Prefeitura de Nova Fátima

Texto da edição nº 21

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/BA Em, 3 de fevereiro de 2026 ✦ - Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0021 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECISÃO ADMINISTRATIVA PREGÃO 03-002-2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 DECISÃO ADMINISTRATIVA Pregão Eletrônico n° 03-002/2026 Processo Administrativo n** 009/2026 Assunto: Análise de Pedido de Impugnação ao Edital Trata-se de pedido de impugnação apresentado pela empresa PANIFICADORA EBENEZER NOVA FÁTIMA LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.208.871/0001-93, protocolado em 31 de janeiro de 2026, conforme documento constante às fis. 01/03 do expediente Pedido de Impugnação , insurgindo-se contra o item 9.11.2 do edital, que exige a apresentação de Certidão Negativa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CMIS, emitida pelo setor de tributos do Município de Nova Fátima/BA. I-DA TEMPESTIVIDADE Reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 165 da Lei n° 14.133/2021. II - DO MÉRITO No mérito, a impugnação não merece prosperar. A exigência prevista no item 9.11.2 do edital encontra respaldo no poder-dever da Administração Pública de verificar a idoneidade e a regularidade das empresas que pretendem contratar com o Município, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, interesse público e autotutela administrativa (art. 5° da Lei n° 14.133/2021). A Lei n° 14.133/2021, em seus arts. 62, 63 e 156, autoriza a Administração a verificar impedimentos e sanções aplicadas no âmbito do próprio ente federativo. O cadastro municipal de empresas sancionadas constitui instrumento legítimo de controle interno, não havendo qualquer vedação legal à sua exigência. Importante destacar que: ● ● ● A certidão municipal não substitui os cadastros nacionais (CEIS, CNEP, TCU ou CNJ), mas os complementa; O Município possui autonomia administrativa para organizar seus próprios registros de sanções; A exigência aplica-se de forma isonômica a todos os licitantes, não havendo direcionamento ou restrição indevida. Não procede o argumento de restrição à competitividade, pois a certidão solicitada refere-se exclusivamente à inexistência de sanção aplicada pelo próprio Município, sendo documento simples, objetivo e de emissão regular pelo setor competente. PMNF - Praça F.liel Martins, SN, Centro, CFP; 44642-000, Nova Fátima - BA Fone:(75) 3234-1014

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44-Gestão 2025/2028 Ademais, a verificação de sanções locais não configura desvio de finalidade da qualificação técnica, mas instrumento de controle de integridade e conformidade administrativa, compatível com o regime sancionatório da nova Lei de Licitações. Não há, portanto, ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta aos princípios licitatórios. lil-DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento na Lei n° 14.133/2021 DECIDO: 1. Conhecer da impugnação apresentada pela empresa PANIFICADORA EBENEZER NOVA FÁTIMA LTDA, por ser tempestiva; 2. No mérito, REJEITAR integralmente o pedido de impugnação; 3. Manter inalterado o item 9.11.2 do Edital do Pregão Eletrônico n° 03-002/2026; 4. Determinar o regular prosseguimento do certame. Publique-se no sistema eletrônico. Nova Fátima-BA, 03 de fevereiro de 2026. ■\ Joelvafi/Ciiahâ de Almeida PMNt- - Priiça I Jiel Murlms, SN, Ceiilro. Cl/l’; 44642-000, Nova rátmia - BA Fone:(75)5234-1014

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