Câmara de Ichu
Texto da edição nº 584
sexta-feira, 29 de agosto de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 29 de agosto de 2025 ✦ Ano: VII ✦ Edição Ordinária nº. 0584 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÃO N°. 038/2025. »INDICAÇÃO N°. 39/2025. »PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025. »PROJETO DE LEI N°. 109/2025. »PROJETO DE LEI N°. 110/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” INDICAÇÃO Nº 038/2025 Assunto: Implantação de câmeras de videomonitoramento em todo perímetro urbano da cidade de Ichu-BA. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu-BA EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Senhores(as) vereadores(as), INDICO ao chefe do Poder Executivo Municipal a “Implantação de câmeras de videomonitoramento em todo perímetro urbano da cidade de Ichu-BA” por compreender a necessidade de garantir maior segurança, conservação do meio ambiente, do patrimônio público e da propriedade privada, prevenção de ações criminosas (Ex.: roubos e furtos; queima de lixo; destruição de árvores; maus-tratos e envenenamento de animais de rua, etc.), e ainda, para a constatação e/ou registro de todos e quaisquer atos infracionais que venham a ferir as legislações vigentes, como forma de garantir a ordem social e a promoção dos direitos civis, assegurando maior potencial preventivo e protetivo, tal como uma maior agilidade na atuação contra possíveis ameaças ou práticas que necessitem de respostas imediatas dos órgãos, instituições e/ou representantes competentes, em conformidade com a demanda a ser atendida ou correspondida “a letra da lei”. Assim sendo, conto com a aprovação dos nobres edis à indicação e expresso confiança no Poder Executivo Municipal para que converta tal demanda em realidade. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 22 de agosto de 2025. LENNON FRANCOLI CARNEIRO BORGES Vereador – PSD
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Página: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos. PAUTA DA ORDEM DO DIA DA 27ª SESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU, A REALIZAR- SE NO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025. PAUTA DA ORDEM DO DIA: INDICAÇÃO Nº 040/2025 AUTOR: Lennon Francoli Carneiro Borges Construção de uma (1) unidade Básica de Saúde (UBS) na Comunidade de Praianos Apreciação - votação INDICAÇÃO Nº 041/2025 AUTOR: Vinícius S. Araújo de Miranda Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de ampliação do cemitério da comunidade de Nova Esperança, no município de Ichu/BA. Apreciação – votação MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 08/2025 AUTORA: Geovana Marcia Carneiro de Oliveira Ao Colégio Santo Antonio, através da estudante Ananda Santos Bispo e Milissa Martins de Oliveira, pelo excelente desempenho na Gincana de conhecimento sobre o Município de Ichu. PLÉNARIO LUIZ JÚLIO CARNEIRO, em 29 de agosto de 2025. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente
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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” MENSAGEM AO LEGISLATIVO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu-BA EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Senhores(as) vereadores(as), Venho mui respeitosamente cumprimentá-los e na condição de representante parlamentar desta Egrégia Casa das Leis, tenho a honra de encaminhar a vossas excelências para apreciação e votação nesta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Torna obrigatória a prioridade da pavimentação de ruas onde residem Pessoas com Deficiência (PcD) no município de Ichu-BA e dá outras providências”. Ao considerarmos as inúmeras mudanças que modelam os espaços urbanos na contemporaneidade, devemos compreender a relevância de construirmos um mundo em que haja a garantia acessível destes espaços para todas as pessoas, e no caso deste Projeto de Lei que trata de PcD, para além de garantir acessibilidade, promover cidadania com equidade, respeitando e compreendendo as diferenças e/ou dificuldades apresentadas por estes meios urbanos - considerando-se as diferentes características da espécie humana -, e com elas, maneiras de intervir de forma positiva na construção de espaços urbanos planejados para atender tais diferenças. Ante o exposto, peço aos edis o apoio necessário para a aprovação da matéria em questão. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 22 de agosto de 2025. Lennon Francoli Carneiro Borges Vereador – PSD
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Página: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” PROJETO DE LEI Nº 109/2025 “Torna obrigatória a prioridade da pavimentação de ruas onde residem Pessoas com Deficiência (PcD) no município de Ichu-BA e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, apresenta para aprovação do plenário desta casa o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar prioridade a pavimentação das ruas onde residem Pessoas com Deficiência (PcD) no município de Ichu-BA. Art. 2º O Poder Executivo Municipal executará as obras de pavimentação visando sempre a condição de garantir acessibilidade às Pessoas com Deficiência em todo território deste município, sendo considerado irregular qualquer projeto a ser executado sem considerar fatores como sinalização específica (Ex.: pisos táteis, rampas de acesso, vagas de estacionamento reservadas, etc.). Parágrafo único. Estarão salvos de configurar irregularidade os projetos de pavimentação que não conseguirem implantar as devidas condições de acessibilidade por fatores geográficos/espaciais, tais como as barreiras arquitetônicas e urbanísticas de ruas que não possuam suas regulares dimensões, desníveis irreparáveis, etc. Art. 3º Serão considerados todos os tipos de deficiência já previstos nas leis estaduais e federais, devendo os projetos de pavimentações deste município atenderem aos munícipes de forma paritária - ou seja, cabendo ao Poder Executivo Municipal a
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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” possibilidade de pavimentar uma rua onde resida(m) a(s) pessoa(s) com deficiência(s) e em seguida, uma das ruas onde residam pessoas sem deficiência -, considerando a importância de assegurar equidade nas condições estruturais e igualitariedade na distribuição dos recursos e atos públicos para todos os cidadãos. Parágrafo único. Considerar-se-ão como casos de Prioridade Especial nos termos desta lei as Pessoas com Deficiência Física que residam nos locais (ruas, avenidas, praças, etc.) ainda não pavimentados no âmbito do município de Ichu-BA. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, resguardados os dispositivos legais que coadunam com tal propositura e revogados todos aqueles que contrariam sua discricionariedade. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 22 de agosto de 2025. Lennon Francoli Carneiro Borges Vereador
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Página: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos PROJETO DE LEI Nº 110/2025 “Dispõe sobre a implantação gradual de sistemas de energia solar fotovoltaica nos imóveis públicos pertencentes à Prefeitura Municipal de Ichu e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Ainda, o artigo 170, inciso VI, prevê que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente. No âmbito municipal, compete ao Poder Público, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ichu, adotar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a modernização da administração e a eficiência no uso dos recursos públicos. A implantação de sistemas de energia solar nos imóveis municipais representa: • • ambiental. • Redução gradativa das despesas públicas com energia elétrica. Incentivo ao uso de energias renováveis, com menor impacto Conscientização da população quanto à sustentabilidade. • Possibilidade de reinvestimento da economia gerada em saúde, educação e infraestrutura.
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Página: 10 Diante disso, apresenta-se o presente Projeto de Lei. TEXTO DO PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ichu, o Programa de Energia Solar Municipal Sustentável, que consiste na implantação progressiva de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica nos imóveis públicos pertencentes à Prefeitura Municipal. Art. 2º O programa terá como objetivos: I – Reduzir os custos com energia elétrica nos prédios públicos; II – Contribuir para a preservação ambiental, por meio da redução da emissão de gases de efeito estufa; III – Estimular o uso de fontes renováveis no âmbito privado e comunitário; IV – Promover maior eficiência energética e sustentabilidade na gestão pública municipal. Art. 3º A implantação do programa será gradual e contemplará, em ordem de prioridade: I – Unidades de saúde; II – Escolas da rede municipal de ensino; III – Prédios administrativos da Prefeitura; IV – Outros equipamentos públicos, a critério do Executivo Municipal. Art. 4º O Poder Executivo realizará estudo de impacto financeiro-orçamentário para cada etapa da implantação, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1º O estudo deverá considerar: I – O custo de aquisição e instalação dos equipamentos; II – O prazo estimado de retorno do investimento (payback);
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Página: 11 III – A economia prevista nas contas públicas de energia elétrica; IV – As possibilidades de financiamento via programas estaduais, federais ou parcerias público-privadas. § 2º O Poder Executivo deverá inserir no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) as dotações necessárias à execução do programa. Art. 5º O Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas para viabilizar a implantação e manutenção do programa. Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTUDO PRELIMINAR DE IMPACTO FINANCEIRO (Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus) (modelo simplificado a ser anexado ao projeto) • Custo médio de implantação de sistema fotovoltaico em prédios públicos: R$ 80.000,00 a R$ 150.000,00 (dependendo da potência instalada). • Economia estimada na conta de energia elétrica por unidade instalada: 60% a 90%. • Retorno médio do investimento (payback): 4 a 6 anos. • Vida útil dos painéis solares: 20 a 25 anos. • Fontes de financiamento possíveis: Programa de Eficiência Energética da ANEEL, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste, programas estaduais de incentivo. CONCLUSÃO Este Projeto de Lei está alinhado à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às atribuições do Município. Representa um passo
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Página: 12 estratégico para a sustentabilidade, a eficiência dos gastos públicos e a modernização da administração municipal de Ichu. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 22 de agosto de 2025. Vinícius S. Araújo de Miranda Vereador
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