Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.056
terça-feira, 29 de maio de 2018
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬ terça-feira, 29 de maio de 2018 Ano XI ✦ Edição Ordinária nº. 1056 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Presidente: Danilo José Ramos de Oliveira Vice-Presidente: Ernandes Lopes da Silva Secretário: Silvan Batista da Silva ▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité •PROJETO DE LEI Nº. 21/2018 – Cria o Plano Arboriza Coité e dá outras providências. •INDICAÇÕES – 70, 75 e 76. •MOÇÃO DE PESAR – Falecimento da senhorita Ivilla Kelly Azevedo. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2018.05.29 16:38:55 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com
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Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 21/2018 Cria o Plano Arboriza Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1º Fica criado o Plano Arboriza Coité com o objetivo de aumentar áreas verdes na sede, vilas e povoados através do plantio e conservação de espécies vegetais nas vias e logradouros públicos, mediante ações de curto, médio e longo prazo. Art. 2º São ações do Plano Arboriza Coité: I – a participação da comunidade na execução de suas metas; II – uso de material reciclado e ecologicamente correto; III – preferência por espécies nativas da região para a arborização urbana; IV – substituição gradativa das plantas exóticas vedadas em Lei; V – adoção de técnicas adequadas para o plantio e manejo das espécies utilizadas na arborização urbana. Art. 3º Para execução da ação descrita no inciso IV, do Art. 2º, fica adotado o Plano de Substituição de Espécies Exóticas, pelo qual ocorrerá, de forma gradual, a erradicação e substituição de espécies exóticas. § 1º Serão desenvolvidas campanhas de esclarecimentos à comunidade sobre os danos causados pelas plantas inclusas no Plano de Substituição de Espécies Exóticas. § 2º Serão realizadas chamadas públicas para participação voluntária dos cidadão na erradicação e substituição de espécies exóticas plantadas em áreas públicas e particulares. Art. 4º É proibido o plantio no Município de árvores das espécies exóticas inclusas no Plano de Substituição de Espécies Exóticas pela presente Lei ou por Decreto do Poder Executivo. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Será punido com multa de R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, a pessoa física ou jurídica que descumprir o Art. 4º desta Lei. Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária executar os planos instituídos por esta Lei, bem como fiscalizar o cumprimento desta Lei, na forma de regulamento adotado mediante Decreto. Art. 6º O chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei e regulamentar a presente Lei. Art. 7º Ficam inclusas no Plano de Substituição de Espécies Exóticas as seguintes espécies: I - Azadirachta indica, conhecida no Brasil como “Nim”; II - Ficus benjamina, conhecida no Brasil como “Ficus”. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 18 de maio de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar que “Cria o Plano Arboriza Coité e dá outras providências” para apreciação do Poder Legislativo. O projeto visa criar um plano municipal para aumentar a érea verde da cidade através do plantio e conservação de espécies vegetais nas vias e logradouros públicos utilizando matérias primas recicláveis e ecologicamente corretas. O propósito é melhorar o microclima do município e diversificar a quantidade de espécies arbóreas. Há ainda a proibição de duas espécies de plantas. O cultivo da Azadirachta indica (Nim) e sua proliferação está provocando prejuízos a outras espécies vegetais e até animais, uma vez que possui também propriedades repelentes. O mesmo ocorre com o Ficus benjamina que atinge grandes dimensões e nunca para de crescer. Apresenta raízes superficiais e adventícias. Suas raízes irão procurar água e nutrientes, com se tivessem sempre uma intensa sede e fome. Se encontrarem um cano pelo caminho, ótimo: servirá de fonte. Não contentes com a água ali absorvida, continuarão a procurar, penetrando cada vez mais na terra. O Ficus benjamina, pertence à família das moráceas, a mesma da amora, figo, fruta-pão. Árvore nativa do sul e do sudeste da Ásia e alcança mais de 30 m de altura e 40 m de diâmetro. Seu uso como árvore é indicado para parques e fazendas. Em muitas cidades, por causa da destruição que a árvore causa, o plantio do fícus está proibido. Nativa da Ásia e melhorada por viveiristas da Holanda, é produzida aos milhões em Holambra-SP, com baixíssimo custo. Quando plantada no solo, fora do vaso, suas raízes agressivas destroem galerias pluviais, de esgoto, fiações enterradas, fundações e o que mais houver pela frente, causando enormes prejuízos materiais. Essas são as razões pelas quais apresentamos o anexo Projeto de Lei, pugnando aos nobres membros do Poder Legislativo que aprovem na sua íntegra, por se constituir matéria de evidente interesse público. Requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição. O pedido de regime de urgência se justifica, tendo em vista, a Semana Municipal do Meio Ambiente, o período chuvoso e o aproveitamento das mudas do viveiro municipal que hoje já conta com 600 mudas de árvores nativas. Aproveito o ensejo para desejar a V.Exa. e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e sincera consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 18 de maio de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ MOÇÃO DE PESAR A Câmara Municipal de Conceição do Coité, por iniciativa da Vereadora Elizane Pinho Cana Brasil, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, aprovou MOÇÃO DE PESAR pelo falecimento da Senhorita Ivilla Kelly Azevedo, ocorrido no dia 16 de maio de 2018. “Quis o Senhor Levá-la para junto de si, deixando-nos repletos de saudades...” Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 28 de Maio de 2018 Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva 1º Secretário
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