Câmara de Valente
Texto da edição nº 401
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 9 de outubro de 2025 ✦ Ano: V ✦ Edição Ordinária nº. 0401 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DA LEI Nº. 951/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N°. 951/2025. Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, com base no direito administrativo, em REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA, observando-se no que couber as Leis municipais que trata de Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária e excepcional interesse público: I - a assistência a situação de calamidade pública; II - o combate a surtos epidêmicos; III - a colocação de médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares de enfermagem em atendimento direto à comunidade; IV – admissão de professor substituto e professor visitante para a efetiva regência de classe; V – limpeza pública, segurança e preservação do patrimônio público; VI – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; VII – assistência a emergências em saúde públicas; VIII – contratação de agentes para desempenho de atividades em programas estaduais e federais; IX – contratação de agentes para o desempenho de atividades de identificação e demarcação do território municipal; X - contratação de agentes para o desempenho de atividade de vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio- Ambiente; XI – técnicas especializadas de tecnologia da informação e de comunicação; XII – didático – pedagógicas em escolas municipais; XIII – de assistência à saúde para comunidades rurais; ____________________________________________________________________________________ Rua José Mota Lopes, 54 – Bairro Centro – Valente-BA
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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo XIV – combates a emergências ambientais; XV - contratação de pessoal para cumprir carência na administração, obedecidos os seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência provocar paralisação de serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público; c) não poderá ser feita contratação se for possível preencher a carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração; XVI - Admissão de professor substituto e professor/monitor da EJA – Educação de Jovens e Adultos em razão do grande número de evasão dos alunos; XVII - Admissão de PAE – Profissional de Apoio Escolar /cuidador nos termos da Lei nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência. XVIII - Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso; XIX- Para a prestação de serviços ligados à atividade-meio para suprir demandas não relacionados ao exercício de funções típicas de Estado. XX - Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população; XXI - atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos/acões ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos; XXII - desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia. Art. 3.º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por chamamento público quando comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os interessados, e as necessidades da administração pública possam ser mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços. § 1º. Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do ____________________________________________________________________________________ Rua José Mota Lopes, 54 – Bairro Centro – Valente-BA
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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo candidato, sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. § 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. § 3°. Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos processos seletivos para as contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA nos termos desta lei no âmbito da Administração Pública Municipal o correspondente, a no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas. § 4º. Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas no parágrafo anterior aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, reservado a administração pública regulamentar em edital o processo de heteroidentificação. Art. 4º. As contratações regidas por esta lei terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a prorrogação por período igual. § 1º. Poderá ser efetuada a recontratação ou prorrogação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses. § 2º. Quando se configurar desnecessária a continuação do serviço, o contratante poderá, unilateralmente, suspender a vigência do contrato de prestação de serviço, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, voltando a viger em período estabelecido. § 3º. A suspensão do contrato de trabalho interrompe temporariamente as obrigações do contratado e do contratante. § 4°. O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 5º. Nas contratações por tempo determinado o servidor temporário não tem direito ao mesmo padrão remuneratório assegurado em Plano de Carreira dos servidores efetivos. Parágrafo Único. No término do contrato, ou na rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização. ____________________________________________________________________________________ Rua José Mota Lopes, 54 – Bairro Centro – Valente-BA
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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada: I – nos casos do inciso III do Art. 2.º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano de cargos e salários da Prefeitura; II – nos outros casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante do plano de cargos e salários, para servidores que desempenhem atribuições semelhantes, ou não havendo semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º. No caso de não existir fixação de salário ou o cargo no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Administração Municipal, a remuneração dos contratados temporariamente deverá ser fixada com base na remuneração efetivamente recebida pelos ocupantes dos cargos semelhantes ou tomados como paradigma. § 2º. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma. Art. 7º. Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I – receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º. A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na rescisão do contrato. § 2º. As autoridades envolvidas em contratações realizadas ao arrepio dos dispositivos vigentes serão responsabilizadas na forma da Lei. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa. Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – unilateralmente e antes do término do prazo de sua vigência, pela iniciativa do contratado ou do contratante. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. ____________________________________________________________________________________ Rua José Mota Lopes, 54 – Bairro Centro – Valente-BA
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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será computado como experiência para efeito de concurso público. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 566, de 24 de janeiro de 2013 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de outubro de 2025. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 0027, de 16 de setembro de 2025. APROVADO EM 08/10/2025 Processo nº. 000215/2025 Gabinete da Presidência, em 08 de outubro de 2025. Genilton de Oliveira Moraes Presidente Juvanda Gomes dos Santos 1ª Secretária ____________________________________________________________________________________ Rua José Mota Lopes, 54 – Bairro Centro – Valente-BA
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