Câmara de Valente

Texto da edição nº 384

quarta-feira, 16 de julho de 2025

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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 16 de julho de 2025 ✦ Ano: V ✦ Edição Ordinária nº. 0384 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DA LEI N°. 949/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N° 949/2025 Autoriza a doação de imóvel público do Distrito Industrial de Valente-Bahia a empresa do ramo industrial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1°. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Doação de Imóvel Público abaixo descriminado a Empresa VALENTE INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÕES DE SISAL LTDA - AGAVEX, inscrita no CNPJ 19.110.848/0001-00, com sede na Rua Alto da Petrolina, 45, Bairro Petrolina, Valente - BA, cuja sede administrativa e futuras atividades operacionais será no Município de Valente - Bahia, no Distrito Industrial de Valente, como segue: I – Um terreno urbano com área para construção medindo 5.400,00m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Valente – Bahia, avaliado em R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais). Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo, a execução de terraplanagem e aterramento necessário à concretização das obras junto ao referido Imóvel, bem como as intervenções estruturais direcionadas para que sejam iniciadas as obras de rede elétrica e de água encanada. Art. 3°. O presente Projeto tem por escapo a efetiva instalação de uma indústria nos termos do Protocolo de Intenções apresentado pela respectiva Empresa na data de 05 de maio de 2025 e assinada por seu sócio, com cópia em anexo. Art. 4º. Passa a fazer parte integrante da presente Lei, o Protocolo de Intenções da Empresa contendo seus objetivos/metas, diagnóstico/potencialidade e estratégias, previsão de geração de empregos investimento inicial e previsão de faturamento e o layout demonstrativo do funcionamento das futuras instalações. Art. 5°. Para a efetivação da concessão dos Benefícios e Incentivos a que se refere essa Lei, firmar-se-á Termo de Doação e de Compromisso entre o Município e a Empresa beneficiária.

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 6°. O Imóvel concedido a empresa será inalienável e intransferível para terceiros pelo prazo de dez (10) anos para empresa que já possua atividade no município e de quinze (15) anos para as que iniciarão as atividades, exceto mediante autorização Legislativa com iniciativa do Executivo. Parágrafo único. Eventual autorização de que trata o caput do artigo precedido do trâmite legal cabível, poderá sub-rogar os benefícios da presente Lei a outrem, mas não eximirá a sub-rogada ao cumprimento das obrigações assumidas pela atual beneficiária. Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar a Escritura Pública do imóvel objeto da presente Lei, em favor da Empresa beneficiária mediante lavratura do Termo de Doação de Compromisso, no qual constará cláusula de reversão ao Património Público, caso a beneficiária não cumpra alguma das condições estabelecidas. I - A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se for descumprida, pelo donatário, as condições estabelecidas, o que determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial. Parágrafo único. Caso a Empresa beneficiada a que se refere a presente Lei necessite do imóvel como garantia a financiamento destinado ao desenvolvimento de suas atividades, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do Município de Valente - Bahia. Art. 8º. No caso da cláusula de reversão ao patrimônio público ser ativada, nos moldes do artigo anterior, o município não indenizará as benfeitorias realizadas. Art. 9°. Após a efetiva transferência da área para a Empresa, esta terá o prazo de três (03) anos para entrar em funcionamento, cujo prazo somente poderá ser prorrogado mediante comprovação justificada junto ao Município, de impossibilidade de cumprimento por motivos de força maior ou situações afins, mediante autorização Legislativa com iniciativa do Executivo. Art. 10. A Empresa beneficiária deverá priorizar os cidadãos valentenses quanto a oportunidades de trabalho consideradas as devidas compatibilidades em consonância com as complexidades funcionais, ficando sujeita a fiscalização por parte da Administração Municipal, e cujo número de empregos mantidos deverá ser de no mínimo: I – 40 (quarenta) no primeiro ano de atividades;

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo II - Acrescendo ao Inciso I, em caso de rotatividade nas respectivas vagas de emprego, compromete-se a empresa a manter a prioridade de contratação de munícipes, do terceiro ao décimo quinto ano de atividades; Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, consignando-se nos exercícios vindouras, dotações para tal finalidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 14 de julho de 2025. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 018, de 1º de julho de 2025. APROVADO EM 14/07/2025 Processo nº. 00204/2025 Gabinete da Presidência, em 14 de julho de 2025. Genilton de Oliveira Moraes Presidente Juvanda Gomes dos Santos 1ª Secretária

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