Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.142
terça-feira, 21 de outubro de 2025
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 21 de outubro de 2025 ✦ Ano: XVII ✦ Edição Ordinária nº. 2.142 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PARECER JURÍDICO E DESPACHO DO PRESIDENTE. »PARECER JURÍDICO PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/2025 AFASTAMENTO MARLI - ASSINADO. »RESOLUÇÃO 365 21/10/2025 - LICENÇA PARLAMENTAR MARLI. »SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 21/10/2025 ATA. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Poder Legislativo Conceiçãodo Coité - BA ASSESSORIAJURÍDICA PARECERJURÍDICOà RESOLUÇÃON. 365/2025. Autor: Mesa Diretora da Câmara Ementa;"Dispõesobreaconcessãode Licençapara tratar,sem remuneração, de interesseparticularparaa VereadoraMarli Simõesdos Santos" Relatório: Trata-sede Resoluçãopromulgadaem 21 de outubrode 2025, aprovadaem Plenárioe Promulgadana forma do RegimentoIntemo, decorrentedo Projeto de Resoluçãon. 09/2025,cuja apreciaçãodos seus efeitosfoi solicitadapelo Presidenteda Câmaraem despachoverbal,em Plenário. OProjeto de Resolução n. 09/2025 tramitou na forma regimental, foi de iniciativa da Mesa Diretora (art. 14, III, do Ri - Regimento Interno); foi apreciado por esta AssessoriaJurídica (art. 27, do RI); recebeu parecer da Comissãode Justiça(art. 44, parágrafoúnico, V) pela legalidadee aprovaçao; foi submetidoadeliberaçãoplenária(art. 24, VI), sendoaprovadopelo Plenário da Câmara Municipal;e, por fim, promulgadopela Mesa Diretorada Câmara Municipal(art, 16, IV, do RI). I- EFEITOS DA LICENÇA PARA TRATAR, SEM REMUNERAÇÃO, DE INTERESSEPARTICULAR A Licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, tem fundamentaçãono art. 37, II, da Lei Orgânicado Município: Art. 37. O vereadorpoderálicenciar-se:^ II - para tratar, sem remuneração, de interesseparticular,desde que o afastamento não ultrapassecento e vinte dias por sessão legislativa. Por conseguinte,oRegimentoInternoda CâmaraMunicipalde Vereadoresde Conceiçãodo Coitéem seu art. 60, II, diz. Art. 50. Overeadorpoderálicenciar-se: Praça-meôgnesA. Calixto,88 -GravalA-Conceiçãodo Coité-BA.•^.conceicaodoco.te.pa.ieg.br CEP; 48730-000- TeL; 75J262-1329- emaiL parlanieníar@camaradecoite.cDin,br
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Página: 12 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO ao Projeto de Resolução Nº 09/2025. Autoria: Mesa diretora Ementa: “Dispõe sobre a concessão de Licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular para a Vereadora Marli Simões dos Santos.” Relatório: Trata-se de Parecer Jurídico com o escopo de se verificar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolução 09/2025, que dispõe sobre a concessão de Licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular para a Vereadora Marli Simões dos Santos.” Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de Resolução. I – ADMISSIBILIDADE: Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios observados no Art. 19 e 24 do CPL. II – ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL: Conforme se depreende da análise do projeto de resolução em referência, de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular para a Vereadora Marli Simões dos Santos já que a parlamentar protocolou junto à esta Casa Legislativa, por meio de ofício pedido de licença do exercício do mandato parlamentar para tratar de assuntos particulares, sem ônus para o erário público, pelo período de 120 dias, com fundamentação no artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité -BA e nos dispositivos da Lei Orgânica do Município. Verdadeiramente o art. 37 em seu inciso II, preceitua que o Vereador poderá licenciar-se de seu mandato parlamentar sem remuneração por interesse particular, senão vejamos: Art. 37. O vereador poderá licenciar-se: II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Conceição do Coité em seu art. 50, II em consonância com o art. 37 em seu inciso II prevê que o Vereador poderá licenciar-se para tratar, sem remuneração, de interesse particular, vejamos abaixo: Art. 50. O vereador poderá licenciar-se: II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: ajur@camaradecoite.ba,leg.br
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Página: 13 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Nesta mesma toada vejamos o que preceitua o art. 24, VI, “c” senão vejamos: Art. 24. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei. Por fim, o art. 14 determina que que compete a mesa da câmara propor as resoluções acerca de licença e afastamento de vereadores, segue abaixo: Art. 14. compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores. Deste modo o meio jurídico legal de acordo com o art. 24, inciso VI, alínea c, c/c art. 14, III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité determina que é competências da Mesa Diretora protocolar projeto de resolução sobre tal assunto e atribuição do Plenário a deliberação o que fora feito no último dia 03/10/2025, projeto este que encontra-se em análise. Assim sendo concluímos que o procedimento adotado trata-se do meio legal para requerer, discutir e aprovar ou rejeitar, já que o julgamento de deve ser feito em plenário, acerca do afastamento requerido pela parlamentar, inclusive atendendo os requisitos legais de tramitação de todo e qualquer projeto de resolução, devendo passar pela comissão de justiça em atendimento ao art. 44, parágrafo único, inciso V, vejamos: Art. 44 Compete à Comissão de Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Parágrafo único - A Comissão de Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em todos os casos não atribuídos as demais comissões e nos seguintes casos: V – concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; (grifo nosso) Mereceu destaque por parte da Mesa Diretora, como registrado em ata da respectiva reunião, o fato da requerente já ter protocolado outros dois pedidos de licença sem remuneração e Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: ajur@camaradecoite.ba,leg.br
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Página: 14 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA após a Mesa cumprir seu papel a Vereadora retira seu pedido de licença antes de sua apreciação pela Comissão de Justiça e antes da deliberação soberana do Plenário. III - CONCLUSÃO: Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação. É o parecer, Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. Conceição do Coité, 05 de outubro de 2025. Bel. MACSON ALBERTO OLIVEIRA OAB/BA 42.398 Assessor Jurídico Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: ajur@camaradecoite.ba,leg.br
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Página: 15 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente RESOLUÇÃO Nº 365/2025 21 de outubro de 2025. Dispõe sobre a concessão de Licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular para a Vereadora Marli Simões dos Santos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução trata da concessão de licença requerida pela Vereadora Marli Simões dos Santos, protocolada sob n. 64, em 24 de setembro de 2025. Art. 2º Fica concedida a Vereadora Marli Simões dos Santos, Licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, contados do primeiro dia útil seguinte a publicação desta Resolução, nos termos do art. 37, § 4º da Lei Orgânica do Município e art. 50, II, do Regimento Interno. Art. 3º A Vereadora licenciada não poderá reassumir suas funções antes do término do prazo da licença, nos termos do §4º do art. 50, do Regimento Interno. Art. 4º A licença de que trata o art. 2º como termo inicial o dia útil seguinte a publicação desta Resolução ou o décimo dia útil seguinte ao termo final da licença que trata o inciso I, do art. 50, do Regimento Interno ou afastamento mediante atestado médico. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Conceição do Coité, 21 de outubro de 2025. José Jailmo Pereira Gomes Presidente ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Assinado de forma digital por ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Dados: 2025.10.21 10:48:01 -03'00' Elizane de Pinho Cana Brasil Secretaria
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