Prefeitura de Biritinga

Texto da edição extraordinária nº 930

quarta-feira, 21 de maio de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 21 de maio de 2025 ✦ Ano: V ✦ Edição nº. 0930 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO RESULTADO FINAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA N°. 90002/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 :tl t.Ê3-/ L@j . RrPrÍrlaa,À ,lt . PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ORIGEM: GABINETE DO PREFEITO REF.: PROCESSO LrCrrArÓmO - CONCOnnÊXCm N. 90002/2025 PROCESSO ADMINISTRATTVO N. 036/2025 nnsrrxarÁRro: AGENTE DE coNTRATaÇÃo - DErARTAMENTo DE ucIr,l,çÕES E coNTRATos ADMTNISTRATIvoS ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CONSTRUTECH SERVrÇO DA CONSTRUçÃO LTDA. RECORRTDOS: DECrSÃO UO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E A EMPRESA TMPACTO CONSTRUÇOES LTDA. OBJETO: Contratação de empresa para a execução de obras e serviços comuns de engenharia para recuperação de pavimentação em paralelepípedo e em asfalto em diversas ruas da sede deste Município, e nas comunidades de Beira do Rio, Buraco do Dinheiro, Gameleiro, Serra Branca, Candeia, Taboa, Vila Nova, Cardoso, Pontal, Perna Mole, Trindade, Coqueiro, Baixa Pequena, Montanha, Sete Ferros e União. Decisão: Vêm à delíberação superior, devídamente informados, Recurso Administrativo interposto pela Licitante Construtech Semiço da Conslruçfr.o Ltda., eontra o julgamento do Ilustre Agente de Contratação que a julgou inabilitada, e julgou classtficada e habilitada o empresa Impacto Construções Ltda. \, a. Alegou a recorrente que a decisão questionada foi equivocada, pols apresentou dentro dos ditames legais sua comprovação de ter em seu colpo, profissional habilitado no CREA, que já tenha executado os serviços de Pavimentação em Paralelepípedo e Revestimento em Concreto Asfáltico, bem como, as CERTIDÕES DE ACERVO TECNICO de seus profissionais que demonstram ter cumprido, através de similaridade de serviços, o objeto da licitação. O que diverge do Parecer Técnico do Setor de Engeúaria que indicou que: "empresa NÃO atende a todos os itens solicitados, referente à Capacidade Técnica relacionados s REVESTIMENTO EM CONCRETO ASFALTICO. " n. Que a empresa A empresa IMPACTTO CONSTRUCOES LTDA participou do processo licitatório se DECLARANDO COMO UMA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Além disso, na apresentação de sua proposta comercial, a referida empresa estando enquadrada no Regime Tributrário do Simples Nacional apresentou CÁLCULO DA ALIQUOTA EFETM DO FATURAMENTO DOS ULTIMO MESES com a informação de que â RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS DOZE, MESES (RBT12) ANTERTORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO FOr DE R$ 1.932.900,15 (UM MrLHÃO NOYECENTOS E TRTNTA E DOIS MrL, Praça Municipal, 01 - Centro, BiritingalBA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone: (75) 32672216 4 t

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Página: 3 ::. i '-- i.' : \.=G-1 rII W . ,r'ErÍlXíiÀ $À , PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA NOVECENTOS REAIS E QIIINZE CENTAVOS). Apesar do esforço da licitante em adotar o BDI corretamente a empresa IMPACTTO CONSTRUCOES LTDA errou na distribuição dos valores corretos nos quartis referentes ao BDI. c. Que conforme comprovantes anexados a peça recursal A SOMA DOS VALORES CONSTATADOS ATRAVES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUMCÍPTOS-EE CFIEGA A UM MONTANTE DE R$12.952.874,29 (doze milhões novecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quato reais e vinte e nove centavos) que é muito superior ao declarado pelo setor conüíbil da empresa e por seu sócio administrador. Que a soma dos valores constatados pelo TCM BA chega a um montante de R$ 6.752.904,45 (seis milhões setecentos e cinquenta e dois mil, \-/ novecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) que é muito superior ao declmado pelo setor contábil da empresa e por seu sócio administrador no balanço patrimonial. a. Que conforme o art. 3 da Lei 123,2A06,a empresa IMPACTO CONSTRUÇÔES LTDA, perderia os beneficios para as empresas ME/PP nos processos licitatórios por que durante os períodos de 2023 e 2024 a mesma teve faturamento acima do limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o que a impediria de se declarar como enquadrada como empresa de Pequeno Porte - PP para obter os beneficios da Lei. A Impacto Construções Ltdn., por suct vez, instada a se manifestar, apresentou suas contrarrazões defendendo a regularidade de sua habtlitação, sustentando que: a. Conforme art. 4, § 2 da Lei 14.133/2021, não são aplicados os beneÍicios da Lei 12312006, \/ para empresas que no ano da licitação firmaram contratos superiores a valor da Lei Complementar 12312006. Considerando que o processo de licitação ocorreu no arto de2025 (dois mil e vinte e cinco) e não de anos anteriores, que, alirás, o faturamento foi feito por ATADEREGISTRODE PREÇOS, o quenãotem avercom CONTRATO. Portantoo devese considerar apenas os contratos firmados no ano calendário da licitação. b. Em relação aos números expostos pela empresa no TCM do ano de 2023, não tem conhecimento dos números expostos, se por ventura houver qualquer divergência será corrigido pelo profissional habilitado, posteriormente no balanço 2024. Sendo que, o valor que está exposto no balanço está condizente com o real apurando, chancelado na junta comercial. Que inclusive foram lançados e parcelados todos os impostos da empresa, conforme certidão federal positiva. c. A empresa não celebrou contratos superiores aos limites estabelecidos por essa Lei em 2A25, conforme exigido pelo §2o do Art. 4o da Lei 14.13312021. No qual poderá ser feito diligências, a respeito dos contratos firmados. O llustre Agente de Contratação, em sede de julgamento, conheceu do recurso apresentado pela empresa CONSTRWECH SERYIÇOS DÁ CONSTRUÇÃO LTDA., e no mérito, deu-lhe parcial provimento, revendo sua decisão anteriormente proferida e inabilitando a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDÁ. Contudo, manteve a inabilitação da ora Recorrente. Conforme se depreende do Laudo Conclusivo emitido pelo Setor de Engenharia do Município, não exístindo similaridade entre os dois ser-viços, restou concluído que a recotente não conseguiu comprovar seu atendimento ao item 8.4.4.4 do Edítal, razão pela qual deve ser mantida a sua inabilitação. Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 1 telefone: (75) 32672216 1-39 2

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Já em relação às alegações recaídas sobre a Impacto Construções Ltda., como bem regístrou o Agmte de Contratação, em relação ao acercícia de 2A24, a documentação trazida a exame demonstra indício de que o ltmite de receíta bruta operado pela reconidafoi ultrapassado, fato que implica no seu desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte, naquele uercício, prejudicando o bene/ícía assegurado pela lei Complementar n. 123/2006. E mesmo tratando-se de exercício distínto daquele etn que está sendo realizado o certame, a irregularídade apontada deixou d?Ívida quítnto a valídade do referido bene/ício. Em verdade, mesmo não sendo de competência do Município de Birrtinga apurar receítas efaturamentos de licitantes, as úÍvidas trazidas a qcame demonstraram prejaízo aos beneficios assegurados pela lei Complementar n. t23/2006. \/ Assim, analisando e reJletindo sobre o embasamento da decisão proferida pelo llustre Agente de Contratação, e as demais peças dos autos, convenço-me de que a presente decisão é acertada e não merece ser reformada, no tocante ao reconhecimento da manutenção da inabilitação da Construtech Serviço da Construção Ltda., e tnabilitação da Impacto Construções Ltda., conforme consignado acima. Com efeito, mantenho inalterada a decisão do Agente de Contratação, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito dau-lhe parctal provimento. Ciência aos interessados. Biritinga - Ba., êffi 20 de maio de 2025. \- Praça Municipal, 01 - Centro, Biritinga/BA. - CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone: (75) 32672216 J-

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