Prefeitura de Nova Fátima
Texto da edição nº 35
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/BA Em, 25 de fevereiro de 2026 ✦ - Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0035 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECISÃO DE RECURSO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 07-001-2026. »EXTRATO DE TERMO ADITIVO 025/2026 - CONTRATO 090/2025. »SUPLEMENTAÇÃO 23. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE RECURSO Concorrência nº 07-001/2026 – Processo Administrativo nº 004/2026 I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa JAVA CONSTRUTORA LTDA, no âmbito da Concorrência nº 07-001/2026, Processo Administrativo nº 004/2026, promovida pelo Município de Nova Fátima/BA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação de vias com drenagem superficial. A Recorrente insurge-se contra a decisão desta Comissão/Agente de Contratação que declarou habilitada a empresa AJ CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando, em síntese, que a referida empresa teria descumprido o item 7.15 do edital por não apresentar Certidão Negativa de Protesto, mas sim Certidão Positiva acompanhada de declaração de quitação, o que, segundo alega, violaria os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia, requerendo, ao final, a reforma da decisão e a consequente inabilitação da recorrida Regularmente intimada, a empresa AJ CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou tempestivamente contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão administrativa. Aduz que apresentou certidão expedida por cartório competente, acompanhada de cartas de anuência dos credores comprovando a quitação dos títulos, inexistindo inadimplência material ou risco contratual à Administração. Sustenta, ainda, que eventual ausência de baixa registral constitui mero aspecto formal e não compromete a finalidade da exigência editalícia, invocando a aplicação do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento prevista na Lei nº 14.133/2021 Vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso, cabendo à Administração apreciar a legalidade do ato de habilitação à luz do edital, da legislação vigente e dos princípios que regem as licitações públicas. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo interposto, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 recursal e regularidade formal, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório. Conforme consta dos autos, após a declaração de habilitação da empresa AJ CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a empresa JAVA CONSTRUTORA LTDA manifestou tempestivamente intenção de recorrer durante a sessão pública, apresentando posteriormente suas razões recursais dentro do prazo estabelecido no edital Da mesma forma, a empresa recorrida apresentou contrarrazões dentro do prazo equivalente previsto no instrumento convocatório Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, cabe recurso administrativo contra os atos de habilitação ou inabilitação de licitantes, sendo assegurado aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Observa-se ainda que: Legitimidade ativa: a recorrente participou regularmente do certame, sendo parte diretamente interessada no resultado da fase de habilitação; Interesse recursal: a eventual reforma da decisão poderia alterar a classificação do procedimento licitatório, caracterizando utilidade e necessidade do recurso; Regularidade formal: o recurso apresenta identificação do certame, fundamentos de fato e de direito e pedido específico de reforma do ato administrativo; Contraditório e ampla defesa: assegurados com a apresentação de contrarrazões pela empresa recorrida. Assim, verificado o preenchimento dos pressupostos legais e editalícios, conhece-se do recurso interposto, passando-se à análise do mérito. III – DO MÉRITO Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso administrativo. A controvérsia restringe-se à interpretação do item 7.15 do instrumento convocatório, que exige, para fins de habilitação econômico-financeira, a apresentação de certidão de protesto de títulos, sustentando a Recorrente que somente seria válida a apresentação de Certidão Negativa, enquanto a Recorrida apresentou Certidão Positiva acompanhada de documentos comprobatórios de quitação. 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 A Recorrente defende interpretação estritamente literal do edital, alegando violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo Por outro lado, a Recorrida demonstrou que apresentou a certidão oficial expedida pelo cartório competente, bem como cartas de anuência dos credores comprovando a quitação dos débitos, inexistindo inadimplência material 1. Finalidade da exigência editalícia A exigência de certidão de protesto não possui finalidade meramente formal, mas sim material: aferir a capacidade econômico-financeira do licitante e eventual risco de inadimplemento contratual. Assim, o documento deve ser interpretado conforme sua finalidade administrativa e não de forma isolada ou literal. A Administração Pública não busca um papel específico, mas a comprovação da regularidade financeira do particular. No caso concreto, restou comprovado nos autos que: os títulos protestados foram quitados; inexistem débitos ativos; não há situação de insolvência; não há risco contratual à Administração contrarazão AJ Logo, a finalidade do requisito editalício foi plenamente atingida. 2. Da quitação comprovada e do registro cartorário Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protestos), o cancelamento do protesto depende de procedimento cartorário posterior à quitação, podendo ocorrer mediante apresentação de declaração de anuência do credor. Portanto, a existência de registro ainda não baixado não caracteriza inadimplência atual, constituindo mero efeito registral. A Administração não pode confundir: inadimplência material ≠ pendência registral formal 3
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 Assim, exigir a baixa cartorária como condição absoluta de habilitação implicaria criar requisito não previsto expressamente no edital, além de dissociado da realidade jurídica do instituto do protesto. 3. Do formalismo moderado – Lei nº 14.133/2021 A nova Lei de Licitações consagra o princípio do formalismo moderado. O art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos. No presente caso sequer há erro material relevante, pois: a certidão foi apresentada; a situação foi esclarecida documentalmente; a regularidade econômica restou demonstrada. Assim, eventual pendência registral não possui natureza impeditiva. Inabilitar a empresa por este motivo configuraria formalismo excessivo e restrição indevida à competitividade. 4. Dos princípios administrativos aplicáveis A interpretação do edital deve observar a principiologia da contratação pública: a) Vinculação ao instrumento convocatório Não significa interpretação cega ou literal, mas observância da finalidade da regra. O edital não proibiu certidão positiva com comprovação de quitação. b) Razoabilidade e proporcionalidade A sanção de inabilitação é a medida mais gravosa do procedimento licitatório e somente se justifica diante de irregularidade material relevante. c) Competitividade e proposta mais vantajosa A exclusão indevida de licitante apto compromete a seleção da melhor proposta. d) Isonomia Tratar igualmente os iguais significa avaliar a capacidade real das empresas, não formalidades cartoriais. 4
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 5. Inexistência de prejuízo ao certame Não se verifica qualquer prejuízo à Administração, pois: a empresa comprovou saúde financeira; não houve ocultação de informações; não houve favorecimento; não houve quebra de igualdade. Ao contrário, a inabilitação pretendida criaria restrição indevida à competição e violaria o interesse público. Conclusão do mérito O recurso baseia-se em interpretação meramente literal do edital, enquanto os autos demonstram atendimento material da exigência de habilitação. Dessa forma, a decisão administrativa recorrida encontra-se em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, com a Lei nº 9.492/1997 e com os princípios da razoabilidade, competitividade e formalismo moderado. Inexistindo vício legal ou prejuízo ao certame, não há fundamento para reforma do ato administrativo. V – DECISÃO Diante de todo o exposto, após análise integral do recurso administrativo, das contrarrazões apresentadas, do instrumento convocatório, bem como da legislação aplicável e dos princípios que regem as contratações públicas, esta Administração conclui que não assiste razão à Recorrente. Restou comprovado nos autos que a empresa AJ CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou documentação hábil a demonstrar sua regularidade econômico-financeira, tendo comprovado materialmente a quitação dos títulos protestados mediante documentos idôneos, inexistindo inadimplência atual ou risco contratual à Administração Por outro lado, o recurso fundamenta-se exclusivamente em interpretação literal da exigência editalícia, sem demonstrar prejuízo efetivo ao certame, à isonomia entre os licitantes ou à segurança jurídica do procedimento A Lei nº 14.133/2021 determina que a Administração deve privilegiar a finalidade do procedimento licitatório — seleção da proposta mais vantajosa — vedando o formalismo excessivo e permitindo o saneamento de falhas meramente formais que não comprometam a validade jurídica dos documentos. 5
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba. CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 No caso concreto, não há ausência documental nem irregularidade material, mas apenas questão registral incapaz de macular a habilitação. Assim, a reforma do ato administrativo implicaria afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e interesse público, além de criar exigência não prevista expressamente no edital. DECIDO: 1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa JAVA CONSTRUTORA LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade; 2. NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de fundamento jurídico capaz de invalidar o ato administrativo recorrido; 3. ACOLHER integralmente as contrarrazões apresentadas pela empresa AJ CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; 4. MANTER a decisão de habilitação da referida empresa no certame; 5. DETERMINAR o regular prosseguimento da licitação, com continuidade das fases subsequentes. Nova Fátima-BA, 25 de fevereiro de 2026. ________________________________________ JOELVAN CUNHA DE ALMEIDA Agente de Contratação 6
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA-BA. EXTRATO DE TERMO ADITIVO N° 025/2025. P.A. 053/2025. 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CONTRATO N° 296/2025, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. º 02-010/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA – BA. CONTRATADA: WASHINGTON CARNEIRO FREITAS CPF: 907.509.185-00 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 25 de fevereiro de 2025. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMOVÉL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA GARAGEM DE VEICULOS QUE SERVEM AO MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. VALOR: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) DATA DO ADITIVO: 25/02/2026 VIGÊNCIA: 25/02/2026 à 25/02/2027. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei Nº 14.133/2021. Nova Fátima – BA, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ DE ASSIS DE OLVEIRA PORTO Prefeito. Praça Eliel Martins, s/n – Centro – Nova Fátima-Ba, CEP: 44.642-000
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA PC ELIEL MARTINS - CENTRO CNPJ: 16.444.069/0001-44 - CEP: 44.642-000 - NOVA FATIMA - BA DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR DECRETO Nº 23 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Abre CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR por Anulação de Dotação no valor total de R$ 315.000,00 (Trezentos e quinze mil reais), para fins que se especifica e da outras providências. O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, no uso de suas atribuições legais, constituicionais e de acordo com o que lhe confere a Lei Municipal 618/2025 de 23 de março de 2025, edita o seguinte Decreto: Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementação (Trezentos e quinze mil reais) a saber: orçamentária totalizando R$315.000,00 Dotações Suplementares 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.009 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO 3.3.90.39.00 / 15000000 - Outros Servicos Terceiros - Pessoa Juridica 50.000,00 Total por Ação: 50.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 50.000,00 0401 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 2.035 - MANUTENÇÃO DAS AÇOES DO TRANSPORTE ESCOLAR 3.3.90.30.00 / 15410000 - Material de Consumo 75.000,00 3.3.90.39.00 / 15410000 - Outros Servicos Terceiros - Pessoa Juridica 90.000,00 Total por Ação: 165.000,00 2.051 - AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.11.00 / 15400000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 100.000,00 Total por Ação: 100.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 265.000,00 Total Suplementado: 315.000,00 Art 2º. - A propósito cabe-me informar que para atender a suplementação acima, serão anuladas parcialmente e/ou totalmente as seguintes dotações orçamentárias, conforme estabelece a Lei nº 4.320. Dotações Anuladas 0204 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 2.061 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS 4.4.90.52.00 / 17210000 - Equipamentos e Material Permanente P-02 25/02/2026 - 16:33:18 - 3729476 50.000,00 Total por Ação: 50.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 50.000,00 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 1 de 2
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA PC ELIEL MARTINS - CENTRO CNPJ: 16.444.069/0001-44 - CEP: 44.642-000 - NOVA FATIMA - BA DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR 0205 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS 2.063 - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE AGUADAS 3.3.90.30.00 / 17010000 - Material de Consumo 90.000,00 Total por Ação: 90.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 90.000,00 0401 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 2.051 - AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 4.4.90.51.00 / 15410000 - Obras e Instalacoes 100.000,00 4.4.90.52.00 / 15410000 - Equipamentos e Material Permanente 75.000,00 Total por Ação: 175.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 175.000,00 Total Anulado: 315.000,00 Art. 3º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026. 2026. GABINETE DO PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Estado da Bahia, em 25 de fevereiro de ADRIANO SILVA SOUZA Sec. de Finanças CPF: 028.272.995-00 JOSÉ DE ASSIS DE OLIVEIRA PORTO Prefeito Municipal CPF: 914.012.755-91 P-02 25/02/2026 - 16:33:18 - 3729476 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 2 de 2
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