatório, quando: Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (-) § 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. A lei defmiu a atualização dos valores por regulamento. Atualmente, o inciso II impõe a limitação ao valor R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nesses termos, para serviços e compras até o limite acima consignado, o legislador facultou ao gestor a realização de licitação, permitindo sua dispensa, denominada "dispensa em razão do valor". A aferição e regularidade do limite de gasto deverá atender ao disposto no §1° do art. 75: a) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e, b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Portanto, o correto enquadramento dependerá da natureza do objeto serviços e compras - e da observância do limite de valor, atestado na instrução processual mediante utilização dos parâmetros acima determinados. Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.conn

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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 III. DA DISPENSA PRESENCIAL. A NLLC estabeleceu que as contratações por dispensa em razão do valor (incisos I e II do caput do art.75) serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, §3°). Por outro turno, o Art. 176, II e III da Lei 14.133/2021 estabelece que os Municípios de pequeno porte, assim considerados aqueles com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes, estarão dispensados da realização da licitação sob a forma eletrônica, e também da divulgação em sítio eletrônico oficial. Vejamos: Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I — [...] II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o 2° do art. 17 desta Lei; III- das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. A excepcionalidade do Art. 176 não obsta a garantia da ampla concorrência e da escolha da melhor proposta, isso porque a normatização do procedimento da Dispensa Presencial guarda relação direta com as exigências relativas ao formato eletrônico. Por ser possível e permitida a sua realização a dispensa no formato presencial garante aos pequenos municípios, sobretudo às pequenas Câmaras Municipais, a efetiva contratação de serviços e a aquisição de bens e produtos de pequeno valor, de forma mais simplificada e célere. Em assim sendo, as dispensas de licitação fundamentadas tanto no incisos I, quanto no inciso II, do art. 75, da NLLC — baseadas em valores da contrafação — combinados com o disposto no Art. 176, incisos II e III — exceções para municípios de até 20.000 habitantes — deverão ser instruídas via processo administrativo, contendo a(s) proposta(s) do(s) interessado(s), documentos de constituição e certidões negativas, no formato presencial "com ou sem disputa". Sendo assim, adotar-se-á a nomenclatura DISPENSA PRESENCIAL de modo geral, servindo para informar tão somente que haverá transposição para o formato presencial, observadas as excepcionalidades do Art. 176. IV. DA DISPENSA PRESENCIAL COM OU SEM DISPUTA (ART. 75, inc. II e §3°, DA LEI 14.133/2021) Uma vez definida a referência à Dispensa Presencial como processo de dispensa, imperioso, também, fixar o entendimento acerca da adoção ou não da disputa. A NLLC preconizou que os casos do art. 75, incisos I e II, a dispensa em razão do valor será preferencialmente com disputa: Art. 75. Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 (—) §3° As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Contudo, considerando a excepcionalidade do Art. 176 e as próprias características das Câmaras de Vereadores de Municípios de pequeno porte, tornam a disputa limitada e em alguns casos impossível. Por outro turno, a dificuldade para implementar a disputa entre os interessados não pode ser vista como uma situação que permita a contratação por qualquer valor ou com a dispensa de requisitos mínimos, sendo imperiosa a observância de algumas exigências, a saber: I — regularidade jurídica e fiscal; II — proposta comprovadamente compatível com os valores praticados no mercado local ou regional; III — comprovada capacidade técnica para prestar o serviço ou fornecer os produtos licitados. Assim, o procedimento da Dispensa Presencial "sem disputa" apenas suprime a etapa de lances mas deve garantir a seleção da melhor proposta financeira e técnica, devendo obrigatoriamente promover aquela que efetivamente signifique a melhor contratação. V. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Analisada a questão referente ao enquadramento legal — art. 75, II, da NLLC primeiramente caberá à unidade competente verificar o cumprimento do procedimento imposto pelo art. 72 e seus incisos, a seguir: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; Avenida Landulfo Alves, n ° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA '3X ESTADO DA BAHIA CNII: 16.443.822/0001-87 VI- razão da escolha do contratado; VII -justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Também caberá verificação do previsto no art. 75, § 1°, incisos I e II, do mesmo diploma, que assim dispõe: § 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: 1- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (..) Como visto, o processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, fundamentado no art. 75, II, da Lei 14.133/2021, deve ser instruído com os seguintes documentos: 1) Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. O processo deve ser iniciado com Documento de Formalização de Demanda, no qual será retratada a necessidade do setor demandante. Após, deve ser juntado Termo de Referência, conceituado pelo art. 6°, XXIII, da Lei 14.133/2021 como sendo o documento necessário para a contratação de serviços/compras, no formato padrão simplificado aprovado por esta Assessoria Jurídica, disponibilizado pelo Setor de Licitações e Contratos. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar foi facultada pela Instrução Normativa SEGES n° 58/2022 no caso dos incisos I e II, do art. 75, da Lei. Entendemos, pois, que deve ser aplicada a simplificação da instrução permitida nas contratações por dispensa em razão do valor (inciso II). Na mesma lógica, o Mapa de Risco, que segue a sorte do ETP. 2) Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei e justificativa de preço. O valor estimado será !astreado na pesquisa de preço realizada com base no art. 23 da NLLC, especialmente tomando por base as contratações realizadas pela própria Câmara Municipal nos últimos 12 meses, e a coleta de preços no mercado local e/ou regional. Uma vez anexada ao processo pesquisa de preço atestando o cumprimento do art. 23 e da IN 65/2021, comprovada estará a com o "preço de mercado", e, ainda, atendida a exigência de justificativa do preço. Os §§ 4° e 5° do art. 7° da IN 65/2021 preveem que a estimativa de preços nas contratações diretas por dispensa poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se a pesquisa de preço efetuada Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP. 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email. camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 com base na Instrução Normativa n° 5/2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, a IN 65/2021. 3) Comprovação de que o valor da contratação atende ao limite do inciso II do art. 75, de acordo com o § 10 do caput do artigo. O valor não será estático, ao contrário, sofrerá atualizações periódicas realizadas por decretos, motivo pelo qual deverá ser conferido, ano a ano, essa atualização. Os parâmetros do art. 75, § 1°, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 indicam que o limite da dispensa seja encontrado a partir do somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e do somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. De modo geral, o fundamental é que a instrução processual ateste que não foram efetuados contratos de mesmo objeto (serviço ou compra) no exercício financeiro e acima do limite imposto para dispensa. 4) Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos. O parecer jurídico estará dispensado quando a contratação tiver enquadramento no presente Parecer Referencial. Caso contrário, havendo dúvida jurídica, algum detalhe diferenciador, deverão os autos ser remetidos a esta Assessoria Jurídica. Pareceres técnicos para a contratação por dispensa em razão do valor não fazem parte do procedimento rotineiro. Contudo, se se fizerem necessários com vistas a subsidiar tomada de decisão do gestor ou reforçar requisitos técnicos exigidos, servirão de fator comprobatório da lisura e compromisso da Administração com a seleção da proposta mais vantajosa. 5) Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. O processo deve conter informação do Setor Contábil a respeito da previsão de recursos orçamentários, por meio de declaração simplificada que pode constar do próprio Documento de Formalização da Demanda - DFD. 6) Comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos necessários de habilitação e de qualificação. O art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, preceitua que "o processo de licitação pública (...) somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Desta maneira, em regra, cabe à unidade competente ou equipe administrativa avaliar a pertinência e necessidade das exigências de qualificação técnica e econômica, a depender do objeto, no momento da elaboração do Termo de Referência. Somente devem ser exigidos requisitos essencialmente fundamentais para efetividade da contrafação. Além desta premissa constitucional, o legislador ordinário estipulou no inciso III, do art. 70 da NLLC que a documentação do Capítulo VI (arts.62 a 69) poderá ser dispensada, no todo ou parcialmente, nas contratações: * para entrega imediata; Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP. 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 * com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. O legislador se preocupou em desburocratizar os processos de contratação que envolvam exaurimento imediato, baixo risco e valor ínfimo (1/4 do limite para dispensa). Entretanto, embora a NLLC tenha permitido a liberação total da documentação de habilitação, deverá ser exigida aquela relacionada à habilitação jurídica (art. 66 da Lei n° 14.133/2021) e habilitação fiscal, social e trabalhista- art. 68 da Lei n° 14.133/2021 excluindo-se desta as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal. Os demais requisitos de habilitação (técnica e econômico-financeira) se revelam, nesses casos, excessivos e desnecessários. Atente-se para a disposição constitucional prevista no §3°, do art. 195 da CF, que impossibilita, em qualquer caso, a contratação de pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social (INSS). Ressalte-se, ainda, que o inciso III do art. 7° c/c o art. 91, § 4°, ambos da Lei 14.133/2021 impõe a verificação da inexistência de óbices para a contratação da empresa pelo órgão ou entidade, eis que se elenca as condições para formalização do contrato, a saber: Certidão Negativa de Vínculo dos sócios com o órgão contratante; Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e, declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Porém, em se tratando de Câmara Municipal de Vereadores, entendemos que essa exigência deva ser mitigada ou dispensada, especialmente quando se tratar de contratações diretas por Dispensa de Licitação ou processos de inexigibilidade. 7) Razão da escolha do contratado. A Presidência da Câmara Municipal, conjuntamente com o Setor de Licitações e Contratos deverá elaborar Aviso de Dispensa, conforme previsto no §3°, do art. 75, da Lei 14.133/2021 para processamento da dispensa presencial SEM disputa. A contratação será concluída com a empresa que apresentar menor preço e será publicado extrato do contrato celebrado no Diário Oficial do Poder Legislativo. Sempre que possível, deverá constar nos autos a justificativa que embase a escolha de determinados fornecedores orçados em detrimento de outros, tendo em vista que, em geral, nas hipóteses de contratação direta, ressalvada a inviabilidade de competição absoluta, há mais de um fornecedor apto a atender à necessidade da Administração. 8) Autorização da autoridade competente. Ao fmal do processo, será necessário apresentar autorização da autoridade competente para a contratação e realização da despesa. 9) Divulgação e manutenção do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato à disposição do público no Diário Oficial do Poder Legislativo. VI. DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO AVISO DE DISPENSA PRESENCIAL Avenida Landulfo Alves, n.° 430— Centro — CEP; 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 11 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 Os instrumentos balizadores de cada contratação deverão ser elaborados e aprovados pela Assessoria jurídica, privilegiando a uniformização, celeridade e eficiência nas contratações do órgão. Foi adotado como modelo de Aviso de Dispensa aquele disponibilizado pela Assessoria Técnica em Licitações e Contratos. VII. DA FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO DE CONTRATO. No que toca à obrigatoriedade do instrumento contratual para formalização da contratação, a Lei n° 14.133/2021 fixou o seguinte regramento: Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substitui-lo por outro instrumento hábil, como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 1- dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1° Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei. § 2° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em todas as situações de dispensa de licitação em razão do valor do contrato a NLLC trouxe a possibilidade de substituição do instrumento de contrato por outro documento hábil (como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço — art. 95, inc. I.) Quando, porém, a Administração optar por contratação instrumentalizada mediante Termo de Contrato, a MINUTA do Contrato deverá ser encaminhada para análise e aprovação desta Assessoria Jurídica, após o procedimento de disputa e antes da assinatura, em cumprimento ao art. 53, §4° da Lei 14.133/2021, observado prazo razoável para exame da questão. CONCLUSÃO Considerando o permissivo legal, esta Assessoria Jurídica institui o presente como PARECER REFERENCIAL para as contratações de SERVIÇOS e COMPRAS, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Sendo referencial o presente PARECER, consoante permissão do §5", do art. 53 da lei 14.133/2021, os processos administrativos deste Regional que guardarem relação inequívoca com o caso abordado prescindirão análise individualizada por parte desta Assessoria Jurídica. Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNP]: 16.443.822/0001-87 A adoção da presente manifestação jurídica referencial impõe o ateste da unidade competente, de forma expressa, de que o caso concreto se amolda aos termos do presente parecer. Não sendo o caso de perfeito enquadramento, ou havendo dúvida jurídica, o processo administrativo deverá ser remetido a esta Assessoria para exame individualizado, mediante formulação dos questionamentos jurídicos específicos. Este é o Parecer que submetemos à aprovação. Nova Fátima/BA, 12 de junho de 2025. 7 -7 Sérgio Maiíoel Eva gelista Assessor Jurídico OAB/BA 56.427 Despacho Aprovo o Parecer Jurídico Referencial n° 001/2025. À Secretaria da Câmara Municipal de Nova Fátima/BA para as providências cabíveis. Juary dos Preside ima amara Municipal Avenida Landulfo Alves, n.° 430 — Centro — CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmaiLcom

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Página: 13 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO Processo Administrativo nº 073/2025 Aquisição de pequeno valor e pronto pagamento A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA-BA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Landulfo Alves, n.º 430, Centro, Nova Fátima-Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.443.822/0001-87, neste ato, representada pelo seu Presidente, reconhece a situação de aquisição de pequeno valor e pronto pagamento no presente processo, com fundamento legal no Decreto Legislativo nº 006/2025 e no art. 95, inciso II e § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, e RATIFICA/HOMOLOGA e AUTORIZA a contratação da empresa E. DE LIMA MARTINS – ME, registrada no CNPJ n.º 11.838.727/0001-69, referente à Aquisição de materiais de expediente visando garantir o regular funcionamento das atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Nova Fátima, pelo valor global de R$ 1.217,80 (mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos). Determina que seja dada a publicidade prevista no artigo 72, parágrafo único, e também no art. 174, § 2º, V, todos da Lei Federal 14.133/2021. Nova Fátima-BA, 12 de junho de 2025. Juary dos Santos Lima Presidente da Câmara de Vereadores TERMO DE DISPENSA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025 AQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRONTO PAGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 95, II, § 2º DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 e DL nº 006/2025. OBJETO: Aquisição de materiais de expediente visando garantir o regular funcionamento das atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Nova Fátima. CONTRATANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FÁTIMA CONTRATADA: E. DE LIMA MARTINS – ME VALOR GLOBAL: R$ 1.217,80 (mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 1 – PODER LEGISLATIVO ÓRGÃO: 1 – CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA SECRETARIA: 01 – CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE: 0101 – CÂMARA MUNICIPAL ATIVIDADE: 1.31.0001.2.002 – Manutenção das Ações e Atividades do Poder Legislativo CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 12 DE JUNHO DE 2025 ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, n.º 430 – Centro – CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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Página: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 16.443.822/0001-87 RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO Processo Administrativo nº 074/2025 Contratação de serviços de pequeno valor e pronto pagamento A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA-BA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Landulfo Alves, n.º 430, Centro, Nova FátimaBahia, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.443.822/0001-87, neste ato, representada pelo seu Presidente, reconhece a situação de prestação de serviços de pequeno valor e pronto pagamento no presente processo, com fundamento legal no Decreto Legislativo nº 006/2025 e no art. 95, inciso II e § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, e RATIFICA/HOMOLOGA e AUTORIZA à contratação da empresa JEANE CLEIDE DOS SANTOS FERREIRA OLIVEIRA 01193441579, registrada no CNPJ n.º 19.743.979/0001-16, visando o pagamento pela prestação de serviços de Buffet com fornecimento de salgados para atender as necessidades da Câmara Municipal durante a realização da Sessão Solene de encerramento das atividades legislativas do primeiro período do ano de 2025, pelo valor global de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Determina que seja dada a publicidade prevista no artigo 72, parágrafo único, e também no art. 174, § 2º, V, todos da Lei Federal 14.133/2021. Nova Fátima-BA, 12 de junho de 2025. Juary dos Santos Lima Presidente da Câmara de Vereadores TERMO DE DISPENSA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 074/2025 CONTRATAÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRONTO PAGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 95, II, § 2º DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 e DL nº 006/2025. OBJETO: Serviços de Buffet com fornecimento de salgados para atender as necessidades da Câmara Municipal durante a realização da Sessão Solene de encerramento das atividades legislativas do primeiro período do ano de 2025. CONTRATANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FÁTIMA CONTRATADA: JEANE CLEIDE DOS SANTOS FERREIRA OLIVEIRA 01193441579 VALOR GLOBAL: R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 1 – PODER LEGISLATIVO ÓRGÃO: 1 – CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA SECRETARIA: 01 – CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE: 0101 – CÂMARA MUNICIPAL ATIVIDADE: 1.31.0001.2.002 – Manutenção das Ações e Atividades do Poder Legislativo CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 12 DE JUNHO DE 2025 ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Landulfo Alves, n.º 430 – Centro – CEP: 44.642.000. Fone/Fax: (75) 3234-1117 - Email: camaradenovafatima@gmail.com

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