Prefeitura de Nova Fátima

Texto da edição nº 18

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/BA Em, 29 de janeiro de 2026 ✦ - Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0018 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO 042/2026 E EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. »LDO 2026 LEI 605/2025 DE 26/06/2025 - NOVA FÁTIMA 28/01/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA-BA. ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO Nº 042/2026 E EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02-003/2026. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL, COM SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E PLANEJAMENTO URBANO VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA – BA. ONDE SE LÊ: 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). LEIA-SE: 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais). Nova Fátima – Bahia, 29 de janeiro de 2026. JOSÉ DE ASSIS DE OLVEIRA PORTO Prefeito. PMNF - Praça Eliel Martins, SN, Centro, CEP: 44642-000, Nova Fátima - BA Fone: (75) 3234-1014

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 LEI Nº 605, DE 26 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Fátima para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; ao art. 161, § 3º, da Lei Orgânica do Município; e em consonância com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), compreendendo: I - As diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública; II - As metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026; III - A estrutura e a organização dos orçamentos; IV - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas à política e às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita; VII - Disposições gerais.

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 § 1º Em conformidade com a Portaria n° 1.447, de 7 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: I - Riscos Fiscais e Providências; II - Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo; III - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores; V - Evolução do Patrimônio Líquido; VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VIII - Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social; IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de serviços à

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei. § 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente. Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I - as Despesas Fixas Obrigatórias; II - as Outras Despesas Fixas; III- Outras Ações Prioritárias. §1º. As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão, excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período 2026/2029. §2º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2026 / 2029. §3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. §4º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I - desenvolvimento municipal integrado; II - melhoria da qualidade de vida; III - promoção da cidadania e da integração social; IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; V – assistencia social, combate a fome, melhora da qualidade de vida da população e demais programas assistenciais estabelecido pelo SUAS; VI - ação legislativa. Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 deverá nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. Subseção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: a) adequação orçamentária; b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; c) imputação a sua correta classificação orçamentária; Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito municipal. c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção III Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2026 / 2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026. Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) combate à evasão e à sonegação fiscal; c) cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; II - precatórios judiciários; Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009; Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. § 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subseqüente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. § 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao princípio da anterioridade.

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2026, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 35. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 36. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição, poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas executadas no exercício de 2025, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I - Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária Anual III - Informações Complementares §1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e sócio-econômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. § 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 § 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. § 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Classificações e Definições Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional II- Classificação Funcional III- Classificação por Programas IV- Classificação por Natureza da Despesa V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos § 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. § 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. § 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. §°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. § 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. II. Classificação Institucional da Receita. III.Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. §1º. Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção,

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. §2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. §3º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. §4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. § 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. § 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de: I – texto de lei; II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesa por Órgãos; b) Despesa por Grupos de Despesa; c) Despesa por Funções; d) Despesa por Subfunções; e) Despesa por Modalidade de Aplicação; f) Despesa por Fontes de Recursos; II. Outros Demonstrativos: a) Obrigações Legais e Constitucionais;  Câmara Municipal;  Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;  Educação;  Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. §1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. §2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. §3º.Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. §4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido concluídos;

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. §1º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação; Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; IV – sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 55 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. §1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. §2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Seção III

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Do Detalhamento da Despesa Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. §1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. §2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. §3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender as necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender as necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. §4°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; II. Os Créditos Adicionais; III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto no artigo 57 desta Lei. Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: a) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 42, §1º desta Lei. Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: a) Alteração de QDD; b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 67. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei. Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservandose, necessariamente, as Despesas sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 estabelecido em contrato para o exercício; e) Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Fátima, em 26 de Junho de 2025. JOSE DE ASSIS DE OLIVEIRA PORTO Prefeito Municipal de Nova Fátima-Bahia.

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES Descrição PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Valor 25.000,00 Abertura de Crédito Adicional a redução de dotação das despesas discricionárias 0,00 0,00 Abertura de Crédito Adicional a redução de dotação das despesas discricionárias 0,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas 25.000,00 1.000.000,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.025.000,00 SUBTOTAL 1.025.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Frustração de Arrecadação PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Valor 1.000.000,00 Limitação de empenho e repactuação de contratos Restituição de Tributos a Maior 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00 TOTAL 2.025.000,00 TOTAL 2.025.000,00 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:25:47. : : SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : Página: 1 de 1

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0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 3.060.055,63 -407.312,03 Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha Receita Corrente Líquida - RCL PIB Nominal : Parâmetros 67.030.740,81 17.398,87 2026 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 1.508,525 495,104 : 74.352.393,33 19.299,32 R$ 1,00 -472.319,03 3.548.440,50 4.868.910,91 304.355,98 99.890,81 0,00 -267.853,86 0,00 0,00 0,00 0,00 36.358.614,54 31.746.916,58 12.824.203,04 68.105.531,12 81.699.610,64 74.228.348,75 345.074,49 2.866.809,19 82.414.608,01 3.921.529,51 78.564.947,59 81.431.756,78 82.414.608,01 Valor Corrente (b) 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 1.658,720 544,398 -495.964,62 442.567,710 3.549.044,49 19.338,762 4.869.739,66 26.535,237 304.407,79 99.907,81 0,00 -291.464,64 443.682,031 0,00 0,00 0,00 0,00 39.562.297,09 198.152,007 34.533.992,17 173.018,563 13.958.418,39 69.891,045 74.096.289,26 371.170,570 88.892.447,32 445.257,390 80.762.607,49 404.539,515 375.492,29 1.880,633 3.119.513,07 15.623,918 89.670.470,38 449.154,078 4.267.205,06 21.372,072 85.481.469,60 428.173,687 88.600.982,67 443.797,605 % PIB (b / PIB) x 100 89.670.470,38 449.154,078 2027 Valor Constante SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 70.690.619,26 18.348,85 2027 -0,61 4,57 6,26 0,39 0,13 0,00 -0,34 0,00 0,00 0,00 0,00 46,78 40,84 16,50 87,62 105,11 95,50 0,44 3,69 106,03 5,05 101,08 104,76 % RCL (a / RCL) x 100 106,03 2028 -427.703,19 -2.341,026 3.060.576,49 17.587,669 4.199.499,53 24.132,515 262.511,03 86.157,13 0,00 -251.349,30 -1.327,604 0,00 0,00 0,00 0,00 34.117.193,08 180.209,664 29.780.952,20 157.352,012 12.037.270,08 63.562,524 63.898.145,27 337.561,676 76.657.853,84 404.940,054 69.646.953,68 367.909,117 323.811,91 1.710,345 2.690.163,05 14.209,197 77.328.794,74 408.483,903 3.679.893,98 19.436,866 73.716.341,50 389.403,253 76.406.504,55 403.612,450 % PIB (a / PIB) x 100 77.328.794,74 408.483,903 Valor Constante 2026 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 18:24:50. 4.198.784,84 Dívida Pública Consolidada (DC) 262.466,35 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 86.142,47 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -230.988,15 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 31.354.445,10 27.377.472,04 11.059.160,95 Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital 0,00 58.731.917,14 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) 70.454.993,65 Despesas Primárias Correntes 3.381.795,02 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 67.751.765,77 Receitas Primárias Correntes 64.012.028,93 297.580,62 2.472.239,73 71.071.583,31 70.224.005,50 Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.071.583,31 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Valor Corrente (a) Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 2026 METAS ANUAIS ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA -0,67 5,02 6,89 0,43 0,14 0,00 -0,38 0,00 0,00 0,00 0,00 51,43 44,91 18,14 96,34 115,57 105,00 0,49 4,06 116,58 5,55 111,14 115,19 % RCL (b / RCL) x 100 116,58 -541.655,47 4.069.351,57 5.583.667,03 349.035,44 114.554,78 0,00 -307.174,81 0,00 0,00 0,00 0,00 41.696.059,15 36.407.363,93 14.706.796,04 78.103.423,08 93.693.113,48 85.125.070,34 395.731,42 3.287.656,78 94.513.072,46 4.497.210,04 90.098.281,89 93.385.938,67 94.513.072,46 Valor Corrente (c) : 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 1.808,538 593,569 -0,73 5,47 7,51 0,47 0,15 0,00 -0,41 0,00 0,00 0,00 0,00 56,08 48,97 19,78 105,04 126,01 114,49 0,53 4,42 127,11 6,05 121,18 125,60 % RCL (c / RCL) x 100 127,11 R$ 1,00 Página: 1 de 1 -568.772,23 -2.806,604 4.070.044,22 21.085,466 5.584.617,44 28.931,937 349.094,85 114.574,28 0,00 -334.251,65 -1.591,635 0,00 0,00 0,00 0,00 45.370.042,30 216.049,369 39.603.582,22 188.645,838 16.007.514,21 76.203,701 84.973.624,52 404.695,207 101.941.858,58 485.473,651 80.762.607,49 404.539,515 375.492,29 1.880,633 3.577.457,59 17.035,091 102.834.095,43 489.722,293 4.267.205,06 21.372,072 98.030.149,34 466.846,925 101.607.606,93 483.882,016 % PIB (c / PIB) x 100 102.834.095,43 489.722,293 Valor Constante 2028 Página: 27

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: Receita Corrente Líquida - RCL PIB Nominal Parâmetros % PIB : R$ 1,00 14.267,76 36.517.594,10 % PIB (b) 44.474.026,01 3.117,0940 42.825.472,65 3.001,5501 45.617.902,99 3.197,2707 45.131.897,34 3.163,2075 0,00 0,0000 0,00 0,0000 0,00 0,0000 0,00 0,0000 -2.306.424,69 -161,6574 0,00 0,0000 3.779.990,68 264,9323 2.868.879,27 201,0742 -2.452.827,50 -171,9185 Metas Realizadas em 2024 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 54.031.661,09 14.267,76 Valor Previsto 2024 1,09 1,09 1,10 1,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,01 0,00 0,07 0,05 0,00 % RCL Valor Realizado 2024 59.499.575,82 4.170,1986 59.392.970,82 4.162,7271 59.499.575,82 4.170,2091 58.401.748,99 4.093,2647 0,00 0,0000 0,00 0,0000 0,00 0,0000 0,00 0,0000 991.221,83 69,4624 0,00 0,0000 3.779.537,08 264,9005 2.868.535,00 201,0501 844.836,59 59,2026 (a) Metas Previstas em 2024 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:26:31. Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1,21 1,17 1,25 1,23 0,00 0,00 0,00 0,00 -0,07 0,00 0,10 0,08 -0,07 % RCL Variação : -15.025.549,81 -16.567.498,17 -13.881.672,83 -13.269.851,65 0,00 0,00 0,00 0,00 -3.297.646,52 0,00 453,60 344,27 -3.297.664,09 Valor (c) = (b-a) -25,25 -27,89 -23,33 -22,72 0,00 0,00 0,00 0,00 -332,69 0,00 0,01 0,01 -332,69 % (c/a) x 100 R$ 1,00 Página: 1 de 1 Página: 28

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2023 36.517.650,10 36.281.288,93 38.188.841,87 37.718.951,32 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.437.662,39 0,00 3.510.489,23 2.034.189,99 -1.580.494,40 2023 36.517.650,10 36.281.288,93 38.188.841,87 37.718.951,32 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.437.662,39 0,00 3.510.489,23 2.034.189,99 -1.580.494,40 2024 44.474.026,01 42.570.690,19 45.617.902,99 45.131.897,34 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.561.207,15 0,00 3.779.990,68 2.868.879,27 -2.707.609,96 2024 44.474.026,01 42.570.690,19 45.617.902,99 45.131.897,34 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.561.207,15 0,00 3.779.990,68 2.868.879,27 -2.707.609,96 : : 21,79 17,34 19,45 19,65 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 78,15 -100,00 7,68 41,03 71,31 % 21,79 17,34 19,45 19,65 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 78,15 -100,00 7,68 41,03 71,31 % 2025 47,95 52,72 44,24 44,53 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 -91,65 -100,00 -5,46 -9,22 -86,56 % 2026 71.071.583,31 70.224.005,50 71.071.583,31 70.454.993,65 0,00 0,00 0,00 0,00 -230.988,15 0,00 4.198.784,84 3.060.055,63 -407.312,03 8,01 8,01 8,01 8,01 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 8,00 -100,00 17,50 17,50 11,92 % 47,95 52,72 44,24 44,53 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 -91,65 -100,00 -5,46 -9,22 -86,56 % 77.328.794,74 76.406.504,55 77.328.794,74 76.657.853,84 0,00 0,00 0,00 0,00 -251.349,30 0,00 4.199.499,53 3.060.576,49 -427.703,19 2026 17,52 17,52 17,52 17,52 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 17,52 -100,00 17,52 17,52 17,52 % VALORES A PREÇOS CONSTANTES 65.800.540,11 65.015.745,87 65.800.540,11 65.229.623,76 0,00 0,00 0,00 0,00 -213.877,89 0,00 3.573.433,91 2.604.302,66 -363.940,77 2025 65.800.540,11 65.015.745,87 65.800.540,11 65.229.623,76 0,00 0,00 0,00 0,00 -213.877,89 0,00 3.573.433,91 2.604.302,66 -363.940,77 VALORES A PREÇOS CORRENTES SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 18:25:02. Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha ESPECIFICAÇÃO AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 2026 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA 2027 89.670.470,56 88.600.982,84 89.670.470,50 88.892.447,43 0,00 0,00 0,00 0,00 -291.464,59 0,00 4.869.739,66 3.549.044,49 -472.318,82 2027 82.414.608,25 81.431.756,95 82.414.607,96 81.699.610,60 0,00 0,00 0,00 0,00 -267.853,65 0,00 4.868.910,91 3.548.440,50 -472.318,82 : 15,96 15,96 15,96 15,96 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 15,96 -100,00 15,96 15,96 15,96 % 15,96 15,96 15,96 15,96 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 15,96 -100,00 15,96 15,96 15,96 % 2028 14,68 14,68 14,68 14,68 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 14,68 -100,00 14,68 14,65 14,68 % 14,68 14,68 14,68 14,68 -100,00 -100,00 -100,00 -100,00 14,68 -100,00 14,68 14,65 14,68 % Página: 1 de 1 102.834.095,64 101.607.607,12 102.834.095,57 101.941.858,71 0,00 0,00 0,00 0,00 -334.251,59 0,00 5.584.617,44 4.070.044,22 -568.772,17 2028 94.513.072,74 93.385.938,87 94.513.072,41 93.693.113,44 0,00 0,00 0,00 0,00 -307.174,57 0,00 5.583.667,03 4.069.351,57 -541.655,22 R$ 1,00 Página: 29

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 1,00 % 2023 1.162.752,12 2,59 0,00 0,00 Resultado Acumulado 43.795.020,10 97,41 TOTAL 44.957.772,22 Patrimônio/Capital 2024 Reservas % 2022 2.576.033,75 6,48 2.203.891,64 11,12 0,00 0,00 0,00 0,00 37.191.181,86 93,52 17.618.116,98 88,88 39.767.215,61 % 19.822.008,62 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:35:29. : : SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : Página: 1 de 1

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 2024 (a) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2023 (b) 2022 (c) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 2024 (d) DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2023 (e) 2022 (f) 4.427.041,32 2.148.308,07 0,00 4.427.041,32 2.148.308,07 0,00 3.941.035,67 1.678.417,52 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 486.005,65 469.890,55 0,00 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) VALOR (III) 2023 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) -6.575.349,39 2022 (i) = (Ic – IIf) -2.148.308,07 0,00 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:35:59. : : SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : Página: 1 de 1

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados Receita de Contribuições Patronais TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 Benefícios 2023 2024 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 VALOR 2023 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 VALOR 2023 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2024 0,00 2022 0,00 2024 0,00 2023 0,00 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 1 de 3

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Página: 33 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados Receita de Contribuições Patronais TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 Benefícios 2023 2024 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 2022 0,00 2023 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 0,00 2024 2023 0,00 0,00 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 Despesas Correntes (XIII) 2023 2024 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 2 de 3

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Página: 34 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 0,00 2023 2024 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 0,00 0,00 0,00 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 0,00 0,00 0,00 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 0,00 0,00 0,00 Outras contribuições 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 0,00 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 0,00 2022 0,00 2023 2024 Inatividade 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2 0,00 0,00 0,00 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Despesas Previdenciárias Previdenciárias (a) (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Despesas Previdenciárias Previdenciárias (a) (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas EXERCÍCIO Receitas Despesas Previdenciárias Previdenciárias (a) (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:36:25. 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). : : SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : Página: 3 de 3

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SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO : 2026 2027 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : NADA CONSTA MODALIDADE FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:36:38. TOTAL TRIBUTO AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 2026 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA 2028 : Página: 1 de 1 COMPENSAÇÃO R$ 1,00 Página: 35

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Data de Emissão:07/04/2025 e hora de emissão 10:36:55. : : SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : Página: 1 de 1

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Página: 37 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA CONSOLIDADO GERAL BAHIA ANEXO DE METAS E PRIORIDADES (Art. 165, § 2º da Constituição Federal) LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 Área Temática Programa Metas e Prioridades Ação Legislativa 0001 - Fortalecimento da Ação Legislativa • Manutenção e funcionamento da Câmara de Vereadores: dispor a Câmara de Vereadores de recursos para a manutenção e funcionamento de suas atividades legislativas e de apoio, tais como: despesas com pessoal e encargos, comunicação social, transportes, administração, gestão orçamentária e financeira, jurídica e de manutenção geral. Modernização do Planejamento e Gestão Estratégica 0002 - Modernização da Gestão Administrativa • Desenvolvimento de metodologias e de instrumentos e gestão estratégica, envolvendo programação, orçamentação, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão; • Ofertar o sistema de informação em rede compatível com as demandas das escolas municipais; Educação 0003 - Educar para Transformar e Humanizar • Adequação dos espaços físicos das escolas, bem como adquirir equipamentos de informática para dar suporte ao processo de informatização das Unidades Escolares; • Revisar o Plano Municipal de Educação, em conformidade com as diretrizes dos sistemas de ensino estadual e federal, em cumprimento da Lei Federal Nº 10. 172/2001 e da Declaração Mundial sobre Educação para Todos; 0010 - Cidade Cultural • Elaborar Calendário Cultural, tendo como base as tradicionais festas do município e criando outras que possam fortalecer a cultura local; 0005 - Resgatando o Esporte • Fortalecimento das práticas esportivas na rede escolar municipal; Cultura Assistência Social e Cidadania • Gestão e Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Assistência Social; • Promover ações de combate as desigualdades sociais; Prioridades e Metas Estabelecidas no SUAS: 0006 - Compromisso com a • Políticas de Assistencias Sociais; Igualdade, Equidade e Justiça Social • Assistencia Social; • Serviço de proteção social básica; • Proteção Social especial de média e/ou alta complexidade; • Serviços, programas, projetos e beneficios sociosassistenciais; Infraestrutura 0007 - Cidade Modelo • Garantir a reestruturação dos espaços públicos, visando ao atendimento à acessibilidade das pessoas com deficiência, em todas as esferas sociais; Agricultura 0008 - Campo Mais Forte • Promover o desenvolvimento das associações de produtores rurais visan do assegurar a produção de alimentos e de outros produtos geradores de renda; Meio Ambiente 0004 - Cidade Sustentável • Restruturação do Conselho de Meio Ambiente, Fundo de Meio Ambiente e Criação do Código de Meio Ambiente Municipal; Saúde 0009 - Mais Saúde • Gestão e Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde; Gestão Fiscal e Transparência 0012 - Equilíbrio e Efiência • Melhoramento do controle através de sistemas informatizados na área tributaria e financeira.

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS Lei de Diretrizes Orçamentárias – Exercício Financeiro de 2026 Em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresenta-se a memória e metodologia de cálculos utilizada para a elaboração dos anexos fiscais e projeções constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. 1. Parâmetros Macroeconômicos Adotados Para a definição dos cenários fiscais e elaboração das estimativas de receitas e despesas, foram considerados os seguintes indicadores macroeconômicos, com base nas projeções oficiais de órgãos como o Banco Central do Brasil (Boletim Focus), IBGE e Ministério da Fazenda: INDICADORES PIB Real (%) Inflação IPCA (%) Taxa Selic (% a.a.) Salário Mínimo (R$) 2026 2,13 3,64 11,75 1.600,00 2027 2,16 3,30 10,50 1.687,36 2028 2,18 3,00 9,50 1.774,77 Tais projeções servem de base para a estimativa de receitas próprias e transferências constitucionais, além de nortear os reajustes das despesas obrigatórias e dos investimentos previstos para o período. 2. Estimativa de Receitas As receitas orçamentárias foram projetadas considerando:  Crescimento real do PIB;  Atualização monetária pelo IPCA;  Expectativa de arrecadação municipal, com base em histórico de desempenho;  Adoção de políticas de incremento da arrecadação sem aumento de alíquota;  Incentivo à regularização de débitos inscritos em dívida ativa. 3. Limites Constitucionais e Legais Foram respeitados os limites mínimos constitucionais para aplicação de recursos em áreas essenciais, conforme estabelecido nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal:  Educação: aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos (incluindo transferências).  Saúde: aplicação mínima de 15% da receita resultante de impostos.

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028  Despesas com Pessoal: observância aos limites da LRF, especialmente os previstos no artigo 20 e artigo 22, com controle e monitoramento contínuo dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo. 4. Despesas e Prioridades A alocação dos recursos obedece aos seguintes critérios:  Manutenção dos serviços públicos essenciais;  Ampliação de políticas sociais e de infraestrutura básica;  Cumprimento das obrigações legais e contratuais do município;  Priorização de programas que promovam o desenvolvimento local sustentável. As despesas com custeio e investimento foram estimadas com base na variação dos custos de serviços, reajustes contratuais e projeções de expansão da rede de atendimento público (educação, saúde, infraestrutura, etc.). 5. Sustentabilidade Fiscal A metodologia busca assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, compatibilizando as metas fiscais com a capacidade financeira do município, de modo a garantir:  Resultado primário positivo ou neutro;  Controle do endividamento e obediência aos limites legais;  Manutenção de uma reserva de contingência; Planejamento responsável da política de investimentos . JOSE DE ASSIS DE OLIVEIRA PORTO Prefeito Municipal de Nova Fátima-Bahia

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