Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 786

segunda-feira, 25 de abril de 2016

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P 1 Vr 'i--t 1: 1 fa7 ter it -t ozsalrensnw '"',PODER LEGISLATIVO - CONCEIÇAO DO COITE - BA. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1 │Página: 1│ PUBLICAÇÕES DESTE DIÁRIO ☑ATOS OFICIAIS: ➲Portaria nº. 925 de 20 de abril de 2016; ➲Indicação 45 de 30 de março de 2016; ➲Indicações: 44 e 46 de 20 de abril de 2016; ➲Projetos de Lei nº. 04, 05, 06, 08, 09, 11 e 12/2016; ➲Projeto de Resolução nº. 02/2016; ➲Decreto Legislativo nº. 222/2016; ➲Decreto Legislativo nº. 223/2016; ➲Processo Legislativo nº. 14/2016; ➲Ata da Sessão Ordinária – dia 20 de abril de 2016. ..,-,.. Nal ihrineizorre_s.al Oficiã 1 _. . ---..._-Itcml co muriti c» vê_ IDA 10 • — . • ... -4 IN_ • A L_NE..i ~ige alua irada agastar pLibliicrua seus atas. rio 5,0 LB vaPculd oficial para pua a p•apt...~-ic. laandria acasso a sua gastAl a naja transparente a ciaraA 1 ririp ra naa Cfficial criada através da Lei, .G1-.1 Mr. ra assa papel_ ,; -,-. _• -I i . '- CÂMARA MUNICIPAL / Ivaldo Araújo Almeida Presidente ,., .-.. 7'4 . - Gestão Transparente e cores.ciência limpa - CONCEIÇÃO DO COITÉ/BAHIA -15-:',. , Cèfi,cfiai" 17IS clic, Ileitirsairciipicik_ A 1911r2 ri Jr vEircibe eit poreAsnidtoennitoeAlmeida Filho -.4 ' Elizane De Pinho Cana Brasil la. Secretária 1 - Praça Theognes Antonio Calixto n°, 88, Gravatá, CEP: 48.730-000 - (75) 3262-1329 rAkIkelçk. ale CIPITO IGP •._ 1 CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 132272280001 60 Assinado digitalmente por: CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 ND: CN = CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 C = BR O = ICPBrasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB Data: 2016.04.25 15:47:28 -02'00' Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Criado pelo Decreto Legislativo NP 68, de 09 de maio de 2007- .\:,,., .,..3e..1! pCERT15011 ACESSE ' PUB1CAÇOES L DO DIÁRIO FICIAL I www.camaradecoite.com.br Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA - www.camaradecoite.com.br -.... Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL dl

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„,. . Diário oficiai .. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA •Página: PORTARIA Nº 925 De 20 de abril de 2016 2• INDICAÇÃO Nº 45/2016 i INDICA - CERB a Implantação do sistema de abastecimento de água em Boa Vista de Aroeira e Alto da Cruz. .1 : G ••• III !ti. ei Ne O 1 de Conceição do Coité, na A Câmara Municipal i ” i •Ei RDforma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Ma lí 111il iii■ lik II ill t il Concede férias ao servidor Pedro Araújo Silva. I? ■ II 4111 i Ile' li: I II- O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 33, i Incisos II e XXX, do Regimento Interno: .ey...* Considerando As localidades supracitadas dispõe de significantes números de moradores que sofre com a falta de água encanada cuja o abastecimento vem sendo feito por carros- pipas irregularmente não sendo o suficiente para atender as necessidades da e população que ali reside; a importância deste abastecimento, e .Considerando *ier por se tratar de localidades que ficam a 300 metros da adutora que abastece o Distrito de Aroeira, é que salientamos e acreditamos ser viável a aceitação do pleito em comento: RESOLVE: Art. 1º Concede, nos termos requerido, férias Considerando e por saber que água é um bem ao servidor Pedro Araújo Silva, Assessor da 111 eimprescindível a uma qualidade de vida digna, motivo pelo qual aguardamos desde já, uma resposta positiva Presidência, lotado no Gabinete do acolhida a esta solicitação. Presidente, relativas ao período aquisitivo de ingaaffa ft.~.. INDICA A CERB-COMPANHIA DE ENGENHARIA 2015/2016, a serem gozadas do período de AMBIENTAL E RECURSOS HIDRICOS DA BAHIA, A 02 a 31 de maio de 2016. ii . IMPLANTAÇÃO 7 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de le I gDE AGUA ENCANADA, NAS LOCALIDADES DE BOA VISTA DE AROEIRA E ALTO DA CRUZ, localizada na • sua publicação. região do distrito de Aroeira no município de Conceição do Coité E ii •I Dê-se conhecimento desta indicação a CERB e ao Presidente (a) da Associação comunitária de Boa Vista de Aroeira e Alto da Cruz Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de abril de 2016. ‘ 1111\411%'%gm'en— Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ivaldo Araújo Almeida Presidente Conceição do Coité, 30 de março de 2016. Z.ZR1C ç A ii O CO/ I r ffie. Élder Santiago Ramos Vereador NEREEIREEMERIERIERIERIERIERIERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE NEREEIREEMERIERIERIERIERIERIERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE NEENEREEEMERIENEERIERIERIERTREEEEEEEENEEEEEEEEENEEEEEEEE Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ ár o Oficial P '%" Di i rE.. PODER LEGISLATIVO•CONCEICAO DO COITE•Bk INDICAÇÃO Nº44 /2016 iIllk •Página: 3• INDICAÇÃO Nº 46/2016 Ii Indica a colocação de Refletores na Rua Ivo Rodrigues da Silva no Povoado de Santa Rosa. t ...... ei INDICA a Construção de Quadra Poliesportiva no „„ái Povoado de Quebradinha, neste município. Ne 1 11 * O1 i • Conceição do Coité, na A Câmara Municipal de i mi Cm A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma 1, I 11 le.forma do11Art.11 104 a—doillle seuhRegimento Interno, do Art. 104 do seu Regimento Interno, Ei I, l i g Cm il e1 Considerando a importância desta indicação para a população podendo garantir mais segurança e visibilidade noturna para os transeuntes. Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária de 2013, através da Unidade e Orçamentária nº 10.28. – Secretaria Municipal de Educação, *irei.Cultura e Esporte; Considerando também a importância do mesmo para 14 jii,que aquele povoado a cada dia cresce e * il • os moradores do povoado e podendo evitar—X— acidentes, 24 para ,:.Considerando assaltos, trazendo acessibilidade e segurança W ,11_ moradores da mesma. se desenvolve; Considerando que existe previsão orçamentária Unidade orçamentária 08.08.00 SECRETARIA ISLIF MUN. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS sob modalidade, 2044. Considerando que infraestrutura é necessária para o engrandecimento e o bem estar de qualquer localidade; INDICA a Construção de Quadra Poliesportiva no Povoado de Quebradinha, neste município. me, ingun' aft• INDICA ao Prefeito Municipal, às secretarias responsáveis a colocação de Refletores na Rua Ivo Rodrigues da Silva, no Povoado de Santa Rosa Dê-se conhecimento ao secretarias responsáveis. Prefeito Municipal, le 'e as E ii Dê-se conhecimento desta indicação a Prefeitura g Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria III Municipal de Infraestrutura. Ii. . Sala das Sessões da Câmara Municipal, Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de abril 2016. José de Almeida Baldoino Vereador – PSD ZIMIC Conceição do Coité, 20 de abril de 2016. IÇA* io COIT Pedrinho da Sambaíba Vereador Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. e'. '". │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ oio Oficial P Diár PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • R& •Página: PROJETO DE LEI Nº 04/2016 ilk JUSTIFICATIVA i Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorar em 1º de janeiro de 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, 11 11 * DECRETA: * I1 Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de illeConceição do Coité receberão mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais). Art. 3º Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito no valor de R$ 6.000.00 (Seis mil reais). u il Parágrafo Único. O Vice-Prefeito receberá o subsídio do Prefeito sempre que substituir este, observada a proporcionalidade do tempo de substituição. Art. 4º Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Prefeito e Vice-Prefeito receberão seus subsídios integrais. 4• it .,.que visa fixar os subsídios do O Projeto de Lei, G ih .... iláll lik ilill ill Ne lição do art. 29, O 1inciso•V da Constituição Federal, i mi Cm combinado o art. le. 1com 11 .1— illle13hda Constituição Estadual. Ei I, l g i Cm Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, na conformidade da O valor fixado para o Prefeito e Vice durante a gestão de 2013 a 2016 foram iguais aos valores fixados para a gestão de 2009 a 2012, portanto não houve correção e dos valores neste período. FMI irei. são os mesmos valores fixados • Os valores 14 propostos jii, pela Lei n. 492 de 12 de dezembro de 2008, sem atualização. Na certeza de que a matéria despertará o interesse de todos, esperamos a aprovação unânime dos dignos pares que compõem este Colegiado. Art. 5º O Prefeito e Vice-Prefeito farãoingun jus 'ao aft•me, recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para fora do Município. Conceição do Coité, 14 de março de 2016 Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão a I e E ii alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa IVALDO ARAÚJO ALMEIDA do Poder Legislativo. Ii. Art. 7º As despesas decorrentes .desta lei serão Presidente atendidas pelas dotações da manutenção do Gabinete de Prefeito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. ELIZANE CANA BRASIL Secretária Conceição do Coité, 14 de março de 2016 ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente Vice-Presidente ELIZANE CANA BRASIL Secretária 0 COIT zinka IÇAERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente M.g~ng W gti W In, C& In, Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. , D. ,rio Oficial rE.. PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITE • Bk │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 5• PROJETO DE LEI Nº 05/2016 JUSTIFICATIVA Fixa os subsídios dos Secretários Municipais para vigorar em 1º de janeiro de 2017. O Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos i Secretários Municipais, na conformidade da lição do É Ma i ÉCONCEIÇÃO iii lik il pl i 29, inciso VG ••• art. da Constituição O PREFEITO MUNICIPAL DE DO !t i.Federal, combinado ei COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Ide Estadual. com o art. 13 da Constituição Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte II I I LEI. III- O 1 III i RD I IIII : "I1 h OI valorI proposto é 41Ie o mesmo valor fixado pela Lei n. li: 636, de 02 de Ile' janeiro de 2013. Art. 1º Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. -—- Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). il Na certeza de que a matéria despertará o interesse de todos, ~ . esperamos a aprovação unânime dos dignos 9 pares que compõem este Colegiado. ap. er Art. 3º Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município. Art. 4º Os Secretários farão jus a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos ou alternados para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações especificas de cada Secretaria Municipal. Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão e data, da alterados pelo mesmo índice e na mesma revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. 1 Conceição do Coité, 14 de março de 2016 IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente • ELIZANE CANA BRASIL Secretária ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente PROJETO E ii DE LEI Nº 06/2016 Fixa subsídios dos Vereadores para vigorar em 1º de janeiro de 2017. 1 Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Conceição do Coité, 14 de março de 2016 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, DECRETA: IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente .m. ELIZANE CANA BRASIL Secretária Art. 1º Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante todo o mandato de 2017 a 2020, subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Z.ZR1C IÇAID DO ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente coIT Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor máximo de R$ 8.016,93 (oito mil, dezesseis reais e noventa e três centavos). § 1º O pagamento dos subsídios dos Vereadores poderá ser menor do que o fixado nesta Lei em Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. , Diário Oficial rE.. PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITE • Bk │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: observância os limites legais para despesas e gastos com pessoal, folha de pagamento e encargos previdenciários. 6• JUSTIFICATIVA Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos vereadores na conformidade do art. 29, inciso VI, da § 2º Na hipótese de pagamento à menor, o valor bruto Constituição Federal combinado com o art. 50, inciso II do subsídio e fundamentação legal de sua redução É da Lei Orgânica Municipal, bem como em perfeita Ma serão divulgadas mediante Edital do Presidente. sintonia com a Gfixação pelo Congresso Nacional dos i É iii lik il pl i ••• !t i. subsídios dos Deputados e Senadores, atendendo o § 3º A ausência de Vereador à sessão plenária da Ide princípio da anterioridade, preconizado na Carta Câmara Municipal, audiência pública, reunião de O 1 III Política Nacional. comissão que integre ou da Mesa Diretora, para seus i membros, implicará em desconto de II seu subsídio no I I valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do subsídio IIIfixado para cada falta. ei i MD I I I IIII : "I141Ie h § 4º O desconto previsto no parágrafo terceiro será efetuado pelo setor responsável pela folha de pagamento, não sendo descontadas faltas decorrentes de viagens ou participação de eventos representando o 1?.:r Poder Legislativo, por delegação deste, bem como aqueles justificadas na forma da lei. § 5º - Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação vigente, observados os limites legais. Art. 3º Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados em Lei, quando no • interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, e inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa a do Poder Legislativo. •I O valor proposto é o mesmo valor fixado pela Lei n. 604, para a legislatura de 2013 a 2016, valor inferior a Ile' li: 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais foram fixados pelo Decreto Legislativo n. 2037, de 30 de dezembro de 2014, conforme cópia em anexo. 9 Conceição do Coité, 14 de março de 2016 1 IVALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente til ELIZANE CANA BRASIL Secretária ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente mumummumm~~~wwwwwwwwwwwwwwe mumummumm~~~wwwwwwwwwwwwwwe eummumuwwwwwwwwwwwwwwwwwwwwwwwwww PROJETO DE LEI Nº08/2016 1 de Denomina Fragoso. Salão E ii de • Exposições D. Joaninha • A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da Manutenção da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Conceição do Coité, 14 de março de 2016 VALDO ARAÚJO ALMEIDA Presidente .m. 1 RESOLVE: Art. 1° - Fica denominado Salão de Exposições D. Joaninha Fragoso, situado na Praça Dr. José Gonçalves, no Novo Jardim da Babilônia em Conceição do Coité. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. URIC IÇAID DO coIT ELIZANE CANA BRASIL Secretária Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 29 de Março de 2016. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê - Vereador ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Vice-Presidente Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. Diário Oficial .. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • R& •Página: Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação: JUSTIFICATIVA I - dotação orçamentária própria; i Trata-se da Primeira Dama da Cidade de Conceição do Coité, pois D. lia Joana Fragoso, II - créditos suplementares a ele destinados; carinhosamente conhecida como D. Joaninha, foi esposa do Primeiro Prefeito de nossa cidade, o Saudoso Sr João Paulo Fragoso. ei III - o retorno e resultados de suas aplicações; Ide O 1 III • IV 11 1 - multas, correção monetária e juros em decorrência - ffli 41Ie h de suas operações; III ii RD ill. plika..41-,:i:et li I: ill 11 1111 : 11 1 Criou sua família e residiu na praça Dr. José Gonçalves 7• durante boa parte de sua vida, dando sua contribuição de forma vigorosa para o fortalecimento de vínculos afetivos criados durante anos de convivência com seus vizinhos, amigos e parentes. 1 V - contribuições ou doações de outras origens; VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos; VII - os provenientes de empréstimos internos e externos; . Por tanto, considerando a História de vida desta Ilustre coiteense, espero contar com o apoio dos nobres Edis para a aprovação do referido Projeto de Lei. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador r ik:WWWWWWWICSOCOMMikikikikikikikikikikikikik~~~12M% CACSMICSOMMICANICANMOWNICSACOSSOSSOSSOSSOSSMENNERMINNERM~ VIII - os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do município; • • ,:,,, . IX - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas; 1 - IPMEELMEMEMPLEMMELMEEMEMEMEI PROJETO DE LEI Nº EM09/2016 i X - o preço público recolhido pela utilização das unidades de administraçãoe direta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; e Institui na Secretaria Municipal deE Educação, Cultura e Esporte o Fundo Municipal de Esportes, • Lazer e Recreação e dá outras providências. • O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, lazer e recreação. XI - as rendas auferidas pela cessão de espaço ei publicitário nas unidades de• administração direta da E ii Secretaria; • XII - os patrocínios recolhidos; i XIII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria; XIV – os provenientes consórcios e convênios; de acordos, contratos, XV - outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira. URIC IÇAID DO coIT Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o balanço financeiro à parte. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: Art. 4º As disponibilidades dos recursos do Fundo serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Conceição do Coité e para atletas de rendimento, e serão distribuídas percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: 8• Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo. i it lkii iái Ilik ...... ei 6º Terão lugar na Comissão referida no artigo anterior: Art. • § 1º 20% (vinte por cento) do valor depositado serão 11 11 * destinados ao esporte e lazer com caráter: Ne da Comissão Permanente de I - 01 (um) representante Educação, Cultura O 1e Esportes • da Câmara Municipal; a) Educacional, visando aprendizagem; illeb) Capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares; c) Atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e movimento, e d) Administração do Fundo. Departamento de Futebol de Campo, 01 do Departamento de Esportes de Quadra e 01 do Departamento de Cultura ; § 2º 40% (quarenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; ■ i mi Cm 1 , il I 11 a— 411e h da Secretaria Municipal de promover a Ei III, - 03 (três) representantes l i g Cm Educação, Cultura e Esporte, sendo 01 do 24 § 3º 20% (vinte por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar treinamento e a participação de atletas/equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas, preenchendo os seguintes requisitos: ingun III – 01 representante do Conselho Municipal de Cultura; • *irei. 14 jii, V - 02 (dois) representantes das entidades desportivas autônomas; 1:5 VI - 01 (um) representante da Imprensa Esportiva de Conceição do Coité. § 1º O mandato dos integrantes da Comissão será de 'aft•meFa 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução para o a) Em caso de esporte coletivo, somente serão aceitos projetos vinculados a Seleções Municipais coordenadas por entidade esportiva organizadora de ■ competições no Município, devidamente regularizada le na Federação Estadual regente do esporte; 'e b) Nos esportes individuais, atleta Coiteense ou residente no Município há pelo menos 10 anos, devidamente comprovados. i. . exercício seguinte. m § 2º O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu regimento interno. E ii g • § 3º As entidades que comporão a Comissão deverão enviar à Secretaria Municipal de Esportes, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, uma lista com os respectivos representantes. § 4º 20% (vinte por cento) destes recursos também poderão ser aplicados na reforma e ampliação dos Espaços Desportivos Municipais (EDMs) desde que estas ações se destinem aos objetivos relacionados no "caput", conforme análise da Comissão de que trata o artigo 5º. § 4º Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do i exercício do cargo. Art. 5º Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo. § 6º Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes presidir a Comissão. § 5º A composição da Comissão deverá estar formalizada até o dia 28 de janeiro de cada exercício. URIC IÇÃ DO coir Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. oficiai Diário .. PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 9• de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo: I– as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Al i: 41e ine i ll .e it it É da lei III- das disposições ile grelativas à dívida e endividamento Público Municipal IV– definição montante e forma de utilização da reserva I Francisco de Assis Alves dos II Santos 11 gl i 11 11 I !ER Micontingência; I II 11 1 1 I I I 11. III I I IV11 1 a1–11 4111 disposições sobre a política Prefeito Municipal pessoal e encargos sociais; ao de de de É II– ■ Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 04 de abril de 2016. orientações básicas para elaboração orçamentária anual; É II IIe I VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII – equilíbrio entre receitas e despesas; MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, il Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Institui na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte o 12.111. Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e dá outras providências” para o qual solicitamos aprovação. e VIII– critérios e formas de limitação de empenho; * IX– normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados lerijim com recursos dos orçamentos; :,. Nii ...k. X– condições e exigências para transferências de recursos a entidades Wr públicas e privadas; XI– autorização para o Município auxiliar o custeio de Ciente da relevância, da matéria, que certamente será IIISLIF ill a outros entes da federação; despesas .lit atribuídas inserida no ordenamento jurídico do Município de ie1 XII– parâmetros para a elaboração da programação Conceição do Coité, requer tramitação em caráter de financeira e do cronograma mensal de desembolso; Urgência o incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua ingsuffaft•~M aprovação por essa Casa Legislativa. XIII– definição de critérios para início de novos projetos; Atenciosamente, e Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 04 de abril de 2016. XIV– definição das despesas consideradas ffl irrelevantes; XV – do incentivo a Participação Popular; E + . XVI – as disposições gerais. • CAPÍTULO I Francisco de Assis Alves dos Santos -E Prefeito Municipal ri ERWEEMITNEWEEMENEWEREENUMMENE "RE RRRRRRRRRiMENNRRWNENNIMINENNIMMINIMIMMINIMIMEMMRRNWEIMMIRRRRRRRRRRR EIFSEIEIN~~151~~51~1~95151~~E~E~EMER Projeto de Lei nº 11 de 25 de Abril de 2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. Das Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. ZRAIC IÇA DO coir A Câmara Municipal de Conceição do Coité aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio § 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 10• financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. § 2º O Projeto de Lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. it Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será Paragrafo 1º. As metas fiscais anuais poderão ser constituído de: ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da • I – mensagem conjuntura nacional, estadual ou municipal e dos parâmetros macro econômicos utilizados no cálculo da II - texto da lei; Ne estimativa das receitas e fixação das despesas, além 1 1 11 * O 1 • de modificações na legislação que venham a afetar III– documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da i mi Cm esses parâmetros. Lei nº 4.320/64; 1, il I 11 a— 411e h i lkii iái Ilik ...... ei ■ CAPÍTULO II illeDas Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária anual Ei IV– I, quadros orçamentários l g i Cm consolidados; V– anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: VI– demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; I– programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; *irei. único. Acompanharão a proposta Parágrafo orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos; 24 II– atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; • 14 jii, I– Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000; 1:5 II– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 'aft•meFa III– projeto, um instrumento de programação ingunpara alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e ■ IV– operação especial, as despesas que não le contribuem para a manutenção das ações de governo,'e das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. i. . § 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. III– Demonstrativo m dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento E ii g da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais • da Educação, para fins de atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 53/2006; IV– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento no disposto da Emenda Constitucional nº. 29/2000; i V– Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere, podendo ter seus valores atualizados no momento de sua elaboração, mediante justificativa. URIC IÇÃ DO coir Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 11• I– no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. i it lkii iái Ilik ...... ei II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, comprovação que não • inviabilizará operacionalmente as ações da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo Ne §3º A inobservância de quaisquer dos requisitos trinta dias antes do prazo final para encaminhamento 1 1 11 * referidos neste artigo determinará o arquivamento da O 1 • de sua proposta orçamentária, os estudos e as i mi Cm emenda. estimativas das receitas para o exercício 1, subseqüente, il I 11 a— 411e h inclusive da corrente líquida, e as respectivas Ei Art. I, 11. Na l programação i g Cmda despesa não poderão ser: illememórias de cálculo. I– fixadas despesas sem que estejam definidas as § 1º Na Elaboração da Proposta Orçamentária os respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas valores lançados nos estudos e estimativas das as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do Receitas, poderão sofrer alterações desde que procede equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; a retificação dos demonstrativos encaminhados aos órgãos e a devida justificativa. II– incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da *irei. Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central Art. 12. A lei orçamentária discriminará em programas de Contabilidade do Município, até 30 de Julho de de trabalho específicos, no órgão responsável pelo 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para débito, as dotações destinadas ao pagamento de fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 10 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e ser aprovadas caso: centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos I– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a referentes ao pagamento de precatórias à apreciação Lei de Diretrizes Orçamentárias; da Procuradoria do Município, observadas as normas e ingun orientações a serem baixadas por aquela unidade. II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ■ • 24 14 jii, 1:5 'aft•meFa os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a)dotações para pessoal e seus encargos; ■ le 'e b)serviço da dívida; III– sejam relacionadas: a)com correção de erros ou omissões, ou i. . b)com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §1º As emendas deverão conter: I– Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo m não poderão ser cancelados para abertura de créditos E ii adicionais com outra finalidade, g exceto no caso de saldo orçamentário remanescente • ocioso. Parágrafo Único. A classificação das naturezas da receita poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal no atendimento ao plano de contas estabelecidas pelo MCASP. i Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. URIC IÇÃ DO coir II– Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais. §2º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinarse-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 12• título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. it § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender • as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. i lkii iái Ilik ...... ei Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2017 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. § 2º. Se a despesa Ne total com pessoal ultrapassar os 11 11conter * autorização limites estabelecidos art. 19 da Lei Complementar Art. 15. A lei orçamentária poderá O 1 no • i Cm nº. 101/2000, mi serão adotadas as medidas de que para contratação de operações de crédito pelo Poder , atendimento il I 11 os §§ a— 3º e411e 4º hdo art. 169 da Constituição Executivo, a qual ficará condicionada 1 ao Ei tratam I, l i g Cm Federal. das normas estabelecidas na Lei Complementar nº ille101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado CAPÍTULO IV Federal. ■ Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. 24 Seção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, noingun máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das ■ dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. le • Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com *irei . vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. 14 jii, Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 1:5 Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie 'aft•meFa Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de'e Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não se concretizem até o dia 03 de Outubro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornados insuficientes. i. . CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. m Art. 22. Na estimativa E ii das receitas do projeto de lei g orçamentária poderão ser considerados os efeitos de • propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias i subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2017. § 2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. URIC IÇÃ DO coir Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas fiscais, constante desta Lei. 13• II– as despesas com benefícios previdenciários; III– as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP; i it lkii iái Ilik ...... ei V – as despesas com o pagamento de precatórios e judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. sentenças • Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Ne diminuição de receita ou aumento de despesa do Legislativo o montante que lhe caberá tornar 1 1 11 * Oempenho 1 • e movimentação financeira, Município no exercício de 2017 deverão estar indisponível para mi Cm acompanhados de demonstrativos discriminando conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 1, il I o 11 a— 411e h montante estimado da diminuição da receita ou do Ei I, l i g Cm ille- cada um dos exercícios aumento da despesa, para § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na compreendidos no período de 2016 a 2018, comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão demonstrando a memória de cálculo respectiva. e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que empenho e da movimentação financeira. implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 CAPÍTULO VII da Lei Complementar nº 101/2000. Dasirei Normas Relativas ao Controle de Custos e * . Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do Avaliação dos Resultados dos Programas equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar Financiados com Recursos dos Orçamentos em conta as seguintes medidas: Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a I– para elevação das receitas: definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; Art. 28. Além de observar as demais diretrizes b – atualização e informatização do cadastro estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei imobiliário; orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a ingun c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na propiciar o controle de custos e a avaliação dos Dívida Ativa. resultados dos programas de governo. ■ • 24 14 jii, 1:5 'aft•meFa II – para redução das despesas: ■ a – utilização da modalidade de licitação denominada le pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços,'e de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. i. . CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000 o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º A Lei orçamentária de 2017 e seus créditos m adicionais deverão agregar todas as ações E ii ggovernamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as • ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio i da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. URIC IÇÃ DO coir § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais; CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 14• subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. I– às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. it i lkii iái Ilik ...... ei • § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita Ne anteriormente. II– às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 11 11 * utilidade pública. ■ O1 • i3º. Excetuam-se § mi do Cmcumprimento dos dispositivos legais a que sea— refere Parágrafo único. Para habilitar-se ao 1 ,recebimento il I de 11 411e oh caput deste artigo as caixas I, da l rede pública municipal de ensino que subvenções sociais, a entidade privada sem fins Ei escolares i g Cm illereceberem recursos diretamente do PDDE – Programa lucrativos deverá apresentar declaração de regular Dinheiro Direto na Escola. funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e regularidade do mandato de sua diretoria. em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 seus créditos adicionais, de dotações a título de da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas auxílios e contribuições para entidades privadas, irei. definidas na lei específica. as* condições ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos I– de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas recursos do Sistema Único de Saúde. para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma ambiente; entidade para outra, inclusive Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a II–associações ou consórcios intermunicipais, Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei constituídos exclusivamente por entes públicos, Orçamentária anual e seus créditos adicionais, como legalmente instituídos e signatários de contrato de ingun também o limite da Emenda Constitucional nº 58. gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em somente poderá seus créditos adicionais, de dotações ■a título de m ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme subvenções econômicas para entidades privadas, le E ii determina o art. 167 inciso VI da g Constituição da República. ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito 'e • do Município que sejam destinadas aos programas de CAPÍTULO IX desenvolvimento industrial. Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em Entes da Federação seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em exceto para atender as situações que envolvam seus créditos adicionais, de dotações para que o claramente o atendimento de interesses locais, i Município contribua para o custeio de despesas de observadas as exigências do art. 25 da Lei competência de outro ente da federação, ressalvadas Complementar nº. 101/2000. as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos envolvam claramente o interesse local. públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com Parágrafo único. A realização da despesa definida no a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos caput deste artigo deverá ser precedida da celebração para os quais receberam os recursos. de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho, de acordo com o art. 116 da Lei nº. Art. 34. As transferências de recursos às entidades 8.666/1993. previstas neste capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de CAPÍTULO X convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº • 24 14 jii, 1:5 'aft•meFa i. . URIC IÇÃ DO coir Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. 15• nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. it CAPÍTULO XIII Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato Do Incentivo à Participação Popular próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei • orçamentária de 2017, as metas bimestrais de Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, arrecadação a programação financeira e o relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá cronograma anual de desembolso mensal, nos termos assegurar a transparência Ne na elaboração e execução do art. 13º e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, do orçamento. 1 1 11 * O1 • após revisão da metodologia de cálculo para o i mi Cm exercício 2016. Parágrafo único. O 411e princípio da transparência implica, 1, il I 11 a— h além da observância do princípio constitucional da Ei I, l g i Cm § 1º o Poder Executivoille-deverá dar publicidade às publicidade, na utilização dos meios disponíveis para metas bimestrais de arrecadação, à programação garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no relativas ao orçamento. órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017; Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas nos termos da legislação em vigor. § 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata a garantir o cumprimento CAPÍTULO XIV da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. *irei. Das Disposições Gerais i lkii iái Ilik ...... ei ■ CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 24 Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: • Art. 43.14 jii, Executivo poderá, mediante decreto, O Poder transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 1:5 'aft•meFa ingun I– estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II– as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento ■ de seu cronograma físico-financeiro; le III– estiverem preservados os recursos necessários à'e conservação do patrimônio público; IV– os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. i. . Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciarse até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes § 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para m atender às necessidades de execução, desde que E ii g verificada a inviabilidade técnica, operacional ou • econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. i Art. 44. Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho Integrantes da Lei Orçamentária Anual. URIC IÇÃ DO coir Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, § 1º. As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e por Fonte de Recurso. § 2º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar os projetos e atividades Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 16• 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificadamente a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso. it I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; i lkii iái Ilik ...... ei § 3º. O QDD do Poder Executivo poderá ser alterado III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PISno decurso do exercício financeiro, mediante decreto • PASEP; do Executivo, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitando, sempre, os V– demais despesas Ne correntes que constituem valores das respectivas categorias de despesas, obrigações constitucionais ou legais do Município; e 1 1 11 * O1 • estabelecidos na Lei Orçamentária ou em Créditos i mi Cm Suplementares regularmente abertos. 1 VI– outras despesas correntes de caráter inadiável. , il I 11 a— 411e h ■ § 4º. Fica permitida a inclusão ille- da natureza da despesa desde que preexistente a classificação econômica, obedecendo a respectiva fonte de recurso e desde que não haja alteração do valor total do projeto e/ou atividade. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República. 24 § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações ingun propostos. Ei §I, 1º. As despesas l g i Cm descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. • § 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador * irei.de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000. 14 jii, Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos: 1:5 I– Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. 'aft•meFa Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente ■ disponibilidade le de dotação orçamentária. 'e Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, m em 25 de AbrilEde 2017. ii g • Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal ANEXO i. . Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. METAS FISCAIS O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 º, do art. 4º, da Lei i Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de 2017. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2017. URIC IÇÃ DO coir § 1º. Poderá o executivo proceder à correção do valor da proposta orçamentária no período de Agosto a Dezembro de 2016 tendo como base o Índice IGPM, substituindo assim o projeto na Casa Legislativa. Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de I - METAS FISCAIS As metas fiscais para o exercício de 2017 estão distribuídas na forma a seguir especificada e os Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento. O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado no setor contábil do Município. 1- METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS 17• I- no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar • nº 101, de 04.05.00; it i lkii iái Ilik ...... ei II–gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, Ne saúde, saneamento, transportes e Às metas relativas à receita para 11 11 * 2017 estão O 1 • irrigação, conforme informações dos órgãos com i consolidadas em nível de Município. mi Cm indicação dos critérios utilizados; 1, il I 11 a— 411e h Critérios e premissas utilizadas: Ei III–despesa I, l i g Cm com pessoal e encargos sociais, por illePoder, programada para 2016, com indicação da -Planejamento de incremento na arrecadação tributária representatividade percentual do total e por Poder em de 2017, com incremento da fiscalização fazendária; relação á receita corrente líquida, tal como definida na -Planejamento de no Exercício 2017 efetivar cobrança Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000; da Dívida Ativa; IV–recursos para aplicação na manutenção e -Projeção dos efeitos inflacionários estimados com desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 base na variação do índice de preços; da*irei Constituição Federal; . ■ -Demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, destacando-se os principais itens: 24 a)impostos; • VI-detalhamento 14 jii, dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; VII–programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. b)contribuições sociais; 1:5 c)taxas: d)concessões e permissões. 'aft•meFa Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, ingun I.Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes: -atualização do cadastro imobiliário e■ fiscal do Município, objetivando ampliar a base para lançamento le de impostos; 'e -revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; i. . -ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; II.A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas. 2- METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS em 15 de Abril de 2016. Francisco de Assis Alves dos Santos m Prefeito Municipal g E ii • ART. 4º - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 § 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL e PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE); § 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO i METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR; § 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO; § 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; URIC IÇÃ DO coir A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subsequentes decorre da estimativa da receita total para cada ano destinada à geração de resultado nominal positivo. Critérios e premissas utilizadas: DAS § 3º-ANEXOS DE RISCOS FISCAIS. CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DESPESA E DÍVIDA PÚBLICA: DA RECEITA, Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF ,,. ár o Oficial '%" Di i . PODER LEGISLATIVO • CONCEICAO DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: 1-Foi considerado para Receita e Despesa, o crescimento do PIB do Estado de 4,4%, ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios federais e estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano de 2016, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegetativo da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 18• Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal, para o exercício de 2017, estamos estruturando junto aos órgãos para que sejam liberados todos os projetos pleiteados. i it lkii iái Ilik ...... ei • A meta proposta para 2017 será aprimoramento regime fiscal do Município, através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e Ne dar forma apropriada às institucionais que visam O 1 decisões, procedimentos• e práticas fiscais do futuro. i ■ 2-Os valores apontados nos referidos Anexos não 11 11 * definem limites para elaboração da Lei Orçamentária mi Cm Anual. 1, il I 11 a— 411e h as metas a serem definidas anos, Ei Para I, os próximos l i g Cm deverão ter resultados bastante significativos, 3-Os referidos valores estão consolidados, excluindo as illeespecialmente com a manutenção do esforço fiscal, duplicidades, como o cálculo do Resultado Primário e traduzido na obtenção de superávits que permitem o Nominal de acordo com a LRF. pagamento da dívida de curto prazo – Restos a Pagar 4- Foi considerado para a dívida pública municipal e, consequentemente, a estabilização da dívida pública provável ações como diminuição de despesas com municipal e a retomada da capacidade de futuros investimentos através de recursos próprios, investimentos do Município. bem como alguns ajustes na folha de pagamento do Como base pessoal. A priori, a nossa dívida representa um *irei . de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de resultado nominal percentual muito abaixo da nossa capacidade de e primário positivo, foram consideradas as receitas endividamento. efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de ANEXO DE METAS FISCAIS 2015 a 2016, a orçada e a tendência do exercício e as possíveis alterações na política tributária. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS • 24 14 jii, RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000) 1:5 RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio 'aft•meFa de 2000) A elaboração do orçamento para o exercício ingun financeiro de 2016 observou o princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada. O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios brasileiros, não possui indicadores m substanciais que sirvam de subsídio para ■ Para o exercício financeiro de 2016, foram introduzidas uma projeção E de iicrescimento econômico confiável. g metas de superávit nominal e primário, com o objetivo le Informações como o Produto Interno Bruto - PIB, • de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas'e Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por públicas, garantindo o crescimento econômico não possuírem estudos e levantamentos no âmbito sustentado e a estabilidade monetária. municipal, são substituídos pelos índices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e riscos fiscais ANEXO DE METAS FISCAIS tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionando-se as DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS, MEMÓRIA previsões internas, particulares e relacionadas à E METODOLOGIA DE CÁLCULO i política de gestão da Administração Municipal. (Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º Os passivos contingentes são decorrentes de 101/2000) Demandas Judiciais contra o Município, Dívidas em As metas fiscais para os exercícios de 2017, 2018 e Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias 2019, levaram em consideração as variáveis Concedidas, Assunção de Passivos, Assistências macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal Diversas, que incluem Calamidades Públicas e para crescimento real do PIB e da inflação. Epidemias e Outros Passivos Contingentes. Temos como Demais Riscos Fiscais Passivos: Frustração de As receitas foram projetadas levando-se em conta além Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, dos índices estabelecidos pela LDO Federal, o Discrepância das Projeções, tais como Aumento do crescimento demográfico e da atividade econômica do Salário Mínimo, Despesas de Pessoal e Encargos, município e ainda o projeto de modernização da Taxa de Juros e Taxa de Inflação e Outros Riscos administração tributária, que fará com que o Município Fiscais. tenha uma elevação de suas receitas próprias. i. . URIC IÇÃ DO coir Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ ''''' Diário Oficial . PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA P •Página: Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podemse citar, dentre outros casos: ffia ■ a)Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; li Il I. I 111 11111111 1 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ decreta a seguinte Lei: c)Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados; d)Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os* valores É efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; u i it Art. 1º Os parágrafos do Art. 71, da Lei n. 125 de 12 de junho de 1996 (Código de Posturas do Município) passam a vigorar com as seguintes redações: LT: b)Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; 19• ei Ne § 1º – É vedada a instalação de postos de O 1 distância • inferior a 1.000 m (mil combustíveis com 111 ~, Cm metros) no distrito sede e a 500m (quinhentos metros) 1 1‘41 11 il ii— iii el l"állill an i locais que desenvolvam as nos demais distritos, dos seguintes atividades: I – posto de combustíveis; II – escolas, postos de saúde, clínicas, hospitais; III - órgãos públicos com sede própria. —. § 2º. No distrito sede, somente poderá ser instalado posto de combustíveis ao longo das rodovias e estradas vicinais. *,eriroim § 3º Não se aplicam as regras desta Lei para os postos N4 ...k.instalados antes de sua vigência. 1:,.de combustíveis § 4º Submetem-se Wr ao cumprimento desta Lei as e)Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem propriedade sísmicos e outras situações de calamidade pública que inativa em que já tenha funcionado posto de não possam ser planejadas e que IISLIF demandem da para reinício da mesma atividade Administração ações emergenciais, com consequente iecombustível, 1 comercial no local. aumento de despesas; Art. 2º Ficam revogadas as Leis n. 553, de 02 de junho ftume, Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações ingsuffa explícitas de 2010 e n. 589, de 17 de agosto de 2011. contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pela Administração em função Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de publicação. m um ou mais eventos futuros para gerar e compromissos E + de pagamento. Tais eventos futuros não estão • Conceição do Coité, 18 de abril de 2016 totalmente sob o controle da Administração e podem ou • não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem José Jailmo – Nego Jai de condições externas, a estimativa desses passivos é, VEREADOR muitas vezes, difícil e imprecisa, podendo sofrer alterações durante a execução orçamentária e financeira do Município. Gabinete do Prefeito° Municipal de Conceição do Coité, IP em 25 de Abril de 2016. . Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal EME ZOEM PROJETO DE LEI Nº 12/2016. Modifica o Código de Posturas do Município – Lei n. 125 de 12 de junho de 1996. JUSTIFICATIVA: ...1. A proposta visa assegurar uma maior distância dos novos postos de combustíveis de locais onde já tenham a presença de aglomerado de pessoas em face de outras atividades citadas no projeto. o coir Conceição do Coité, 18 de abril de 2016 L III José Jailmo – Nego Jai VEREADOR Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. 5, Of1 Mai Diár o i . PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • R& │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: § 4º O valor a ser reduzido mensalmente da remuneração do servidor será encontrado pela divisão de cada parcela que compõe sua remuneração por 180 (cento e vinte) e multiplicado pelo número de horas reduzidas mensalmente. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2016 Regulamenta o Art. 20 da Lei Complementar n. 63, de 24 de junho de 2015. É A CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ, DE Mi I MUNICIPAL 20• i em 5º O AIRJ G será41 subscrito pelas partes, por duas ii§testemunhas e terá seu extrato publicado no Diário do DE ill Ne Poder Legislativo. f1 if ii i 41Ie entra i Art. 4º Esta iiResolução em vigor na data de sua II latil I I Ç l. li l l il Ilrii publicação. Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo de que trata o Art. 20, da Lei Complementar JUSTIFICATIVA: n. 63, de 24 de junho de 2015, poderá ser ampliada ou reduzida nos termos desta Resolução, observado o interesse público. A possibilidade de reduzir a jornada de trabalho dos servidores e proporcionalmente reduzir as despesas de Art. 2º A jornada de trabalho poderá ser ampliada por pessoal permitirá que servidores e gestores do Poder necessidade do serviço ou motivo de força maior, Legislativo, observados seus interesses possam observados os Art. 18 e 24 da Lei Complementar n. celebrar o Acordo Individual de Redução de Jornada 63, de 24 de junho de 2015 e o Art. 26, da Lei n. 133, quando julgarem conveniente para ambos os lados. de 23 de dezembro de 1996 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município; Câmara Municipal de Conceição do Coité, 14 de março de 2016. Art. 3º A jornada de trabalho poderá ser reduzida nos IVALDO ARAÚJO ALMEIDA casos previstos no parágrafo único do Art. 25 e Art. 27, Presidente Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996 – Estatuto dos RESOLVE: ...x..* * Servidores Públicos do Município ou mediante Acordo Individual de Redução de Jornada - AIRJ. ELIZANE CANA BRASIL Secretária ffl ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO e lineVice-Presidente § 1º O AIRJ poderá ser celebrado entre aePresidência da Câmara Municipal e o servidor integrante do quadro de pessoal do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, com prazo determinado ou indeterminado. RUME ENTR áffil RUEMREME E aWIEWralTE mummummummummuwwwwwwwwwwwwwwwww Ne § 2º O AIRJ quando celebrado com prazo determinado será limitado ao máximo à duração do mandato vigente da Mesa Diretora e quando celebrado com prazo indeterminado somente será levado a termo quando houver interesse público caracterizado em decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal. § 3º Na vigência do AIRJ haverá redução do número de horas da jornada mensal e proporcionalmente será reduzido o valor do vencimento base do servidor, bem em como das parcelas sobre este calculadas e além de outras parcelas que componham a remuneração mensal, com repercussão, na mesma proporção, sobre o terço das férias e décimo terceiro salário, este calculados pela média. w...„ DECRETO LEGISLATIVO Nº 222/2015 Renova a declaração de entidade de utilidade pública da Associação de Esportes Coiteense. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ZIZRIC Iç AO DO coIT DECRETA: Art. 1º Renova a declaração de entidade de utilidade pública municipal, pelo prazo de cinco anos, por atender os requisitos da Lei n. 774, de 21 de março de 2016, da Associação de Esportes Coiteense, com CNPJ n. 06.131.323/0001-09. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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I W. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ Diário Oficial P •Página: rE... PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITE • Bk PROCESSO 14/2016 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de abril de 2016. Ma i É iii lik LEGISLATIVO N. PROJETO DE LEI Nº 09/2016 É enli ffill i ei Ne O 1 III • Ivaldo Araújo Almeida Presidente II 21• 11 _ IIIElizane de Pinho Cana Brasil Secretária 111 EMENTA: Institui na Secretaria Municipal de h °lel 41 i 41Ie Esporte o Fundo Municipal de 1Educação, 1, 111 lI Cultura liji ilIi : j.,e li : t Esportes, Lazer e Recreação e dá outras providências. iszweemeeffleffleffleffleffleffleffleffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiwwwwwwwwwwwwwo AUTOR: Chefe do Poder Executivo . EINEENNEENEENEENEENEENEENEENEENEENEENEE11111111ENEEE O projeto de Lei acima identificado traz pedido de tramitação em regime de urgência sem fundamentar as razões do pedido. DECRETO LEGISLATIVO Nº 223/2015 1 04. er É o Presidente da Câmara que tem a competência legal de gerenciar o processo legislativo e neste caso apreciar a urgência solicitada. Renova a declaração de entidade de utilidade pública da Associação de Judô Coiteense. A Assessoria Jurídica se pronunciou no sentido de que ausente a comprovação da urgência deve a matéria seguir seu ritmo normal, sem a celeridade determinada para os casos efetivamente urgente. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ • DECRETA: Assim, deve o Projeto de Lei n. 09/2016, de iniciativa do Prefeito Municipal, tramitar sob o regime de m tramitação normal, em face da ausência de E ii comprovação da urgência requerida. Art. 1º Renova a declaração de entidade de utilidade pública municipal, pelo prazo de cincoe anos, por atender os requisitos da Lei n. 774, de 21 de março de a 2016, da Associação de Judô Coiteense, com CNPJ n.•I 16.435.240/0001-59. • Decorrido o prazo recursal desta deliberação adote-se como precedente regimental. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 25 de abril de 2016. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de abril de 2016. Ivaldo Araújo Almeida Presidente .m. Ivaldo Araújo Almeida Presidente da Câmara zeizikkc IÇA no coir Elizane de Pinho Cana Brasil Secretária Ir 1511~~655515501~~6555155S2~~6:62SYS2F~:~:6252S2~~6:6252S2~9 SZOSSOMMERMEMEMEMIfflefflefflefflefflefflefflefflERNEERIERIEREMEREMEE SZOSSOMMERMEMEMEMIfflefflefflefflefflefflefflefflERNEERIERIEREMEREMEE EINIKE~S9=14~~9~~~1M4~22~9E420~22~1ENNA . rEERIERIERIERIERMEEERIERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE ERIERIERIERMEEERIERIEWEEERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE ERIERIERIERMEEERIERIEWEEERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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r. , ,. . .. Diário Oficial PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • R& │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P FL. 32 Ata da Sessão Ordinária de 20 de abril de 2016 •Página: 22• oportunidade, indicando a Vereadora Rozana como Líder do Partido. . Comunicados do Ministério de Educação, disponíveis no Gabinete para consulta (27). Ofício do Partido Solidariedade REEMERIERIERIERIERIERIERIEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE ei :IWZIMRWUSZSISISIWZIMMEESIESIMMRZUUSESIESIUMZRPEMEZEKEWEEMEZ iii lik • ili : i FL. 33 Ide Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e illI Ido Vereador Ivaldo Araujo Almeida. informando filiação ÉN g O1 dezesseis, no Plenário Armando Ramos, Sede do APRESENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE ii i •• 'gni Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no INDICAÇÕES: Indicação nº44/2016, que “Indica li ln e 1 11 1Cm 4111 11 I I horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária colocação de is refletores na rua Ivo Rodrigues em Santa IIIos Membros da Câmara Municipal. Havendo número Rosa” de autoria do Vereador Baldoíno. Em discussão, legal de membros o Presidente declara aberta a fez uso da palavra Baldoíno. Em votação, aprovada por Sessão. Discussão e votação da Ata da Sessão todos. Indicação nº45/2016, de autoria do Vereador Ordinária de 13 de abril de 2016. Em votação, Elder que “Indica a CERB extensão de abastecimento aprovada por unanimidade. AVISOS DA de água em Aroeira. Em discussão e votação, PRESIDÊNCIA. EXPEDIENTE: Projeto de Lei e aprovada por todos. Indicação nº46/2016, de autoria do il * nº09/2016, Executivo Municipal, que “Institui na Vereador Pedrinho, que “Indica construção de quadra secretaria municipal de educação, cultura, esporte e poliesportiva Quebradinha”. Em discussão e likimem lazer o fundo municipal de esportes, lazer eu recreação votação, aprovada por todos. ORDEM DO DIA. Projeto NIL ...k. 1: 1. e dá outras providências”. Projeto de Lei nº11/2016, de Decreto Legislativo nº 01/2016, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a LDO para o Vereador Gel114 de1. Tetê, que “Renova Utilidade Pública Exercício Financeiro de 2017”. Projeto de Resolução nº da Associação de Esportes Coiteense”. Em discussão 02/2016, Mesa Diretora, que “Regulamenta o art. 20 da e votação, aprovado por todos. Projeto de Decreto IIISC litih Lei Complementar nº 63 de 24 de junho de 2015”. Legislativo nº 02/2016, de autoria do Vereador César. ie I Projeto de Lei nº 04/2016, Mesa Diretora, que “Fixa Em discussão e votação, aprovado por todos. subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para 2017/2020”. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitado a suspensão do . Projeto de Lei nº 05/2016, Mesa Diretora, ingaaffal que “Fixa..~ Intervalo regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. subsídios dos secretários municipais 2017/2020”. Aprovado por todos. TRIBUNA LIVRE: Sr. Carlos Projeto de Lei nº 06/2016, Mesa Diretora, que “Fixa Henrique Valença Silva que falou a respeito do centro subsídios dos Vereadores 2017/2020.” Projeto de Lei tecnológico a 7 ser implantado na área da antiga escola ii nº 08/2016, Vereador Jerônimo, que “Denomina salão le I gagrícola e, naE oportunidade, pede apoio com relação a de exposições D. Joaninha Fragoso”. Projeto de Lei nº•I • este projeto que será enviado a esta casa. Falou a 12/2016, Vereador Nego Jai, que “Modifica Código de respeito do convênio que ainda não chegou do Grupo Postura – Lei 125 de 12 de junho de 1996”. de Bem com a Vida, já que já têm contas a pagar, Requerimento para tramitação especial P. de Dec. nº incluindo aluguel. Solicitou também que fosse mantido 01/2016, Vereador Gel de Tetê. Requerimento para o Troféu de Homenagem ao Idoso, que é muito tramitação especial P. de Dec. Nº 02/2016, Vereador importante para os idosos. USO DA PALAVRA PELOS César. Comunicado do Partido dos TrabalhadoresLÍDERES. Rozana pelo PSD, saudou os presentes e Vereador Danilo. Em discussão, o Vereador Betão iniciou seu discurso falando a respeito da sua mudança repudiou o fato do Líder da Oposição e o Líder do de partido do PT para o PSD. Afirmou que não tem Governo terem entrado em consenso para a quebra de nada com essa crise nacional, afirmou que acredita no prazos dos Projetos de Decretos Legislativos, trabalho do PT e a forma com que tratam as classes informando que não foi comunicado do fato, já que .m. trabalhadoras e estudantes. Afirmou que política se faz também faz parte da Comissão de Justiça. Os com honestidade e com igualdade de direitos a todos. Vereadores Jai e Gel de Tetê informaram que a Criticou a atitude do Sr. Leonardo – Presidente do intenção foi de única e exclusivamente ajudar e não SSPMCC que de forma errônea, prejudicou prejudicar as referidas associações, já que as mesmas professores e alunos em nosso Município, promovendo encontravam-se prejudicadas. Comunicado do Partido greves e criando atritos com o Poder executivo, sem Social Democrático – PSD, comunicando as filiações procurar informações pertinentes a respeito da de Raimundo Carneiro e Rozana Lima Gonçalves, na legalidade ou não do ato e, na oportunidade, falou a ZRAIC IÇA DO coir Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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r• 5a20 Diário Oficial .. PODER LEGISLATIVO • CONCE100 DO COITÉ • RA │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P •Página: respeito da decisão judicial, onde o Des. Baltazar Miranda Saraiva, opinou pela ilegalidade da greve deflagrada em 27 de fevereiro, afirmando ainda que a Lei Nº 11.738/2008 não estipula a quantidade de aulas mas apenas um limite de horas e que cabe ao Município, estabelecer a quantidade e duração de _ EMEIREMENE~~31108~EMMEMMIMMIEMEEMEE MEM ociSSOSSOMMERMERMEMEEfflefflefflefflefflefflefflefflERIERNEERIERNEERIEREM imespeffiesszonswoosszonswoossoonswoogeffieffierjageffieffigeso FL. 34 1, 23• Solicitou mais cuidado com as estradas vicinais no Município, que atrasa e muito o comércio local. Analene saudou a todos e iniciou seu discurso na tribuna falando a respeito do golpe sofrido pelo povo brasileiro Pensaram no seu bem estar e como vai ficar o povo brasileiro. Agradeceu Afonso Florence e Moema Gramacho. Repudiou o"'deputado Paulinho da Força G 41 ei .. III que é réu e envolvido em ill NE várias roubalheiras. Bandido é o senhor deputado. agradecer aos . 1 lb e Quero movimentos sindicais, i. -, al em . 4 aulas do seu sistema de ensino. Deixando claro que a ille■ exigência de carga de 13 aulas de 50 min. não é direito garantido por lei da categoria de professores, como FL. 35 entende o Sindicato. Danilo pelo PT iniciou seu discurso falando da sua militância em movimentos movimentos sociais, à UNE. Vamos à luta! Ela não acabou, só está começando. Gel de Tetê, esclareceu o sindicais e afirmou que quando fiz a defesa dos trabalhadores não estava brincando. A lei diz que o que foi questionado pelo Vereador Jai, em que haviam É I I funcionários recebendo salários menores que o salário profissional de educação tem que dar 66,66% da sua FMI mínimo. Esclareceu alguns pontos e deixou claro que o carga horária em sala e 33,33% em planejamento. O Município não paga abaixo do mínimo a ninguém. município deu 40% e o Presidente do SSPMCC, por t il Como anteriormente quando o funcionária recebia um dificuldade de interpretação ou falta de habilidade em ler, o Sr. Baltazar Miranda Saraiva afirma que :Quanto determinado valor e o salário era completado com ao mérito da greve, 13 aulas de 50 min, que é a lei do horas/extras que não incorporam e no final, acabaram Piso. Pela primeira vez o Município cumpriu a Lei do prejudicando os servidores. Vereador Betão, afirmou Piso. Com parte cedida ao Vereador Betão, questionou que depois do que foi dito pelo Vereador Gel, não paira como irá se comportar o Presidente do Sindicato, já mais nenhum a dúvida a respeito do salário base e que a Lei é favorável ao Município? O Ministério remuneração. Afirmando que •nenhum servidor recebe Público quer prejudicar os professores? A decisão saiu abaixo do mínimo. Falou também a respeito da e agora tem que cumprir. Finalizando Danilo afirmou decisão judicial que declara ilegalidade da greve dos que nunca comemorou uma decisão judicial sobre uma professores municipais, afirmando que problemas de greve, mas esta decisão judicial fez justiça.eComo ficam entendimento 7 devem ser solucionados, principalmente as crianças com 55 dias de greve e que se afastaram le com relação Ea ii interpretações equivocadas. Falou dos estudos em virtude disso? Sua incapacidade de•I • também do impeachment e que muitos ali não votaram diálogo, incapacidade de interpretação prejudicou a por crime algum, e sim, pelas famílias, exemplificando todos e agora? Qual é o seu discurso senhor com a deputada que fervorosamente afirmou sim, sim, Presidente do Sindicato? Pelo PRB Lindo de Neuza, sim, sim e ao amanhecer, acordou com a PF para solicitou o transporte de alunos na região de prender seu esposo, tão dignamente citado pela Juazeirinho, já que a estrada ficou intransitável e o mesma durante o voto. Vereador Rene, saudou os transporte está inviável. A estrada de Pedras também presentes e também falou a respeito do impeachment à encontra-se na mesma situação. Afirmou que o Presidenta Dilma, afirmando não entender como uma Presidente do Sindicato virá a esta casa e esclarecerá sessão daquela pode ser presidida por Eduardo Cunha. o ocorrido, mas chegou a informação que a advogada Parabenizou a Vereadora Analene pelo seu discurso perdeu o prazo por revelia. Parabenizou Leonardo por anterior e afirmou que nós do PT temos orgulho em ser estar na luta e que o que a justiça decidir é que irá deste partido e tenho certeza que a votação de prevalecer. USO DA PALAVRA PELOS domingo não foi para melhoria do País, foi para VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS. melhoria de cada um que lá estava. Falou também do Vereador Raimundo agradeceu ao Prefeito Municipal projeto a ser tramitado nesta Casa, que sediará o todo apoio dado à região de Juazeirinho. Vereador centro tecnológico na área da escola agrícola, trazendo mais prosperidade para os estudantes. Vereador Jai, Elder no uso de sua palavra, falou a respeito de alguns questionamentos e falou a respeito do Projeto citado na com relação à vinda do projeto na área da escola agrícola, questionou a forma de uso do terreno, cessão Tribuna por Henrique em sediar o polo de tecnologia. Z.ZR1C IÇAID DO coIT Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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IF .,_ ,Diári o Oficial wrolny PODER LEGISLATIVO • CONCEI00 DO COITÉ • RA. │segunda-feira, 25 de abril de 2016│Ano: VIII│ Edição Ordinária nº. 0786│Caderno 1│ P 24• •Página: houveram de haverão de existir bobos da corte para nos deixar mais confortáveis em determinadas situações. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. 1 Subscrevem o Presidente, 1 Er a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem. de uso ou doação de terra? Temos que ter cautela com relação a isso. A oposição não é contra, mas temos que observar os dispositivos. Concluindo estou aqui para dizer que estamos juntos para somar e jamais diminuir. O Presidente informou que a Reunião dos líderes na terça-feira às 10h para discutir a respeito das comissões. Vereador Danilo, iniciou seu discurso falando a respeito do impeachment e do oportunismo da oposição que não tem votos nas urnas e que capitaniada pelo Presidente da Câmara dos deputados Cunha, e o traidor Michel Temer, o derrotado que não l í 71:1 1111 111 11, 1111 111- Neves e o Lacaio José reconhece a derrota Aécio Serra. Toda imprensa internacional i ... RieZei~6~S2~5~6~RWRZ~Z~M~:~~2SYSI~~~2 IREIREIREIREWERMEWEIREMMIRMRIMMEIREMIREMIRMIREIME IREIREIREIREWERMEWEIREMMIRMRIMMEIREMIREMIRMIREIME MOUNCONCOMPS944NCONCONCOMPP2M~=59N4MMEN=NMMEMM essumweemessEmemeffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffifflEmsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgso essummunmessunmestmestmestmesmuzgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgsgo gr. REMERIINIENNEEMENENERION~NEMMENEENNUNNNNENEE .:: . FL. 36 narra como um circo de horrores. Votos pela família, pelos pais, pelos filhos, pelos maridos que cometeram ...4...* crimes e no outro dia amanheceram presos, o próprio relator do golpe foi condenado pelo TRE. Tia Eron afirmou que Cunha é um homem extraordinário, tia Eron, você é uma vergonha. Lindo de Neuza falou a respeito da honra em ter Tia Eron defendido a sua presidente do partido PRB, parabenizou todos os partidos que votaram fechados a favor do impeachment e afirmou que, não pode aceitar mais tanta coisa errada e agora é a energia, que aumentou apenas na Bahia. Vamos parar que os deputados que votaram no impeachment são corruptos, porque todos os partidos 1 têm pessoas honestas e desonestas. Finalizou afirmando Tchau querida e uma boa noite a todos. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DO GOVERNO Gel de Tetê que falou também a respeito do acórdão julgado pelos desembargadores à unanimidade, julgando ilegalidade da greve. Já que a Lei apenas impõe um limite máximo de 2/3 de carga horária para contato direto com os alunos, configurando 13,33 horas (treze horas e vinte minutos) para carga horária de 20 horas e o limite de 26,66 horas (vinte e seis horas e 11" 40.1111 quarenta minutos) para carga de 40 horas. Antes, em tempos passados, alguns fingiam que ensinavam e outros fingiam que pagavam, desrespeitando o que dizia a lei com relação a hora/aula e hora/trabalho. Finalizando falou a respeito da importância do termômetro, do sensor da temperatura de um determinado governo, enfatizando o bobo da corte, que fazia todos rir, mas que ninguém se atentava para a importância de suas graças, mas que estas, eram de fundamental importância, já que através do que o bobo da corte falava, podiam conhecer como estava o bom humor do rei. Finalizou afirmando que sempre :. „ al.r. 0 SaES I SIX1 0= • S URIC Ç I Igt" VII %.... TRAN AUTON° E N C IA ~NAME:MIM Imprensa Oficial. Tá aqui, tá legal_ AV Lel oJge que todo .e.eslew paelelque seve Imprensa afie ia[ Icreuln a sa-no Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA www.camaradecoite.com.br ELIMINE OS CRIADOUROS I A g " 1? ICtI 5 ILICIIII-FrEni le "IMI E PPir P 1 . . :- _r, , „. To,,,,....... DENGuE ----- --- - - illar C ânni ara f14t 1:, le F.IrbErr itE.NTO AOS SINTOMAS - Dor 42r0 ca beça - Pur mas Qi, - manchas no corpo - I ndisposição mi. Is ler Municipal na guerra contra a dengue Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL