Prefeitura de Biritinga

Texto da edição extraordinária nº 1.053

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

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Parte 2

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 16 de dezembro de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 01053 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO PORTARIA Nº. 17/2025 - SEDUC – CNCA. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Parte 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 16 de dezembro de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 01053 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO MUNICIPAL Nº 133 DE 2025 - RESCISÃO UNILATERAL E GERAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. »EXT. DE CONT. Nº 0123/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO MUNICIPAL Nº 133/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a rescisão de contratos temporários no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Biritinga/BA, estabelece medidas de reorganização do quadro de pessoal, disciplina a apresentação obrigatória de planos de funcionamento das Secretarias Municipais e adota providências administrativas, financeiras e operacionais para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas inerentes à direção superior do Poder Executivo e à condução da Administração Pública Municipal, e CONSIDERANDO que os contratados por tempo determinado submetem-se ao regime jurídico administrativo especial previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo vínculo jurídico de natureza precária e transitória; CONSIDERANDO que esse regime jurídico especial não se confunde com o provimento efetivo de cargos públicos, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual tais vínculos não geram estabilidade, tampouco direito à permanência até o prazo contratual final; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 433, de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Biritinga), em seu art. 281, expressamente estabelece que a contratação por tempo determinado deve ocorrer sob regime de direito administrativo, reforçando a natureza excepcional, instrumental e precária da relação jurídica firmada com o Município; CONSIDERANDO que o mesmo Estatuto, em seu art. 282, define taxativamente as hipóteses em que se admite a contratação temporária de pessoal, reafirmando seu caráter restritivo e excepcional, bem como fixa prazos máximos improrrogáveis para tais vínculos, evidenciando ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA que tais contratações não podem ser perpetuadas e devem cessar tão logo desapareça a necessidade temporária que as justificou; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 590/2009 autoriza expressamente o Chefe do Poder Executivo a realizar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, reforçando o caráter transitório, precário e instrumental desses vínculos e conferindo ao Município a competência para ajustar, manter ou extinguir tais contratações conforme a real necessidade administrativa e o interesse público vigente; CONSIDERANDO que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante da precariedade do vínculo temporário, é juridicamente legítima a sua exoneração ou rescisão a qualquer tempo, por simples manifestação de vontade da Administração Pública, desde que fundada na conveniência e oportunidade administrativas; CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rescindir unilateralmente contratos temporários sempre que cessada a necessidade temporária, quando houver reorganização administrativa ou quando assim exigir o interesse público primário; CONSIDERANDO que o contratado temporário exerce função pública e não ocupa cargo efetivo nem emprego público estável, razão pela qual inexiste direito subjetivo à permanência até o termo final do contrato; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a rescisão de contratos temporários, dada a precariedade e a transitória natureza do vínculo, salvo em hipóteses excepcionais de ilícito disciplinar ou desvio de finalidade; CONSIDERANDO que a estipulação de prazo contratual não gera direito adquirido à sua integral execução, podendo a Administração extinguir antecipadamente o contrato sem que isso configure ato arbitrário ou ilegal; CONSIDERANDO que o interesse público prevalece sobre qualquer expectativa individual do contratado temporário, havendo plena liberdade administrativa para avaliar a necessidade de manutenção ou extinção do vínculo; CONSIDERANDO que a Administração deve observar as normas de Direito Financeiro, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, a fim de garantir o equilíbrio fiscal e adequar os gastos com pessoal às limitações legais; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que as contratações temporárias não podem ser mantidas quando inviabilizarem o cumprimento das metas fiscais ou comprometerem a sustentabilidade financeira do Município, sob pena de responsabilidade do gestor; CONSIDERANDO que a reorganização administrativa, com revisão de contratações temporárias, constitui medida legítima de racionalização da máquina pública, especialmente quando visa preservar a continuidade dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que somente os contratos temporários indispensáveis à continuidade dos serviços essenciais podem ser mantidos, mediante estrita demonstração da necessidade excepcional e temporária; CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e, simultaneamente, restabelecer a eficiência administrativa e o equilíbrio financeiro, adotando medidas imediatas para regularizar o quadro de pessoal, DECRETA: Art. 1º. Ficam rescindidos, por razões de conveniência administrativa, necessidade de reorganização estrutural e interesse público devidamente caracterizado, todos os contratos temporários vigentes na Administração Direta do Município de Biritinga/BA, firmados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, ressalvados apenas aqueles cuja manutenção seja comprovadamente indispensável à continuidade dos serviços públicos essenciais. § 1º. A rescisão ora determinada decorre da natureza precária, transitória e instável dos contratos temporários, inexistindo direito subjetivo de seus titulares à permanência até o prazo originalmente previsto. § 2º. A rescisão poderá ser promovida ad nutum, independentemente de aviso prévio, por força do regime jurídico administrativo especial, desde que fundamentada na cessação da necessidade excepcional, em motivos de ordem financeira ou em razões de reorganização do serviço público. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º. É dispensada a instauração de processo administrativo preliminar para a rescisão dos contratos temporários, salvo quando houver imputação disciplinar ou caráter sancionatório na dispensa. § 4º. Os órgãos da Administração deverão adotar providências imediatas para formalizar os atos individuais de rescisão, observando as normas internas. Art. 2º. As Secretarias Municipais deverão promover a reorganização operacional de seus quadros, mediante: I – redefinição de rotinas de trabalho; II – remanejamento de servidores efetivos; III – readequação de escalas; IV – revisão das atribuições internas; V – eliminação de duplicidades de funções; VI – fortalecimento das unidades responsáveis por atividades essenciais. Parágrafo único. As medidas administrativas previstas neste artigo deverão priorizar a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços públicos essenciais. Art. 3º. Os vínculos decorrentes de contratações temporárias expressam exercício de função pública, não se confundindo com cargo público efetivo ou emprego público, inexistindo estabilidade, indenização por rescisão antecipada ou direito ao cumprimento integral do prazo contratual. Parágrafo único. A permanência do contratado estará sempre condicionada à necessidade excepcional e à conveniência da Administração, podendo ser extinta unilateralmente com base na supremacia do interesse público. Art. 4º. Para fins de análise da manutenção excepcional de contratos temporários alcançados pela rescisão prevista neste Decreto, as Secretarias Municipais deverão apresentar, no prazo de ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação, solicitação formal à Secretaria Municipal de Gabinete contendo: I – a identificação das atividades essenciais da unidade que dependem diretamente de contratado temporário e que não podem ser interrompidas sem comprometer o funcionamento mínimo do órgão; II – a descrição clara e objetiva dos prejuízos imediatos ao atendimento da população ou à continuidade do serviço essencial caso o contratado temporário seja desligado; III – a declaração expressa de que não há servidor efetivo disponível, apto ou em condições de assumir imediatamente as funções desempenhadas pelo contratado temporário, sem causar prejuízo a outras atividades essenciais; IV – a proposta de funcionamento mínimo da unidade, indicando o quantitativo de servidores indispensáveis e eventuais possibilidades de remanejamento interno para suprir a ausência do temporário; V – a justificativa sucinta, específica e fundamentada para a excepcional manutenção do contratado temporário, demonstrando ser esta a única alternativa imediata para evitar prejuízo relevante ao serviço essencial. § 1º. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete analisar, validar ou indeferir as solicitações apresentadas, podendo requisitar complementações ou esclarecimentos a qualquer tempo. § 2º. A ausência de apresentação da solicitação no prazo estabelecido ou o envio de informações incompletas ou insuficientes implicará indeferimento automático do pedido, mantendo-se integralmente a rescisão dos contratos temporários da unidade. § 3º. Nenhuma unidade administrativa poderá manter em funcionamento atividades que dependam de contratado temporário sem prévia e expressa validação da Secretaria Municipal de Gabinete. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete, no âmbito da execução deste Decreto e especificamente quanto às contratações temporárias: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I – verificar as informações enviadas pelas Secretarias e confirmar se a manutenção excepcional do contratado temporário é realmente necessária; II – decidir pela manutenção ou não do contratado temporário solicitado; III – pedir esclarecimentos adicionais quando as informações enviadas não forem suficientes; IV – orientar as Secretarias Municipais sobre ajustes necessários para garantir o funcionamento básico dos serviços essenciais; V – acompanhar se as Secretarias Municipais estão cumprindo as determinações deste Decreto; VI – informar ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, situações que exijam medidas adicionais para controlar gastos ou reorganizar o pessoal. Art. 6º. A rescisão dos contratos temporários não ensejará direito a aviso prévio, indenizações decorrentes de expectativas de continuidade ou outras vantagens típicas de vínculo empregatício ou estatutário. Art. 7º. Os casos omissos, excepcionalíssimos ou supervenientes serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, observando a supremacia do interesse público e a legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Biritinga/BA ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA EXTRATO CONTRATO N° 0123/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 0031/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0092/2025 OBJETO DO CONTRATO: Constitui objeto do presente contrato a aquisição de alimentos (rações) para animais, objetivando atender as demandas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deste Município Valor Global: de R$ 53.290,00 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa reais). Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Unidade: 1212 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ação: 2028 – Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente Elemento de despesa: 3.3.9.0.30.0000 – material de consumo Fonte de recurso: 1500 – Recursos Livres. Empresa Contratada: REINO DOS BICHOS PET SHOP LTDA – ME CNPJ n° 29.163.833/0001-55 Vigência: 12(doze) meses Data de assinatura: 17 de dezembro de 2025.

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