Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.057

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 22 de dezembro de 2025 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 01057 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO INSTITUCIONAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. »EXTRATO DE CONTATO N°. 125/2025. »EXTRATO DE RESCISÃO AO CONTRATO N°. 99/2025. »EXTRATO DE RESCISÃO AO CONTRATO N°. 94/2025. »LDO - LEI MUNICIPAL N°. 849 DE 2025. »LOA - LEI MUNICIPAL N°. 850 DE 2025. »RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE N°. 053/2025. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 REGIMENTO INTERNO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Gilmario Souza de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Rose Rodrigues Miranda SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Jeane Borgens de Cerqueira Santos SUBSECRETÁRIA Ariane Barbosa Teixeira Porto COORDENADORA DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Daniele Couto Machado ADVOGADA DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Fernanda Valéria dos Reis Brito PSICÓLOGA DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Mirian Silva Meireles ASSISTENTE SOCIAL DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Evanaildes Souza da Silva e Silva PSICOPEDAGOGA DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Franciele Barbosa Araújo APOIO ADMINISTRATIVO DA EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 ELABORAÇÃO: Rose Rodrigues Miranda Ariane Barbosa Teixeira Porto Daniele Couto Machado Fernanda Valéria dos Reis Brito Mirian Silva Meireles Evanaildes Souza da Silva e Silva Franciele Barbosa Araújo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA Conselho Municipal de Assistência Social CMAS

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Art. 1º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e Juventude. § 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS de Biritinga é responsável por ofertar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto. § 2º O referido serviço é vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Biritinga/BA. Art. 2º O atendimento das Medidas Socioeducativas no âmbito desta Secretaria destina-se prioritariamente a adolescentes, assim considerados aqueles com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser assegurada a continuidade do acompanhamento socioeducativo aos jovens que tenham alcançado a maioridade penal, desde que a medida tenha sido aplicada antes dos 18 (dezoito) anos e não ultrapasse o limite etário de 21 (vinte e um) anos, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE Art. 3º O Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade atenderá às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90); Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei nº 12.594/12); Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; a Tipificação e as orientações técnicas Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; Caderno de Orientações Técnicas do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e as Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS. Art. 4º São Princípios do Atendimento Socioeducativo: I - Respeito aos direitos humanos; II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; III - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 3

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 IV - Respeito ao devido processo legal; V - Incolumidade, integridade física e segurança; VI - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; VII - Não discriminação do adolescente em razão de etnia, nacionalidade, classe social, religião, política, orientação sexual, identidade de gênero, associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status. Art. 5º São objetivos do Atendimento Socioeducativo: I - A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; III - A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 6º Constituem as medidas socioeducativas em meio aberto: I - Prestação de Serviço à Comunidade; II - Liberdade Assistida. Art. 7º O atendimento buscará proporcionar aos adolescentes e jovens atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas por meio de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e a efetivação da cidadania. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 8º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto funcionará no Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Biritinga - CREAS. I - A equipe técnica fornecerá, sempre que solicitado, declaração de comparecimento. 4

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 DA EQUIPE TÉCNICA Art. 9º A equipe técnica do serviço de medida socioeducativa em meio aberto é composta por: I - Uma Psicóloga da equipe técnica do CREAS que também acompanha o atendimento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto; II - Uma Pedagoga da equipe técnica do CREAS que também acompanha o atendimento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto; III - Uma Advogada da equipe técnica do CREAS que também acompanha o atendimento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto; IV - Uma Assistente Social da equipe técnica do CREAS que também acompanha o atendimento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto. Art. 10º São atribuições do Coordenador da equipe: I. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; II. Definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalhos a serem desenvolvidos no serviço; III. Participar e acompanhar juntamente com os técnicos de reuniões junto ao Poder Judiciário; IV. Promover juntamente com a equipe técnica ações de prevenção à reincidência de adolescentes na prática do ato infracional por meio de palestras nas escolas. V. Articular, juntamente com a equipe técnica e com a Rede de Serviços do território, a viabilidade de espaços para o cumprimento da medida de PSC e contínua ampliação da rede de parceiros para execução da mesma; VI. Coordenar a oferta e o acompanhamento do serviço, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; VII. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as unidades e serviços socioassistenciais, bem como, com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos; VIII. Assessorar, permanentemente, o trabalho executado pela equipe técnica; IX. Gerenciar os documentos concernentes ao Serviço; Art. 11º São atribuições do Psicólogo da equipe: 5

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 I - Realizar atendimento na área psicossocial, contribuindo por meio de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, visando sua integração ao meio social; II - Realizar o acolhimento de indivíduos e famílias relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, a partir de análise da demanda, respeitando sua condição de sujeito de direito, à luz do compromisso e da ética profissional; III - Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e/ou em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros; IV - Prestar orientações individuais e/ou familiar; V - Avaliar junto com os adolescentes em situação de ato infracional, e/ou com suas famílias, a violência vivenciada e seu histórico na família, os riscos enfrentados, a motivação para buscar uma transformação da situação, os limites, possibilidades e os recursos sociais e familiares; VI - Realizar acompanhamento dos adolescentes/jovens e suas famílias atendidas, bem como, visita domiciliares quando necessário, promovendo o suporte, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida; VII - Realizar estudos socioeconômicos das famílias visando o encaminhamento para acesso a benefícios e serviços disponíveis; VIII - Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado; IX - Realizar e manter atualizado o Cadastramento de Entidades/Instituições socioassistenciais aptas para o recebimento dos adolescentes/jovens para o cumprimento da medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade; X - Realizar o acompanhamento de instituições socioassistenciais que recebem os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa, à luz das legislações pertinentes, tendo em vista a qualificação dos serviços prestados, emitindo relatórios informativos sempre que houver necessidade ou for solicitado; XI - Realizar atendimentos emergenciais, procedendo o acompanhamento para os encaminhamentos necessários; XII - Contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes/jovens em situação de ato infracional, possibilitando a construção da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre autonomia; XIII - Realizar encaminhamento para atendimento em toda a Rede de Proteção; XIV - Promover ações de prevenção à reincidência do ato infracional, por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo adolescentes/jovens em situação de ato infracional, a população e profissionais da rede do Sistema de Garantia de Direitos, efetivando acesso à direitos civis, sociais e políticos; 6

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 XV - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente/jovem e de sua inserção no mundo do trabalho; XVI - Planejar e operacionalizar atendimentos em grupos com os adolescentes e/ou famílias; XVII - Alimentar o sistema de informação municipal com atualizações de endereços, telefones, evolução de casos, de modo que garantam o seu sigilo; XVIII - Manter documentos e informações dos adolescentes/jovens organizados em pastas/prontuários individuais que garantam o seu sigilo; XIX - Fortalecer a convivência familiar, comunitária, preparando o adolescente/jovem em situação de ato infracional, para o desligamento após cumprimento de sua Medida Socioeducativa. Art. 12. São atribuições do Pedagogo da equipe: I - Realizar atendimento na área psicossocial, contribuindo por meio de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, visando sua integração ao meio social; II - Realizar o acolhimento de indivíduos e famílias relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, a partir de análise da demanda, respeitando sua condição de sujeito de direito, à luz do compromisso e da ética profissional; III - Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e/ou em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros; IV - Prestar orientações individuais e/ou familiar; V - Avaliar junto com os adolescentes em situação de ato infracional, e/ou com suas famílias, a violência vivenciada e seu histórico na família, os riscos enfrentados, a motivação para buscar uma transformação da situação, os limites, possibilidades e os recursos sociais e familiares; VI - Realizar acompanhamento dos adolescentes/jovens e suas famílias atendidas, bem como, visita domiciliares quando necessário, promovendo o suporte, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida; VII - Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado; VIII - Realizar e manter atualizado o Cadastramento de Entidades/Instituições socioassistenciais aptas para o recebimento dos adolescentes/jovens para o cumprimento da medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade; IX - Realizar o acompanhamento de instituições socioassistenciais que recebem os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa, à luz das legislações pertinentes, tendo em vista a 7

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 qualificação dos serviços prestados, emitindo relatórios informativos sempre que houver necessidade ou for solicitado; X - Realizar atendimentos emergenciais, procedendo o acompanhamento para os encaminhamentos necessários; XI - Contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes/jovens em situação de ato infracional, possibilitando a construção da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre autonomia; XII - Realizar encaminhamento para atendimento em toda a Rede de Proteção; XIII - Promover ações de prevenção à reincidência do ato infracional, por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo adolescentes/jovens em situação de ato infracional, a população e profissionais da rede do Sistema de Garantia de Direitos, efetivando acesso à direitos civis, sociais e políticos. XIV - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente/jovem e de sua inserção no mundo do trabalho; XV - Planejar e operacionalizar atendimentos em grupos com os adolescentes e/ou famílias XVI - Alimentar o sistema de informação municipal com atualizações de endereços, telefones, evolução de casos, de modo que garantam o seu sigilo. XVI - Manter documentos e informações dos adolescentes/jovens organizados em pastas/prontuários individuais que garantam o seu sigilo. XVII - Fortalecer a convivência familiar, comunitária, preparando o adolescente/jovem em situação de ato infracional, para o desligamento após cumprimento de sua Medida Socioeducativa. Art. 13º São atribuições do Assistente Social da equipe: I - Realizar atendimento na área pedagógica, contribuindo por meio de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, visando sua reintegração ao meio social; II - Realizar o acolhimento de indivíduos e famílias relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, a partir de análise da demanda, respeitando sua condição de sujeito de direito, à luz do compromisso e da ética profissional; III - Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros; IV - Prestar orientações individuais e/ou familiar; 8

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 V - Realizar acompanhamento dos adolescentes/jovens e suas famílias atendidas, promovendo o suporte, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida; VI - Realizar levantamento de serviços ou recursos disponíveis na comunidade para possível inserção dos adolescentes/jovens e/ou famílias atendidas; VII - Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos adolescentes/jovens e famílias atendidas; VIII - Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade; IX - Participar da construção do Plano Individual de Atendimento - PIA, juntamente com os demais profissionais e com a família e o adolescente/jovem; X - Participar de reuniões técnicas, de equipe ou de Rede de Proteção Social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões; XI - Participar da elaboração e execução de projetos específicos que versem sobre a responsabilização do adolescente/jovem face ao ato infracional, de cunho educativo, que contribua para a melhoria da comunidade como forma de cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade quando as Entidades/Instituições cadastradas não tiverem disponibilidade de vagas; XII - Elaborar relatório informativo sobre os atendimentos sempre que solicitado e realizar visitas domiciliares sempre que houver necessidade; XIII - Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional, cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; XIV - Fortalecer a convivência familiar e comunitária; XV - Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede; XVI - Possibilitar o acesso dos adolescentes/jovens e seus familiares aos direitos civis, sociais e políticos; XVII - Promover a interação Escola-Família-Serviço, através de visitas institucional e reuniões de rede; XVIII - Realizar acompanhamento escolar dos adolescentes/jovens atendidos - frequência e aproveitamento escolar, por intermédio de visitas institucionais e/ou solicitação de relatórios; XIX - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente/jovem e de sua inserção no mundo do trabalho; XX - Preparar o adolescente/jovem em situação de ato infracional, para o desligamento após cumprimento de sua Medida Socioeducativa. XXI - Alimentar o sistema de informação municipal com atualizações de endereços, telefones, evolução de casos, de modo que garantam o seu sigilo. 9

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 XXII - Manter documentos e informações dos adolescentes/jovens organizados em pastas/prontuários individuais que garantam o seu sigilo. XXIII - Elaborar, executar e monitorar em conjunto com a equipe o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional (SINASE). Art. 14º São atribuições da Advogada (o) da equipe: I - Representar o Município, em juízo ou fora dele, prestando serviços de natureza jurídica, por delegação da autoridade competente; II - Exercer as atividades de consultoria, orientação e assessoramento jurídico; III - Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; V - Opinar juridicamente, quando solicitado; X - Executar outras atividades correlatas. XI - Acompanhar junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais dos adolescentes; XII - Representar Extrajudicialmente o Município e os seus órgãos da administração direta dedicados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das medidas de medidas socioeducativos – Liberdade Assistida (MSE-LA), perante órgãos públicos e privados; XIII - Manter atualizado registro e documentos sob sua responsabilidade; IX - Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes do Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável; X - Elaborar, e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias, resolução, certidões, declarações e outros instrumentos correlatos, de acordo com as normas vigentes, para cumprimento de direitos e deveres; XI - Prestar, assistência jurídica à clientela encampada pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos; XII - Opinar, nos processos referentes aos direitos e deveres; XIII - Prestar assistência jurídica aos adolescentes encampados pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos; XIV - Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; XV - Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA. 10

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO Art. 15º Compete ao Município: I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; II - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional (SINASE) e o respectivo Plano Estadual; III - Criar e manter o serviço de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV - Editar normas complementares para a organização e financiamento dos programas; V - Explicitar os recursos financeiros disponíveis para o Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto; VI - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários; VII - Cofinanciar conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinadas ao atendimento de adolescentes/jovens aos quais foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto. CAPÍTULO VI DAS FASES DO ATENDIMENTO Art. 16º O trabalho a ser realizado pela Equipe Técnica é organizado em três fases: I. Acolhida; II. Elaboração do Plano Individual de Atendimento; III. Acompanhamento. SEÇÃO I DA ACOLHIDA Art. 17º A acolhida é caracterizada como o contato inicial do adolescente e sua família com a equipe técnica do Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto. 11

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 Art. 18º A acolhida será realizada pela Equipe Técnica, a qual deverá se certificar de que o adolescente e a família têm ciência do conteúdo da decisão judicial, de seus direitos, deveres, do conteúdo deste regimento, bem como sobre as atividades do serviço. SEÇÃO II DA ELABORAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO – PIA Art. 19º Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do ingresso do adolescente ou dentro do prazo estipulado pelo Poder Judiciário, obedecendo sempre o menor prazo. O PIA deverá conter: I - Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, declarados pelo adolescente; II - Perspectivas de vida futura; III - A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional, descritas em Plano de Ação; IV - As atividades de integração e apoio à família; V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA; VI - Relação familiar, afetiva e sociais; VII - As medidas específicas de atenção à saúde; VIII - Aspectos a serem acrescidos de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. § 1º O Plano Individual de Atendimento, contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressignificação do ato infracional do adolescente/jovem, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, civil e criminal. § 2º O Plano Individual de Atendimento, será elaborado sob a responsabilidade da Equipe Técnica com a participação efetiva do adolescente/jovem e sua família. § 3º O acompanhamento com o socioeducando deverá ser realizado de forma sistemática, conforme a legislação, de forma a garantir o acompanhamento contínuo, possibilitando o desenvolvimento contínuo do Plano Individual de Atendimento - PIA. Art. 20º O cumprimento das ações referentes às medidas socioeducativas, em regime de Prestação de Serviço à Comunidade e de Liberdade Assistida, estarão descritas no PIA, com ações elencadas em Plano de Ação, elaborado de acordo com o objetivo declarado do adolescente/jovem com relação ao seu projeto de vida, contendo prazos e planejamento de metas a curto, médio e longo prazo. 12

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 Art. 21º A equipe técnica será responsável por encaminhar relatórios ao Poder Judiciário informando o cumprimento da medida socioeducativa. SEÇÃO III DO ACOMPANHAMENTO Art. 22º O acompanhamento do adolescente será realizado sistematicamente de modo que garanta o desenvolvimento contínuo do Plano Individual de Atendimento. § 1º Nos casos de aplicação de medida socioeducativa em meio aberto de Prestação de serviço o acompanhamento terá periodicidade quinzenal. § 2º Nos casos de aplicação de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida o acompanhamento terá periodicidade semanal. Art. 23º Após o cumprimento de medida socioeducativa a equipe técnica realizará o encaminhamento do adolescente/jovem e/ou de sua família à rede socioassistencial. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO E SEUS RESPONSÁVEIS Art. 24º São direitos do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto dentre outros: I - Obter informações sobre sua situação processual; II - Receber tratamento com respeito e dignidade, assegurando-se o chamamento pelo nome, o sigilo das informações, a proteção contra qualquer forma de discriminação; III - Participar, com envolvimento de seus familiares, na elaboração de seu Plano Individual de Atendimento (PIA) e acompanhando seus avanços e conquistas; IV - Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; V - Ter acesso às políticas sociais prestadas por meio da Assistência Básica e especializada, promovidas direta ou indiretamente pela unidade e pelos demais equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Conselheiros Tutelares, dentre outras instituições que desenvolvam políticas aplicáveis ao Sistema de Atendimento Socioeducativo. 13

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 VI - Receber atendimento prioritário na Atenção Básica de Saúde na unidade e Atenção Especializada junto à rede do Sistema Único de Saúde Local ou regional; VII - Receber tratamento especializado em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; VIII - Receber tratamento sem discriminação em razão de etnia, nacionalidade, classe social, religião, política, orientação sexual, identidade de gênero, associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status. IX - Receber capacitação visando seu ingresso no mundo do trabalho; X - Ter acesso à qualificação profissional de acordo com suas habilidades e interesses; XI - Receber orientação quanto às normas deste Regimento Interno; XII - Ter acesso prioritário à qualificação formal onde será regularmente matriculado, de acordo com a série em que se encontra, sendo orientado sobre as condições de sua inserção, reinserção e/ou permanência no sistema de ensino formal; XIII - Ter acesso a atividades esportivas, culturais e de lazer. SEÇÃO II DOS DEVERES DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO E SEUS RESPONSÁVEIS Art. 25º É responsabilidade do adolescente/jovem responder pelas consequências lesivas do ato infracional dentro de diretrizes que respeitem seus direitos. Art. 26º Cumpre ao adolescente, além de obrigações legais, submeter-se às normas de execução de medida socioeducativa. Art. 27º São deveres do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, dentre outros: I - Atender às normas deste Regimento Interno; II - Tratar com respeito a Equipe Técnica; III - Executar as medidas socioeducativas aplicadas em juízo; IV - Cumprir com os objetivos e metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento (PIA); V - Comparecer aos atendimentos agendados pela Equipe Técnica; VI - Comparecer e desenvolver as atividades na Prestação de Serviço à Comunidade (PSC); VII - Informar com, no mínimo, 24h de antecedência o não comparecimento nos atendimentos e/ou nas atividades na Prestação de Serviço à Comunidade (PSC); 14

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ. 13.835.558/0001-39 VIII - Apresentar documentação formal que justifique as faltas no prazo de até 3 dias úteis. Art. 28º São deveres dos responsáveis legais: I - Participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA; II - Comparecer aos atendimentos, individuais ou em grupo, propostos pelo serviço do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e/ou encaminhados pela equipe técnica do Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto; III - Realizar matrícula e acompanhamento do adolescente/jovem com relação à educação formal, durante e após o desligamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto. IV - Acompanhar o adolescente/jovem nos encaminhamentos na rede socioassistencial; V - Contribuir na responsabilização do adolescente pelo ato infracional; VI - Acompanhar o cumprimento da medida socioeducativa; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29º O Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas, através do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Assistência Social de Biritinga/Ba. Art. 30º Os casos que não estiverem relacionados no presente Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica e coordenação que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções. Prefeitura Municipal de Biritinga/Ba, 16 de setembro de 2025 15

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Página: 20 REVISÃO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA- BA BIRITINGA-BA SETEMBRO/2025

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BA Gilmario Souza de Oliveira Gestor Público Municipal Mandato:2024-2028 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rose Rodrigues Miranda Secretária de Assistência Social Jeane Borgens de Cerqueira Santos Subsecretária EQUIPE DE APOIO A ELABORAÇÃO: Jackson Araújo de Souza Secretário Municipal de Gabinete

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Página: 22 COMISSÃO GERAL DE REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ROSE RODRIGUES MIRANDA SEBASTIÃO GEAN OLIVEIRA BARROS ARAÚJO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE: JACKSON ARAÚJO DE SOUZA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: PRISCILA BRITO DE SOUZA MEIRELES SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: DANIEL CERQUEIRA NASCIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: COSME NILTON OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: ELIELSON DA SILVA CORREIA EDIO OSSAMI NOZOE SUZANA DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO JUCICLEIDE DE JESUS MARIA DE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BA Antônio Celso Avelino De Queiroz Gestor Público Municipal Mandato:2017-2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Micilene Pedreira Lobo Secretária de Assistência Social Romilda Rodrigues de Meireles Assistente Social Da Gestão EQUIPE DE APOIO A ELABORAÇÃO: Anderson dos Santos de Jesus Assessor Técnico

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Página: 24 Aprovado pelo CMDCA, por meio da Resolução nº 006/2020, de 29 de junho de 2020 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO Município: Biritinga-BA/Bahia Nome do Órgão Gestor: Secretaria Municipal De Assistência Social Território de identidade: Sisal Porte do Município: Pequeno Porte I Código do Município: 2903607 Prefeito: Antônio Celso Avelino De Queiroz Nº total de habitantes: 14.836 habitantes Endereço: Rua Everaldo Lustosa, nº 36 CNPJ do FMAS: 18.202.928/0001-14 Telefone: 75 3267-2114 Email: secassistenciasocialbiritinga@gmail.com Secretário(a): Rose Rodrigues Miranda Nível de habilitação do município no SUAS: Especial Período de Execução do Plano: 2020-2030 Revisão do Plano: 2025 CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TITULARES JOSÉ ALVES DE ARAÚJO ADAILTON PEREIRA DE CERQUEIRA EDIO OSSAMI NOZOE MIRIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELIVANIA LIMA DOS ANJOS ROMILDA RODRIGUES DE MEIRELES ODIRLEY BARBOSA SENA MARINA GONÇALVES COSTA SUPLENTES GEVANILSON JESUS DO CARMO JOSAPHA DE FRANÇA CORREIA MAIANE DOS SANTOS SUZANA ANUNCIAÇÃO SANDRA DOS SANTOS SOUZA EVA RÚBIA DE JESUS SANTOS IRAIANE SANTANA SANTOS WAGNER PEDREIRA DE CARVALHO

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Página: 25 3 COMISSÃO GERAL DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ROMILDA RODRIGUES DE MEIRELES EVA RUBIA SANTOS DE JESUS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: SANDRA DOS SANTOS SOUZA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ODIRLEY BARBOSA SENA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: MARINA GONÇALVES COSTA REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: ADAILTON PERREIRA CERQUEIRA GEVANILSON JESUS DO CARMO EDIO OSSAMI NOZOE

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Página: 26 4 SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO ................................................................................................ 6 2. DIRETRIZES, OBJETIVOS & METAS ................................................................. 9 3. INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 6 4. DIAGNÓSTICO SITUACIONAL ......................................................................... 10 4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS ................................................................ 11 4.2 ASPECTOS DEMOGRÁFICOS .................................................................. 13 4.3 POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ......................................................................... 14 5. JUSTIFICATIVA.................................................................................................. 16 6. PÚBLICO ALVO ................................................................................................. 19 7. PROPOSTA DE INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL ...................... 20 8. OBJETIVOS .......................................................................................................... 20 8.1 OBJETIVO GERAL .......................................................................................... 20 8.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ............................................................................ 21 9. EIXOS ESTRATÉGICOS ....................................................................................... 21 9.1 GESTÃO .......................................................................................................... 21 9.2 ATENDIMENTO INICIAL .................................................................................. 22 9.3 ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES E ÀS FAMÍLIAS ............................... 22 9.4 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA. ......................................................... 23 9.5 CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL .................................................................... 23 9.6 SISTEMA DE INFORMAÇÃO .......................................................................... 24 10. CREAS DILVANDA SOUZA BARRETO: PROTEÇÃO, DIGNIDADE E RECONSTRUÇÃO DE VÍNCULOS ........................................................................... 24 11. ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL COM O CAPS .............................................. 25

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Página: 27 5 12. RESULTADOS ESPERADOS ............................................................................. 26 13. (INSTITUIÇÕES PARCEIRAS (EM PROCESSO DE ARTICULAÇÃO) ............... 27 14. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO .................................................................... 27 15. COORDENADORIA DE IGUALDADE RACIAL E DA MULHER .......................... 28 15.1 FORTALECIMENTO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE VILA NOVA E TRINDADE: SOBERANIA ALIMENTAR, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E VALORIZAÇÃO CULTURAL .................................................................................. 29 15.2 ESTRATÉGIAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO ............................ 29 15.3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AÇÕES PREVENTIVAS ...................... 30 15.4 JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA ADOÇÃO NO MUNICÍPIO ........................... 32 16. EIXOS TEMÁTICOS............................................................................................ 33 17. OS PROFISSIONAIS DA PROTEÇÃO SOCIAL E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO BRASIL.......................................................................... 37 18. O DESAFIOS DOS PROFISSIONAIS DA PROTEÇÃO ESPECIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO SINASE: UM RECORTE DO CENÁRIO REAL ................... 40 19. SEÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTES DE FINANCIAMENTO ........................... 43 19.1 ORÇAMENTO MUNICIPAL: .......................................................................... 43 20. CREAS DILVANDA SOUZA BARRETO: PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO E REPARAÇÃO DE DIREITOS ................................................................................. 44 21. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 46

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Página: 28 6 1. APRESENTAÇÃO A Prefeitura Municipal de BIRITINGA - BA, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, apresentam o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em consonância com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que é fruto de uma construção coletiva que enfrentou o desafio de envolver várias áreas de governo, representantes de entidades e especialistas na área, além de uma série de debates protagonizados por operadores do Sistema de Garantia de Direitos. O processo democrático e estratégico de construção do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo concentrou-se na intensa e desafiadora construção de um pacto social em torno dos atores envolvidos. Que em alguns momentos transformou-se em árdua tarefa de mobilização. Tendo como premissa básica à necessidade de se constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos, o desenvolvimento desse Plano de atendimento, considera-se a intersetorialidade e a corresponsabilidade da família, comunidade e Estado. Esse mesmo sistema estabelece ainda as competências e responsabilidades dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, que devem sempre fundamentar suas decisões em diagnósticos e em diálogo direto com os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, tais como o Poder Judiciário e o Ministério Público. Com a formulação de tais diretrizes e com o compromisso partilhado certamente poderá avançar na política pública voltada à criança e o adolescente. Em especial, criam-se as condições possíveis para que o adolescente em conflito com a lei deixe de ser considerado um problema para ser compreendido como uma prioridade social, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever de todos garantirem e proteger seus direitos. 2. INTRODUÇÃO O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de BIRITINGA- BA dá cumprimento às indicações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –

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Página: 29 7 SINASE e do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que reconhecem a necessidade de rever a estrutura e a funcionalidade dos serviços de atendimento face à realidade de cada município, bem como a sistematização das ações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei no Município de BIRITINGA - BA, para execução nos anos de 2020 a 2030, com o objetivo de disponibilizar a proteção integral aos adolescentes, por meio da execução de metas e ações nos eixos: 1) Atendimento inicial; 2) Atendimento aos adolescentes e às Famílias; 3) Medida Socioeducativa: Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida; 4) Capacitação Profissional; e, 5) Sistema de Informação. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 227 que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em razão disso, foi aprovada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que instituiu diretrizes referentes à proteção integral à criança e ao adolescente, preconizando os direitos fundamentais que devem ser assegurados pela família, sociedade e Estado. O ECA promulgou sobre as medidas socioeducativas dispondo sobre os critérios para a sua aplicação e os responsáveis pela execução, sendo atribuídas aos adolescentes que cometem atos infracionais conforme gravidade da infração tendo em vista inseri-los no processo de reintegração familiar e comunitária para romper com a trajetória infracional. A Lei nº 12.594, aprovada em 2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução de medidas socioeducativas conforme disposto no artigo 112 do ECA, atribuídas aos adolescentes de acordo com o ato infracional cometido. A partir disso surge a necessidade de estabelecer parâmetros e procedimentos melhores definidos para a execução das medidas socioeducativas com base nas competências e responsabilidades do Município, Estado e União, tendo como foco reiterar o princípio do Estatuto da Criança e do

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Página: 30 8 Adolescente quanto o caráter pedagógico das medidas socioeducativas a serem aplicadas. Este plano é o resultado de um processo de construção participativa, sendo considerado em sua elaboração, o seminário e sensibilizações que ocorreram ao logo dos últimos anos, onde houve discussões referentes à construção dos Planos Municipais de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-juvenil; Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Medidas Socioeducativas; coleta de dados dos programas e serviços disponíveis a este público alvo. Os dados da realidade local, o perfil e as necessidades dos adolescentes e a rede de serviços existentes serviu de base para se produzir um conhecimento iluminador de caminhos necessários para a promoção de iniciativas voltadas a diminuição dos fatores de risco e para a promoção dos fatores de proteção dos adolescentes do município. Nesta direção, a proposta deste plano socioeducativo é desenvolver ações integradas com a rede de atendimento à criança e ao adolescente em BIRITINGA BA, nas áreas: educação, saúde, assistência social, trabalho, justiça e segurança pública, com o objetivo de proporcionar a efetivação dos direitos fundamentais consagrados ao adolescente na Constituição Federal (art. 227) e no ECA (art.4º), garantindo-lhe sua condição de cidadão. Desta forma, as ações que estarão sendo implementadas visam promover a melhoria, a otimização dos recursos disponíveis, a consolidação de uma rede articulada e integrada de atendimento ao adolescente e a implementação de ações sociais eficazes de prevenção da violência. Vale ressaltar que, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo se concretizará pela ação articulada dos sistemas, órgãos e organizações estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos dos adolescentes no município de BIRITINGA - BA, reconhecendo-se a incompletude e a complementaridade entre eles e o asseguramento de um atendimento que promova o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes.

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Página: 31 9 3. DIRETRIZES, OBJETIVOS & METAS O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE) tem como objetivo consolidar um sistema eficiente de atendimento às medidas socioeducativas no município, garantindo a integração e reinserção social de adolescentes em conflito com a lei, além de oferecer suporte às suas famílias. Atualmente, Biritinga enfrenta desafios como a falta de dados precisos sobre adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e a articulação limitada entre os setores responsáveis. A rede intersetorial existente, composta por CRAS, escolas, unidades de saúde e o Conselho Tutelar, precisa de maior fortalecimento para garantir atendimento adequado e contínuo. Para superar essas dificuldades, o PMASE foi estruturado em Eixos Estruturantes, permitindo uma gestão estratégica, técnica e operacional alinhada ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). As diretrizes foram desdobradas em macro objetivos, que orientam a implementação e aprimoramento do sistema ao longo dos próximos 10 anos, com metas específicas e indicadores de acompanhamento. Tabela: Ações Estratégicas do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – Metas, Prazos e Responsáveis Ação Estratégica Meta Criar um banco de dados municipal sobre adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas Consolidar um sistema digital de monitoramento com informações sobre atos infracionais, reincidência e perfil socioeconômico. Prazo Responsável Secretaria Municipal de Até dezembro Assistência Social, em parceria com o Conselho de 2026 Tutelar e Poder Judiciário Ampliar a oferta de serviços de saúde mental para adolescentes Implementar pelo menos dois programas municipais de atendimento psicológico e prevenção ao uso de substâncias psicoativas. Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração Até junho de com unidades de 2027 atendimento especializado Reduzir a evasão escolar entre adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas Garantir a permanência escolar de pelo menos 80% dos adolescentes acompanhados pelo sistema socioeducativo. Secretaria Municipal de Até dezembro Educação, com apoio da rede escolar e programas de 2028 de reforço pedagógico Fortalecer a articulação intersetorial para acompanhamento das medidas socioeducativas em meio aberto Criar um Comitê Municipal de Atendimento Socioeducativo, garantindo reuniões trimestrais para avaliação dos casos. CMDCA, com Até março de participação de todas as 2026 secretarias envolvidas

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Página: 32 10 Ação Estratégica Meta Promover ações de capacitação profissional para adolescentes em medida socioeducativa Inserir pelo menos 50% dos adolescentes atendidos em programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho. Prazo Responsável Secretaria Municipal de Administração, em Até junho de parceria com empresas 2029 locais e programas de aprendizagem Com essas metas e prazos definidos, o PMASE busca garantir um atendimento socioeducativo mais eficiente, estruturado e adaptado à realidade de Biritinga. A implementação será acompanhada por avaliações periódicas para assegurar o impacto das ações planejadas. Finalmente, os macros objetivos foram subdivididos em metas com as quais pretendemos analisar as conquistas efetivadas ao longo dos anos, distribuídas nos períodos de avaliação indicados, sendo: 1º Período 2020 – 2024 2º Período 2025 – 2027 3º Período 2028 – 2030 4. DIAGNÓSTICO SITUACIONAL Biritinga tem cerca de 15.146 habitantes, predominantemente em áreas rurais, o que influencia diretamente as medidas socioeducativas em meio aberto. O baixo índice de urbanização e a economia centrada na agricultura familiar dificultam o acesso de adolescentes a oportunidades de qualificação e inserção produtiva, aumentando os riscos de envolvimento em atos infracionais. Na saúde, a cobertura da Atenção Primária está em 69,5%, o que evidencia a necessidade de fortalecer atendimentos voltados à saúde mental dos adolescentes e ampliar estratégias de prevenção à dependência química. Sem isso, o PMASE não conseguirá abordar adequadamente fatores de vulnerabilidade que influenciam o comportamento juvenil. A evasão escolar e os baixos índices de aprendizagem também impactam diretamente o plano. A fragilidade do sistema educacional local aumenta a exposição

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Página: 33 11 dos jovens a contextos de risco, tornando essencial a inclusão de ações de suporte escolar no PMASE. Outro desafio crítico é a falta de dados estruturados sobre adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Sem um levantamento preciso, o município enfrenta dificuldades para elaborar ações preventivas e interventivas eficazes. Para que o PMASE tenha impacto real, é indispensável um sistema de monitoramento eficiente que permita a análise do perfil socioeconômico desses adolescentes, suas trajetórias e os fatores que os levam a cometer atos infracionais. Por fim, a dependência de municípios vizinhos para serviços essenciais reforça a necessidade de articulação regional no plano. Para que o PMASE funcione de forma integrada, é fundamental fortalecer a rede de proteção local, garantindo fluxos de atendimento intersetoriais e ações coordenadas entre diferentes setores. Com essa atualização do diagnóstico, fica evidente a urgência de aprimorar o PMASE, tornando-o mais alinhado com a realidade municipal e capaz de oferecer respostas concretas aos desafios enfrentados pelos adolescentes em conflito com a lei. 4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS O Município de Biritinga-BA localiza-se na região nordeste do Estado da Bahia, seu território abrange uma área de 565 km². Sua terra faz limite com os municípios de Araci, Água fria, Lamarão, Sátiro dias, Teofilândia e Serrinha. Em 1822, João Pedreira Lobo fundou em terras pertencentes à Sesmaria de Biritinga-BA a fazenda Bebedouro, 9 km distantes da sede municipal. Em 1864, já havia um pequeno núcleo que pertencia ao município de Inhambupe, sendo criado distrito pela Lei Provincial N°1.267, de 8 de abril 1873 com abertura da estrada real pelo agrimensor provinciano Joaquim Nobre da Silva Basto, ligando Alagoinhas a Monte Santo, a mesma passou a cortar as terras hoje pertencentes ao atual município de Biritinga num lugar chamado Manga.

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Página: 34 12 Devido à existência de água em abundância neste lugar nasceu um grande pé de manga, cuja árvore foi transformada em pouso pelos tropeiros e viajantes. No entanto houve uma polêmica de que o nome manga vem de um local descampado onde os animais dos tropeiros pastavam. Como o movimento da estrada era intenso foram atraídos os primeiros moradores onde fixaram residência entre eles o casal Manoel Pereira Pinho e Maria Joaquina de Jesus construindo também no local a primeira casa comercial. Surgindo ali o povoado de Manga pelo ato Estadual de 16 de abril de 1890, o distrito de Biritinga foi anexado ao município de Serrinha, dois meses depois do ato estadual, 6 de junho do mesmo ano fez origem Inhambupe, mas não foi executado daí foi transferida a sede do distrito pra o lugar chamado Manga, que anos mais tarde receberia o nome de Biritinga. Em abril de 1891, foi criado o Cartório da Paz, sendo o primeiro escrivão Manoel Pereira de Santana e o Juiz de Paz Francisco Pereira Lobo. Para a construção da capela de Nossa senhora de Belém, foram doadas as terras pelo saudoso o Sr. Antônio Martins de Cerqueira, sendo que o Sr. Antônio Vicente Mendes Maciel, conhecido como Antônio conselheiro ajudou na construção da Capela. Em 1919, foi criada a paroquia de Manga e seu primeiro vigário foi Pr. Fabio Moreira, ficando assim como distrito de Serrinha por muitos anos. Com muita luta de seus moradores em 13 de abril de 1962 o distrito de manga passou a ser cidade pela lei N°1684 de 23 de abril de 1962, Diário Oficial da união de 25 de abril de 1962 tendo como o nome atual de Biritinga, nome indígena que significa Biri – Cana Silvestre e Tinga- Branca. Sua sede estar situada a uma altitude de 249 metros acima do nível do mar. Hidrograficamente, o território é formado pelos rios Inhambupe e Várzea. O clima é semiárido e o solo é fértil. Vegetação predominante é a caatinga, foram encontrados nas terras minérios dentre eles, petróleo, urânio e gás. A fauna é constituída de animais de pequenos portes, a exemplo, tatu, teiú, veado, preá e vários outros. A pesca em tempos de chuvas também é abundante, havendo traíra, tilápia e outras espécies. A rodovia que corta o município dando acesso a outros municípios e ao estado de Sergipe. O lençol freático do município é muito abundante com muitas nascentes

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Página: 35 13 importantes, sendo motivo de orgulho pra a cidade, pois abastecem de água doce os municípios vizinhos entre eles, Serrinha, Conceição, Retirolândia, Teofilândia, além da empresa do grupo Canadense Yamana Gold-empresa de mineração Fazenda Brasileiro, situada do município de Barrocas. A base econômica do município está na agricultura, como propriedades agrícolas dedicando-se ao plantio de feijão, milho, mandioca e amendoim. O setor pecuário dedica-se a criação de bovinos, suínos, ovino e caprinos. A fruticultura é bem desenvolvida com a produção da acerola, caju, goiaba, graviola, manga, laranja e várias outras. 4.2 ASPECTOS DEMOGRÁFICOS Segundo o Censo IBGE 2010, a população do município é igual a 14.836 habitantes. Apresenta o total de 3.517 habitantes residentes na área urbana, correspondendo a 23,71 % de pessoas residentes em área rural, correspondendo a 76,29% Sendo assim, considerando o quantitativo de pessoas que vivem na zona rural, é importante que este plano busque contemplá-los através da extensão dos atendimentos de Proteção Básica e do Cadastro Único. A estrutura demográfica também apresentou mudanças no município com crescimento populacional. Tabela 1: População Total, por Gênero, Rural/Urbana. População Total, por Gênero, Rural/Urbana - Município - Biritinga-BA– BA População População (2000) % do (2000) Total População (2010) População total 14.641 100,00 14.836 100,00 População masculina residente 7.537 51,48 7.553 50,91 População feminina residente 7.104 48,52 7,283 49,09 População urbana 2.347 16,03 3,517 23,71 População rural 12.294 83,97 11.319 76,29 Fonte: PNUD, Ipea e FJPapud Atlas Brasil (2013) % do Total (2010)

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Página: 36 14 De acordo com o IBGE, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDHM) de Biritinga, passou de 0,396 em 2000 para 0,538 em 2010. Nesse período, a dimensão cujo índice mais cresceu em termos absolutos foi Educação (com crescimento de 0,189), seguida por Longevidade e por Renda. Tabela 2: Índice de Desenvolvimento Humano Municipal e seus componentes. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal e seus componentes - Município - Biritinga-BA– BA IDHM e componentes 2000 2010 IDHM Educação 0,213 0,402 % de 18 anos ou mais com fundamental completo 12,32 24,57 % de 5 a 6 anos na escola 83,13 93,99 % de 11 a 13 anos nos anos finais do fundamental REGULAR SERIADO ou 14,65 com fundamental completo 68,89 % de 15 a 17 anos com fundamental completo 27,09 10,06 % de 18 a 20 anos com médio completo 15,17 IDHM Longevidade 0,604 0,738 Esperança de vida ao nascer 61,21 69,26 IDHM Renda 0,481 0,525 Renda per capita 159,21 209,37 Fonte: PNUD, Ipea e FJP apud Atlas Brasil (2013) Entre 2000 e 2010, a razão de dependência no município passou de 75,85% para 57,49% e a taxa de envelhecimento, de 7,67% para 9,03%. em 1991, esses dois indicadores eram, respectivamente, 93,72% e 6,46%. já na uf, a razão de dependência passou de 65,43% em 1991, para 54,88% em 2000 e 45,87% em 2010; enquanto a taxa de envelhecimento passou de 4,83%, para 5,83% e para 7,36%, respectivamente. (ATLAS BRASIL, 2013). 4.3 POLÍTICA DE EDUCAÇÃO O indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade da Educação pela população é o IDEB, que fornece dados concretos, com o qual a sociedade pode se mobilizar em busca de melhorias. As médias de desempenho utilizadas são as da Prova Brasil, para escolas e municípios, e do Sistema de

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Página: 37 15 Avaliação da Educação Básica (Saeb), para os estados e o País, realizados a cada dois anos. As metas estabelecidas pelo Ideb são diferenciadas para cada escola e rede de ensino, com o objetivo único de alcançar 6 pontos até 2021, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos. O resultado do IDEB do município contribui com a educação para fazer o diagnóstico do ensino e planejar ações e projetos para melhorar a aprendizagem dos discentes. A tabela abaixo mostra a evolução do desempenho educacional no município conforme o IDEB de 2005 a 2013. Tabela 7. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) no Ensino Fundamental 2005/2013 Anos Iniciais do Ensino Fundamental Anos Finais do Ensino Fundamental Âmbito de Ensino IDEB Observado Metas 2005 2007 2009 2011 2013 Total 3,8 4,2 4,6 5,0 5,3 Rede Estadual 3,9 4,3 4,9 5,1 5,4 Brasil Rede Estadual do seu Município Rede Municipal do seu Município - 1,2 IDEB Observado 2021 Metas 2005 2007 2009 2011 2013 2021 6,0 3,5 3,8 4,0 4,1 4,2 5,5 6,1 3,3 3,6 3,8 3,9 4,0 5,3 - - - - - - - - - - - 3,3 2,8 2,8 3,8 4,5 - 2,2 2,6 - 2,7 4,2 Fonte: http:qedu.org.br/cidade5064biritinga/ideb?dependence=5&grade=&edition=2013, acesso em junho de 2015 Atualmente o município de Biritinga possui 40 escolas. Seis estão localizadas na sede, destas uma é particular e outra da rede estadual. 38 escolas são avaliadas pelo IDEB. Os resultados são avaliados e discutidos pela equipe gestora do município onde são elaborados projetos para melhorar os respectivos índices. Os resultados da Prova Brasil e do IDEB são divulgados aos gestores educacionais e aos professores, porém faz-se necessário a divulgação tanto na comunidade escolar como na sociedade civil organizada e ao poder público, afim de

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Página: 38 16 pensar alternativas para melhorar o desempenho dos estudantes. Acontecem discussões com a comunidade/família nas reuniões referentes ao desempenho nas avaliações das unidades e, com os professores, nos encontros pedagógicos há discussões sobre o IDEB do município bem como o da escola. Não se tem uma ação efetiva para analisar os dados das avaliações externas e transformar em projeto para reduzir as desigualdades de aprendizagem, no entanto há pequenas ações como: aplicação de simulados baseados na Prova Brasil e sugestões para trabalhar leitura e escrita diariamente em sala de aula. De acordo com a Prova Brasil, pode-se posicionar o aprendizado dos alunos em quatro níveis qualitativos de proficiência. O aprendizado adequado engloba os níveis proficiente e avançado. O quadro baixo mostra a distribuição dos alunos do município de acordo com os níveis qualitativos de proficiência: Níveis de aprendizado Avançado Proficiente Básico Insuficiente ANO 2009 2011 2013 2009 2011 2013 2009 2011 2013 2009 2011 2013 5° ano–Português 1% 2% 1% 10% 13% 10% 46% 43% 43% 9° ano –Português 1% - 1% 13% - - 23% 5° ano – Matemática 2% 1% 0% 14% 6% 11% 35% 45% 57% 9° ano – Matemática 1% - 1% 0% - - 53% 10% 61% 3% 48% 42% 42% 43% - 66% 25% 48% 32% 49% - 43% 51% Fonte:http://www.qedu.org.br/cidade/5064-biritinga/proficiencia acesso em 2015 O quadro revela que de maneira geral os estudantes ainda não conseguiram atingir o aprendizado adequado, em sua maioria encontram-se nos níveis básico e insuficiente, o que não é almejado pelo sistema educacional brasileiro. 5. JUSTIFICATIVA Um dos maiores avanços da Constituição Federal de 1988 foi à incorporação das políticas sociais como responsabilidade do Estado, atendendo às históricas reivindicações das classes trabalhadoras. Nessa direção, a Constituição enfatiza a seguridade social, retira a família do espaço privado, colocando-a como alvo de

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Página: 39 17 políticas públicas compreendendo-os como e afirma sujeitos direitos de da direitos, população em condição infanto-juvenil, peculiar de desenvolvimento e, por isso, possuindo absoluta prioridade. No que diz respeito ao adolescente autor de ato infracional, essa política deve obedecer aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, as regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude, as Regras mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a garantia dos Direitos fundamentais da pessoa humana. Assegura-lhe a oportunidade, lhe faculta o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Responsabiliza a família, a comunidade, a sociedade e o poder público pela garantia da efetivação desses direitos, de acordo com o seu art. 4º, a saber: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária (BRASIL,1990, art. 04)”. Com relação à prática de ato infracional por adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe de seis medidas socioeducativas que são aplicadas pela autoridade competente, quando necessário. Considera a capacidade de cumprimento do adolescente, a gravidade, as circunstâncias do ato e a disponibilidade de programas e serviços. Essas medidas vão desde a advertência, caracterizada como medida admoestatória, informativa, formativa e imediata, executada pelo Juiz da Infância e Juventude; a obrigação de reparar o dano; às de meio aberto (Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida); a semiliberdade e a internação, as quais se restringem a liberdade do adolescente e devem ser aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais graves. Significa a limitação do exercício de ir e vir e a garantia dos direitos necessários à inclusão social, na perspectiva cidadã. Advertência (Art. 115 do ECA) “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.”

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Página: 40 18 Obrigação de Reparar o Dano (Art. 116 do ECA) “(...) autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.” Proteção de Serviço à Comunidade (Art. 117 do ECA) “(...) realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.” Da liberdade Assistida (Art. 118 do ECA) “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.” Semiliberdade (Art. 120 do ECA) “(...) pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial”. Internação (Art. 121 do ECA) “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” A fundamentação para a implantação e implementação dessas medidas está referendada na doutrina de proteção integral, que afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como seres humanos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento físico, psicológico, social e cultural, devendo obrigatoriamente ser tratados com dignidade e respeito. As medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, possibilitam aos adolescentes infratores a permanência na família e na comunidade conforme preceitua o art. 4º do ECA, no que se refere ao direito à convivência familiar e comunitária. Essas medidas devem ser executadas no espaço geográfico mais

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Página: 41 19 próximo do local de residência do adolescente, de modo a fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade e da família. Segundo o art. 86, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 88 incisos I e III dispõe sobre a municipalização do atendimento como diretriz dessa política. A municipalização da execução das medidas de meio aberto é exigida pela lei 8069/90 – ECA, pelo CONANDA e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, esclarecendo que a municipalização das medidas socioeducativas deve ser executada no âmbito geográfico do município. Desta forma, a proposta deste plano de atendimento socioeducativo vem para reforçar as parcerias, intensificar as ações, possibilitar aos adolescentes, a família e a comunidade, a participação no processo socioeducativo, proporcionando uma sócioeducação de qualidade, rompendo com a cultura punitiva, repressiva e proporcionando a transformação da cultura, o respeito aos direitos humanos, especialmente às crianças e adolescentes. 6. PÚBLICO ALVO O presente plano destina-se ao atendimento de adolescentes com idade entre 12 e 18 anos incompletos, e, excepcionalmente, jovens com até 21 anos de idade, que tenham a autoria reconhecida em ato infracional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). O público-alvo compreende adolescentes do sexo masculino e feminino, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto — Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) —, residentes no município de Biritinga, Estado da Bahia, incluindo também seus respectivos núcleos familiares e/ou responsáveis legais, entendidos responsabilização e ressocialização. como parte essencial do processo de

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Página: 42 20 7. PROPOSTA DE INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL Propõe-se a criação da Comissão Intersetorial como instância permanente de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Essa comissão contará com o apoio do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e será composta por representantes das seguintes secretarias: • Secretaria Municipal de Assistência Social – responsável pela coordenação das ações socioeducativas e proteção social de crianças e adolescentes. • Secretaria Municipal de Educação: garantindo a integração das medidas socioeducativas ao sistema educacional. • Secretaria Municipal de Saúde: promovendo o acesso a serviços de saúde física e mental para os adolescentes em atendimento. • Secretaria Municipal de Segurança Pública: colaborando na prevenção e no acompanhamento de casos envolvendo medidas socioeducativas. • Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: incentivando atividades que promovam o desenvolvimento social e educacional dos jovens atendidos. A formalização desse espaço intersetorial visa fortalecer a articulação entre os diversos setores, garantindo a implementação eficaz das políticas públicas e assegurando maior proteção e desenvolvimento para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 8. OBJETIVOS 8.1 OBJETIVO GERAL Sistematizar o atendimento socioeducativo no Município de BIRITINGA - BA, postulando estratégias protetivas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, no sentido de proporcionar um atendimento socioeducativo de qualidade.

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Página: 43 21 8.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Ampliação do Serviço de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; • Garantir a manutenção e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pela rede de atendimento socioeducativo; • Sensibilizar as famílias de sua importância na socialização do adolescente; • Promover ações de prevenção da violência em suas diversas manifestações; • Manutenção e qualificação dos serviços de atendimento socioeducativo aos adolescentes em cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; • Proporcionar conhecimentos aos técnicos e orientadores, sobre execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme os parâmetros e diretrizes do SINASE; • Fortalecer a rede de atendimento socioeducativo do Município; • Subsidiar ações, políticas e programas na área de adolescentes em conflito com a lei. 9. EIXOS ESTRATÉGICOS 9.1 GESTÃO A gestão assume o papel necessário para garantir a realização das ações e metas planejadas. Bem como: • Instituir a Comissão Intersetorial como instância permanente de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo com apoio do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. • Revisar e aprimorar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto a cada 03 anos. • Definir fluxo de atendimento intersetorial para a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

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Página: 44 22 9.2 ATENDIMENTO INICIAL Acolher significa atender, receber. Significa também dar crédito, crer, acreditar. O acolhimento pode ser definido como uma série de procedimentos que visam delinear e edificar a relação do adolescente e sua família com a equipe de trabalho do programa. Denota, ainda, a necessidade de formação de alicerces de confiança entre os atores envolvidos e, sobretudo de estímulo às potencialidades do adolescente e de sua família no processo de construção dos objetivos a serem alcançados durante a execução da medida. Acolher significa também cuidar, o que demanda da equipe trabalho a sensibilidade para ouvir, atender, encaminhar e facilitar o acesso do adolescente a seus direitos de cidadania. 9.3 ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES E ÀS FAMÍLIAS • Executar as medidas socioeducativas em meio aberto, conforme previsto no SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; • Espaço físico adequado, para funcionamento do programa medida socioeducativa em meio aberto conforme previsto no SINASE; • Promover palestras nas escolas municipais e estaduais, tendo como público alvo – Alunos, Diretores, professores e coordenadores; • Estimular a articulação e interface com as políticas públicas, estabelecendo um fluxo específico para a política municipal de saúde (consultas, tratamento psicológico e a toxicômanos) ao atendimento das crianças e adolescentes; • Acompanhar o adolescente em seu contexto familiar e social durante todo o cumprimento das medidas em meio aberto (atendimento emergencial, encaminhamentos aos programas sociais, a cursos profissionalizantes e inserção no mercado de trabalho, dentre outros); • Promover encontros e reuniões com as famílias dos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa em meio aberto;

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Página: 45 23 • Promover encontros e reuniões com as famílias dos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa em meio aberto; • Estimular a participação da família no acompanhamento escolar do adolescente; • Ampliar o número de vagas nos programas e nas instituições de profissionalização diversificadas para o atendimento de adolescentes não inseridos no mercado de trabalho com o apoio de bolsa complementar. 9.4 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA. • Provimento de um espaço físico apropriado, infraestrutura (equipamentos e materiais de consumo) e recursos humanos; • Manter ampla relação com serviços das diversas políticas públicas existentes no município, construindo um mapeamento dos equipamentos sociais existentes, a fim de firmar novas parcerias; • Incentivar a participação dos adolescentes nos eventos sociais da comunidade, em cursos profissionalizantes, em ações de escolarização, trabalho, lazer, cultura e esporte; • Estimular a articulação e interface com as políticas públicas, estabelecendo um fluxo específico para a política municipal de saúde (consultas, tratamento psicológico e a toxicômanos) ao atendimento das crianças e adolescentes; • Promover palestras nas universidades e na comunidade em geral, a fim de ampliar o número de orientadores no acompanhamento da medida de liberdade assistida. 9.5 CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL • Possibilitar capacitação aos atores – técnicos do programa, orientadores, e todas as instituições governamentais e não governamentais que fazem parte do sistema socioeducativo do município.

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Página: 46 24 • Promover a participação da equipe técnica em eventos estaduais e nacionais sobre medidas socioeducativas. • Realizar cursos modulares direcionados às pessoas que fazem parte da rede de atendimento socioeducativo, com foco no trabalho em rede, direitos humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Política de Assistência Social, SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e controle social. • Realizar encontros mensais com os orientadores dos adolescentes. 9.6 SISTEMA DE INFORMAÇÃO • Implantar e manter atualizado o Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA II. • Implantar banco de dados, sistematizando o andamento de cada processo, contendo dados objetivos e atualizados da realidade dos adolescentes. 10. CREAS DILVANDA SOUZA BARRETO: PROTEÇÃO, DIGNIDADE E RECONSTRUÇÃO DE VÍNCULOS O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Dilvanda Souza Barreto, implementando em 25/07/2024, no município de Biritinga, estado Bahia, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, oferta acolhimentos psicossociais em vigência municipal, às pessoas em situação de risco social ou violência de direitos, e membros familiares, com públicos distintos, e demandas correlacionadas, de acordo ao que concerne a Lei nº 12.435, de 2011, dispondo sobre a organização da Assistência Social, organizada através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O acompanhamento técnico especializado desenvolvido para públicos distintos, tais como: Mulheres e jovens em situação de violência (física, emocional, sexual, psicológica, patrimonial); Crianças e adolescentes, em sofrimento ocasionado por maus tratos e/ou negligencia dos seus cuidadores, e/ou responsáveis, em exploração infantil; Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, através da Liberdade Assistida, e Prestação de Serviços à Comunidade;

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Página: 47 25 Discriminações de orientações sexuais; Discriminações étnica e/ou racial à povos quilombolas, povos ciganos, população indígena, garantido espaços de acolhida; Pessoas com deficiência; Pessoas em situação de rua e abandono; Pessoas em situação de trabalho análogo à escravidão; Pessoas em privação de direitos constitucionais, ou que infrinjam à garantia dos direitos humanos. Além de demandas espontâneas, que é a busca por incentivo próprio aos serviços da unidade. O trabalho desenvolvido consiste na avaliação do quadro situacional dos direitos violados, e reparação da situação de violência, por sua vez, acompanhamento da família e rede de apoio destes, para garantia de não continuidade do sofrimento causado, e promoção do resgate dos vínculos fragilizados, além do fortalecimento da conjuntura envolta aos laços familiares, através de: Atendimentos psicossociais com os (as) usuários (as) e familiares individualizados e/ou em conjunto, ofertando um espaço seguro de escuta, reflexão e superação; Desenvolvimento de atividades grupais com temáticas congruentes às situações de direitos violados, por meio de rodas de conversas, dinâmicas em grupo, recursos audiovisuais, atividades lúdicas e artísticas; Encaminhamentos de informações pertinentes à rede do município e aos órgãos de Direitos Humanos, que atuam nas esferas da justiça; Além de desenvolvimento de disseminação de informações com a sociedade civil, reforçando práticas contribuintes na qualidade de vida destes. Após a triagem, acolhimento, segue-se com a elaboração, do Plano Individual de Atendimento (PIA) com o foco em reabilitação e desenvolvimento. Sendo assim, o CREAS acompanha e executa as medidas em meio aberto, como a Liberdade Assistida ou a Prestação de Serviços à Comunidade, por meio de atividades educativas, atendimento psicossocial e integração à sociedade, sempre em articulação com o Judiciário e outros serviços da rede de proteção. 11. ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL COM O CAPS A saúde mental é um componente fundamental no atendimento socioeducativo. Muitos adolescentes em cumprimento de medidas apresentam quadros de ansiedade, depressão, traumas relacionados à violência doméstica ou envolvimento com álcool e outras drogas. Diante disso, é imprescindível que o PMASE

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Página: 48 26 de Biritinga estabeleça uma articulação efetiva com o CAPS, garantindo o acesso a serviços especializados e humanizados. A proposta é que o CAPS participe ativamente do Comitê Municipal de Gestão Socioeducativa, contribuindo com sua expertise na construção de fluxos de atendimento e protocolos de encaminhamento. A equipe do CAPS poderá realizar avaliações clínicas, atendimentos individuais e familiares, além de oficinas terapêuticas voltadas à expressão emocional, fortalecimento da autoestima e reinserção social. Além disso, será criado um canal direto entre os profissionais da Assistência Social e os técnicos do CAPS, permitindo o acompanhamento conjunto dos casos mais complexos. Essa articulação será formalizada por meio de um termo de cooperação entre as Secretarias de Saúde e Assistência Social, com metas e indicadores definidos. 12. RESULTADOS ESPERADOS • Sócio educandos atendidos, profissionalizados e inseridos na sociedade. • Diminuição da reincidência; • Fortalecidas as parcerias com organizações governamentais e não governamentais na efetivação da rede de apoio para atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto; • Fortalecidas as relações familiares e comunitárias; • Assegurado o acesso dos adolescentes autores de ato infracional nas políticas públicas (educação, saúde, assistência social, etc.); • Capacitados os atores – técnicos do programa, orientadores, e todas as instituições governamentais e não governamentais que fazem parte da rede de atendimento socioeducativo do município; • Oficinas e palestras socioeducativas disponibilizadas; • Maior agilidade e qualidade no acompanhamento dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em meio aberto;

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Página: 49 27 • Conscientização e capacitação das famílias dos sócios educandos para interagir com os mesmos e servir também como medida preventiva contra o ato infracional. 13. (INSTITUIÇÕES PARCEIRAS (EM PROCESSO DE ARTICULAÇÃO) Entidades governamentais e não governamentais: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Urbanismo, Secretaria de Administração, CMDCA – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Vale constar que o êxito da medida socioeducativa está intimamente ligado ao engajamento dos diversos setores e atuantes do poder público e da sociedade civil. Deste modo, as estratégias de atuação devem acontecer em rede intersetorial e integrada, tendo em vista a efetivação e transformação do cenário. 14. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de BIRITINGA - BA será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a participação fundamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e demais instâncias de controle social. O Sistema de monitoramento e avaliação será realizado num processo sistemático e contínuo em todas as ações, onde possibilitará a mensuração dos indicadores de processo e resultados, por meio dos relatórios confeccionados mensalmente, onde são registradas as ações desenvolvidas no período, e que, justificam as ações previstas e não realizadas, bem como, relatório semestral de avaliação, que objetiva informar o desenvolvimento gradual e evolutivo das ações em relação aos objetivos propostos, e, difundir os principais resultados obtidos no trimestre. Outros documentos de sistematização, como por exemplo, fotos, e material de divulgação, deverão, sempre que possível, acompanhar o relatório semestral.

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Página: 50 28 Portanto, o monitoramento e a avaliação são de fundamental importância, uma vez que a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, será continuamente monitorada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como principalmente pelos Conselhos responsáveis pelo Controle Social. 15. COORDENADORIA DE IGUALDADE RACIAL E DA MULHER A Coordenadoria de Igualdade Racial e da Mulher, implantada na Secretaria de Assistência Social do município de Biritinga pode ter um papel crucial no Programa de Mobilização e Ação Social (PMASE) através de iniciativas que incluem: • Educação e Sensibilização: Realização de campanhas de sensibilização sobre igualdade racial e de gênero, informando a população sobre a relevância da diversidade e dos direitos humanos. • Capacitação de Lideranças: Treinamento de líderes comunitários e mulheres para que atuem como catalisadores de mudança em suas comunidades, promovendo uma maior participação da comunidade, principalmente público feminino e racial nas decisões sociais. • Desenvolvimento de Políticas Públicas: Apoio na criação e execução de políticas que assegurem os direitos de grupos raciais, garantindo que suas demandas sejam reconhecidas. • Suporte Psicológico e Social: Auxílio na disponibilização de serviços de apoio psicológico e social para famílias e indivíduos de grupos étnicos, auxiliando na superação de traumas e desafios decorrentes da discriminação. • Promoção de Projetos Inclusivos: Apoio e incentivo às iniciativas que favoreçam a inclusão social e econômica de grupos vulnerabilizados, como programas de empreendedorismo e capacitação profissional. • Colaboração com Outras Entidades: Trabalho em parceria com outras secretarias e órgãos governamentais para assegurar que as questões de igualdade racial e de gênero sejam incorporadas em todas as ações do PMASE.

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Página: 51 29 • Avaliação e Monitoramento: Estabelecimento de mecanismos de acompanhamento para avaliar a eficácia das ações implementadas, assegurando que os resultados sejam atingidos e que as políticas sejam ajustadas conforme necessário. • Essas iniciativas podem contribuir para um ambiente mais justo e igualitário, refletindo os princípios do PMASE e promovendo o desenvolvimento social de maneira inclusiva. 15.1 FORTALECIMENTO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE VILA NOVA E TRINDADE: SOBERANIA ALIMENTAR, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E VALORIZAÇÃO CULTURAL O fortalecimento das comunidades Quilombolas de Vila Nova e Trindade, no município de Biritinga-BA, tem se consolidado como uma prioridade estratégica no enfrentamento das desigualdades históricas que afetam populações tradicionais. Nesse sentido, busca-se inserir a criança/adolescente nas políticas de igualdade racial para minimizar os danos emocionais das questões que envolvem discriminação e preconceito. A atuação local vem sendo estruturada com base em práticas que integram capacitação, sustentabilidade, soberania alimentar e valorização dos saberes ancestrais. A realidade encontrada nestas comunidades evidenciou tanto desafios estruturais quanto imensas potencialidades, especialmente na agricultura familiar, na fruticultura e na conservação dos saberes tradicionais. Com base nisso, foram estruturadas iniciativas que têm como foco o resgate da memória alimentar, a promoção da segurança nutricional e a geração de renda por meio de práticas sustentáveis, respeitando os modos de vida e os ciclos da natureza. 15.2 ESTRATÉGIAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Para garantir o impacto duradouro das ações nas comunidades, foi estabelecido um modelo de acompanhamento contínuo e participativo, baseado em cinco eixos:

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Página: 52 30 Metodologia Participativa: As atividades são construídas com base na troca de saberes entre os facilitadores e os participantes, valorizando a oralidade, a prática cotidiana e o conhecimento tradicional como ferramentas pedagógicas essenciais. Monitoramento Local: A formação de grupos de referência dentro das comunidades permite a observação constante dos efeitos das ações, promovendo escuta ativa e sugestões de aprimoramento, por meio de reuniões, feedbacks e rodas de conversa. Avaliação Cíclica: Um cronograma de avaliação irá ser instituído para captar as expectativas iniciais, monitorar o processo e, posteriormente, aferir os resultados práticos obtidos, permitindo ajustes e reorientações quando necessário. Sistematização de Resultados: A construção de um banco de dados com registros escritos, fotográficos e audiovisuais possibilita o acesso a informações qualitativas e quantitativas, fomentando a replicação da experiência em outras comunidades quilombolas. Engajamento Comunitário: Os participantes são incentivados a atuar ativamente na elaboração de conteúdos e propostas, garantindo alinhamento com as demandas locais e estimulando a continuidade das ações por meio de grupos autônomos e parcerias com lideranças locais. As ações nas comunidades quilombolas de Vila Nova e Trindade demonstram que, com apoio técnico, articulação comunitária e respeito às tradições, é possível construir um modelo de desenvolvimento sustentável que alia memória cultural, geração de renda e segurança alimentar. A consolidação dos projetos Quilombo Produtivo e Quilombo Forte representa um passo decisivo para transformar desafios históricos em oportunidades reais de transformação social, cultural e econômica para os povos quilombolas do sertão baiano. 15.3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AÇÕES PREVENTIVAS De acordo com o Tenente Carlos Conceição, integrante da Rede de Segurança Pública do município de Biritinga, os índices de feminicídio e violência contra a mulher, incluindo adolescentes, têm aumentado de forma alarmante.

Página 53

Página: 53 31 A violência direcionada às mulheres negras revela uma questão séria que destaca a sobreposição entre discriminação racial e desigualdade de gênero. Esse tipo de violência se manifesta de diferentes formas - física, sexual e psicológica - e é potencializada por fatores sociais, econômicos e culturais. Frequentemente, essas mulheres enfrentam não apenas o preconceito racial, mas também os efeitos de um sistema patriarcal que reforça a desigualdade, tornando-as ainda mais vulneráveis. Estatísticas apontam que mulheres negras no Brasil são as principais vítimas de feminicídio, apresentando taxas significativamente mais altas do que as registradas entre mulheres de outras etnias. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a maioria dos casos de feminicídio envolve mulheres negras, o que reforça a necessidade urgente de políticas públicas específicas e eficazes para enfrentar essa realidade. Além disso, o Disque 180 - canal de denúncia e apoio às vítimas de violência - registra um número expressivo de chamadas feitas por mulheres negras, evidenciando a situação de risco à qual estão expostas. A pouca visibilidade das experiências de mulheres negras nos debates sobre violência de gênero representa outro obstáculo. Suas histórias e demandas frequentemente não são contempladas nos espaços de discussão, o que contribui para a formulação de políticas públicas que não atendem adequadamente às suas necessidades. A ausência de representatividade em posições de liderança e em instâncias de poder aprofunda essa problemática, sendo fundamental garantir que suas vozes sejam ouvidas e consideradas nas pautas relacionadas à violência e aos direitos das mulheres. Para enfrentar esse cenário, é imprescindível implementar ações que promovam equidade racial e de gênero, como campanhas educativas, formação de lideranças locais e apoio psicológico. A aplicação da justiça restaurativa pode ser uma estratégia eficiente, pois cria um espaço para que as vítimas expressem suas vivências e para que os agressores reconheçam o impacto de seus atos, permitindo a construção de caminhos para a reparação. Em síntese, a violência contra mulheres negras é uma questão multifacetada que exige uma abordagem sensível e abrangente. Somente com o envolvimento conjunto da sociedade civil, do poder público e das entidades defensoras dos direitos

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Página: 54 32 humanos será possível construir um ambiente mais justo e seguro, onde todas as mulheres, independentemente da cor de sua pele, possam viver livres de agressões e discriminações. 15.4 JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA ADOÇÃO NO MUNICÍPIO A adoção de práticas de justiça restaurativa no município de Biritinga, no âmbito do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE), é de grande importância para a formação de uma sociedade mais equitativa e inclusiva. A justiça restaurativa foca na reparação dos danos ocasionados por ações infracionais, promovendo a comunicação entre os envolvidos — vítimas, infratores e a comunidade. Essa abordagem não se limita a buscar penas, mas enfatiza a solução de conflitos e a recuperação das relações sociais. Uma das principais benesses da justiça restaurativa é a possibilidade de criar um ambiente seguro e organizado para que as vítimas possam compartilhar suas dores e necessidades, enquanto os infratores têm a chance de compreender as repercussões de suas ações e refletir sobre elas. Isso pode resultar em um processo de responsabilização mais relevante, onde o infrator é estimulado a reparar o dano causado, seja através de desculpas, trabalho voluntário ou outras formas de compensação. Ademais, a implementação de práticas restaurativas no PMASE pode auxiliar na diminuição da reincidência entre adolescentes em conflito com a lei. Quando os jovens participam de processos que os fazem ponderar sobre suas ações e suas consequências, eles tendem a desenvolver um senso mais aguçado de empatia e responsabilidade, o que pode evitar comportamentos delituosos futuros. Outro ponto crucial é a promoção da integração comunitária. A justiça restaurativa envolve a sociedade no processo de resolução de conflitos, fortalecendo vínculos sociais e incentivando a participação ativa dos cidadãos na criação de um ambiente mais seguro e colaborativo. Essa abordagem pode ajudar a mitigar o estigma relacionado à criminalidade juvenil, promovendo uma visão mais favorável dos jovens e de suas habilidades de transformação. Por último, a aplicação de práticas de justiça restaurativa no PMASE em Biritinga pode servir como um exemplo para outras localidades, mostrando que é

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Página: 55 33 viável tratar a criminalidade juvenil de forma humanizada e eficiente. Ao priorizar a reparação e o diálogo, o município pode não apenas enfrentar as infrações, mas também cultivar um futuro mais esperançoso e inclusivo para todos os seus habitantes. 16. EIXOS TEMÁTICOS Eixo 1 – Gestão OBJETIVO PERÍODO AÇÕES 2020-2024 Aprimorar instância de gestão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. - Instituir a Comissão Intersetorial como instância permanente de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo com apoio do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA. X - Revisar e aprimorar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto a cada 03 anos. X - Definir fluxo de atendimento intersetorial para a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. X 2025-2027 2028-2030 RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO - Gestão Municipal - CMDCA X X - Comissão Intersetorial - Comissão Intersetorial Eixo 2 – Atendimento Inicial OBJETIVO - Estabelecer parcerias públicas e privadas para a execução de Medidas em Meio Aberto, principalmente a de PSC. Superar a fragilidade operacional no serviço de atendimentos socioeducativo. PERÍODO AÇÕES 2025-2027 2028-2030 X X X - Equipe Técnica e Rede de Atendimento X X - Poder Executivo Municipal X X - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Educação - Captar recursos com previsão orçamentária “orçamento prioridade adolescente”, anual para uma política de atendimento socioeducativo. - Fortalecer as ações intersetoriais no ambiente escolar, tendo em vista a prevenção dos agravos, promoção da saúde e do protagonismo infantojuvenil. RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO 2020-2024 X

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Página: 56 34 - Aprimorar protocolos e fluxos intersetoriais de atendimento socioeducativo Implementar ações intersetoriais X - Definir os procedimentos para a acolhida do adolescente em cumprimento da medida, na inserção escolar e profissionalizante a fim de garantir a permanência. X Difundir orientações técnicas para qualificar a atuação dos profissionais de diferentes setores, envolvidos no atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. X - Comissão Intersetorial - Comissão Intersetorial X X - Comissão Intersetorial Eixo 3 – Atendimento aos adolescentes e às Famílias OBJETIVO - Execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme previsto no SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. - Aquisição de espaço físico adequado, para funcionamento do programa medida socioeducativa em meio aberto conforme previsto no SINASE. Subsidiar ações, políticas e programas na área de adolescentes em conflito com a lei. Conscientizar às famílias de sua importância na socialização do adolescente. PERÍODO AÇÕES 2020-2024 2025-2027 2028-2030 X X X RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO - Secretaria Municipal de Assistência Social e CMDCA. - Secretaria Municipal de Assistência Social X -Promover palestras nas escolas municipais e estaduais, tendo como público alvo – Diretor, professores e coordenadores. X X - Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Municipal e Estadual de Educação. - Estimular a articulação e interface com as políticas públicas, estabelecendo um fluxo especifico para a política municipal de saúde (consultas, tratamento psicológico e a toxicômanos) ao atendimento das crianças e adolescentes. X X Secretaria Municipal Assistência Social - Secretaria Municipal Saúde. X X - Acompanhar o adolescente em seu contexto familiar e social durante todo o cumprimento das medidas em meio aberto (atendimento emergencial, encaminhamentos aos programas sociais, a cursos profissionalizantes e inserção no mercado de trabalho, dentre outros). X Secretaria Assistência Social Municipal

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Página: 57 35 Promover ações de prevenção da violência em suas diversas manifestações. Promover encontros e reuniões com as famílias dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. X X X - Estimular a participação da família no acompanhamento escolar do adolescente. X X X Secretaria Municipal Assistência Social - Secretaria Municipal Estadual de Educação. - Promover palestras nas escolas municipais e estaduais, tendo como público alvos adolescentes, professores e coordenadores. X X Secretaria Municipal Assistência Social; - Secretaria Municipal Educação; - Secretaria Estadual Educação e CMDCA. - Ampliar o número de vagas nos programas e nas instituições de profissionalização diversificadas para o atendimento de adolescentes não inseridos no mercado de trabalho com o apoio de bolsa complementar. X X - Secretaria Municipal de Assistência Social; - Secretaria Municipal e Estadual da Juventude e CMDCA. Secretaria Assistência Social Municipal Eixo 4 - Medidas Socioeducativas: Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida OBJETIVO PERÍODO AÇÕES 2020-2024 - Provimento de um espaço físico apropriado, infraestrutura (equipamentos e materiais de consumo) e recursos humanos. Manutenção e qualificação dos serviços de atendimento socioeducativo aos adolescentes em cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. - Manter ampla relação com serviços das diversas políticas públicas existentes no município, construindo um mapeamento dos equipamentos sociais existentes, a fim de firmar novas parcerias. -Incentivar a participação dos adolescentes nos eventos sociais da comunidade, em cursos profissionalizantes, em ações de escolarização, trabalho, lazer, cultura e esporte. - Estimular a articulação e interface com as políticas públicas, estabelecendo um fluxo específico para a política municipal de saúde (consultas, tratamento psicológico e a toxicômanos) ao atendimento das crianças e adolescentes. 2025-2027 2028-2030 Secretaria Municipal de Assistência Social e CMDCA. X X X X X X RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO X Secretaria Municipal de Assistência Social. X Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal e Estadual de Educação, Sec. Municipal e Estadual de Desenvolvimento Social. - Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Municipal de Saúde - CMDCA.

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Página: 58 36 - Promover palestras nas universidades e na comunidade em geral, a fim de ampliar o número de orientadores no acompanhamento da medida de liberdade assistida. X Secretaria Municipal de Assistência Social, X X 2020-2024 2025-2027 2028-2030 X X X Secretaria Municipal de Assistência Social. X X Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça e direitos Humanos, Secretaria Municipal de Assistência Social, CMDCA e os demais parceiros na execução do Plano. X X Secretaria Municipal de Assistência Social. X X Secretaria Municipal de Assistência Social. Eixo 5 - Capacitação Profissional OBJETIVO Proporcionar conhecimentos aos técnicos e orientadores, sobre execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme os parâmetros e diretrizes do SINASE. Fortalecer a rede de atendimento socioeducativo do Município. PERÍODO AÇÕES - Possibilitar capacitação aos atores do Sistema de Garantia de Direitos – técnicos do programa, orientadores, e todas as instituições governamentais e não governamentais que fazem parte do sistema socioeducativo do município. - Promover a participação dos atores envolvidos no processo socioeducativos do município, em eventos municipais, estaduais e nacionais na área da criança e adolescente. - Realizar mensalmente encontros com os orientadores dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (PSC e LA). X - Realizar cursos modulares direcionados às pessoas que fazem parte da rede de atendimento socioeducativo, com foco no trabalho em rede, direitos humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Política de Desenvolvimento Social, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –SINASE, e controle social. RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO Eixo 6 - Sistema de Informação OBJETIVO PERÍODO AÇÕES 2020-2024 Subsidiar ações, políticas e programas na área de adolescentes em conflito com a lei. - Implantar e manter atualizado o Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA II. 2025-2027 2028-2030 X X RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO - Secretaria Municipal de Assistência Social e CMDCA.

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Página: 59 37 - Acompanhar frequência e rendimento escolar do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. X X - Secretaria Municipal de Assistência Social e CMDCA. - Implantar banco de dados, sistematizando o andamento de cada processo, contendo dados objetivos e atualizados da realidade dos adolescentes. X - Comissão Intersetorial. - Definir indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema de Atendimento Socioeducativo. Instituir mecanismos de Monitoramento e Avaliação - Acompanhar frequência e rendimento escolar do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. X X X - Secretaria Municipal de Educação. - Acompanhar a frequência e evolução do atendimento nos serviços de saúde mental e dependência química. X X X - Secretaria Municipal de Saúde. 17. OS PROFISSIONAIS DA PROTEÇÃO SOCIAL E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO BRASIL Somente com a promulgação do ECA, Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, que houve ruptura das doutrinas de outrora, sendo esta substituída pela doutrina de “Proteção Integral” como cidadãos de direito que difere das Doutrinas do Direito Penal do Menor e da Situação Irregular, até então vigente. A partir daí, a criança e o adolescente deixaram de ser considerados pelo prisma da “incapacidade” para se tornarem “sujeitos de direito”, capazes de exercer seus direitos fundamentais e deveres, respeitados como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento (CUNHA, 1998). A nova Política de atendimento à criança e ao Adolescente promove uma verdadeira revolução, agora, entendida como “um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (CUNHA, 1998, p.49).

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Página: 60 38 O ECA trouxe inúmeras inovações quanto a garantia dos direitos da criança e do adolescente, tendo sua estrutura organizacional dividida em duas partes. A primeira dispõe os direitos fundamentais de modo geral, e a segunda, enfatiza os elementos especiais da política de atendimento, destacando reconhecimento das entidades, a fiscalização, as medidas de proteção, as práticas de ato infracional, as medidas socioeducativas, as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar, o acesso à justiça da infância e da juventude, os procedimentos quanto à apuração de irregularidades nas entidades e as administrações das normas (PEREIRA, 1996). Conceber o adolescente autor de ato infracional, que é submetido a medidas socioeducativas significa desvelar as interconexões que esta questão desenha com a efetivação de direitos. A violência juvenil é uma pauta cada vez mais presente no cotidiano dos brasileiros; porém, muitas vezes, é analisada a partir do senso comum, normalmente permeada de preconceito e de não contextualização da situação. Produzem-se, então, propostas de enfrentamento da criminalidade pela afirmação de formas de vingança e da instalação de mecanismos cada vez mais punitivos por parte do Estado (YAZBEK, 1998). O índice de violência, principalmente em casos que envolvam jovens em atos infracionais, gera na sociedade grande impacto, provocando inúmeros questionamentos em relação à responsabilidade dos adolescentes. Apesar dos avanços da legislação brasileira, a medida privação de liberdade continua sendo a principal forma de resolução de conflitos vinculados à violência e à criminalidade. No entanto, de forma contraditória, para muitos jovens a privação de liberdade pode ser uma forma se tornarem visíveis para as instituições sociais e jurídicas (FRIGOTTO 2004). Na busca para diminuir os impactos das refrações sociais, os profissionais da proteção social têm como papel principal exercer o empoderamento de indivíduos e famílias fragilizadas. Assim, estes deverão estar presentes desde a elaboração das propostas pedagógicas, considerando todas as mediadas socioeducativas, até sua implementação, e, por conseguinte estarem presentes cotidianamente na vida dos adolescentes com o propósito de estabelecer vínculos com eles, bem como com seus familiares e a comunidade (SILVA, 2006).

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Página: 61 39 A atitude crítica e criadora [...] diante da realidade e dos atores que violentam, é importante por dois motivos fundamentais: a) não permite, pelo menos conscientemente e claramente, que a violência se desenvolva com tranquilidade através da ação profissional; b) cria condições para elaborar e por em prática propostas não violentas. (SILVA, 2006, p.168). Sendo assim, é importante que esses profissionais se mantenham ativo, que esteja sempre em movimento dialético, inquietos, na busca de possibilidades para suas ações transformadoras. Acompanhando a adaptação com as atividades e tarefas colocadas aos adolescentes, oferecendo a eles um leque de opções - fazendo com que eles percebam que suas opiniões são importantes de serem ouvidas através do diálogo, possibilitando ao profissional observar os resultados e impactos, reconhecendo as aptidões dos adolescentes, e posteriormente desenvolver suas potencialidades (SALES, 2007). Assim, os profissionais trabalham, também, com as comunidades, para eliminar conceitos estereotipados e preconceituosos e para que possam receber de uma melhor forma estes adolescentes. Indicando dessa forma, novos caminhos de cidadania no quais as eles próprios possam exercer seu autogoverno de acordo com seus valores, crenças, anseios e inspirações, ou seja, levá-la ao conhecimento da realidade no alcance de sua emancipação e autonomia. E, assim, ressignificando sua vida diante da sociedade (ROMERA 2007). Os atendimentos familiares complementa a atividade de orientação do adolescente e devem ser realizados tanto na própria entidade executora do programa de medidas socioeducativa em meio aberto. Outro papel importante da equipe é a realização das visitas domiciliares - visando à capacitação familiar para melhor enfrentarem os problemas que podem ter levado seus filhos a se envolver no meio infracional. “os atendimentos devem objetivar o desenvolvimento de aptidões e competências familiares para uma melhor análise de situações críticas em relação a seus filho (BRASIL, 2004, p.134)”. A reflexão sobre as estratégias de intervenção para os profissionais, inseridos nesses espaços de trabalho devem estar em consonância com os pressupostos do projetos éticos-políticos dos profissionais e, concomitantemente, com a disponibilidade para a construção do “novo”, a partir da realidade observada. Assim

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Página: 62 40 pode-se proceder uma analise a partir de diversos aspectos, sobretudo por uma reflexão sobre a garantia de direitos, levando em consideração a legislação brasileira e seus respectivos avanço. O (ECA), promulgado em 1990, pode ser considerado o marco da mudança de perspectiva em relação ao adolescente autor de ato infracional (FALEIROS 1985). 18. O DESAFIOS DOS PROFISSIONAIS DA PROTEÇÃO ESPECIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO SINASE: UM RECORTE DO CENÁRIO REAL A equipe técnica é de fundamental importância no atendimento das medidas socioeducativas, pois esses profissionais colocarão em prática o que foi desenhando pelas políticas públicas. A equipe que atende as medidas socioeducativas e protetiva, deve desprender-se dos preconceitos que cercam o adolescente em conflito com a lei, minimizando seus efeitos através da busca por espaços de valorização do adolescente, em relação a si mesmo e em relação aos outros, com o objetivo de impedir que a imagem negativa do autor de infracional, sejam empecilhos para sua reorientação e reabilitação social. Torna-se muito abstruso obter a completa reabilitação e inserção social, do adolescente infrator caso ele não tenha motivações para tanto nem uma receptividade por parte da comunidade em que vive (BRASIL, 2004). Assim a política de atendimento a adolescentes que cometem o ato infracional, deve ser organizada de forma articulada com as demais políticas previstas na lei, ou seja, as políticas sociais básicas e as políticas de proteção: A política de atendimento aos adolescentes a quem se atribui a autoria de atos infracionais consiste num conjunto de ações sistemáticas, continuadas e descentralizadas que visam assegurar o retorno à convivência familiar e comunitária e a inclusão social dos referidos adolescentes (BRASIL, 2004, p. 53). Segundo informações do Movimento Nacional de Direitos Humanos os adolescentes são mais vítimas de homicídios do que acusados, numa relação de um para quatro, dados também evidenciam que os adolescentes infratores passam grande parte da sua vida privado da liberdade (BRASIL,1998).

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Página: 63 41 No Brasil, os adolescentes que praticam atos infracionais, são submetidos às medidas socioeducativas. Essas que possuem a finalidade de ressocializar e reeducar o jovem que cometeu um ato infracional, para possibilitar que no futuro ele possa viver em harmonia com a sociedade e que ingresse na maioridade penal com o necessário senso de responsabilidade. Apesar da divergência a esse respeito, a posição que prevalece é de que as medidas socioeducativas buscam primordialmente ressocializar o adolescente infrator, até mesmo ao cumprir a medida mais severa em meio fechado (VALENTE, 2002). Compondo o sistema de garantia de direito da criança e do adolescente o Sistema Nacional de Garantia de Direitos, base da doutrina da proteção integral, contempla as dimensões que devem ser significativas no atendimento à criança e ao adolescente, ou seja, saúde, educação, segurança, habitação, convivência familiar, entre outras. A partir da comprovação do ato infracional são aplicadas ao adolescente medidas orientadas pela necessidade de processo socioeducativo, e não de simples sanção. ECA estabelece que as medidas socioeducativas impostas ao adolescente podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (BRASIL, 1990). Essas medidas são aplicadas visando garantir que o adolescente seja responsabilizado pelos atos por ele praticados, mas que também lhe sejam oferecidas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social, visto que, trata-se, segundo a lei, de pessoa em desenvolvimento. Tão logo a medida de liberdade assistida, o adolescente será orientado sistematicamente por profissionais, objetivando a reinserção familiar e comunitária saudável, acompanhando-se a escolarização e a possibilidade de profissionalização, enquanto na prestação de serviços à comunidade, o adolescente vai realizar tarefas gratuitas de interesse da coletividade (BRASIL, 1990). É impossível falar em adolescentes infratores no Brasil sem mencionar as drogas, pois sabe-se que são consumidas por todas as camadas sociais – incluindo, tantos os adolescentes quanto os adultos. No entanto, o que se observa especialmente é os adolescentes das classes mais baixas, que vivem em condições de miserabilidade, onde a falta de informação e a pauperização permeiam. Assim pode-se dizer que tem uma parcela da juventude entrando no mundo das drogas e, consequentemente no mundo da criminalidade (DIAS, 20004).

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Página: 64 42 Não obstante, outra problemática, é a utilização de crianças no tráfico de drogas, nas redes de prostituição infanto-juvenil, bem como são vitimados de homicídios, torturas e outros crimes bárbaros. Isto tem algumas explicações: uma delas é a falta de dinheiro para o adolescente carente manter o vício, há também, a influência do ambiente onde estes adolescentes residem, isto é, há, toda uma condição que acaba favorecendo o consumo e ainda a questão da família multiproblemática somando a falta de oportunidades e apoio moral e psicossocial (LEMOS, 2007). A partir de anos atuando com jovens carentes, usuários e dependentes o que os deixa cada vez mais entregues as drogas e a marginalidade é a falta de apoio, de estímulos. É comum nos diálogos com eles vermos uma desilusão ao futuro, uma vida marcada pela discriminação e preconceitos. [...] interessante, já tive jovens em tratamento que passaram 3 a 5 anos presos e ainda é possível ver neles certa esperança de mudarem de vida, mas aí esbarra no que sempre falo, falta tudo deste a atuação do estado até a omissão da sociedade. Há algo que a mídia não divulga, mas a justiça pode manter um jovem trancafiado nas grades até 45 dias, quando “esquecem” estes adolescentes ficam 60, 90 dias, quando saem por não terem estruturas emocionais e serem jogados na rua de qualquer jeito, novamente em menos de 5 dias retornam as cadeias e ficam mais 60, 90 dias e assim sucessivamente. Enfim, estes garotos vivem toda sua adolescência entre 4 a 6 anos presos sem o mínimo de oportunidade e quando atingem a maioridade penal a justiça faz cumprir a lei. (LEMOS, 2007). A atuação da equipe da Proteção Social no fenômeno dos adolescentes infratores busca um entendimento para enfrentar as expressões da questão, pois estes profissionais são capacitados para desvelar a realidade concreta que está encoberta diante das complexidades, e assim construir estratégias que intervém com êxito nas particularidades dos adolescentes que cometeram ato infracional e resultando em articulação, mobilização (AMARO, 2006). O Estatuto da Criança e do Adolescente veio muito bem intencionado para mudar algumas ações, entretanto tem ficado apenas no papel. A sua verdadeira finalidade não se cumpre, pois não há muitos investimentos nesta área com recursos necessários, para dá manutenção a garantia dos direitos da criança e do adolescente. A grande maioria das cidades não tem estrutura alguma para aplicar o ECA aos adolescentes que comentem infrações graves, sobretudo nos pequenos municípios (VALENTE, 2002).

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Página: 65 43 19. SEÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTES DE FINANCIAMENTO Para garantir a viabilidade e a sustentabilidade das ações previstas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE), é essencial a previsão orçamentária compatível com as metas estabelecidas, bem como a definição clara das fontes de financiamento. O plano deve estar integrado ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar recursos contínuos para sua implementação. 19.1 ORÇAMENTO MUNICIPAL: Recursos próprios da Prefeitura de Biritinga, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Esportes. A inserção no PPA, LDO e LOA deve ser articulada anualmente para garantir continuidade. • Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA): Destinação de recursos via doações, incentivos fiscais e repasses públicos para ações que atendam diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas • Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS): Repasse de recursos federais vinculados à Política Nacional de Assistência Social, que podem ser utilizados na estruturação e execução de ações socioeducativas em meio aberto, especialmente por meio do CREAS. • Fundo Nacional da Saúde: Financiamento de ações vinculadas à saúde mental e ao atendimento de adolescentes com dependência química. • Fundeb e outros programas do MEC: Aplicação de recursos em projetos de reinserção escolar, reforço pedagógico e qualificação da rede de ensino. • Convênios Estaduais e Federais: Parcerias com o Governo do Estado da Bahia e com o Governo Federal (por meio do Ministério dos Direitos Humanos, MJSP, etc.), com objetivo de obter recursos técnicos e financeiros. • Emendas Parlamentares: Solicitação de apoio junto a deputados estaduais e federais para destinação de emendas individuais ou de bancada a projetos voltados ao atendimento socioeducativo.

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Página: 66 44 • Organizações da Sociedade Civil: Estímulo a parcerias com OSCs para captação de recursos via editais públicos e privados (nacionais e internacionais). • Instrumentos de Controle e Transparência: Criação de planilhas de execução orçamentária trimestral, com metas físicas e financeiras. • Relatórios periódicos enviados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). • Publicação anual no portal da transparência do município, com discriminação de gastos por eixo. 20. CREAS DILVANDA SOUZA BARRETO: PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO E REPARAÇÃO DE DIREITOS O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Dilvanda Souza Barreto, implementando em 25/07/2024, no município de Biritinga, estado Bahia, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, oferta acolhimentos psicossociais em vigência municipal, às pessoas em situação de risco social ou violência de direitos, e membros familiares, com públicos distintos, e demandas correlacionadas, de acordo ao que concerne a Lei nº 12.435, de 2011, dispondo sobre a organização da Assistência Social, organizada através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O acompanhamento técnico especializado desenvolvido para públicos distintos, tais como: Mulheres e jovens em situação de violência (física, emocional, sexual, psicológica, patrimonial); Crianças e adolescentes, em sofrimento ocasionado por maus tratos e/ou negligencia dos seus cuidadores, e/ou responsáveis, em exploração infantil; Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, através da Liberdade Assistida, e Prestação de Serviços à Comunidade; Discriminações de orientações sexuais; Discriminações étnica e/ou racial à povos quilombolas, povos ciganos, população indígena, garantido espaços de acolhida; Pessoas com deficiência; Pessoas em situação de rua e abandono; Pessoas em situação de trabalho análogo à escravidão; Pessoas em privação de direitos

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Página: 67 45 constitucionais, ou que infrinjam à garantia dos direitos humanos. Além de demandas espontâneas, que é a busca por incentivo próprio aos serviços da unidade. O trabalho desenvolvido consiste na avaliação do quadro situacional dos direitos violados, e reparação da situação de violência, por sua vez, acompanhamento da família e rede de apoio destes, para garantia de não continuidade do sofrimento causado, e promoção do resgate dos vínculos fragilizados, além do fortalecimento da conjuntura envolta aos laços familiares, através de: Atendimentos psicossociais com os (as) usuários (as) e familiares individualizados e/ou em conjunto, ofertando um espaço seguro de escuta, reflexão e superação; Desenvolvimento de atividades grupais com temáticas congruentes às situações de direitos violados, por meio de rodas de conversas, dinâmicas em grupo, recursos audiovisuais, atividades lúdicas e artísticas; Encaminhamentos de informações pertinentes à rede do município e aos órgãos de Direitos Humanos, que atuam nas esferas da justiça; Além de desenvolvimento de disseminação de informações com a sociedade civil, reforçando práticas contribuintes na qualidade de vida destes. No tocante a Medida Socioeducativa, compreende-se que no CREAS, a medida socioeducativa ocorre, inicialmente, com o acolhimento do adolescente e sua família. Após a triagem, acolhimento, segue-se com a elaboração, do Plano Individual de Atendimento (PIA) com o foco em reabilitação e desenvolvimento. Sendo assim, o CREAS acompanha e executa as medidas em meio aberto, como a Liberdade Assistida ou a Prestação de Serviços à Comunidade, por meio de atividades educativas, atendimento psicossocial e integração à sociedade, sempre em articulação com o Judiciário e outros serviços da rede de proteção.

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Página: 68 46 21. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069/90. Brasília: Senado Federal, 1990. Ministério da Previdência e Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social. Brasília: MPAS, Secretaria de Estado da Assistência Social. 2004. AMARO, S. Crianças maltratadas e Serviço Social: subsídios à abordagem profissional. Serviço social & Realidade, Franca, v.15, 2006. p. 227-252. ASSISTÊNCIA SOCIAL CLUB. Assistência Social em Biritinga – BA. São Paulo, 2023. Disponível em: https://assistenciasocial.club/assistencia-social-em-biritinga-ba/. Acesso em: 25 abr. 2025. BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a89d33d1163af0. Acesso em: 03 maio 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 jul. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em: 02 abr. 2025. BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 jan. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 21 jul. 2025.

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Página: 71 49 MOC – Movimento de Organização Comunitária. Comunidade de Vila Nova, Biritinga, reconhecida como remanescente de quilombo. Biritinga, 2010. Disponível em: https://www.moc.org.br/publicacao/geral/327/comunidade-de-biritingareconhecida-como-remanescente-de-quilombo. Acesso em: 04 jun. 2025. MOC – Movimento de Organização Comunitária. Remanescentes de Quilombo: nova história sem “Isauras” e sem “senhores”. Biritinga, 2014. Disponível em: https://www.moc.org.br/publicacao/experiencias/560/remanescentes-de-quilombonova-historia-sem-isauras-e-sem-senhores. Acesso em: 11 jun. 2025. PEDROSA, Antonio Renato Gonçalves; MELO NETO, Carlos Roberto Cals de; OLIVEIRA, Renata Araujo de. Caderno Socioeducativo com Enfoque nas Práticas Restaurativas. Fortaleza: Instituto Terre des Hommes Lausanne no Brasil, 2021. ISBN 978-65-991085-3-2. Disponível em: https://bing.com/search?q=Justi%C3%A7a+restaurativa+Biritinga+Bahia+PMASE+Pl ano+Municipal+Atendimento+Socioeducativo. Acesso em: 28 maio 2025. PEREIRA, Potyara A. Pereira. Assistência social na perspectiva dos direito: crítica aos padrões dominantes de proteção aos pobres no Brasil. Brasileiro, Thesaurus, 1996. Política Nacional De Assistência Social - Ministério Do Desenvolvimento Social E Combate À Fome, Brasília, 2004. ROMERA, Valderês M. Níveis de Complexidade da Gestão das Medidas Sócio Educativo em Meio Aberto. Texto para fins didáticos para disciplina de OFP II, São Paulo, 2007. SALES, M. A. (In) visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência. São Paulo: Cortez, 2007. SESAB – Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. Rede de Atenção Psicossocial – RAPS. Salvador, 2025. Disponível em: https://www.saude.ba.gov.br/atencao-asaude/saude-de-todos-nos/saude-mental/rede-de-atencao-psicossocial-raps/. Acesso em: 05 jul. 2025.

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Página: 72 50 SILVA, J. F. S. da. Serviço Social e violência estrutural: notas introdutórias. Serviço social & Realidade, Franca, v.15, 2006. p. 159-174. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo-SINASE/ Secretaria Especial Dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006. TRIBUNAL DE Socioeducativas. JUSTIÇA DO ESTADO Teresina: TJPI, DO PIAUÍ. 2022. Cartilha Medidas Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaldaestrategia/wpcontent/uploads/2022/09/Cartilha_Medidas_Socioeducativas.pdf. Acesso em: 18 abr. 2025. VALENTE, José Jacob. Estatuto da Criança e do Adolescente: apuração do ato infracional à luz da jurisprudência: Lei Federal nº 8.069, de 13-7-1990. São Paulo: Atlas S.A, 2002. YAZBEK, Maria Carmelita. Globalização, precarização das relações de trabalho e Seguridade Social. In: Revista Serviço Social e Sociedade, n. º 56. São Paulo: Cortez, 1998.

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Página: 73 PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 2025

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Página: 74 PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA 2025 2

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Página: 75 APRESENTAÇÃO O Projeto Político Pedagógico (PPP) é um instrumento que possibilita o desenvolvimento da prática educativa em quaisquer espaços necessários. No serviço de medidas socioeducativas em meio aberto, direcionada as especificidades do atendimento que será ofertado ao adolescente/jovem, - de acordo ao que concerne o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, e sua família. O PPP tem o objetivo de atribuição dos princípios e fundamentos técnicos norteadores do atendimento Socioeducativo realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Contendo a apresentação dos eixos estratégicos necessários ao cumprimento de sua função Social, bem como os objetivos a serem atingidos e os instrumentos pedagógicos a serem usufruídos. Para alcance destes constructos, o PPP se constitui, um instrumento teórico-metodológico a ser reiterado. A construção, reconstrução, socialização e implementação ao cotidiano no CREAS, local em que é executado o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, tais quais: Liberdade Assistida (LA), e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), no município de Biritinga. 3

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Página: 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA IDENTIFICAÇÃO Gilmário Souza de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Jackson Araújo de Souza SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE Rose Rodrigues Miranda SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Prefeitura Municipal de Biritinga Endereço: Praça Municipal, 01, Centro. Telefone: (75) 3267-2354 E-mail: contato@biritinga.ba.gov.br Secretaria Municipal de Assistência Social de Biritinga Endereço: Travessa Getúlio Vargas, s/n, Centro Telefone: (75) 98366-9616 E-mail: secassistenciasocialbiritinga@gmail.com Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Coordenação: Ariane Barbosa Teixeira Pôrto Endereço: Rua da Pataíba, n 307, Centro. E-mail: creasbiritinga@gmail.com Conselho Tutelar de Biritinga Endereço: Praça Municipal, Centro. Telefone: (75) 99179-6792 E-mail: conselhobiritinga@hotmail.com 4

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Página: 77 EQUIPE TÉCNICA DE REFERÊNCIA: Fernanda Valéria dos Reis Brito PSICÓLOGA – MSEMA Evanaildes Souza da Silva e Silva PSICOPEDAGOGA – MSEMA Daniele Couto Machado ADVOGADA - MSEMA ELABORAÇÃO: Ariane Barbosa Teixeira Pôrto HOMOLOGAÇÃO: Portaria Municipal Nº 02, de 12 de junho de 2024 2025 5

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Página: 78 SUMARIO I- INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 6 II- BASES PEDAGÓGICAS ................................................................................................ 7 III- PÚBLICO ALVO ............................................................................................................. 8 A. OBJETIVO GERAL: ................................................................................................... 8 B. B. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: ............................................................................... 9 IV- SERVIÇOS OFERTADOS ........................................................................................ 9 V- AÇÕES ........................................................................................................................ 11 VI- PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ...... 12 VII- RELATÓRIOS ......................................................................................................... 13 VIII- PROCEDIMENTOS DA LIBERDADE ASSISTIDA ................................................ 14 IX- PROCEDIMENTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ........... 15 X- FLUXOGRAMA ........................................................................................................... 16 XI- REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 17 6

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Página: 79 I- INTRODUÇÃO A Secretaria Municipal de Assistência Social de Biritinga, vinculada à Prefeitura Municipal de Biritinga, é um órgão do poder público responsável por formular, coordenar, executar e avaliar políticas e programas sociais que visam promover a integração da assistência e proteção social para indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social. A principal função desta é garantir o acesso aos direitos sociais e promover o bem-estar da população, especialmente daquelas pessoas em situação de pobreza, desigualdade, exclusão social, violência, abuso, negligência, entre outros desafios sociais. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), por sua vez, é uma unidade pública da política de assistência social que possui a finalidade de oferecer os serviços de proteção social especial de média complexidade, isto é, apoio e orientação às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e/ou social por violação de direitos. Além disso, oferta obrigatoriamente o serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI). Os serviços de proteção social especial devem atuar de forma contínua e compartilhada com outras políticas setoriais que compõem o sistema de garantia de direitos. Asseguram, assim, a efetividade da reinserção social, a qualidade na atenção protetiva e o monitoramento dos encaminhamentos realizados. As principais atribuições do CREAS incluem: 1. Realizar atendimentos psicossociais com os (as) usuários (as) e familiares individualizados e/ou em conjunto, ofertando um espaço seguro de escuta, reflexão e superação; 2. Desenvolvimento de atividades grupais com temáticas congruentes às situações de direitos violados, por meio de rodas de conversas, dinâmicas em grupo, recursos audiovisuais, atividades lúdicas e artísticas; 6

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Página: 80 3. Desenvolver atividades e projetos voltados para a prevenção com a rede municipal, além do enfrentamento da violência, abuso exploração sexual, trabalho infantil, violência doméstica, entre outras situações de violação de direitos; 4. Disseminar informações com a sociedade civil, reforçando práticas contribuintes na qualidade de vida destes, através de articulações entre as escolas, saúde, segurança pública, justiça; 5. Realizar encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário, como atendimento psicológico, assistência jurídica, acolhimento institucional, dentre outros. O Projeto Político Pedagógico estabelece à práxis educativa no espaço e desenvolvimento, as diretrizes e metas de uma instituição com o principal objetivo de nortear as práticas educativas, promover a reflexão sobre a realidade social e definir estratégias para alcançar os objetivos pré-determinados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O PPP envolve a articulação entre a dimensão política, que se referem aos valores, princípios e concepções de sociedade e educação, e a dimensão pedagógica, que envolve os métodos de ensino, a organização, a avaliação e as práticas pedagógicas adotadas. A construção do projeto é realizada de forma participativa, envolvendo a equipe do CREAS e a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social de Biritinga. É considerado um instrumento essencial para orientar a tomada de decisões e promover um atendimento de qualidade, adequando-se às necessidades e características dos usuários do equipamento. II- BASES PEDAGÓGICAS A Constituição Federal de 1988, que define como marco fundamental a construção de políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, como sendo escopo de uma estrutura legal que respalde direitos estabelecidos no Brasil, deferindo os serviços assistência social, saúde e previdência. Em 1979, a 7

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Página: 81 estruturação do “código de menores”, torna-se ineficaz, pois possuía uma metodologia em que resguardava tão somente aqueles que se encontrava em situação irregular (no que se refere às condições de maus tratos ou negligencia). A partir de 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), regulamenta as ações de promoção, proteção e garantia dos direitos, com deferimento e publicação da Resolução nº 119, que estabeleceu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), havendo a transformação para a Lei nº 23.594/2012, dispondo sobre as Medidas Socioeducativas Em Meio Aberto Liberdade Assistida (LA), e Prestação De Serviços À Comunidade (PSC). O reconhecimento da criança e do adolescente enquanto sujeito de direitos foi construído a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo a responsabilidade conjunta da família, comunidade, sociedade em geral e poder público, assegurando, por meio de promoção e defesa, os direitos de crianças e adolescentes. Para cada um desses atores sociais existem atribuições distintas, porém o trabalho de conscientização deve ser de todos. III- PÚBLICO ALVO Adolescentes na faixa etária entre 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medidas socioeducativa em meio aberto, sendo elas Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA), sentenciada pelo poder judiciário, com execução do município, sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir do CREAS, articulando com as demais políticas setoriais. IV. OBJETIVOS A. OBJETIVO GERAL: Garantia de acompanhamento ao adolescente em situação de conflito com a lei, a congruência na responsabilização mediante sentencia para o cumprimento 8

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Página: 82 de medida socioeducativa, considerando a necessidade de considerar os direitos sociais deste. B. B. Objetivos específicos: • Ofertar ao adolescente um ambiente com integro e seguro, pautado nos princípios éticos de trabalho; • Contribuir ao processo de reflexão do adolescente acerca de sua trajetória infracional, psicoeducando sobre as escolhas não assertivas relacionadas ao ato cometido, buscando construir uma perspectiva de ressignificação, através de mudanças pessoais, a importância da escolarização, trabalho protegido e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além da identificação da possibilidade de construção do planejamento de vida, e construção de autonomia; • Assegurar a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), com a participação dos integrantes da família; • Ofertar à emissão dos documentos pessoais do adolescente; • Propiciar dinâmicas de trabalho com à rede socioassistencial e demais políticas setoriais que a compunham, contribuindo para o atendimento de forma integral; • Fomentar um espaço de formação continuada aos profissionais inseridos neste processo. IV- SERVIÇOS OFERTADOS Os serviços ofertados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são compreendidos entre: 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI): Serviço voltado ao apoio, orientação e acompanhamento a família em situação de risco social, e em violação de direitos, com garantia da adoção de medidas necessárias imprescindíveis para inclusão dessas famílias em serviços 9

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Página: 83 socioassistenciais e programas de transferência de renda. Os indivíduos e famílias que já realizam acompanhamento pela rede socioassistencial, já são encaminhados para inclusão no serviço. 2. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Proteção de Serviços à Comunidade: A unidade tem por finalidade subsidiar o serviço socioassistencial e acompanhamento aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, determinadas judicialmente. 3. Serviço Especializado em Abordagem Social: O serviço tem por finalidade a prestação de desenvolvimento de trabalho social, com abordagem à busca ativa, permitindo a identificação de demandas correlacionadas ao trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, indivíduos em situação de rua, dentre outras, no território. 4. Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias: Este serviço se propunha à promoção de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com necessidades específicas, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos. 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: Efetiva a realização de atendimentos multiprofissionais, com atividades específicas, relacionadas a pessoas em situação de rua, atuando na restauração de vínculos interpessoais e/ou familiares, direcionados a reinserção social. No recorte deste PPP, o CREAS atua na perspectiva do atendimento aos adolescentes e jovens em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, dispondo de equipes de referência para o atendimento integral e especializado. O supradito atendimento inclui a acolhida, visita domiciliar, visitas institucionais, acompanhamento familiar, construção do 10

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Página: 84 Plano Individual de Atendimento (PIA), elaboração de relatórios e ofícios e proposta de ações e atividades, dentre outras ações que se fizerem necessárias. V. EQUIPE DE SUPORTE A formulação da equipe técnica para atendimento especializado deverá ser composta de acordo com a resolução CNAS Nº 17/2011 E NOB/RH-SUAS, estando diretamente vinculada e formada pelos profissionais atuantes na equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). A equipe estará disposta com coordenador, profissionais de nível superior (Técnico de Nível Superior) com Formação em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Direito, e/ou outros necessários, além de Orientador/Educador Social e Apoio. VI. ACOMPANHAMENTO O acompanhamento socioeducativo, no desenvolvimento do trabalho em equipe, compreendendo estes atendimentos nas perspectivas multiprofissionais e interdisciplinar, com assistência dos laços familiares, das políticas setoriais articuladas e integradas, e da sociedade. A abordagem socioeducativa é orientada por diversas áreas do conhecimento, baseadas em evidencias científicas, das áreas sociais e humanas. É importante frisar que, para garantia do atendimento aos direitos dos adolescentes e das suas famílias, o sistema socioeducativo deve estabelecer inter-relação com a administração pública, a partir dos departamentos e legislativo municipal, e iniciativas de assistência comunitária. V- AÇÕES 1. Diálogos por meio de rodas de conversa ou palestras sobre medida socioeducativa nas unidades escolares, com corpo docente, discente e pais e/ou responsáveis; 11

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Página: 85 2. Levantamento de informações e apresentação de casos bem sucedidos no cumprimento de medida socioeducativa; 3. Desenvolvimento de campanhas para divulgação da temática, na rede pública e sociedade em geral (instituições religiosas, associação de moradores, comunidades escolares, etc.); 4. Atuação do CREAS junto à unidade, pública ou privada, que irá receber o adolescente em cumprimento de prestação de serviços à comunidade, orientando sobre as possibilidades deste desempenho, e acompanhamento devido; 5. Manter o banco de dados dos serviços das políticas públicas existentes no município atualizado, construindo um mapeamento dos equipamentos existentes, a fim de firmar novas parcerias; 6. Garantir a gestão dos recursos financeiros para o funcionamento adequado dos programas socioeducativos, executando assertivamente as necessidades dos adolescentes; 7. Elaborar protocolos e fluxos de atendimento aplicáveis para a socioeducação de forma intersetorial; 8. Implantar sistemas de informação na construção de fluxos de atendimento; 9. Orientar e apoiar a ampliação da rede local para execução da prestação de serviços à comunidade, por meio de estabelecimento de colaborações. VI- PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Conforme o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o Plano Individual de Atendimento (PIA), é um instrumento técnico que serve para planejar o trabalho social e socioeducativo com crianças e adolescentes, delineando as ações, metas e prazos, para atendimento das suas necessidades, e garantia dos direitos. A gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente no acompanhamento da medida, deve ser em cooperação com os pais e/ou responsáveis, para a contribuição do processo de ressocialização deste. A gestão deve ter em vista a participação efetiva do adolescente, para compreensão das suas aptidões, delimitações e outras possibilidades. 12

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Página: 86 O PIA apresenta como objetivos, dentre outros, o estímulo ao adolescente para que ele realize adesão ao acompanhamento e a sistematização das atividades a serem realizadas pela equipe técnica, facilitando o monitoramento e avaliação destas práticas. Para tanto, o plano deve conter, no mínimo: • Os resultados da avaliação interdisciplinar; • Os objetivos declarados pelo próprio adolescente; • As estimativas dos resultados das atividades de integração social e/ou capacitação profissional; • Atividades de inserção ao apoio familiar; • Formas múltiplas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; • As medidas específicas de atenção à sua saúde. Para abarcar todos esses aspectos, é importante que o PIA seja construído a partir de conhecimentos científicos vastos, interdisciplinar, a citar, por exemplo, contribuições da psicologia, do serviço social, da pedagogia e do direito. Leituras diversificadas são cruciais para a oferta de um atendimento ético e qualificado, das diferentes perspectivas trazidas pelos usuários. Nas medidas socioeducativas em meio aberto, a colaboração do núcleo familiar é imprescindível para a efetivação do PIA, estando compromissados para o cumprimento dos horários de acordo a programação de agendamento dos atendimentos, tangencia da frequência escolar, e participação em cursos diversificados, fazem parte da execução da medida, e a família necessita ser incorporada ao processo. VII- RELATÓRIOS A equipe técnica, com base nos registros nos prontuários, no plano individual de atendimento e nos relatórios de acompanhamento, elaborará o relatório de reavaliação. Ao elaborar o referido documento, a equipe técnica 13

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Página: 87 deverá se basear nos termos constantes no PIA, referenciando suas posições a partir do conteúdo desse documento. É essencial que a equipe técnica forneça sua avaliação para apreciação do juiz, sinalizando o cumprimento integral da medida pelo adolescente ou seu cumprimento parcial, ou até mesmo o não Cumprimento da medida determinada. VIII- PROCEDIMENTOS DA LIBERDADE ASSISTIDA A liberdade assistida (LA) é uma das medidas aplicadas pelo judiciário ao adolescente em conflito com a lei. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ela será adotada sempre que se configurar como a medida mais adequada para o objetivo de acompanhar, orientar e auxiliar o adolescente. O prazo mínimo de seis meses, predispostos pelo ECA e SINASE, para reavaliação, para condicionantes de prorrogação, revogação ou substituição por outra medida, se necessário, contudo, eventualmente, consideradas as informações detidas pelo orientador, o ministério público e a defensoria pública. Os procedimentos adotados para a execução da liberdade assistida discorrem sobre os seguintes pontos: 1. Decisão judicial: a liberdade assistida é determinada por uma decisão judicial, que leva em consideração os aspectos legais, as circunstâncias do delito cometido pelo adolescente e sua condição socioeconômica. 2. Equipe técnica de referência será designada, tendo competência técnica, para acompanhamento psicossocial do adolescente, durante o período de cumprimento de liberdade assistida. Essa equipe será responsável por supervisionar e orientar o adolescente nas atividades desenvolvidas. 3. O PIA será elaborado com o intuito de identificar as necessidades específicas do adolescente e, para isso, estabelecerá metas e definirá as atividades que serão realizadas durante o cumprimento da medida. 4. Acompanhamento e visitas: a equipe realizará visitas domiciliares e busca ativa ao adolescente, sempre que se fizer necessário, para instrução, auxílio e identificação de possíveis impeditivos ou dificuldades que resultem no descumprimento. 14

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Página: 88 5. Participação em atividades da rede de serviços: O adolescente será estimulado a participar das atividades socioeducativas, por meio da equipe técnica, como cursos profissionalizantes, atividades esportivas, culturais e de lazer, que visam promover o seu desenvolvimento pessoal e social, além da participação nos atendimentos em grupo, com os demais adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. 6. Acompanhamento da frequência escolar: a equipe verificará regularmente a frequência escolar do adolescente, incentivando sua participação, ofertando apoio e orientação em relação a prática escolar, e enfatizando a importância da formação acadêmica. 7. Encaminhamento para serviços socioassistenciais e para outros serviços das demais políticas setoriais: de acordo com a necessidade, o adolescente e seu núcleo familiar serão encaminhados aos serviços disponibilizados pelos CRAS, pelas redes de saúde, educação, trabalho, cultura, esporte e lazer. 8. Relatórios periódicos: elaboração relatórios periódicos sobre o progresso do adolescente e o cumprimento das condições estabelecidas. Esses relatórios serão apresentados à autoridade judicial responsável pelo caso, em períodos preestabelecidos para a prestação de informações. 9. Encerramento da medida: a liberdade assistida tem uma duração prédeterminada, geralmente estabelecida pelo juiz. Ao final desse período, a equipe de referência apresentará um relatório avaliativo da medida à autoridade judicial, informando sobre o cumprimento e o progresso do adolescente. IX- PROCEDIMENTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste na prestação de serviços gratuitos e de interesse geral por prazo não superior a seis meses, devendo ser cumprida em carga horária máxima de 8 horas semanais, em horários que não comprometam a período escolar ou jornada de trabalho do jovem. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do referido adolescente. 15

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Página: 89 O CREAS, ao receber o adolescente/jovem para cumprimento de PSC, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá direcioná-lo ao local que iniciará a prestação de serviço, levando em consideração as condições que permeiam a localização do setor e o deslocamento deste. A admissão no local destinado ao cumprimento necessita do um profissional de referência que acompanhe o adolescente em seu processo de cumprimento, identificando potencialidades, fragilidades, processo de desenvolvimento interpessoal e outros adaptação ou não ao setor, aspectos relevantes, além de monitoramento do registro de frequência do jovem. O serviço de proteção especial tem papel fundamental neste processo, pois irá acompanhar, junto à instituição parceira, o progresso do adolescente, e orientará a respeito das atividades pertinentes e não permitidas, monitorando possíveis aplicabilidades de manejo de correção da conduta pessoal ineficazes, além de realizar reuniões para estudo de caso. X- FLUXOGRAMA 16

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Página: 90 XI- REFERÊNCIAS BRASIL. Secretaria Especial de Desenvolvimento Social. Caderno de orientações técnicas para elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) de medidas socioeducativas em meio aberto. Brasília, DF: Ministério da Cidadania, 2022. SANTOS, Ana Paula dos; SILVA, Maria José. Para além da punição: (re)construindo o conceito de responsabilização socioeducativa. Revista de Psicologia, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 45–60, 2014. Disponível em: <https://www.epublicacoes.uerj.br/revispsi/article/view/19416/14093>. Acesso em: 14 set. 2025. SILVA, Rosana; OLIVEIRA, João Carlos. Socioeducação: concepções teóricas no contexto das medidas socioeducativas. Cadernos CRH, Salvador, v. 28, n. 74, p. 321–338, maio/ago. 2015. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ccrh/a/PzSzd6h9tVDXFdpvSbPVT7C/?format=html&lang=pt> . Acesso em: 12 set. 2025. 17

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Página: 91 PREFEITURA MUNICIPALBIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 0125/2025 Objeto: O objetivo do presente contrato é a locação de um imóvel residencial para fins social, localizada na Fazenda Tapera, zona rural, Biritinga-Bahia, destinado para abrigar família que se encontra em situação de vulnerabilidade social temporária, conforme o credenciamento de nº 002/2025. Valor global do contrato: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) Inexigibilidade n° 053/2025 Dotação orçamentária: Unidade: 09.18.000– SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 2.049 – Manutenção dos Benefícios Eventuais – BE Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Fonte de Recursos: 1500 – Recursos Livres Contratado: LINDENALVA OLIVEIRA SOUZA Vigência: 12 (doze) meses Data: 22 de dezembro de 2025. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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Página: 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGAVEL TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL 0099/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0034/2025. CREDENCIAMENTO Nº 002.2025 INEXIGIBILIDADE N°048/2025 OBJETO: Constitui objeto do presente termo, a rescisão amigável do contrato acima identificado, celebrado em 27 de agosto de 2025, que teve como objeto a contratação de pessoa física para a locação de um imóvel residencial para fins social, localizada na Rua Pedro Teixeira de Brito, Centro, Biritinga-Bahia, destinado para abrigar família que se encontra em situação de vulnerabilidade social temporária, conforme o credenciamento de nº 002/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021. Contratado: MARINA CARDOSO CERQUEIRA DOS SANTOS Data: 22 de dezembro de 2025. _____________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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Página: 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGAVEL TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL 0094/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0034/2025. CREDENCIAMENTO Nº 002.2025 INEXIGIBILIDADE N°046/2025 OBJETO: Constitui objeto do presente termo, a rescisão amigável do contrato acima identificado, celebrado em 29 de julho de 2025, que teve como objeto a contratação de pessoa física para a locação de um imóvel residencial para fins social, localizada na Travessa Joaquim Pedreira Lobo, n°90, Centro, Biritinga-Bahia, destinado para abrigar família que se encontra em situação de vulnerabilidade social temporária, conforme o credenciamento de nº 002/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021. Contratado: RODRIGO OLIVEIRA DE JESUS Data: 22 de dezembro de 2025. _____________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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Página: 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 LEI Nº 850 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Biritinga para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e política de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. 1

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Página: 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - O Poder Público Municipal em observância às diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (2026 - 2029), estabelece em anexo específico, as prioridades para o exercício vindouro, direcionadas para: I- Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor; II - Promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde ofertados, criando condições favoráveis ao atendimento da população; III – Empreender ações que estimulem a prática das mais diferentes modalidades esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer da população; IV – Implementar ações que visem o fortalecimento da cultura municipal; V - Promover ações que visem melhoraria do funcionamento da infraestrutura do município; Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 2026/2029, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único – As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2026 surgirem novas 2

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Página: 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964. § 1º - A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022 e Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023. § 2º - A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I – classificação institucional: a) poder; b) orgão; 3

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Página: 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 c) Entidade; d) Unidade orçamentária. II – classificação funcional: a) função; b) subfunção; c) programa; d) projeto, atividade ou operação especial. § 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder 4

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Página: 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se: I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 5

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Página: 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964. XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 6

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Página: 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.; 7

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Página: 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV – descentralização interna. – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 211 e 212 e incisos. Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 8

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Página: 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – Impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – Recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar nº 176/20 e suas alterações. III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços 9

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Página: 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 10

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Página: 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 1º - Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. § 2o . – O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o - Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior; V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI – limpeza urbana e remoção de resíduos; 11

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Página: 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII – ações de assistência social; IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. 12

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Página: 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2023; IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I – pessoal e encargos sociais; II – serviços da dívida pública municipal; III – contrapartida de convênios e financiamentos; IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º- As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 13

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Página: 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18 – A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023. Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I – dos tributos de sua competência; II – das transferências constitucionais; III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com 14

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Página: 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V – das oriundas de serviços executados pelo Município; VI – da cobrança da dívida ativa; VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; XI – de Emendas Parlamentares; XII – de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. § 2º- Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º- As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal 15

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Página: 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 6º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; e 6 – Amortização da Dívida. § 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9º - A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: 16

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Página: 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 I – governo estadual – 30; II – administração municipal – 40; III – entidade privada sem fins lucrativos – 50; IV – consórcios públicos – 71; V – aplicação direta – 90; ou VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 17

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Página: 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 2 º - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. § 3º - O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4º - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. § 5º - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações 18

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Página: 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2025, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2025. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: 19

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Página: 113 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 I – número e data do ajuizamento da ação originária; II – número e tipo do precatório; III – tipo da causa julgada; IV – data da autuação do precatório; V – nome do beneficiário; VI – valor a ser pago; e, VII – data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. – Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2o – Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3o. – Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o – Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 20

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Página: 114 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 5o – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de 21

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Página: 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 22

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Página: 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo 23

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Página: 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: 24

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Página: 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2º - As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021 e suas atualizações. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 25

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Página: 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 2 subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. 26

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Página: 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal 14.133/2021. § 4o – O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º - Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 27

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Página: 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 6º - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 28

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Página: 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 29

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Página: 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 30

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Página: 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 pessoal somente será editado e terá validade se: I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I – educação; II – saúde; III – fiscalização fazendária; IV – assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: 31

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Página: 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I – ao endividamento público; II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III – aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV – à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 32

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Página: 126 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 pagamento de tributos, para atendê-la; II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV – a limitação e contenção dos gastos públicos; V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos 33

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Página: 127 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 14ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. § 5º - A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 34

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Página: 128 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V – contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada 35

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Página: 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 em instrumento próprio. Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – decorrentes de financiamentos; IV – decorrentes de convênios; V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 36

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Página: 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Art. 59. A Proposta Orçamentária deverá conter dotação global denominada Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município apurada no exercício de 2024, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º A dotação referida no caput não terá destinação específica a órgão, unidade orçamentária, ramo, categoria de programação ou grupo de despesa. § 3º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para: I – o atendimento de passivos contingentes; II – a cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos; III – a realização de alterações e adequações orçamentárias, mediante abertura de créditos adicionais, nos termos do § 1º do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Caso, até o mês de outubro do exercício vigente, o recurso alocado na Reserva de Contingência não tenha sido utilizado para os fins previstos no Anexo dos Riscos Fiscais, poderão ser remanejados para outras finalidades, mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação aplicável. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. 37

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Página: 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 § 1º - A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais § 2º - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e do Projeto da Lei Orçamentária 2026, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 38

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Página: 132 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, 22 DE DEZEMBRO DE 2025 GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 39

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Página: 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO 2026 PROGRAMAS AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2026 Construção, Adequação e/ou Ampliação de Unidades Escolares ESCOLA CONSTRUÍDA UNIDADE 01 Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 01 UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE 01 QUADRA CONSTRUÍDA UNIDADE 01 ANIMAIS PROTEGIDOS PERCENTUAL 100% RUAS PAVIMENTADAS KM 02 PRAÇA CONSTRUÍDA UNIDADE 01 VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 01 FEIRA LIVRE REESTRUTURADA PERCENTUAL 100% UNIDADE ESPORTIVA CONSTRUÍDA UNIDADE 01 HOSPITAL CONSTRUÍDO PERCENTUAL 30% CENTRO CONSTRUÍDO UNIDADE 01 PRÉDIOS PÚBLICOS REFORMADO UNIDADE 01 Construção e Ampliação de Unidade de Saúde Construção de Quadras Poliesportivas Manutenção de Ações de Proteção e Defesa dos Animais Pavimentação, Drenagem e Melhoria de Ruas e Logradouros Públicos Construção e Revitalização de Praças Aquisição de Veículos e Máquinas Reestruturação de Feira Livre no Município Construção de Unidades Esportivas Construção de Hospital Municipal Construção de Centro de Cultural Manutenção e Reforma de Prédios Públicos 40

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Página: 134 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/Ba – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2026, 2027 e 2028 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2022, 2023, e 2024 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,50 %; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,86%; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,5 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, publicada em 5/12/2024 - 2024, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2022 a 2024. 41

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Página: 135 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI Nº 849 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, §5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO para o exercício de 2026, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art.1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Biritinga para o exercício financeiro de 2026, no valor R$ 148.539.047,00 (Cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e quarenta e sete reais) compreendendo: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 118.532.215,62 (Cento e dezoito milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal, no valor de R$ 30.006.831,38 (Trinta milhões, seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados. Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 1 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 136 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes, está estimada em R$ 148.539.047,00 (Cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e quarenta e sete reais) e será arrecadada conforme a legislação tributária vigente e especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Administração Direta: Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita de Capital Operação de crédito Transferência de Capital (-) III – Dedução da Receita Dedução da Receita Corrente Receita Total 135.118.323,84 5.480.822,00 228.593,00 129.353.265,04 55.643,80 22.827.753,96 10.594.581,00 12.233.172,96 - 9.407.030,80 - 9.407.030,80 148.539.047,00 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em, valor R$ 148.539.047,00 (Cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e quarenta e sete reais), desdobradas nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos R$ 118.532.215,62 (Cento e dezoito milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze 2 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 137 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA reais e sessenta e dois centavos), referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração R$ 30.006.831,38 (Trinta milhões, seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados. Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Por Funções de Governo II – Por órgão 3 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 138 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III – Por Categoria Econômica e Grupo de Despesa Código 3.1.0.0.00.00.00 3.2.0.0.00.00.00 3.3.0.0.00.00.00 4.4.0.0.00.00.00 4.6.0.0.00.00.00 9.9.0.0.00.00.00 Total Especificação Pessoal e Encargos Sociais Juros e Enc. Da Div. Interna Outras Despesas Correntes Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência Valor Expresso 78.295.047,00 2.000,00 33.139.180,04 34.312.819,96 2.740.000,00 50.000,00 148.539.047,00 Art. 5º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. Art.6º - Até trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 47 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Capítulo III 4 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 139 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS Art. 7º - Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes no anexo I, indicando: I- Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64; II- Outros Demonstrativos Consolidados; III- Anexos Complementares e Explicativos; Parágrafo Único – Em obediência à Lei Complementar nº101/00 as Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026, ficam ajustados na conformidade dos quadros demonstrativos e anexos correspondentes que igualmente integram a presente desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados: a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2025, conforme estabelecido no art. 43, parágrafo 1º inciso I e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64; c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. d) Proveniente de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício. II – criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. 5 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 140 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei obedecerão ao que estabelece a lei 4.320/64. Art. 9º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos correspondentes. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 11° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.12º– Está Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2025. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal 6 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0034/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº053/2025 CREDENCIAMENTO Nº 002.2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, considerando o cumprimento da Lei Federal 14.133/2021, artigo 74, inciso V, pertinente a aquisição e locação de imóveis, com base nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica, reconhece a situação de Inexigibilidade de licitação no presente processo, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social e autoriza a contratação da senhora LINDENALVA OLIVEIRA SOUZA, para locação de um imóvel, tipo casa, localizado na Fazenda Tapera, zona rural deste Município, destinado para fins social, pelo valor global de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a doze parcelas mensais de R$300,00(trezentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 22 de dezembro de 2025. Publica-se GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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