Câmara de Ichu

Texto da edição nº 612

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 5 de dezembro de 2025 ✦ Ano: VII ✦ Edição Ordinária nº. 0612 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PROJETO DE LEI N°. 127/2025. »PROJETO DE LEI N°. 128/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Ofício nº 196/2025 Ichu – Ba, 25 de novembro de 2025. Exmo. Sr. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente da Câmara Municipal de Ichu/BA Câmara Municipal de Ichu – Estado da Bahia MENSAGEM AO LEGISLATIVO Exmo. Senhor Presidente Ilustríssimos Edis, Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde.” A Organização Social é regida pela Lei Federal nº. 9.637, de 1998, que traz a conceituação e definição de organizações sociais em seu artigo 1º, quando disciplina que o Poder Público qualificará entidades: “... poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, do desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e a saúde.”. Nesse sentido, a Organização Social é um título concedido pelo Poder Público a uma associação, ou fundação privada, sem fins lucrativos, regida exclusivamente pelo Código Civil e instituída por particulares, para o estabelecimento de uma relação de parceria e fomento público na realização de atividade ou serviço de interesse público, de natureza continuada, por meio da celebração de um contrato de gestão. A concessão desse título torna tais entidades aptas a prestarem os serviços desejados pelo Poder Público num modelo de cooperação de longo prazo entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada. O modelo de parceria proposto no presente projeto legislativo não se constitui em um simples convênio de transferência de recursos. As vinculações mútuas entre o Poder Público e a entidade qualificada são mais profundas e permanentes, inclusive pela previsão da possibilidade de serem transferidas a Organizações Sociais de Saúde, mediante Contrato de Gestão, a execução de atividades e serviços antes realizados diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública desde que notoriamente, tais atividades e serviços possam ser melhor desempenhados por essas entidades. Nesta perspectiva, O contrato de gestão é o instrumento jurídico básico dessa nova forma de parceria entre o setor público e o privado. Embora denominado de contrato, esse instrumento na verdade, se constitui num acordo operacional entre a administração e a entidade privada, em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum. O contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, mas sobretudo deverá especificar o programa de trabalho proposto, a fixação das metas a serem

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Página: 3 atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Além disso, o contrato deve prever os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da organização social, além de outras cláusulas julgadas convenientes pelo Poder Público. Importa ressaltar que nesse modelo de parceria, o papel do Conselho de Administração da entidade é fundamental. Esse colegiado contemplará em sua composição representantes da comunidade e do Poder Público Municipal com a finalidade precípua de controlar os atos da diretoria executiva, cujos membros serão por ele designados e dispensados. Dá-se, portanto, uma espécie de “cogestão”, onde o Poder Público e representações de segmentos da sociedade civil, especialmente os impactados pela ação da Organização Social de Saúde, compartilham com os demais administradores da entidade os poderes de decisão superior. Por fim, acredito que o presente Projeto de Lei encontrará a melhor ressonância e compreensão por parte dos ilustres membros dessa Casa de Leis, considerando a elevada importância da matéria para dar à gestão pública municipal maior eficiência, eficácia e efetividade na atenção à saúde dos nossos munícipes. Na expectativa do pronto acolhimento e aprovação dentro do prazo legal, renovo votos de apreço e consideração. Atenciosamente, JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito de Ichu

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Página: 4 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº _______/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais de saúde as pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades estatutárias sejam de saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste Artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais de Saúde, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como ao controle interno do Poder Executivo Municipal. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º desta lei habilitem-se à qualificação como Organização Social de Saúde: I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à área de saúde; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade, de membros da comunidade e de representantes indicados pelo Poder Público, todos de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria;

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Página: 5 f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros e do relatório de execução de contratos de gestão celebrados com o Poder Público; g) no caso de associação civil, a forma de admissão, demissão e exclusão dos associados; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio obtido através dos contratos de gestão com o Município de xxxx, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social de saúde, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão. j) Haver aprovação, por conveniência e oportunidade, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário Municipal da Saúde. Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social de Saúde as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do Artigo. 1º desta lei há mais de 2 (dois) anos. Art. 3º O Conselho de Administração, de que trata a alínea "c", do inciso I, do artigo 2º, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I. ser composto por: a. 20 a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b. 20 a 30% 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c. até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d. 10 a 30% 10% (dez por cento) de membros eleitos, dentre empregados da entidade, que possuam notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; II. os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Diretores da Administração Direta, Autarquias ou Fundações, e terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;

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Página: 6 III. IV. V. VI. VII. VIII. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto; O Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo; Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social; Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumir as correspondentes funções executivas; Aos Conselheiros eleitos ou indicados na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo e aos membros de diretoria das organizações sociais, é vedado exercer cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo ou no Legislativo do Município de xxxxx. Art. 4º Para os fins estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta lei, compete ao Conselho de Administração: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; fixar a remuneração dos membros da Diretoria; aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; provar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade; aprovar e encaminhar ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Art. 5º A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade. Art. 6º A qualificação da entidade como Organização Social de Saúde será feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.

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Página: 7 Art. 7º A certificação da entidade como Organização Social de Saúde poderá ter validade de até 05 (cinco) anos. Art. 8º Fica autorizada a extinção das atividades executadas por entidades municipais da área da saúde, e a absorção de suas atividades e serviços por Organização Social de Saúde, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos: I. II. III. IV. os empregados em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais de Saúde, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social de Saúde, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem; a desativação das atividades municipais será precedida de inventário documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no "caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social de Saúde, nos termos da legislação aplicável; no exercício financeiro em que houver a desativação de atividade de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a atividade, serão reprogramados para a Organização Social de Saúde que tiver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social de Saúde, nos termos do Contrato de Gestão; a Organização Social de Saúde que tiver absorvido as atividades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OSS". §1º A Secretaria Municipal da Administração promoverá a realocação dos empregados alocados nas atividades absorvidas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. §2º Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do empregado cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social de Saúde. §3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social de Saúde a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de Gestão. §4º A absorção pelas Organizações Sociais de Saúde das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão, na forma do disposto nos artigos 8º, 9º e 10 desta lei. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO

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Página: 8 Art. 9º O Contrato de Gestão é o instrumento, celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, no qual são definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações da Administração Municipal e da Organização Social de Saúde, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos. Parágrafo único. A Organização Social de Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais de Saúde, para atuarem em quaisquer atividades de saúde, desde que devidamente qualificadas. §1º O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade e ao Prefeito Municipal. §2º O Poder Executivo dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta lei, bem como as entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão. Art. 11 Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos: I. o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social de Saúde, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II. o Contrato de Gestão deverá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde, no exercício de suas funções; III. no caso de Organizações Sociais de Saúde, atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 12 A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa da Secretaria Municipal da Saúde,

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Página: 9 que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social de Saúde, conforme definido nesta lei. §1º É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. §2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação designada pelo Secretário Municipal da Saúde, constituída por ocasião de formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controles interno e externo do Município. Art. 13 O prazo máximo de duração do contrato de gestão será de 5 (cinco) anos obedecidas as normas legais pertinentes, findo o prazo contratual, serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no artigo 11 desta lei. Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação, se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário. Art. 14 À Organização Social de Saúde que celebrar Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a Organização Social de Saúde e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão. Art. 15 A Organização Social de Saúde fará publicar na imprensa ou no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 16 São recursos financeiros das entidades de que trata esta lei: I. As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; II. As subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III. As receitas originárias do exercício de suas atividades;

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Página: 10 IV. V. VI. As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração; Outros recursos que lhes venham a ser destinados. Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social de Saúde, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão. §1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites. §2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. §3º Declarada a intervenção o Poder Executivo Municipal, por intermédio do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa. §4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social de Saúde, retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se novo decreto do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção. Art. 18. Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens decorrentes desse Contrato, darão ciência desse fato à Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 19 Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão, representarão à Procuradoria Geral do Município para que essa requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. §1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. §2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. §3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis necessários à continuidade das atividades sociais da entidade objeto do contrato de gestão. CAPÍTULO IV

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Página: 11 DA DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 20 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social de Saúde quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social de Saúde, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social de Saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 21 A seleção da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será realizada por chamamento público das entidades qualificadas, através de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos. Lei. Seção I Do Edital de Seleção Art. 22 O Edital de chamamento público para seleção da Organização Social conterá: I. II. III. IV. V. VI. Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim; Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria; Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação; Proposta de Trabalho; Minuta do Contrato de Gestão. Parágrafo Único - Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. Seção II Da Proposta de Trabalho

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Página: 12 Art. 23 A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: I. II. III. IV. V. VI. VII. Especificação do programa de trabalho proposto; Especificação do orçamento; Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços; Comprovação da regularidade jurídico-fiscal; Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão; Em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes. § 1º - A comprovação de experiência técnica limitar-se-á à demonstração, pela Organização Social, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção. § 2º - No Edital deverá ser estabelecido o tempo mínimo de 02 (dois) anos de existência da Organização Social – “OS” em funcionamento e comprovada experiência gerencial por meio de qualificação de seu corpo diretivo. § 3º - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios: I. II. III. IV. V. VI. Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos; Economicidade; Indicadores de eficiência e qualidade do serviço; A capacidade técnica e operacional da candidata; Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados. Seção III Da Inviabilidade de Competição Art. 24 A inviabilidade de competição será considerada quando houver a manifestação de uma única entidade qualificada como Organização Social. § 1º - Demonstrada a inviabilidade de competição poderá ser dispensado o processo de seleção, devendo, contudo, serem atendidas às exigências relativas à proposta

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Página: 13 de trabalho, observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência. § 2º - Considera, ainda, inviabilidade de competição quando: I. II. Quando apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; Houver impossibilidade material técnica das demais Organizações Sociais participantes. CAPÍTULO VI DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 25 As entidades qualificadas como Organizações Sociais no âmbito deste Município, poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. § 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. § 2º Poderá ser adicionada parcela de recursos aos créditos orçamentários designados ao custeio do Contrato de Gestão, para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. § 3º Os bens destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, consoante forma expressa e objetiva em cláusulas específicas do Contrato de Gestão, nas quais conste, obrigatoriamente, que os bens destinados durante a execução do contrato, findo ou rescindido este, ou extinta a entidade contratante, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município. § 4º - Quando os Contratos de Gestão forem firmados para a manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados. § 5º - As quantidades de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistas em se tratando de tetos físicos e financeiros. Art. 26 – A Organização Social será integralmente responsável pela quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais advindos das atividades por ela desenvolvidas. Art. 27 As entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública municipal para todos os efeitos legais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Página: 14 Art. 28 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para representar contra irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais de Saúde ao Poder Executivo, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ou Ministério Público. Art. 29 É vedada às Organizações Sociais de Saúde a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2025. José Gonzaga Carneiro Prefeito de Ichu

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