Prefeitura de Biritinga
Texto da edição extraordinária nº 1.064
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 06 de janeiro de 2026 ✦ Ano: IV ✦ Edição nº. 01064 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO N°. 009 - CALENDÁRIO FISCAL 2026. »DECRETO N°. 010 - CALENDÁRIO FISCAL 2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 009/2026 Dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO é tributo municipal vinculado ao exercício do poder de polícia administrativa urbanística, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os valores da referida taxa encontram-se fixados na Tabela de Receita nº IV do Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO que a atualização monetária dos valores dos tributos municipais, quando destinada exclusivamente à recomposição do valor real da moeda, não configura majoração tributária; CONSIDERANDO a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; DECRETA: Art. 1º Ficam atualizados os valores da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO, prevista na Tabela de Receita nº IV do Código Tributário Municipal, mediante aplicação da variação acumulada do IPCA, no percentual de 19,11% (dezenove vírgula onze por cento), correspondente ao período de 03/2022 a 12/2025. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 2º A atualização prevista no art. 1º deste Decreto possui natureza exclusivamente monetária, destinando-se à recomposição do valor real da taxa, não implicando aumento real de carga tributária. Art. 3º Os valores atualizados da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO passam a ser aqueles constantes da Tabela de Receita nº IV, reproduzida e atualizada no Anexo Único deste Decreto. Art. 4º A tabela constante do Anexo Único reflete a aplicação direta da alíquota de atualização prevista no art. 1º sobre os valores anteriormente vigentes, mantendo-se inalterados os critérios de incidência, base de cálculo, enquadramento por padrão construtivo e demais elementos do tributo. Art. 5º Este Decreto aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2026. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO MUNICIPAL N. 010/2026 Estabelece o calendário fiscal para lançamento de ofício e por declaração, define procedimentos de pagamento dos tributos e preços públicos, índice de atualização monetária, atualiza a Unidade Fiscal Padrão - UFP -e atualiza os Valores Unitários Padrão para exercício 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal, e CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seus arts. 30, incisos I e III, e 156, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, assegurando-lhes autonomia político-administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional, especialmente em seus arts. 96, 97, 113, 114, 142 e 160, estabelece as normas gerais aplicáveis à instituição, ao lançamento, à cobrança e à arrecadação dos tributos, admitindo a regulamentação infralegal quanto a prazos, formas de pagamento e procedimentos administrativos, desde que observada a estrita legalidade tributária; CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal de Biritinga, instituído pela Lei Municipal nº 552/2006 e alterado pela Lei Municipal nº 758/2021, prevê expressamente a possibilidade de o Poder Executivo disciplinar, por meio de decreto, os prazos de vencimento, a forma de recolhimento, o parcelamento, os descontos e os procedimentos relativos aos tributos e às taxas municipais; CONSIDERANDO que o lançamento de ofício e por declaração, bem como o cumprimento das obrigações principais e acessórias, demandam a prévia ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA definição de um calendário fiscal claro, objetivo e amplamente divulgado, de modo a garantir previsibilidade, segurança jurídica e isonomia no tratamento dos contribuintes; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da transparência fiscal, que devem orientar a atuação da Administração Tributária Municipal e a relação jurídico-tributária estabelecida com os sujeitos passivos; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada programação financeira e orçamentária do Município, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, à previsibilidade das receitas e à sustentabilidade fiscal da gestão municipal; CONSIDERANDO que a fixação de prazos uniformes e critérios objetivos para recolhimento dos tributos e preços públicos contribui para a eficiência administrativa, reduz litígios, previne a inadimplência involuntária e fortalece a arrecadação sem aumento da carga tributária; CONSIDERANDO a necessidade de atualização monetária dos créditos tributários e não tributários, da Unidade Fiscal Padrão – UFP e dos Valores Unitários Padrão, como medida de recomposição do valor real da moeda, vedada qualquer forma de confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, como índice oficial de atualização monetária, atende aos critérios de objetividade, transparência e aderência à realidade econômica; CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar a atuação dos órgãos fazendários municipais, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos de lançamento, fiscalização, arrecadação e cobrança, bem como aos contribuintes e responsáveis tributários; ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO, por fim, que a regulamentação anual do calendário fiscal constitui prática administrativa legítima, reiterada e indispensável à boa governança tributária, não implicando inovação tributária, majoração de tributo ou criação de nova obrigação sem amparo legal, DECRETA: DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, previsto no Art. 3º da Lei 552/2006 em conformidade com art. 18 do mesmo diploma legal, poderá ser quitado em cota única ou em até cinco parcelas, com os seguintes vencimentos: Parcela Vencimento Única 30/06/2026 Primeira 30/06/2026 Segunda 30/07/2026 Terceira 30/08/2026 Quarta 30/09/2026 Quinta 30/10/2026 § 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data de seu vencimento, gozará de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, conforme disposição contida no §1º do art. 18 da Lei Municipal 552/2006. § 2º Somente será possível realizar o pagamento da cota única até sua data de vencimento, ressalvadas as situações de deferimento de impugnação, onde o contribuinte perceberá guia com prazo de vencimento de 30 (trinta dias), contados da ciência da decisão. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º A quantidade de parcelas será definida pelo valor total do lançamento, não podendo, a parcela, ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), respeitando a quantidade máxima constante no caput. Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo às atividades que tenham como base de cálculo a receita tributável terá o vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, conforme art. 42 da Lei Municipal 552/2006. § 1º Quando o Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN for retido na fonte deverá ser recolhido integralmente, e terá vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. § 2º O contribuinte que exercer atividade sujeita a cálculo do ISSQN em regime de estimativa, deverá realizar o pagamento exclusivamente em valores mensais com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, do exercício 2026. § 3º O contribuinte prestador de serviços de espetáculo artístico, musical, festival, recital e congêneres, recolherá o imposto antecipadamente, na forma de estimativa, nos seguintes prazos: I - Até 72h (setenta e duas horas) antes da realização do evento; II - No momento da autenticação, autorização ou declaração dos ingressos, bilhetes, pulseiras ou camisas disponibilizadas para venda, nos demais casos que ocorrer. Art. 3º Os profissionais autônomos e as sociedades profissionais, inscritos até o dia 31 de dezembro de 2025, terão o ISSQN lançado anualmente, com base na ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA estimativa definida em ato específico do Poder Executivo, conforme inciso I do art. 31e art. 43 da Lei Municipal 552/2006 e seu vencimento ocorrerá no dia 10/06/2026. Parágrafo único: Nos casos de inscrição de profissional autônomo durante o exercício 2026, o imposto será devido a partir do mês de sua inscrição, mantendose o vencimento previsto no caput. Art. 4º Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI deverá ser recolhido até a data do registro da transmissão no cartório de registro de imóveis, conforme o inciso I do art. 52 da Lei Municipal 552/2006. Art. 5º A Taxa de Licença de Localização – TLL, prevista no Art. 55 e Tabela de Receita II da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 de 13 de dezembro de 2021, deverá ser recolhida antes do início das atividades do estabelecimento, ou antes, do efetivo funcionamento no novo endereço, em caso de alteração, e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo único: O vencimento da TLL, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data de início das atividades, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados a sua emissão ou quando o início das atividades ou efetivo funcionamento em novo endereço ocorrer antes da emissão da referida taxa. Art. 6º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, prevista no Art. 61 e Tabela de Receita III da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, quando relativa ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ao licenciamento inicial, deverá ser recolhida antes do início das atividades do estabelecimento e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo único - O vencimento da TFF, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data de início das atividades, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados da sua emissão ou quando o início das atividades ocorrer antes da emissão da referida taxa. Art. 7º Fica lançada a partir de 10/01/2026 a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento para os estabelecimentos inscritos no município até 31 de dezembro de 2025, de acordo com a Tabela de Receita que compõe o anexo nº II, anexa à Lei Municipal 552/2006. § 1º A TFF será paga, em parcela única ou em três parcelas com vencimentos ocorrendo em: Parcela Vencimento Única 20/02/2026 Primeira 20/02/2026 Segunda 20/03/2026 Terceira 20/04/2026 § 2º Na baixa de atividade do estabelecimento, a TFF é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa tenha sido protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2025, hipótese em que não ocorrerá o fato gerador da obrigação tributária, portanto, não havendo o lançamento do tributo correspondente; § 3º Caso o início das atividades do estabelecimento ocorra no decorrer do exercício 2026, a TFF será calculada proporcionalmente aos meses remanescentes ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA para término do exercício, inclusive o mês de início das atividades, e seu vencimento ocorrerá 30 dias após a sua expedição. Art. 8º A Taxa de Licença relativa à Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais Expostos ao Público, prevista no Art. 73 e Tabela de Receita V da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias após seu lançamento Art. 9º A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas – TLO, prevista no Art. 67 e Tabela de Receita IV da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias após seu lançamento. Art. 10 A Taxa para Exploração de Atividade ou Ocupação de Áreas em Vias de Logradouros Públicos, prevista no Art. 76-C e Tabela de Receita VI da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada no ato da solicitação de ocupação e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após o lançamento. Parágrafo único - O vencimento da Taxa de Licença de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, disposto no caput deste artigo, será antecipado para o dia anterior à data da ocupação, quando esta ocorrer em data inferior a cinco dias contados da sua emissão ou quando o início das atividades ocorrerem antes da emissão da referida taxa. Art. 11 A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária – TVS, prevista no Art. 76-I e Tabela de Receita VII da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada, individualmente, no dia seguinte ao do vencimento da licença expedida pela Vigilância Sanitária para a execução das atividades dos estabelecimentos. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º A TVS será paga, em parcela única e seu vencimento ocorrerá em 05 (cinco) dias após sua emissão. § 2º Na baixa de atividade do estabelecimento, a TVS é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2025, hipótese em que não ocorrerá o fato gerador da obrigação tributária, portanto, não havendo o lançamento do tributo correspondente; § 3º Caso o início das atividades do estabelecimento ocorra no decorrer do exercício 2025, a TVS será calculada proporcionalmente aos meses remanescentes para término do exercício, inclusive o mês de início das atividades, e seu vencimento ocorrerá 30 dias após a sua expedição. Art. 12 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, prevista no Art. 76-M e Tabela de Receita VIII da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021 deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após seu lançamento. Parágrafo único: A TFA deverá ser recolhida previamente a expedição da licença a que se refere. Art.13 A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 84-A e Tabelas de Receitas X e XI da Lei 552/2006, alterada pela Lei 758/2021, será lançada mensalmente, na nota fiscal de consumo de energia elétrica, quando o ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA imóvel possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica e seu vencimento equivalerá ao vencimento da fatura de energia elétrica. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 O contribuinte que não promover o recolhimento dos tributos municipais, nos prazos aqui estabelecidos, estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos no art. 121 da Lei Municipal 552/2006. § 1º Os acréscimos legais deverão ser recolhidos juntamente com o tributo devido; § 2º O servidor que der causa ao não recolhimento dos acréscimos legais, juntamente com tributo em atraso, será responsabilizado funcionalmente e estará sujeito ao ressarcimento, do crédito não recolhido, ao erário municipal. Art. 15 A Guia de Informação do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI, expedida durante o exercício 2025, somente terá validade até o dia 31 de dezembro de 2026. § 1º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM vinculado obrigatoriamente à Guia de Informação do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, deve ser, em qualquer hipótese, emitido dentro da validade da guia e adimplido no seu prazo de vencimento. § 2º Caso o registro da transmissão não ocorra dentro do prazo de validade da guia a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar guia atualizada e recolher a diferença do imposto, se houver. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º Os contribuintes que realizaram o recolhimento do ITBI anteriormente ao exercício 2025 e não promoveram o registro público até 31 de dezembro de 2025, deverão recolher, se houver, a diferença do tributo, resultante da atualização dos Valores Unitários Padrão para o exercício em vigor. Art. 16 Quando a data de vencimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ocorrer nos sábados domingos ou feriados, o contribuinte poderá realizar seu pagamento no primeiro dia útil após o vencimento, sem a incidência dos acréscimos legais previstos na Lei Municipal 552/2006. Art. 17 O pedido de impugnação do lançamento de ofício dos tributos municipais, que importe na alteração do valor, deve ser protocolado até 30 (trinta) dias após o vencimento da cota única do tributo correspondente. Art. 18 Ficam atualizados monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no percentual de 4,410520%, aferido no período de 01/2025 a 12/2025, os créditos tributários ou não tributários, lançados, inscritos ou não em dívida ativa, registrados até 31 de dezembro de 2025, não quitados, a favor desta municipalidade. Art.19 Qualquer alteração de titularidade, baixa, desmembramento, fracionamento ou remembramento de unidade imobiliária, promovida pelo sujeito passivo ou responsável, terá como pré-requisito a regularização tributária do imóvel objeto da solicitação. ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 20 Os imóveis com pendências judiciais, como litígio, hipotecas judiciais ou em processo de inventário, somente poderão ser transferidos após autorização judicial, salvo os casos de lavratura e registro de escritura de venda de cessão de herança. Art. 21 A Unidade Fiscal Padrão – UFP fica atualizada monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferido no período de 01/2025 a 12/2025, no percentual de 4,410520%, para o exercício 2026, passando a vigorar com o valor de R$ 23,99(vinte e três reais e noventa e nove centavos). Art. 22 A regulamentação definida por este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2026. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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